REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2024

BO N.º:

21/2024

Publicado em:

2024.5.20

Página:

1053-1062

  • Aprova o Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade e os critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2023 - Aprova o Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. São aprovados os critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade aplicáveis ao programa referido no número anterior, constantes do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2023, sem prejuízo de no tratamento das candidaturas apresentadas nos termos do “Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade”, aprovado antes da entrada em vigor do presente despacho, continuar a aplicar-se o disposto no Programa até à sua respectiva conclusão.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade

    1. Para promover a diversificação adequada da economia e impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, lança o Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade, doravante designado por Programa, a fim de atrair quadros qualificados de elevada qualidade, no sentido de elevar a capacidade de inovação, a competitividade e o prestígio internacional da RAEM.

    2. O Programa visa captar indivíduos dotados de excelentes aptidões ou competência técnica, com mérito internacionalmente reconhecido ou contribuições relevantes em determinada área.

    3. Os candidatos ao Programa têm de possuir qualquer um dos méritos ou títulos definidos nos critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade aplicáveis ao Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade

    Número de ordem

    Méritos ou títulos

    1

    Áreas de big health e de tecnologia de ponta

    1.1

    Méritos

    1.1.1

    Prémios internacionais

    Prémios Nobel (da Física, da Química, da Fisiologia ou da Medicina), Medalha Copley, Prémio Turing, Medalha Fields, Medalha Rolf Nevanlinna, Prémio Carl Friedrich Gauss, Medalha Chern, Prémio Wolf em Matemática, Prémio Abel, Prémio Lasker, Prémio Crafoord, Prémio Japão, Prémio Kyoto, Prémio Shaw, Prémio Breakthrough, Prémio LUI Che Woo, Prémios Balzan, Prémio de Engenharia Rainha Elizabeth, Prémio da Fundação Dr. Josef Steiner para o Estudo do Cancro, Prémio de Tecnologia do Milénio, Prémio Cérebro, Prémio Alan T. Waterman, Prémios Kavli, Prémio Mundial de Ciências Albert Einstein, Prémio Internacional L’Oréal-UNESCO para Mulheres na Ciência, Medalhas Honoríficas do Instituto de Engenheiros Eléctricos e Electrónicos (IEEE na sigla inglesa) ou Prémios do IEEE na área da Tecnologia, Medalha da Sociedade Americana de Engenheiros Mecânicos (ASME na sigla inglesa), ASME Avram Bar-Cohen Memorial Medal ou ASME Thomas Caughey Dynamics Medal.

    1.1.2

    Prémios a nível nacional

    Ordem da República, Título Honorário Nacional, Prémio da Amizade do Governo Chinês, Medalha Nacional de Ciência dos Estados Unidos da América, Medalha Nacional de Tecnologia e Inovação dos Estados Unidos da América, Medalha de Ouro de Investigação Científica do Centro Nacional Francês de Pesquisa Científica (CNRS na sigla francesa), Medalha Real do Reino Unido, ou primeiro agente das seguintes premiações:

    Prémio Nacional de Preeminência Científica e Tecnológica, Prémio Supremo Nacional de Ciências da Natureza, 1.º Lugar do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, Prémio Supremo Nacional de Invenção Tecnológica, 1.º Lugar do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica, Prémio Supremo Nacional de Progresso Científico e Tecnológico, 1.º Lugar do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico ou Prémio Internacional de Cooperação Científica e Tecnológica.

    1.1.3

    Prémios importantes

    Primeiro inventor do Prémio de Ciência da Vida do Prémio de Ciência do Futuro, Prémio de Contribuição Especial do Prémio Wu Jieping-Paul Janssen de Medicina e Farmácia, Prémio de Mérito em Ciência e Tecnologia da Fundação Ho Leung Ho Lee, Prémio Tan Kah Kee de Ciência, Prémio de Mérito Guanghua de Ciência e Tecnologia de Engenharia, Prémio Xplorer, Prémio Shulan de Médico, Prémio Qiu-shi de Conquistas ao Longo da Vida, Prémio Qiu-shi de Cientista Distinto ou a quem é atribuída a Medalha de Ouro do Prémio de Patentes da China.

    1.2

    Títulos

    1.2.1

    Títulos

    Membro de Academias das Ciências dos seguintes países ou regiões:

    Interior da China, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Taiwan da China, Europa, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Alemanha, Suécia, Itália, Países Baixos, Bélgica, Israel, Áustria, Brasil, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Portugal, Coreia do Sul, Japão, Singapura, Luxemburgo, Austrália ou Nova Zelândia;

    Membro de Academias de Engenharia dos seguintes países ou regiões:

    Interior da China, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Alemanha, Suécia, Países Baixos, Brasil, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Portugal, Suíça, Coreia do Sul, Japão, Singapura, Austrália ou Nova Zelândia;

    Membro da Academia Internacional de Astronáutica, mestre nacional da medicina tradicional chinesa ou médico da medicina tradicional chinesa reconhecido a nível nacional.

    1.2.2

    Cargo de gestão em projectos

    Primeiro responsável de projecto financiado mediante concurso do Governo, sendo o valor de financiamento de um único projecto igual ou superior a 30 milhões de patacas.

    1.2.3

    Cargos em organizações internacionais

    Actuais ou anteriores dirigentes ou membros do órgão superior de administração das seguintes organizações internacionais:

    Organização Meteorológica Mundial (OMM), Conselho Mundial de Energia (CME), Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), Organização Mundial da Saúde (OMS), Grupo de Observações da Terra (GEO na sigla inglesa), Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FISCVCV), Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), Organização Marítima Internacional (OMI), Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA na sigla inglesa), União Internacional de Telecomunicações (UIT), Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND na sigla inglesa) ou Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

    1.2.4

    Cargos em empresas de excelência

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO na sigla inglesa), director de tecnologia (CTO na sigla inglesa), director de informática (CIO na sigla inglesa), director científico (CSO na sigla inglesa) ou director financeiro (CFO na sigla inglesa) das empresas com actividades na área de big health ou de tecnologia entre as primeiras 100 empresas com maior capitalização de mercado do Índice Hang Seng de Hong Kong, Índice Composto de Xangai (SSE Composite Index), Índice de Componente SZSE (SZSE Component Index), Índice Standard & Poor’s 500, Índice da NYSE composto (NYSE Composite Index), Índice Composto NASDAQ (NASDAQ Composite Index), FTSE 100 Index, Índice Deutscher Aktien (DAX Index), Cotation Assistée en Continu 40 (CAC 40), Média de Acções Nikkei (Índice Nikkei), Índice Composto de Valores de Mercado Sul-Coreano (KOSPI Composite Index) ou Taiwan Stock Exchange Capitalization Weighted Stock Index (TAIEX), no primeiro dia do prazo de candidatura (caso haja menos de 100 empresas, todas as empresas constituídas são consideradas);

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO), director científico (CSO) ou director financeiro (CFO) das empresas com actividades na área de big health ou de tecnologia entre as 500 maiores do mundo, classificadas pela Forbes ou Forbes China, no primeiro dia do prazo de candidatura;

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO), director científico (CSO) ou director financeiro (CFO) das empresas com actividades na área de big health ou de tecnologia entre as 200 maiores do Interior da China, classificadas pela Fortune China ou Hurun Report, no primeiro dia do prazo de candidatura.

    1.2.5

    Sócio de empresas de grande dimensão

    Sócio que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa da área de big health ou de tecnologia, cujo valor de mercado tenha sido igual ou superior a 8 mil milhões de patacas.

    2

    Área das finanças modernas

    2.1

    Méritos

    2.1.1

    Prémios internacionais

    Prémio Nobel da Economia, Medalha Fields, Prémio Rolf Nevanlinna, Prémio Carl Friedrich Gauss, Medalha Chern, Prémio Wolf de Matemática, Prémio Abel ou Prémio Shaw.

    2.1.2

    Prémios a nível nacional

    Ordem da República, Título Honorífico Nacional ou Prémio da Amizade do Governo Chinês.

    2.1.3

    Prémios importantes

    Primeiro agente das seguintes premiações:

    Prémio Sun Yefang de Ciência Económica, Prémio de Economia da China ou Prémio de Inovação em Teoria Económica da China.

    2.2

    Títulos

    2.2.1

    Cargos em organizações internacionais

    Ser actual ou anterior dirigente ou membro do órgão superior de administração das seguintes organizações internacionais:

    Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial, Organização Mundial do Comércio (OMC), Banco de Compensações Internacionais (BIS na sigla inglesa), Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO na sigla inglesa), Cooperação Económica Ásia-Pacífico (CEAP), Banco Asiático de Desenvolvimento (ADB na sigla inglesa), Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII), Organização para Cooperação de Xangai, Fórum Boao para a Ásia (BFA na sigla em inglesa), Fundação Ásia-Europa (ASEF na sigla inglesa), Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN na sigla inglesa), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Centro de Comércio Internacional, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), União Europeia ou Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO na sigla inglesa).

    2.2.2

    Cargos em empresas de excelência

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de Hong Kong, Bolsa de Valores de Xangai, Bolsa de Valores de Shenzhen, Bolsa de Valores de Nova Iorque, Bolsa de Valores NASDAQ, Bolsa de Valores de Londres, Grupo Deutsche Börse, Euronext Paris, Bolsa de Valores de Tóquio, Bolsa de Valores da Coreia do Sul, Bolsa de Valores de Taiwan, Bolsa de Metais de Londres, Bolsa Mercantil de Chicago, Euronext, Bolsa de Futuros de Xangai (SHFE na sigla inglesa), Bolsa de Mercadorias de Tóquio ou Bolsa de Valores do Luxemburgo;

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas financeiras entre as primeiras 100 empresas com maior capitalização de mercado do Índice Hang Seng de Hong Kong, Índice Composto de Xangai (SSE Composite Index), Índice de Componente SZSE (SZSE Component Index), Índice Standard & Poor’s 500, Índice da NYSE composto (NYSE Composite Index), Índice Composto NASDAQ (NASDAQ Composite Index), FTSE 100 Index, Índice Deutscher Aktien (DAX Index), Cotation Assistée en Continu 40 (CAC40), Média de Acções Nikkei (Índice Nikkei), Índice Composto de Valores de Mercado Sul-Coreano (KOSPI Composite Index) ou Taiwan Stock Exchange Capitalization Weighted Stock Index (TAIEX), no primeiro dia do prazo de candidatura (caso haja menos de 100 empresas, todas as empresas constituídas são consideradas);

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas financeiras entre as 500 maiores do mundo, classificadas pela Forbes ou Forbes China, no primeiro dia do prazo de candidatura;

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas financeiras entre as 200 maiores do Interior da China, classificadas pela Fortune China ou Hurun Report, no primeiro dia do prazo de candidatura.

