O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 3.º, 6.º e 8.º a 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 passam a ter a seguinte redacção:
[...]:
1) [...];
2) «Frequência», comparência do aluno às aulas e às actividades lectivas obrigatórias.
1. O subsídio de escolaridade gratuita é composto por um montante base e um montante adicional.
2. Os montantes dos subsídios por turma para cada nível de ensino são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A determinação do montante base e do montante adicional do subsídio por turma deve ter em consideração, respectivamente, o número de alunos por turma referido no número seguinte e o número médio de pessoal docente distribuído por turma.
4. Para efeitos do disposto no número anterior:
1) O número de alunos por turma nas turmas regulares dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar é de 25 a 35;
2) O número de alunos por turma nas turmas do ensino secundário complementar técnico-profissional é de 20 a 35;
3) Os limites máximo e mínimo do número de alunos por turma nas turmas do ensino especial e nas turmas pequenas do ensino especial são os fixados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020 (Regime do ensino especial).
5. Nas turmas cujo número de alunos é inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, o montante base é calculado através da seguinte fórmula:
VS | x N |
Z |
em que:
VS = montante base do subsídio por turma dos respectivos níveis de ensino fixado no despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 2;
N = número efectivo de alunos da respectiva turma;
Z = limite mínimo do número de alunos por turma referido no número anterior.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, apenas são considerados, para efeitos do cálculo do montante da respectiva prestação do subsídio de escolaridade gratuita, os alunos que se encontrem matriculados e frequentem a escola, durante pelo menos 30 dias, no período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Janeiro do ano seguinte ou entre 31 de Janeiro e 30 de Junho, ambos do ano seguinte.
5. [...].
[...]:
1) Cumprir o disposto na Lei n.º 9/2006 e diplomas complementares, bem como noutros diplomas legais aplicáveis às escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local;
2) [Revogada]
3) Constituir turmas cujo número de alunos não seja superior ao limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 6.º, salvo nas situações especiais previstas no artigo seguinte;
4) [...];
5) [...];
6) Admitir alunos em articulação com o planeamento de vagas escolares da DSEDJ, não podendo recusá-los sempre que existam vagas escolares;
7) [Revogada]
8) [...].
1. Além das situações autorizadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020, em situações especiais devidamente justificadas e mediante autorização prévia do director da DSEDJ, podem ser constituídas turmas cujo número de alunos ultrapasse os limites máximos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 6.º.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é de cinco o número máximo de alunos excedentários por turma.
3. [...].
1. [...].
2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando os alunos mudem de uma escola particular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita para escola particular não integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita ou vice-versa, e cumpram, cumulativamente, as disposições para efeitos do cálculo dos subsídios do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), seguem-se as seguintes regras para a concessão do subsídio de escolaridade gratuita ou do subsídio de propinas:
1) Aos alunos que cumpram as disposições do n.º 4 do artigo 8.º, até 31 de Outubro ou 30 de Abril do ano seguinte, apenas é concedida a correspondente prestação do subsídio de escolaridade gratuita;
2) Aos alunos que não cumpram as disposições do n.º 4 do artigo 8.º, até 31 de Outubro ou 30 de Abril do ano seguinte, apenas é concedida a correspondente prestação do subsídio de propinas.
3. Quando os alunos mudem entre escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, o subsídio de escolaridade gratuita apenas é pago à escola onde os alunos iniciam a sua frequência no período da primeira prestação e da segunda prestação, respectivamente.
1. No caso das escolas particulares cuja integração no sistema escolar de escolaridade gratuita ocorra a partir do dia 1 de Setembro de 2024, se à data da sua integração o número de alunos por turma dos anos de escolaridade ministrados ultrapassar os limites máximos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, o mesmo pode manter-se inalterado até os anos de escolaridade em causa concluírem os níveis de ensino ministrados por essas escolas.
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. [Revogado]
5. [Revogado]»
São revogados:
1) Os n.os 2 a 4 do artigo 12.º, o artigo 12.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006;
2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2010 (Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita);
3) O Regulamento Administrativo n.º 9/2013 (Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita);
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2009;
5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2009;
6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2011;
7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2013;
8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2014;
9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2015;
10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2016;
11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2017;
12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2018;
13) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2019;
14) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2020.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.
Aprovado em 2 de Maio de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.