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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de alvará de funcionamento das instituições de ensino superior privadas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O alvará é assinado pelo Director dos Serviços do Ensino Superior, sendo a assinatura autenticada com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços do Ensino Superior.
3. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterados pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2018, são actualizados nos seguintes termos:
1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 1 013 100 patacas e 1 111 300 patacas;
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 343 100 patacas;
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 523 400 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.
5 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de propinas previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2018, são actualizados nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 20 300 patacas;
2) Ensino primário: 22 490 patacas;
3) Ensino secundário: 24 810 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.
5 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Setembro de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Edifícios dos Tribunais», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 250 000 |
8 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:
1. A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau:
Presidente: Tong Hio Fong.
Vogais: Lai U Hou;
José Maria da Fonseca Tavares;
Kou Peng Kuan;
Iong Kong Leong; e
Chan Chi Ping Victor.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
10 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 93.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:
1. O limite de despesas que cada candidatura pode gastar na eleição suplementar para a Assembleia Legislativa do ano 2019 é fixado em $3 549 622,00 (três milhões, quinhentas e quarenta e nove mil, seiscentas e vinte e duas patacas).
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
10 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), em conjugação com o disposto nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Chefe do Executivo manda:
1. As partes IX e X das «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração de contas», aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2018 e constantes do Anexo ao referido despacho, passam a ter a seguinte redacção:
«IX. As regras contabilísticas do regime de contabilidade de caixa
[...]
12. Processamento contabilístico pelas delegações sediadas fora da RAEM e pelas equipas de projecto que funcionam no exterior
1) [...]
As delegações sediadas fora da RAEM e as equipas de projecto que funcionam no exterior devem proceder, para efeitos da escrituração de contas, à conversão das divisas externas para a pataca de acordo com a taxa de câmbio fixa definida pela DSF.
[...]
2) [...]
[...]
i) [...]
ii) Se a quantia efectiva for superior à quantia escriturada, a diferença deve ser registada em operações de tesouraria; para as equipas de projecto que funcionam no exterior cujas dotações orçamentais estejam inscritas nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, a diferença deve ser registada como receita.
3) [...]
No termo de cada ano, as delegações sediadas fora da RAEM e as equipas de projecto que funcionam no exterior devem converter para a pataca, à taxa de câmbio do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita, os seus saldos em divisas externas, quer da execução orçamental, quer de operações de tesouraria, que abrangem numerário, bem como os saldos das contas correntes, de depósitos à ordem e a prazo. Por não envolver influxos ou exfluxos reais, a diferença gerada pela conversão deve ser registada nas contas de activos ou de passivos do Balanço.
X. As regras contabilísticas do regime de contabilidade de acréscimo
Aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de acréscimo, não se aplicam as regras para operações de tesouraria, sendo as suas regras da escrituração definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir do ano económico de 2019.
10 de Julho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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