    2.2.3

    Sócio de empresa de grande dimensão

    Sócio que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa da área financeira, cujo valor de mercado tenha sido igual ou superior a 8 mil milhões de patacas.

    3

    Cultura, Desporto e outras áreas

    3.1

    Méritos

    3.1.1

    Prémios internacionais

    3.1.1.1

    Desporto

    Campeão de prova individual em modalidade oficial dos Jogos Olímpicos ou o seu treinador principal; elementos efectivos da equipa campeã de prova colectiva em modalidade oficial dos Jogos Olímpicos ou o seu treinador principal; campeão de prova individual, da categoria mais elevada, do campeonato do mundo ou o seu treinador principal; elementos efectivos da equipa campeã de prova colectiva, da categoria mais elevada, do campeonato do mundo, ou o seu treinador principal.

    3.1.1.2

    Literatura

    Galardoado com o Prémio Hugo, Prémio Man Booker ou Prémio Hans Christian Andersen.

    3.1.1.3

    Música

    Galardoado com o prémio de nível mais elevado da categoria individual ou de pares dos seguintes concursos:

    Internationaler Musikwettbewerb der ARD, Concours international d’exécution musicale de Genève, Concurso Internacional de Piano Frédéric Chopin, Van Cliburn International Piano Competition, Concurso Internacional Tchaikovski, International Franz Liszt Piano Competition, Yehudi Menuhin International Competition for Young Violinists, Paganini Competition, International Besançon Competition for Young Conductors, Gustav Mahler Conducting Competition, Grzegorz Fitelberg International Competition for Conductors, BBC Cardiff Singer of the World, Concurso Televisivo de Música Instrumental Chinesa do Grupo dos Média da China, Federação Mundial dos Concursos Internacionais de Música, Grammy Awards ou Gramophone Awards.

    3.1.1.4

    Filme

    Galardoado com o prémio de nível mais elevado da categoria individual das seguintes premiações:

    Prémios da Academia (Óscar), Festival Internacional de Cinema de Berlim, Festival de Cannes, Festival Internacional de Cinema de Veneza, Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary da República Checa, Emmy Awards, Prémios Globo de Ouro, Prémios da Academia Britânica de Cinema (BAFTA na sigla inglesa), Festival Internacional de Cinema de Locarno, Festival Internacional de Animação de Ottawa, Festival Internacional de Cinema de Tóquio, Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy ou Festival Internacional de Cinema de Xangai.

    3.1.1.5

    Belas-Artes

    Galardoado com o Prémio Marcel Duchamp, Prémio de Arte Nomura, Prémio Roswitha Haftmann, Prémio Turner, Leão de Ouro da Bienal de Veneza ou Leão de Prata da Bienal de Veneza.

    3.1.1.6

    Design

    Primeiro autor ou responsável geral galardoado com o prémio do nível mais elevado das seguintes premiações:

    A’ Design Award and Competition da Itália, iF Product Design Award, International Design Excellence Awards, Good Design Award, James Dyson Award, BraunPrize International Design Competition, Compasso d’Oro, Australian Good Design Awards ou Pentawards.

    3.1.1.7

    Fotografia

    Galardoado com o prémio de nível mais elevado nas seguintes premiações:

    Prémio Internacional de Fotografia, Prémios Lucie ou The Hasselblad Masters.

    3.1.1.8

    Arquitectura

    Galardoado com o Prémio Pritzker, Medalha Alvar Aalto, Medalha de Ouro do RIBA, Aga Khan Award for Architecture ou Prémio Richard H. Driehaus.

    3.1.1.9

    Criatividade e Arte

    Galardoado com o Global Awards da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ou Prémio Kyoto (Áreas de Filosofia e Arte: Filme/Drama, Música, Arte).

    3.1.1.10

    Dança

    Galardoado com o prémio superior da prova individual ou de pares da categoria mais elevada dos seguintes concursos:

    Competição Internacional de Ballet e Coreografia de Pequim, Concurso Internacional de Ballet de Varna, Concurso Internacional de Ballet e Coreografia de Moscovo, Concurso Internacional de Ballet em Jackson dos Estados Unidos da América, Concurso Internacional de Ballet de Helsínquia, Prix de Lausanne, Concurso Internacional de Coreografia de Hannover, Concurso Internacional de Coreografia de Copenhague, Concurso Internacional de Dança de Roma, Concurso Internacional de Dança Contemporânea da Coreia do Sul, Concurso Internacional de Dança de Seul, Campeonato Aberto do Reino Unido, Blackpool Dance Festival, Campeonato Aberto da Alemanha ou Campeonato Internacional do Reino Unido.

    3.1.2

    Prémios a nível nacional

    Galardoado com a Ordem da República, Título Honorífico Nacional ou Prémio da Amizade do Governo Chinês.

    3.2

    Títulos

    3.2.1

    Cargos em organizações internacionais

    Ser actual ou anterior dirigente ou membro do órgão superior de administração das seguintes organizações internacionais:

    Comité Olímpico Internacional, Conselho Olímpico da Ásia (COA), Federação Universal de Agentes de Viagens (UFTAA na sigla inglesa), Programa Alimentar Mundial (PAM), Organização dos Países Exportadores de Petróleo, South Centre, Comissão para a Construção da Paz, Organização Internacional da Aviação Civil (OACI na sigla inglesa), Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), Organização Internacional para as Migrações (OIM), Organização Internacional do Trabalho (OIT), União Postal Universal (UPU), Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP na sigla inglesa), Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT na sigla inglesa), Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas (OMT), Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Conselho de Segurança das Nações Unidas, Comissão Económica e Social das Nações Unidas para a Ásia e o Pacífico (ESCAP na sigla inglesa), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF na sigla inglesa), Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social, Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC na sigla inglesa), Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (CEM), Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (ONUECC), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Comissão das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Justiça Penal (CCPCJ na sigla inglesa), Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO na sigla inglesa) ou Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

    3.2.2

    Cargos em empresas de excelência

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas culturais, mediáticas ou desportivas entre as primeiras 100 empresas com maior capitalização de mercado do Índice Hang Seng de Hong Kong, Índice Composto de Xangai (SSE Composite Index), Índice de Componente SZSE (SZSE Component Index), Índice Standard & Poor’s 500, Índice da NYSE composto (NYSE Composite Index), Índice Composto NASDAQ (NASDAQ Composite Index), FTSE 100 Index, Índice Deutscher Aktien (DAX Index), Cotation Assistée en Continu 40 (CAC40), Média de Acções Nikkei (Índice Nikkei), Índice Composto de Valores de Mercado Sul-Coreano (KOSPI Composite Index) ou Taiwan Stock Exchange Capitalization Weighted Stock Index (TAIEX), no primeiro dia do prazo de candidatura (caso haja menos de 100 empresas, todas as empresas constituídas são consideradas);

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas culturais, mediáticas ou desportivas entre as 500 maiores do mundo, classificadas pela Forbes ou Forbes China, no primeiro dia do prazo de candidatura;

    Ser actual ou anterior membro do Conselho de Administração (incluindo administrador não efectivo), director-executivo (CEO), director de tecnologia (CTO), director de informática (CIO) ou director financeiro (CFO) das empresas culturais, mediáticas ou desportivas entre as 200 maiores do Interior da China, classificadas pela Fortune China ou Hurun Report, no primeiro dia do prazo de candidatura.

    3.2.3

    Sócio de empresa de grande dimensão

    Sócio que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa não da área de big health, de tecnologia de ponta e nem de financeira, cujo valor de mercado tenha sido igual ou superior a 8 mil milhões de patacas.

    3.2.4

    Cargos em instituições de ensino superior

    Ser actual ou anterior reitor ou vice-reitor de uma das instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 100 melhores instituições de ensino superior ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota, no primeiro dia do prazo de candidatura.

    Nota: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2024

    BO N.º:

    21/2024

    Publicado em:

    2024.5.20

    Página:

    1062-1081

    • Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É aprovado o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health, constante do Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. São aprovadas as funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao programa referido no n.º 3, constantes do Anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2023, sem prejuízo de no tratamento das candidaturas apresentadas nos termos do “Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health” e do “Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health”, ambos aprovados antes da entrada em vigor do presente despacho, continuar a aplicar-se o disposto nos Programas até à sua respectiva conclusão.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health, doravante designado por Programa, a fim de captar quadros altamente qualificados da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, e desenvolver o papel orientador desses quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para a promoção do desenvolvimento da indústria de big health, e que possuam desempenho brilhante nas seguintes áreas especializadas:

    1) Serviços médicos;

    2) Gestão hospitalar e gestão de fábricas de produtos farmacêuticos;

    3) Desenvolvimento de tecnologias médicas inteligentes;

    4) Investigação, desenvolvimento, supervisão e administração de medicamentos inovadores;

    5) Normalização de equipamentos e dispositivos médicos;

    6) Ensino e investigação em medicina farmacêutica e em biologia;

    7) Registo, patentes e comercialização de produtos farmacêuticos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: medicina, farmácia, saúde pública, gestão administrativa hospitalar, ciências da vida ou afins; ou possuir experiência profissional não inferior a seis anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior doutras disciplinas;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 200 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    10

    31 anos a 40 anos

    15

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    20

    Igual ou superior a 61 anos

    15

    2

    Competências Linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência em empreendedorismo nota 5

    Possuir ou ter possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    Volume de negócios anual de 10 milhões de patacas, mas que não atinja 50 milhões de patacas

    20

    Volume de negócios anual igual ou superior a 50 milhões de patacas

    100

    Valor de mercado de mil milhões de patacas, mas que não atinja 4 mil milhões de patacas

    120

    Valor de mercado igual ou superior a 4 mil milhões de patacas

    140

    3.6

    Rendimento anual do trabalho nota 6

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 milhão de patacas, mas inferior a 1,5 milhões de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,5 milhões de patacas, mas inferior a 2 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 2 milhões de patacas, mas inferior a 2,5 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 2,5 milhões de patacas, mas inferior a 3 milhões de patacas

    100

    Rendimento anual do trabalho atinge 3 milhões de patacas, mas inferior a 3,5 milhões de patacas

    120

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 3,5 milhões de patacas

    140

    3.7

    Recomendação por personalidades eminentes nota 7

    Recomendado por 1 personalidade eminente

    20

    Recomendado por 2 ou mais personalidades eminentes

    40

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Hospital classificado nos primeiros 250 melhores hospitais do mundo da Newsweek dos Estados Unidos da América, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Hospital classificado nos primeiros 100 melhores hospitais na China Hospital Comprehensive Rankings do Instituto de Gestão Hospitalar da Universidade de Fudan, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Administração de saúde, departamentos de supervisão e administração de medicamentos de nível provincial ou superior do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro, estando a lista pormenorizada dos referidos serviços de nível provincial do Interior da China disponível na plataforma electrónica;

    (7) Departamentos de teste e inspecção de medicamentos, departamentos de inspecção de medicamentos dos postos fronteiriços de nível provincial ou superior do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro, estando a lista pormenorizada dos referidos serviços de nível provincial do Interior da China disponível na plataforma electrónica;

    (8) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (9) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (10) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: A experiência em empreendedorismo refere-se ao candidato que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência.

    Nota 6: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 7: Personalidades eminentes referem-se aos membros da Academia de Ciências ou da Academia de Engenharia ou laureados com o Prémio Nobel que atendam aos critérios de reconhecimento do Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade. Cada personalidade eminente só pode recomendar dois candidatos ao programa para quadros altamente qualificados por ano.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3)

    Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health, doravante designado por Programa, a fim de captar profissionais de nível avançado da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, de modo a disponibilizar recursos humanos com experiência profissional e competência técnica, que são escassos e necessários para o desenvolvimento socioeconómico sustentável de Macau.

    2. O Programa visa captar indivíduos que possam apoiar o desenvolvimento da indústria de big health, e que possuam experiência profissional e competência técnica nas seguintes áreas especializadas:

    1) Serviços médicos;

    2) Gestão hospitalar e gestão de fábricas de produtos farmacêuticos;

    3) Desenvolvimento de tecnologias médicas inteligentes;

    4) Investigação, desenvolvimento, supervisão e administração de medicamentos inovadores;

    5) Normalização de equipamentos e dispositivos médicos;

    6) Ensino e investigação em medicina farmacêutica e em biologia;

    7) Registo, patentes e comercialização de produtos farmacêuticos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Em qualquer uma das seguintes situações:

    (1) Possuir experiência profissional não inferior a dois anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: medicina, farmácia, saúde pública, gestão administrativa hospitalar, ciências da vida ou afins;

    (2) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das disciplinas não referidas na subalínea anterior;

    (3) Ter obtido o grau de licenciado numa das disciplinas referidas na subalínea (1) conferido por uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior nos rankings de universidades com maior prestígio mundial referidos na Nota 3 do Anexo IV, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Ter obtido, numa das instituições de ensino superior de Macau, o grau de licenciado numa das disciplinas específicas referidas na Nota 12 do Anexo IV, e obtido uma média ponderada final (GPA na sigla inglesa) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 150 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV;

    5) Ser contratado ou ser prometida a contratação por empregador local, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão da autorização de residência, para exercer as funções especializadas de carência de recursos humanos a que se refere o Anexo V;

    6) Para efeitos de contratação para o desempenho de funções especializadas a que se refere a alínea anterior, é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 400 mil patacas; caso seja um candidato a que se refere a subalínea (4) da alínea 1), é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 220 mil patacas; sendo os referidos valores calculados com base na remuneração bruta total do ano, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    20

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    40

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    10

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência profissional adquirida numa das primeiras 100 melhores instituições de ensino superior ou uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 5

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    40

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    50

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    60

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior nota 6

    70

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior nota 7

    80

    3.6

    Experiência profissional em outras instituições de ensino superior nota 8

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    20

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    30

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    40

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior

    50

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior

    60

    3.7

    Rendimento anual do trabalho nota 9

    Rendimento anual do trabalho atinge 600 mil patacas, mas não atinge 850 mil patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 850 mil patacas, mas não atinge 1,1 milhões de patacas

    50

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,1 milhões de patacas, mas não atinge 1,35 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,35 milhões de patacas, mas não atinge 1,6 milhões de patacas

    70

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,6 milhões de patacas, mas não atinge 1,85 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,85 milhões de patacas, mas não atinge 2,1 milhões de patacas

    90

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 2,1 milhões de patacas

    100

    3.8

    Detentor de um grau académico conferido por uma das instituições de ensino superior de Macau posicionada entre as primeiras 500 melhores nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 10

    Média ponderada final (GPA) nota 11 do grau de licenciado igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Média ponderada final (GPA) do grau de mestre igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Grau de doutor

    40

    3.9

    Detentor de um grau de licenciado numa das disciplinas específicas nota 12 de uma das instituições de ensino superior de Macau

    Ter obtido o grau de licenciado das disciplinas específicas, e obtido uma média ponderada final (GPA) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior

    130

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Hospital classificado nos primeiros 250 melhores hospitais do mundo da Newsweek dos Estados Unidos da América, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Hospital classificado nos primeiros 100 melhores hospitais na China Hospital Comprehensive Rankings do Instituto de Gestão Hospitalar da Universidade de Fudan, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Administração de saúde, departamentos de supervisão e administração de medicamentos de nível provincial ou superior do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro, estando a lista pormenorizada dos referidos serviços de nível provincial do Interior da China disponível na plataforma electrónica;

    (7) Departamentos de teste e inspecção de medicamentos, departamentos de inspecção de medicamentos dos postos fronteiriços de nível provincial ou superior do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro, estando a lista pormenorizada dos referidos serviços de nível provincial do Interior da China disponível na plataforma electrónica;

    (8) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (9) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (10) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: No item 3.5 das Qualificações e Méritos, é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 6: O responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser o máximo da respectiva unidade.

    Nota 7: O dirigente de uma instituição de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser reitor ou vice-reitor de uma universidade.

    Nota 8: No item 3.6 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 9: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 10: No item 3.8 das Qualificações e Méritos é calculado de forma cumulativa no caso de haver mais de um grau académico elegível, e ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada grau académico.

    Nota 11: O valor máximo da média ponderada final (GPA) é de 4 pontos, os resultados calculados por outras formas serão convertidos em média ponderada final com máximo de 4 pontos; se houver vários graus do mesmo nível, a média ponderada final (GPA) mais elevada será usada para cálculo.

    Nota 12: As disciplinas específicas dos cursos de licenciatura incluem:

    Universidade de Macau:

    (1) Curso de Licenciatura em Ciências (Matemática);

    (2) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências Biomédicas);

    (3) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências da Computação);

    (4) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Electrotécnica e de Computadores);

    (5) Curso de Licenciatura em Ciências (Física e Química Aplicadas);

    (6) Curso de Licenciatura em Ciências (Inteligência de Negócios e Análise de Dados);

    (7) Curso de Licenciatura em Ciências (Bioinformática);

    (8) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências Farmacêuticas e Tecnologia);

    Universidade Politécnica de Macau:

    (9) Curso de Licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas de Análises;

    (10) Curso de Licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas Farmacêuticas;

    (11) Curso de Licenciatura em Ciências de Informática;

    Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau:

    (12) Curso de Licenciatura em Ciências (especializações: Ciência da Informática / Tecnologia Informática e sua Aplicação, Engenharia de Electrónica e de Informação / Tecnologia de Informação Electrónica, Engenharia de Software / Tecnologia de Software e sua Aplicação);

    (13) Curso de Licenciatura em Bio-Medicina;

    (14) Curso de Licenciatura em Farmacologia Chinesa;

    (15) Curso de Licenciatura em Farmácia;

    Universidade da Cidade de Macau:

    (16) Curso de Licenciatura em Ciência da Informática.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 5)

    Funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health

    Área especializada

    Subárea especializada

    Funções especializadas de carência de recursos humanos

    Serviços médicos

    Serviços médicos

    • Médico especialista em medicina reprodutiva

    • Médico especialista em terapia de células estaminais

    • Médico especialista em cirurgia cardiotorácica

    • Médico especialista em medicina nuclear

    • Médico especialista em transplante de órgãos

    • Médico especialista em cirurgia pediátrica

    • Médico especialista em infecciologia

    • Médico especialista em hematologia

    • Médico especialista em cirurgia plástica

    • Médico especialista em cirurgia vascular

    • Médico especialista em psiquiatria

    • Médico especialista em oncologia

    • Médico especialista em obstetrícia e ginecologia

    • Médico especialista em medicina intensiva

    • Médico especialista em cirurgia geral

    • Médico especialista em medicina de urgência

    • Médico especialista em urologia

    • Médico especialista em dermatologia

    • Médico especialista em radioterapia

    • Médico especialista em medicina desportiva

    • Radiologista

    • Físicos médicos

    Gestão hospitalar e gestão de fábricas de produtos farmacêuticos

    Gestão hospitalar e gestão de fábricas de produtos farmacêuticos

    • Gestores hospitalares

    • Gestores de fábricas de produtos farmacêuticos

    Desenvolvimento de tecnologias médicas inteligentes

    Serviços de tecnologias médicas inteligentes

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de informação médica

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de produtos de imagiologia médica digital

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial em medicina

    Desenvolvimento de equipamentos médicos inteligentes

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de equipamentos médicos inteligentes

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de dispositivos médicos inteligentes

    • Profissionais de desenvolvimento de plataformas médicas inteligentes à distância

    Investigação, desenvolvimento, supervisão e administração de medicamentos inovadores

    Investigação, desenvolvimento e aplicação de medicamentos inovadores e de medicina tradicional chinesa

    • Profissionais em gestão de produção e de qualidade e controlo de qualidade de medicamentos tradicionais chineses

    • Profissionais na área de investigação, desenvolvimento e aplicação da medicina tradicional chinesa

    • Profissionais biomédicos

    • Engenheiro químico na área farmacêutica

    • Engenheiro de automação na área farmacêutica

    Análise farmacêutica

    • Profissionais de análise farmacêutica

    • Profissionais de análise de medicamentos tradicionais chineses

    • Profissionais de análise de preparações biológicas

    • Profissionais de análise farmacológica e toxicológica

    • Profissionais de análise microbiológica

    • Profissionais de bioquímica

    • Profissionais de biologia molecular

    Farmacovigilância

    • Profissionais de inspecção das boas práticas clínicas (GCP na sigla inglesa)

    • Profissionais de inspecção das boas práticas de fabricação (GMP na sigla inglesa)

    • Profissionais de inspecção das boas práticas de laboratório (GLP na sigla inglesa)

    • Profissionais de vigilância fármaco-epidemiológica

    Avaliação farmacêutica

    • Profissionais de avaliação de medicamentos tradicionais chineses

    • Profissionais de avaliação de medicamentos quimioterapêuticos

    • Profissionais de avaliação de preparações biológicas

    • Profissionais de bioestatística de execução da avaliação farmacêutica

    Gestão de normas farmacêuticas

    • Pessoal de gestão e profissionais de definição de normas para medicamentos chineses e ocidentais

    Normalização de equipamentos e dispositivos médicos

    Avaliação de dispositivos médicos

    • Profissionais de avaliação de dispositivos médicos

    • Profissionais de gestão integrada de dispositivos médicos

    Inspecção de dispositivos médicos

    • Profissionais de inspecção de dispositivos médicos activos

    • Profissionais de inspecção de dispositivos médicos não activos

    • Profissionais de inspecção de reagentes de diagnóstico

    Gestão de normas para dispositivos médicos

    • Profissionais de definição de normas para dispositivos médicos

    • Gestores de definição de normas para dispositivos médicos

    Ensino e investigação em medicina farmacêutica e em biologia

    Ensino e investigação em medicina farmacêutica e em biologia

    • Pessoal docente nas áreas de medicina farmacêutica e de biologia

    • Profissionais de investigação e transformação científica nas áreas de medicina farmacêutica e de biologia

    Registo, patentes e comercialização de produtos farmacêuticos

    Registo e comercialização de produtos farmacêuticos

    • Profissionais dedicados ao registo de medicamentos chineses e ocidentais

    • Profissionais dedicados aos regulamentos de registo, à normalização internacional e aos princípios de orientações técnicas de medicamentos

    Pedido de registo de patentes de produtos

    • Profissionais dedicados ao pedido de registo de patentes nas áreas de medicina farmacêutica e de biologia

    • Profissionais dedicados à legislação de patentes e à transferência de tecnologias

    • Profissionais de avaliação de activos intangíveis

    Marketing da indústria de big health

    • Profissionais dedicados à comercialização e ao marketing da indústria de big health

    • Organizadores e planeadores de marketing de projectos da indústria de big health


    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2024

    BO N.º:

    21/2024

    Publicado em:

    2024.5.20

    Página:

    1082-1101

    • Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É aprovado o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta, constante do Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. São aprovadas as funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao programa referido no n.º 3, constantes do Anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2023, sem prejuízo de no tratamento das candidaturas apresentadas nos termos do “Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta” e do “Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta”, ambos aprovados antes da entrada em vigor do presente despacho, continuar a aplicar-se o disposto nos Programas até à sua respectiva conclusão.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta, doravante designado por Programa, a fim de captar quadros altamente qualificados da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, e desenvolver o papel orientador desses quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para a promoção do desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, e que possuam desempenho brilhante nas seguintes áreas especializadas:

    1) Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos;

    2) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação;

    3) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial;

    4) Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia;

    5) Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores;

    6) Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias;

    7) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente;

    8) Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente;

    9) Investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia marítima;

    10) Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta;

    11) Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: engenharia electrónica, engenharia electrotécnica, engenharia mecânica, engenharia electromecânica, engenharia civil, engenharia do ambiente, engenharia biológica, engenharia de concepção, engenharia de automação, engenharia de redes, cibersegurança, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), engenharia e ciência de dados, engenharia de comunicações, inteligência artificial, robótica, internet das coisas, análise de dados, física, química, engenharia química, arquitectura, matemática, estatística, ciências da decisão, ciências da terra, meteorologia, ciência dos materiais, ciências da energia, ciências da vida, engenharia portuária e fluvial, engenharia hidráulica, engenharia naval, tecnologias náuticas ou afins; ou possuir experiência profissional não inferior a seis anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior doutras disciplinas;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 200 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    15

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências Linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência em empreendedorismo nota 5

    Possuir ou ter possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    Volume de negócios anual de 10 milhões de patacas, mas que não atinja 50 milhões de patacas

    20

    Volume de negócios anual igual ou superior a 50 milhões de patacas

    100

    Valor de mercado de mil milhões de patacas, mas que não atinja 4 mil milhões de patacas

    120

    Valor de mercado igual ou superior a 4 mil milhões de patacas

    140

    3.6

    Rendimento anual do trabalho nota 6

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 milhão de patacas, mas inferior a 1,5 milhões de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,5 milhões de patacas, mas inferior a 2 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 2 milhões de patacas, mas inferior a 2,5 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 2,5 milhões de patacas, mas inferior a 3 milhões de patacas

    100

    Rendimento anual do trabalho atinge 3 milhões de patacas, mas inferior a 3,5 milhões de patacas

    120

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 3,5 milhões de patacas

    140

    3.7

    Recomendação por personalidades eminentes nota 7

    Recomendado por 1 personalidade eminente

    20

    Recomendado por 2 ou mais personalidades eminentes

    40

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: A experiência em empreendedorismo refere-se ao candidato que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência.

    Nota 6: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 7: Personalidades eminentes referem-se aos membros da Academia de Ciências ou da Academia de Engenharia ou laureados com o Prémio Nobel que atendam aos critérios de reconhecimento do Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade. Cada personalidade eminente só pode recomendar dois candidatos ao programa para quadros altamente qualificados por ano.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3)

    Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta, doravante designado por Programa, a fim de captar profissionais de nível avançado da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, de modo a disponibilizar recursos humanos com experiência profissional e competência técnica, que são escassos e necessários para o desenvolvimento socioeconómico sustentável de Macau.

    2. O Programa visa captar indivíduos que possam apoiar o desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, e que possuam experiência profissional e competência técnica nas seguintes áreas especializadas:

    1) Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos;

    2) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação;

    3) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial;

    4) Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia;

    5) Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores;

    6) Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias;

    7) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente;

    8) Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente;

    9) Investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia marítima;

    10) Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta;

    11) Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Em qualquer uma das seguintes situações:

    (1) Possuir experiência profissional não inferior a dois anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: engenharia electrónica, engenharia electrotécnica, engenharia mecânica, engenharia electromecânica, engenharia civil, engenharia do ambiente, engenharia biológica, engenharia de concepção, engenharia de automação, engenharia de redes, cibersegurança, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), engenharia e ciência de dados, engenharia de comunicações, inteligência artificial, robótica, internet das coisas, análise de dados, física, química, engenharia química, arquitectura, matemática, estatística, ciências da decisão, ciências da terra, meteorologia, ciência dos materiais, ciências da energia, ciências da vida, engenharia portuária e fluvial, engenharia hidráulica, engenharia naval, tecnologias náuticas ou afins;

    (2) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das disciplinas não referidas na subalínea anterior;

    (3) Ter obtido o grau de licenciado numa das disciplinas referidas na subalínea (1) conferido por uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior nos rankings de universidades com maior prestígio mundial referidos na Nota 3 do Anexo IV, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Ter obtido, numa das instituições de ensino superior de Macau, o grau de licenciado numa das disciplinas específicas referidas na Nota 12 do Anexo IV, e obtido uma média ponderada final (GPA na sigla inglesa) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 150 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV;

    5) Ser contratado ou ser prometida a contratação por empregador local, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão da autorização de residência, para exercer as funções especializadas de carência de recursos humanos a que se refere o Anexo V;

    6) Para efeitos de contratação para o desempenho de funções especializadas a que se refere a alínea anterior, é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 400 mil patacas; caso seja um candidato a que se refere a subalínea (4) da alínea 1), é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 220 mil patacas; sendo os referidos valores calculados com base na remuneração bruta total do ano, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    20

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    40

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    10

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência profissional adquirida numa das primeiras 100 melhores instituições de ensino superior ou uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 5

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    40

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    50

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    60

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior nota 6

    70

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior nota 7

    80

    3.6

    Experiência profissional em outras instituições de ensino superior nota 8

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    20

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    30

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    40

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior

    50

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior

    60

    3.7

    Rendimento anual do trabalho nota 9

    Rendimento anual do trabalho atinge 600 mil patacas, mas não atinge 850 mil patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 850 mil patacas, mas não atinge 1,1 milhões de patacas

    50

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,1 milhões de patacas, mas não atinge 1,35 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,35 milhões de patacas, mas não atinge 1,6 milhões de patacas

    70

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,6 milhões de patacas, mas não atinge 1,85 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,85 milhões de patacas, mas não atinge 2,1 milhões de patacas

    90

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 2,1 milhões de patacas

    100

    3.8

    Detentor de um grau académico conferido por uma das instituições de ensino superior de Macau posicionada entre as primeiras 500 melhores nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 10

    Média ponderada final (GPA) nota 11 do grau de licenciado igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Média ponderada final (GPA) do grau de mestre igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Grau de doutor

    40

    3.9

    Detentor de um grau de licenciado numa das disciplinas específicas nota 12 de uma das instituições de ensino superior de Macau

    Ter obtido o grau de licenciado das disciplinas específicas, e obtido uma média ponderada final (GPA) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior

    130

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: No item 3.5 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 6: O responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser o máximo da respectiva unidade.

    Nota 7: O dirigente de uma instituição de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser reitor ou vice-reitor de uma universidade.

    Nota 8: No item 3.6 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 9: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 10: No item 3.8 das Qualificações e Méritos é calculado de forma cumulativa no caso de haver mais de um grau académico elegível, e ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada grau académico.

    Nota 11: O valor máximo da média ponderada final (GPA) é de 4 pontos, os resultados calculados por outras formas serão convertidos em média ponderada final com máximo de 4 pontos; se houver vários graus do mesmo nível, a média ponderada final (GPA) mais elevada será usada para cálculo.

    Nota 12: As disciplinas específicas dos cursos de licenciatura incluem:

    Universidade de Macau:

    (1) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Civil);

    (2) Curso de Licenciatura em Ciências (Matemática);

    (3) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências Biomédicas);

    (4) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências da Computação);

    (5) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Electrotécnica e de Computadores);

    (6) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Electromecânica);

    (7) Curso de Licenciatura em Ciências (Física e Química Aplicadas);

    (8) Curso de Licenciatura em Ciências (Inteligência de Negócios e Análise de Dados);

    (9) Curso de Licenciatura em Ciências (Bioinformática);

    (10) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências Farmacêuticas e Tecnologia);

    Universidade Politécnica de Macau:

    (11) Curso de Licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas de Análises;

    (12) Curso de Licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas Farmacêuticas;

    (13) Curso de Licenciatura em Ciências de Informática;

    Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau:

    (14) Curso de Licenciatura em Ciências (especializações: Ciência da Informática / Tecnologia Informática e sua Aplicação, Engenharia de Electrónica e de Informação / Tecnologia de Informação Electrónica, Engenharia de Software / Tecnologia de Software e sua Aplicação);

    (15) Curso de Licenciatura em Bio-Medicina;

    (16) Curso de Licenciatura em Farmacologia Chinesa;

    (17) Curso de Licenciatura em Farmácia;

    Universidade da Cidade de Macau:

    (18) Curso de Licenciatura em Ciência da Informática.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 5)

    Funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao Programa para

    Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Área especializada

    Subárea especializada

    Funções especializadas de carência de recursos humanos

    Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos

    Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de chips

    • Profissionais de concepção de chips de circuitos integrados

    • Profissionais de automação de concepção (EDA na sigla inglesa) de chips de circuitos integrados

    • Engenheiro de processos

    • Engenheiro de integração de processos

    • Engenheiro de fabrico

    Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de componentes electrónicos

    • Profissionais de concepção e desenvolvimento tecnológico de componentes electrónicos

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de computação em nuvem

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de internet das coisas

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de megadados

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de blockchain

    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de cibersegurança

    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de segurança de dados

    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de segurança de informação

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de aplicação

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de serviços de informação em rede

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de software e sistema

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de computador quântico

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema dos computadores neuromórficos

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de concepção de simulação de sistemas

    Desenvolvimento de aplicações de tecnologias usadas no metaverso

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade virtual (VR na sigla inglesa)

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade aumentada (AR na sigla inglesa)

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade mista (MR na sigla inglesa)

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade estendida (XR na sigla inglesa)

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de comunicação

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de comunicação

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de acesso sem fios

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de transmissão óptica

    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de comunicação móvel

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de inteligência artificial

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de inteligência artificial

    • Profissionais de algoritmos de inteligência artificial

    • Profissionais da estrutura de inteligência artificial

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de megadados

    • Profissionais de concepção do modelo de megadados

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de interacção humano-computador

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de experiência dos utilizadores

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de modelação 3D

    Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia

    Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia inteligente autónoma e não tripulada

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia mecânica

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de automação

    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de algoritmos

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente

    Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente

    Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente

    • Profissionais de desenvolvimento de sistema operacional

    • Profissionais de desenvolvimento de sistema incorporado (embedded system)

    • Profissionais de desenvolvimento de descodificadores

    • Profissionais de Integrated Development Environment (IDE na sigla inglesa)

    • Profissionais de Performance Tool Chain

    • Profissionais de desenvolvimento de software subjacente

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia marítima

    Investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia marítima

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia portuária e fluvial

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia hidráulica

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de engenharia naval

    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias náuticas

    Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta

    Ensino e investigação de tecnologia de ponta

    • Docentes e investigadores de tecnologia de ponta

    • Profissionais de investigação científica e transformação de tecnologia de ponta

    Gestão de investigação científica

    • Profissionais de gestão de projectos de investigação científica

    • Profissionais de gestão de plataformas de investigação científica

    • Profissionais de gestão de resultados de investigação científica

    Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos

    Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos

    • Profissionais de desenvolvimento das actividades de empresas de tecnologia

    • Profissionais que lidam com a protecção e gestão dos direitos de propriedade intelectual nas empresas de tecnologia

    • Profissionais de investimento, financiamento, aquisição e fusão de empresas de tecnologia

    • Profissionais de marketing e vendas de produtos de investigação científica

    • Profissionais que apresentam pedidos de patentes no domínio da ciência e tecnologia


    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2024

    BO N.º:

    21/2024

    Publicado em:

    2024.5.20

    Página:

    1102-1120

    • Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É aprovado o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas, constante do Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. São aprovadas as funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao programa referido no n.º 3, constantes do Anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2023, sem prejuízo de no tratamento das candidaturas apresentadas nos termos do “Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas” e do “Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas”, ambos aprovados antes da entrada em vigor do presente despacho, continuar a aplicar-se o disposto nos Programas até à sua respectiva conclusão.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas, doravante designado por Programa, a fim de captar quadros altamente qualificados da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, e desenvolver o papel orientador desses quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para a promoção do desenvolvimento da indústria de finanças modernas, e que possuam desempenho brilhante nas seguintes áreas especializadas:

    1) Desenvolvimento de actividades do mercado de títulos de dívida;

    2) Desenvolvimento de actividades de gestão de fortunas;

    3) Desenvolvimento de actividades de finanças sustentáveis;

    4) Desenvolvimento de actividades bancárias;

    5) Desenvolvimento de actividades seguradoras;

    6) Desenvolvimento de aplicações de tecnologia financeira;

    7) Investigação financeira.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: finanças, economia, contabilidade, cálculo actuarial, gestão de riscos, análise comercial, análise de dados, gestão de empresas, tecnologia financeira, matemática, estatística, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), desenvolvimento sustentável, direito ou afins; ou possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior doutras disciplinas e ter obtido qualificações profissionais das áreas relacionadas com a indústria de finanças constantes do Catálogo das Qualificações Profissionais referido na Nota 8 do Anexo II; ou possuir experiência profissional não inferior a seis anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior doutras disciplinas;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 200 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Finanças Modernas

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    15

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências Linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    4 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    4 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência em empreendedorismo nota 5

    Possuir ou ter possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma instituição financeira, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    Volume de negócios anual de 10 milhões de patacas, mas que não atinja 50 milhões de patacas

    20

    Volume de negócios anual igual ou superior a 50 milhões de patacas

    100

    Valor de mercado de mil milhões de patacas, mas que não atinja 4 mil milhões de patacas

    120

    Valor de mercado igual ou superior a 4 mil milhões de patacas

    140

    3.6

    Rendimento anual do trabalho nota 6

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,5 milhões de patacas, mas inferior a 2 milhões de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 2 milhões de patacas, mas inferior a 2,5 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 2,5 milhões de patacas, mas inferior a 3 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 3 milhões de patacas, mas inferior a 3,5 milhões de patacas

    100

    Rendimento anual do trabalho atinge 3,5 milhões de patacas, mas inferior a 4 milhões de patacas

    120

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 4 milhões de patacas

    140

    3.7

    Recomendação por personalidades eminentes nota 7

    Recomendado por 1 personalidade eminente

    20

    Recomendado por 2 ou mais personalidades eminentes

    40

    3.8

    Qualificações profissionais nota 8

    Cada qualificação profissional elegível

    20

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Autoridades reguladoras e de supervisão financeira nacionais ou regionais, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (7) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: A experiência em empreendedorismo refere-se ao candidato que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma instituição financeira. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência. As instituições financeiras referem-se a instituições sujeitas a regulamentação e supervisão prudencial pelas autoridades reguladoras e de supervisão financeira locais.

    Nota 6: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 7: Personalidades eminentes referem-se aos membros da Academia de Ciências ou da Academia de Engenharia ou laureados com o Prémio Nobel que atendam aos critérios de reconhecimento do Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade. Cada personalidade eminente só pode recomendar dois candidatos ao programa para quadros altamente qualificados por ano.

    Nota 8: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3)

    Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas, doravante designado por Programa, a fim de captar profissionais de nível avançado da referida indústria, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, de modo a disponibilizar recursos humanos com experiência profissional e competência técnica, que são escassos e necessários para o desenvolvimento socioeconómico sustentável de Macau.

    2. O Programa visa captar indivíduos que possam apoiar o desenvolvimento da indústria de finanças modernas, e que possuam experiência profissional e competência técnica nas seguintes áreas especializadas:

    1) Desenvolvimento de actividades do mercado de títulos de dívida;

    2) Desenvolvimento de actividades de gestão de fortunas;

    3) Desenvolvimento de actividades de finanças sustentáveis;

    4) Desenvolvimento de actividades bancárias;

    5) Desenvolvimento de actividades seguradoras;

    6) Desenvolvimento de aplicações de tecnologia financeira;

    7) Investigação financeira.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Em qualquer uma das seguintes situações:

    (1) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: finanças, economia, contabilidade, cálculo actuarial, gestão de riscos, análise comercial, análise de dados, gestão de empresas, tecnologia financeira, matemática, estatística, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), desenvolvimento sustentável, direito ou afins;

    (2) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das disciplinas não referidas na subalínea anterior, e ter obtido qualificações profissionais das áreas relacionadas com a indústria de finanças constantes do Catálogo das Qualificações Profissionais referido na Nota 10 do Anexo IV;

    (3) Possuir experiência profissional não inferior a seis anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das disciplinas não referidas na subalínea (1);

    (4) Ter obtido o grau de licenciado numa das disciplinas referidas na subalínea (1) conferido por uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior nos rankings de universidades com maior prestígio mundial referidos na Nota 3 do Anexo IV, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (5) Ter obtido, numa das instituições de ensino superior de Macau, o grau de licenciado numa das disciplinas específicas referidas na Nota 13 do Anexo IV, e obtido uma média ponderada final (GPA na sigla inglesa) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 150 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV;

    5) Ser contratado ou ser prometida a contratação por empregador local, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão da autorização de residência, para exercer as funções especializadas de carência de recursos humanos a que se refere o Anexo V;

    6) Para efeitos de contratação para o desempenho de funções especializadas a que se refere a alínea anterior, é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 600 mil patacas; caso seja um candidato a que se refere a subalínea (5) da alínea 1), é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 220 mil patacas; sendo os referidos valores calculados com base na remuneração bruta total do ano, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    20

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 2

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 3 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 4

    4 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    4 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência profissional adquirida numa das primeiras 100 melhores instituições de ensino superior ou uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 5

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    40

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    50

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    60

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior nota 6

    70

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior nota 7

    80

    3.6

    Experiência profissional em outras instituições de ensino superior nota 8

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    20

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    30

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    40

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior

    50

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior

    60

    3.7

    Rendimento anual do trabalho nota 9

    Rendimento anual do trabalho atinge 600 mil patacas, mas não atinge 850 mil patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 850 mil patacas, mas não atinge 1,1 milhões de patacas

    50

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,1 milhões de patacas, mas não atinge 1,35 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,35 milhões de patacas, mas não atinge 1,6 milhões de patacas

    70

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,6 milhões de patacas, mas não atinge 1,85 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,85 milhões de patacas, mas não atinge 2,1 milhões de patacas

    90

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 2,1 milhões de patacas

    100

    3.8

    Qualificações profissionais nota 10

    Cada qualificação profissional elegível

    30

    3.9

    Detentor de um grau académico conferido por uma das instituições de ensino superior de Macau posicionada entre as primeiras 500 melhores nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 11

    Média ponderada final (GPA) nota 12 do grau de licenciado igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Média ponderada final (GPA) do grau de mestre igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Grau de doutor

    40

    3.10

    Detentor de um grau de licenciado numa das disciplinas específicas nota 13 de uma das instituições de ensino superior de Macau

    Ter obtido o grau de licenciado das disciplinas específicas, e obtido uma média ponderada final (GPA) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior

    130

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 3: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 4: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Autoridades reguladoras e de supervisão financeira nacionais ou regionais, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (7) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: No item 3.5 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 6: O responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser o máximo da respectiva unidade.

    Nota 7: O dirigente de uma instituição de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser reitor ou vice-reitor de uma universidade.

    Nota 8: No item 3.6 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 9: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 10: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    Nota 11: No item 3.9 das Qualificações e Méritos é calculado de forma cumulativa no caso de haver mais de um grau académico elegível, e ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada grau académico.

    Nota 12: O valor máximo da média ponderada final (GPA) é de 4 pontos, os resultados calculados por outras formas serão convertidos em média ponderada final com máximo de 4 pontos; se houver vários graus do mesmo nível, a média ponderada final (GPA) mais elevada será usada para cálculo.

    Nota 13: As disciplinas específicas dos cursos de licenciatura incluem:

    Universidade de Macau:

    (1) Curso de Licenciatura em Ciências (Matemática);

    (2) Curso de Licenciatura em Ciências (Contabilidade);

    (3) Curso de Licenciatura em Ciências (Finanças);

    (4) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências da Computação);

    (5) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Electrotécnica e de Computadores);

    (6) Curso de Licenciatura em Gestão de Empresas (especializações: Economia Empresarial, Controlo Financeiro, Gestão Empresarial Global);

    (7) Curso de Licenciatura em Ciências (Inteligência de Negócios e Análise de Dados);

    Universidade Politécnica de Macau:

    (8) Curso de Licenciatura em Ciências de Informática;

    Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau:

    (9) Curso de Licenciatura em Ciências (especializações: Ciência da Informática / Tecnologia Informática e sua Aplicação, Engenharia de Electrónica e de Informação / Tecnologia de Informação Electrónica, Engenharia de Software / Tecnologia de Software e sua Aplicação);

    Universidade da Cidade de Macau:

    (10) Curso de Licenciatura em Ciência da Informática.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 5)

    Funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao Programa para

    Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Finanças Modernas

    Área especializada

    Subárea especializada

    Funções especializadas de carência de recursos humanos

    Desenvolvimento de actividades do mercado de títulos de dívida

    Emissão de títulos de dívida

    • Profissionais responsáveis pela emissão, tomada firme e fixação de preços de títulos de dívida

    • Profissionais jurídicos responsáveis pela prestação de serviços jurídicos no âmbito da emissão de títulos de dívida

    • Profissionais responsáveis pela avaliação de risco de títulos de dívida ou de entidade emissora de títulos de dívida

    • Profissionais ligados ao planeamento e ao marketing de títulos de dívida

    Transacção de títulos de dívida

    • Profissionais responsáveis pela transacção e análise de títulos de dívida

    • Gestores de bolsa de títulos de dívida

    • Gestores de plataformas de títulos de dívida

    • Profissionais responsáveis pela liquidação e custódia de títulos de dívida

    Observância das normas e gestão de riscos relacionadas com os títulos de dívida

    • Profissionais responsáveis pela observância das normas e gestão de riscos relacionadas com a emissão e transacção de títulos de dívida

    Planeamento de produtos relacionados com os títulos de dívida

    • Profissionais ligados ao planeamento de produtos de investimento relacionados com os títulos de dívida

    Desenvolvimento de actividades de gestão de fortunas

    Constituição e gestão de fundos de investimento subscritos através de oferta pública e privada

    • Profissionais ligados ao planeamento de fundos de investimento

    • Gestores de fundos que gerem fundos de investimento

    • Profissionais jurídicos responsáveis pela prestação de serviços jurídicos para a constituição e funcionamento de fundos de investimento

    Desenvolvimento e gestão de produtos de gestão de fortunas

    • Profissionais ligados ao planeamento de produtos de gestão de fortunas

    Alocação de activos

    • Profissionais ligados ao planeamento financeiro que executa a alocação de activos consoante a situação financeira e o nível de tolerância ao risco dos clientes

    Conservação e transmissão de activos

    • Profissionais ligados ao planeamento de conservação, transmissão e sucessão de activos

    • Profissionais jurídicos responsáveis pela prestação de serviços jurídicos de constituição e funcionamento de fidúcia

    • Gestores responsáveis pela implementação de políticas de investimento e distribuição fiduciários

    Observância das normas e gestão de riscos relacionadas com a gestão de fortunas

    • Profissionais responsáveis pela observância das normas e gestão de riscos relacionadas com a constituição, o funcionamento e a gestão de fundos de investimento, produtos de gestão de fortunas e fidúcia

    Desenvolvimento de actividades de finanças sustentáveis

    Desenvolvimento de produtos financeiros sustentáveis

    • Profissionais ligados ao planeamento de produtos financeiros sustentáveis

    Definição de normas e autenticação

    • Profissionais responsáveis pelo estudo e definição das matérias no âmbito do sistema normalização do ambiente, sociedade e governança empresarial (ESG na sigla inglesa, Environmental, Social and Governance)

    • Profissionais responsáveis pela autenticação em relação a produtos, projectos ou empresas financeiros referentes a ESG

    Relatório e divulgação de informações

    • Profissionais responsáveis pela elaboração do relatório e pela divulgação de informações referentes a ESG

    Observância das normas e gestão de riscos de finanças sustentáveis

    • Profissionais responsáveis pela observância das normas e gestão de riscos relacionadas com a constituição, autenticação e divulgação de informações de produtos de finanças sustentáveis

    Desenvolvimento de actividades bancárias

    Gestão de bancos

    • Gestores de bancos

    Observância das normas e gestão de riscos relacionadas com os bancos

    • Profissionais responsáveis pela observância das normas e gestão de riscos relacionadas com os bancos

    Expansão das actividades bancárias

    • Profissionais responsáveis pelo desenvolvimento e planeamento de actividades de locação financeira

    • Profissionais responsáveis pela prestação de serviços de consultoria em todo o processo de fusões e aquisições transfronteiriças

    • Profissionais responsáveis pela prestação de serviços no âmbito do financiamento estruturado internacional

    • Profissionais responsáveis pelo desenvolvimento das análises sobre investimentos em acções

    • Profissionais responsáveis pela expansão das actividades bancárias

    Desenvolvimento de actividades seguradoras

    Gestão de entidades seguradoras

    • Gestores responsáveis pela gestão de seguradoras ou correctoras de seguros

    Cálculo actuarial no âmbito de seguros

    • Profissionais responsáveis pelo cálculo actuarial de seguradoras

    Observância das normas e gestão de riscos relacionadas com as actividades seguradoras

    • Profissionais responsáveis pela observância das normas e gestão de riscos relacionadas com as seguradoras ou correctoras de seguros

    Expansão das actividades seguradoras

    • Profissionais responsáveis pela expansão das actividades seguradoras

    Desenvolvimento de aplicações de tecnologia financeira

    Desenvolvimento de aplicações de tecnologia financeira

    • Programadores ligados à criação e desenvolvimento de plataformas de pagamento unificadas para ligação a produtos de redes de pagamento globais ou pagamentos móveis, e profissionais responsáveis pelas soluções

    • Profissionais responsáveis pelas aplicações de técnicas de cibersegurança

    • Profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de aplicações e investigação de tecnologias de blockchain

    • Profissionais responsáveis pelas tecnologias de informação referentes ao desenvolvimento de produtos de tecnologia financeira

    • Profissionais responsáveis pelas tecnologias de informação referentes à criação e ao funcionamento do sistema de infra-estrutura financeira

    • Profissionais responsáveis pela mineração e aplicação de megadados

    Investigação financeira

    Produção legislativa no âmbito financeiro

    • Profissionais responsáveis pela prestação de serviços para a produção de legislação no âmbito financeiro

    Investigação e análise sobre a macroeconomia e respectivos sectores

    • Investigadores profissionais ligados à evolução, políticas, mercado financeiro e diversos sectores referentes à macroeconomia mundial

    Ensino e investigação no âmbito financeiro

    • Pessoal docente e de investigação da área financeira das instituições do ensino superior


    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2024

    BO N.º:

    21/2024

    Publicado em:

    2024.5.20

    Página:

    1121-1142

    • Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias e o Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural e o Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É aprovado o Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias, constante do Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. São aprovadas as funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao programa referido no n.º 3, constantes do Anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2023, sem prejuízo de no tratamento das candidaturas apresentadas nos termos do “Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias” e do “Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias”, ambos aprovados antes da entrada em vigor do presente despacho, continuar a aplicar-se o disposto nos Programas até à sua respectiva conclusão.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias, doravante designado por Programa, a fim de captar quadros altamente qualificados das referidas indústrias, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, e desenvolver o papel orientador desses quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para a promoção do desenvolvimento das indústrias cultural, desportiva e outras indústrias, e que possuam desempenho brilhante nas seguintes áreas especializadas:

    1) Desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo;

    2) Desenvolvimento de media digitais;

    3) Revitalização de espaços;

    4) Comércio, negócios e distribuição de produtos culturais e desportivos;

    5) Formação desportiva para participação nas competições;

    6) Tradução e interpretação;

    7) Gestão culinária;

    8) Desenvolvimento de actividades de convenções e exposições e de empresas integradas de turismo e lazer;

    9) Ensino e investigação;

    10) Desenvolvimento de actividades de marketing;

    11) Transporte aéreo.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: gestão e programação de eventos, planeamento e gestão de projectos, produção cinematográfica e televisiva, fotografia, cinema, comunicação multimédia, design, música, media digitais, design de interacção inteligente (intelligence interaction design), engenharia de redes, cibersegurança, engenharia de automação, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), contabilidade, engenharia e ciência de dados, arquitectura, arquitectura paisagista, planeamento urbanístico, conservação do património arquitectónico, gestão do património cultural, gestão de indústrias culturais, gestão das artes, artes, educação física e desporto, ciências do desporto, gestão do desporto, gestão de indústria do desporto, educação, tradução e interpretação, português, línguas específicas referidas na Nota 2 do Anexo II, linguísticas, direito, ciências da nutrição, gestão culinária, gestão de restauração e bebidas, gestão de convenções e exposições, relações públicas, economia e comércio internacional, gestão administrativa, gestão hoteleira, gestão de resorts, ciências aeronáuticas, marketing ou afins; ou possuir experiência profissional não inferior a seis anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior doutras disciplinas;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 200 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Quadros Altamente Qualificados das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    20

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências Linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: francês, alemão, italiano, russo, japonês ou em línguas específicas nota 2, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 3

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 4 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 5

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência em empreendedorismo nota 6

    Possuir ou ter possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    Volume de negócios anual de 10 milhões de patacas, mas que não atinja 50 milhões de patacas

    20

    Volume de negócios anual igual ou superior a 50 milhões de patacas

    100

    Valor de mercado de mil milhões de patacas, mas que não atinja 4 mil milhões de patacas

    120

    Valor de mercado igual ou superior a 4 mil milhões de patacas

    140

    3.6

    Rendimento anual do trabalho nota 7

    Rendimento anual do trabalho atinge 900 mil patacas, mas inferior a 1,2 milhões de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,2 milhões de patacas, mas inferior a 1,5 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,5 milhões de patacas, mas inferior a 1,8 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,8 milhões de patacas, mas inferior a 2,1 milhões de patacas

    100

    Rendimento anual do trabalho atinge 2,1 milhões de patacas, mas inferior a 2,4 milhões de patacas

    120

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 2,4 milhões de patacas

    140

    3.7

    Recomendação por personalidades eminentes nota 8

    Recomendado por 1 personalidade eminente

    20

    Recomendado por 2 ou mais personalidades eminentes

    40

    3.8

    Qualificações profissionais nota 9

    Cada qualificação profissional elegível

    20

    3.9

    Prémios nota 10

    Prémios a nível nacional

    10

    Prémios a nível internacional

    40

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: As línguas específicas referem-se ao espanhol, ao mongol, ao árabe, ao vietnamita, ao indonésio, ao birmanês, ao tailandês e ao coreano.

    Nota 3: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 4: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (7) Instituições governamentais e instituições internacionais de convenções e exposições dos principais destinos ideais para organização de convenções e exposições, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (8) Empresas que obtiveram três estrelas no Guia Michelin, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (9) Empresas que obtiveram três diamantes no Guia de Restaurantes de Pérola Negra, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (10) Departamentos do desporto de nível nacional do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro;

    (11) Museus de renome ou instituições equivalentes, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 6: A experiência em empreendedorismo refere-se ao candidato que possui ou tenha possuído uma participação igual ou superior a 1% de uma empresa. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência.

    Nota 7: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 8: Personalidades eminentes referem-se aos membros da Academia de Ciências ou da Academia de Engenharia ou laureados com o Prémio Nobel que atendam aos critérios de reconhecimento do Programa para Quadros Qualificados de Elevada Qualidade. Cada personalidade eminente só pode recomendar dois candidatos ao programa para quadros altamente qualificados por ano.

    Nota 9: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    Nota 10: Apenas um prémio representativo pode ser declarado, sendo classificado o prémio superior da categoria mais elevada do concurso, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3)

    Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau lança o Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias, doravante designado por Programa, a fim de captar profissionais de nível avançado das referidas indústrias, necessários para o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, de modo a disponibilizar recursos humanos com experiência profissional e competência técnica, que são escassos e necessários para o desenvolvimento socioeconómico sustentável de Macau.

    2. O Programa visa captar indivíduos que possam apoiar o desenvolvimento das indústrias cultural, desportiva e outras indústrias, e que possuam experiência profissional e competência técnica nas seguintes áreas especializadas:

    1) Desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo;

    2) Desenvolvimento de media digitais;

    3) Revitalização de espaços;

    4) Comércio, negócios e distribuição de produtos culturais e desportivos;

    5) Formação desportiva para participação nas competições;

    6) Tradução e interpretação;

    7) Gestão culinária;

    8) Desenvolvimento de actividades de convenções e exposições e de empresas integradas de turismo e lazer;

    9) Ensino e investigação;

    10) Desenvolvimento de actividades de marketing;

    11) Transporte aéreo.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Em qualquer uma das seguintes situações:

    (1) Possuir experiência profissional não inferior a dois anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das seguintes disciplinas: gestão e programação de eventos, planeamento e gestão de projectos, produção cinematográfica e televisiva, fotografia, cinema, comunicação multimédia, design, música, media digitais, design de interacção inteligente (intelligence interaction design), engenharia de redes, cibersegurança, engenharia de automação, engenharia e ciências da computação (computer science and engineering), contabilidade, engenharia e ciência de dados, arquitectura, arquitectura paisagista, planeamento urbanístico, conservação do património arquitectónico, gestão do património cultural, gestão de indústrias culturais, gestão das artes, artes, educação física e desporto, ciências do desporto, gestão do desporto, gestão de indústria do desporto, educação, tradução e interpretação, português, línguas específicas referidas na Nota 2 do Anexo IV, linguísticas, direito, ciências da nutrição, gestão culinária, gestão de restauração e bebidas, gestão de convenções e exposições, relações públicas, economia e comércio internacional, gestão administrativa, gestão hoteleira, gestão de resorts, ciências aeronáuticas, marketing ou afins;

    (2) Possuir experiência profissional não inferior a quatro anos numa das áreas especializadas referidas no número anterior e possuir grau de licenciado ou superior das disciplinas não referidas na subalínea anterior;

    (3) Ter obtido o grau de licenciado conferido por uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior nos rankings de universidades com maior prestígio mundial referidos na Nota 4 do Anexo IV, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Ter obtido, numa das instituições de ensino superior de Macau, o grau de licenciado numa das disciplinas específicas referidas na Nota 17 do Anexo IV, e obtido uma média ponderada final (GPA na sigla inglesa) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, e possuir experiência profissional ou de estágio com duração não inferior a 90 dias numa das áreas especializadas referidas no número anterior ou obter experiência de estágio numa das áreas especializadas referidas no número anterior de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em causa, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (5) Possuir uma licença válida de piloto de linha aérea (avião) com um tempo total de voo não inferior a 3 000 horas.

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 150 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV;

    5) Ser contratado ou ser prometida a contratação por empregador local, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão da autorização de residência, para exercer as funções especializadas de carência de recursos humanos a que se refere o Anexo V;

    6) Para efeitos de contratação para o desempenho de funções especializadas a que se refere a alínea anterior, é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 360 mil patacas; caso seja um candidato a que se refere a subalínea (4) da alínea 1), é exigido que o nível remuneratório anual seja igual ou superior a 220 mil patacas; sendo os referidos valores calculados com base na remuneração bruta total do ano, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncios publicados na plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados, e são tratados nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 20 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    20

    31 anos a 40 anos

    20

    41 anos a 50 anos

    20

    51 anos a 60 anos

    15

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Competências linguísticas nota 1 (no máximo 20 pontos)

    2.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    2.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: francês, alemão, italiano, russo, japonês ou em línguas específicas nota 2, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    10

    3

    Qualificações e Méritos (no máximo 260 pontos)

    3.1

    Habilitação académica mais elevada

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    3.2

    Detentor de um grau académico elegível nota 3

    Detentor de um grau académico conferido por instituições de ensino superior classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 4 e que satisfaçam as seguintes condições:

    Instituições de ensino superior do Interior da China posicionadas entre as 21 e as 50 melhores nos rankings

    30

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as 51 e as 100 melhores nos rankings

    40

    Instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores nos rankings ou as 20 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings

    80

    Detentor de um grau académico conferido pelas seguintes instituições de ensino superior classificadas por disciplina na QS World University Rankings by Subject nota 5:

    Grau académico conferido por instituições de ensino superior posicionadas entre as primeiras 50 melhores instituições de ensino superior por disciplina ou as primeiras 10 melhores instituições de ensino superior por disciplina do Interior da China

    60

    Detentor de um grau académico conferido pelas seguintes instituições de ensino superior classificadas por disciplina na Times Higher Education World University Rankings by Subject nota 6:

    Detentor de licenciatura em Educação ou do grau académico de um curso integrado de licenciatura e mestrado, conferido por uma das cinco melhores instituições de ensino superior de Portugal, desde que seja contratado ou seja prometida a contratação por empregador local para o desempenho de funções docentes com o português como língua veicular em instituições de ensino não superior

    60

    Detentor de um grau académico em língua específica conferido por instituição de ensino superior nota 2

    Detentor de licenciatura ou do grau académico de um curso integrado de licenciatura e mestrado em língua específica, desde que seja contratado ou seja prometida a contratação por empregador local para o desempenho de funções especializadas de tradutor ou intérprete entre a língua específica e chinês ou português

    60

    3.3

    Experiência profissional em instituição líder nota 7

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    40

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    50

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    60

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    70

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    80

    3.4

    Experiência profissional em instituição não líder

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    10

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    20

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    30

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    40

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    50

    3.5

    Experiência profissional adquirida numa das primeiras 100 melhores instituições de ensino superior ou uma das primeiras 50 melhores instituições de ensino superior do Interior da China classificadas nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 8

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    40

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    50

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    60

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior nota 9

    70

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior nota 10

    80

    3.6

    Experiência profissional em outras instituições de ensino superior nota 11

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor auxiliar ou equivalente

    20

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor associado ou equivalente

    30

    Exercer, a tempo inteiro, o cargo de professor catedrático ou equivalente ou superior

    40

    Ser responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior

    50

    Ser dirigente de uma instituição de ensino superior

    60

    3.7

    Rendimento anual do trabalho nota 12

    Rendimento anual do trabalho atinge 500 mil patacas, mas não atinge 750 mil patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 750 mil patacas, mas não atinge 1 milhão de patacas

    50

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 milhão de patacas, mas não atinge 1,25 milhões de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,25 milhões de patacas, mas não atinge 1,5 milhões de patacas

    70

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,5 milhões de patacas, mas não atinge 1,75 milhões de patacas

    80

    Rendimento anual do trabalho atinge 1,75 milhões de patacas, mas não atinge 2 milhões de patacas

    90

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 2 milhões de patacas

    100

    3.8

    Qualificações profissionais nota 13

    Cada qualificação profissional elegível

    30

    3.9

    Prémios nota 14

    Prémios a nível nacional

    10

    Prémios a nível internacional

    40

    3.10

    Detentor de um grau académico conferido por uma das instituições de ensino superior de Macau posicionada entre as primeiras 500 melhores nos rankings de universidades com maior prestígio mundial nota 15

    Média ponderada final (GPA) nota 16 do grau de licenciado igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Média ponderada final (GPA) do grau de mestre igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores

    40

    Grau de doutor

    40

    3.11

    Detentor de um grau de licenciado numa das disciplinas específicas nota 17 de uma das instituições de ensino superior de Macau

    Ter obtido o grau de licenciado das disciplinas específicas, e obtido uma média ponderada final (GPA) igual ou superior a 3,6 numa escala de 0 a 4 valores, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior

    130

    3.12

    Experiência profissional adquirida numa instituição de transportes aéreos

    Pessoal com categoria de piloto em comando

    30

    3.13

    Tempo total acumulado de voo como membro da tripulação

    Tempo total acumulado de voo atinge 3 000 horas, mas não atinge 5 000 horas

    20

    Tempo total acumulado de voo atinge 5 000 horas, mas não atinge 7 000 horas

    30

    Tempo total acumulado de voo igual ou superior a 7 000 horas

    40

    Notas:

    Nota 1: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos ou declarações como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Uma das línguas declaradas é a língua materna: declaração feita pelo candidato;

    (2) A língua declarada é a língua veicular dos cursos do ensino secundário, pré-universitário e dos cursos conferentes de grau académico do ensino superior: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de frequência é igual ou superior a três anos;

    (3) A língua declarada é a língua oficial do país ou região da instituição de ensino superior que atribuiu o grau de licenciado ou superior, não sendo aceite nenhuma outra língua veicular de cursos que não seja a oficial do país ou região: documento comprovativo das habilitações académicas;

    (4) A língua declarada é a língua de trabalho: documento comprovativo de que o tempo cumulativo de utilização da respectiva língua de trabalho é igual ou superior a três anos;

    (5) Possuir certificados de competência linguística reconhecidos, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa para captação de quadros qualificados (doravante designada por “plataforma electrónica”).

    Nota 2: As línguas específicas referem-se ao espanhol, ao mongol, ao árabe, ao vietnamita, ao indonésio, ao birmanês, ao tailandês e ao coreano.

    Nota 3: No item 3.2 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o grau académico com pontuação mais elevada no caso de o candidato obter mais de um grau académico que satisfaz as condições.

    Nota 4: Os rankings de universidades com maior prestígio mundial referem-se aos rankings das instituições de ensino superior da Times Higher Education World University Rankings, da QS World University Rankings, da U.S. News & World Report e da Academic Ranking of World Universities, no primeiro dia do prazo de candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 5: Os rankings das disciplinas de Arquitectura e Ambiente Construído (Architecture & Built Environment), de Arte e Design (Art & Design), de Artes Performativas (Performing Arts) e de Linguística (Linguistics) constantes da QS World University Rankings by Subject, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 6: Os rankings da disciplina de Educação (Education) constantes da Times Higher Education World University Rankings by Subject, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 7: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 2 000 maiores do mundo disponível na plataforma electrónica;

    (2) Empresa classificada no ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou sua filial, sucursal ou empresa subordinada, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada das empresas classificadas no ranking das 500 maiores da China disponível na plataforma electrónica;

    (3) Instituição cuja receita anual seja igual ou superior a mil milhões de patacas, no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior;

    (4) Organizações e instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologias-chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de Certificação de Empresas Tecnológicas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no primeiro dia do prazo da candidatura, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (7) Instituições governamentais e instituições internacionais de convenções e exposições dos principais destinos ideais para organização de convenções e exposições, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica;

    (8) Empresas que obtiveram uma estrela, duas estrelas ou três estrelas no Guia Michelin, no primeiro dia do prazo da candidatura, estando a lista pormenorizada de empresas que obtiveram o nível de três estrelas disponível na plataforma electrónica;

    (9) Empresas que obtiveram um diamante, dois diamantes ou três diamantes no Guia de Restaurantes de Pérola Negra, no primeiro dia da candidatura, estando a lista pormenorizada de empresas que obtiveram o nível de três diamantes disponível na plataforma electrónica;

    (10) Departamentos do desporto de nível provincial ou superior do Interior da China ou instituições equivalentes do estrangeiro;

    (11) Museus de renome ou instituições equivalentes, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 8: No item 3.5 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 9: O responsável pelas unidades de ensino e de investigação ou de administração subordinadas às instituições de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser o máximo da respectiva unidade.

    Nota 10: O dirigente de uma instituição de ensino superior refere-se ao indivíduo cujo cargo deve ser reitor ou vice-reitor de uma universidade.

    Nota 11: No item 3.6 das Qualificações e Méritos é calculado apenas o cargo com pontuação mais elevada no caso de o candidato exercer mais de um cargo que satisfaz as condições.

    Nota 12: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração bruta total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano do lançamento do Programa ou no ano anterior, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    Nota 13: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    Nota 14: Apenas um prémio representativo pode ser declarado, sendo classificado o prémio superior da categoria mais elevada do concurso, cuja lista pormenorizada está disponível na plataforma electrónica.

    Nota 15: No item 3.10 das Qualificações e Méritos é calculado de forma cumulativa no caso de haver mais de um grau académico elegível, e ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada grau académico.

    Nota 16: O valor máximo da média ponderada final (GPA) é de 4 pontos, os resultados calculados por outras formas serão convertidos em média ponderada final com máximo de 4 pontos; se houver vários graus do mesmo nível, a média ponderada final (GPA) mais elevada será usada para cálculo.

    Nota 17: As disciplinas específicas dos cursos de licenciatura incluem:

    Universidade de Macau:

    1) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Civil);

    2) Curso de Licenciatura em Ciências (Gestão de Resorts Integrados Internacionais);

    3) Curso de Licenciatura em Ciências (Finanças);

    4) Curso de Licenciatura em Ciências (Ciências da Computação);

    5) Curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Electrotécnica e de Computadores);

    6) Curso de Licenciatura em Gestão de Empresas (especialização: Controlo Financeiro);

    7) Curso de Licenciatura em Letras (Estudos Portugueses);

    8) Curso de Licenciatura em Ciências (Inteligência de Negócios e Análise de Dados);

    Universidade Politécnica de Macau:

    9) Curso de Licenciatura em Ciências de Informática;

    10) Curso de Licenciatura em Tradução e Interpretação Chinês-Português / Português-Chinês;

    Universidade de Turismo de Macau:

    11) Curso de Licenciatura em Ciências de Gestão Culinária;

    12) Curso de Licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos;

    13) Curso de Licenciatura em Ciências da Gestão Hoteleira;

    Universidade de Tecnologia e Ciência de Macau:

    14) Curso de Licenciatura em Ciências (especializações: Ciência da Informática / Tecnologia Informática e sua Aplicação, Engenharia de Electrónica e de Informação / Tecnologia de Informação Electrónica, Engenharia de Software / Tecnologia de Software e sua Aplicação);

    Universidade da Cidade de Macau:

    15) Curso de Licenciatura em Ciência da Informática.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 5)

    Funções especializadas de carência de recursos humanos aplicáveis ao Programa para Profissionais de Nível Avançado das Indústrias Cultural, Desportiva e Outras Indústrias

    Área especializada

    Subárea especializada

    Funções especializadas de carência de recursos humanos

    Desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo

    Produção de projectos em matéria cultural, desportiva e recreativa

    • Gestores em planeamento e operação dos projectos internacionais em matéria cultural, desportiva e recreativa

    • Pessoal responsável pelo apoio técnico específico dos projectos internacionais em matéria cultural, desportiva e recreativa

    Desenvolvimento dos media digitais

    Produção e distribuição de projectos cinematográficos, televisivos e de músicas

    • Profissionais em planeamento e em realização de projectos cinematográficos, televisivos e de músicas

    • Profissionais em distribuição de projectos cinematográficos, televisivos e de músicas

    Planeamento de projectos relativos ao metaverso

    • Profissionais em planeamento de projectos em matéria cultural, desportiva e recreativa através das experiências de tecnologia de extended reality (XR na sigla inglesa)

    • Profissionais responsáveis pela principal criação de conteúdos de projectos em matéria cultural, desportiva e recreativa através das experiências de tecnologia de extended reality (XR)

    Revitalização de espaços

    Restauro de edificações

    • Profissionais de restauro de construções históricas

    Planeamento e exploração de projectos de revitalização

    • Gestores operacionais de projectos de revitalização

    • Profissionais em preservação digital do património cultural

    Comércio, negócio e distribuição de produtos culturais e desportivos

    Expansão e distribuição de produtos e serviços culturais e desportivos

    • Gestores operacionais de plataformas de comercialização de produtos e serviços culturais e desportivos

    • Gestores de expansão e divulgação de produtos e serviços culturais e desportivos

    • Gestores de serviços de corretagem e de agente das áreas cultural e desportiva

    Colecção e leilão

    • Profissionais em organização e realização de leilão

    • Profissionais de restauro de obras artísticas e de relíquias culturais

    • Profissionais de avaliação de obras artísticas e de relíquias culturais

    Formação desportiva para participação nas competições

    Formação desportiva para participação nas competições

    • Treinadores desportivos para competições

    • Nutricionistas especialmente para competições desportivas

    Tradução e interpretação

    Tradução e interpretação

    • Profissionais em tradução e interpretação da área jurídica em chinês-português

    • Profissionais de tradução e interpretação entre as línguas chinesa ou portuguesa e qualquer uma das línguas específicas referidas na Nota 2 do Anexo IV

    Gestão culinária

    Gestão culinária

    • Profissionais em gestão culinária

    • Chefe executivo de cozinha

    • Gestores de operação de restauração e bebidas

    Desenvolvimento de actividades de convenções e exposições e de empresas integradas de turismo e lazer

    Concursos de convenções e exposições

    • Profissionais de concursos para candidatura à organização de convenções e exposições internacionais

    Planeamento de projectos de convenções e exposições

    • Gestores de organização e planeamento de projectos de convenções e exposições

    • Gestores de coordenação da concepção e do planeamento de espaços de exposição

    • Gestores de planeamento de marketing de projectos de convenções e exposições

    • Profissionais de marketing de projectos de convenções e exposições

    Concepção e desenvolvimento de sistemas para convenções e exposições

    • Profissionais de concepção e desenvolvimento de sistemas para convenções e exposições

    Desenvolvimento das empresas integradas de turismo e lazer

    • Administradores responsáveis pela execução das decisões das empresas

    • Gestores operacionais responsáveis pelas operações estratégicas das empresas

    • Gestores financeiros responsáveis pela supervisão financeira e de risco das empresas

    • Gestores jurídicos responsáveis pelos assuntos jurídicos, investimento no mercado de bolsa e auditoria das empresas

    • Gestores responsáveis pela informação tecnológica e engenharia de dados das empresas

    • Profissionais responsáveis pela informação tecnológica e engenharia de dados das empresas

    • Gestores responsáveis pela coordenação da gestão de segurança e da fiscalização de sistemas das empresas

    • Gestores responsáveis pelo desenvolvimento das marcas de turismo e lazer e pelo planeamento e gestão de projectos específicos

    • Profissionais responsáveis pelo desenvolvimento das marcas de turismo e lazer e pelo planeamento e gestão de projectos específicos

    Ensino e investigação

    Pessoal docente e de investigação

    • Pessoal docente e de investigação que trabalha em instituições de ensino superior, laboratórios, centros de investigação ou instituições homólogas e que se dediquem a actividades de ensino e de investigação nas áreas da cultura, do desporto, da culinária, entre outras (não inclui as áreas de big health, tecnologia de ponta e finanças modernas)

    • Pessoal docente e de investigação que trabalha em instituições de ensino superior, laboratórios, centros de investigação ou instituições homólogas e que se dediquem a trabalhos interdisciplinares nas áreas da cultura, desporto, turismo e convenções e exposições

    Pessoal docente

    • Pessoal docente do ensino não superior em língua veicular portuguesa (deve possuir a qualidade de docente do ensino secundário ou do ensino primário ou do ensino infantil ou do ensino especial)

    Desenvolvimento de actividades de marketing

    Desenvolvimento de actividades de marketing

    • Profissionais em marketing das áreas de cultura, desporto, turismo, convenções, exposições e comércio e negócio

    • Gestores responsáveis pelo marketing digital e pelos novos media

    • Profissionais responsáveis pelo marketing digital e pelos novos media

    • Gestores responsáveis pelos projectos de artes performativas de grande dimensão

    • Profissionais responsáveis pelos projectos de artes performativas de grande dimensão

    Transporte aéreo

    Transporte aéreo

    • Administradores de instituições de transporte aéreo

    • Membros da tripulação



        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader