REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 17/2007
Alteração ao Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, que define o regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito
1. Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontrem matriculados e a frequentar a educação regular, nas escolas referidas no artigo anterior, adiante abreviadamente designadas por escolas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 9/2006, e para efeitos do número anterior, apenas são considerados os alunos que estejam a frequentar os níveis de ensino da educação regular, que a escola tenha integrado no sistema escolar de escolaridade gratuita.
Artigo 6.º
Montante do subsídio
1. [...]:
1) Para as turmas do ensino infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas);
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 700 000,00 (setecentas mil patacas);
4) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior aos limites mínimos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3), é calculado através da seguinte fórmula:
VS
|
x N |
Z |
em que:
VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) a 3);
N = número efectivo de alunos;
Z = limite mínimo previsto, respectivamente, nas alíneas 1) a 3).
2. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita indicados nas alíneas 1) a 3) do número anterior são actualizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
Artigo 9.º
Deveres das escolas
São deveres das escolas, designadamente os seguintes:
1) [...];
2) [Revogada];
3) Constituir turmas cujo número de alunos não ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º;
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [Revogada];
8) [...].
Artigo 10.º
Situações especiais
1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea 3) do artigo anterior, em situações especiais devidamente justificadas e mediante autorização prévia do director da DSEJ, podem ser constituídas turmas cujo número de alunos ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º
2. [...].
3. [...].
Artigo 12.º
Disposição transitória
1. [...].
2. [...]:
1) As turmas do primeiro ano do ensino infantil, cujo número de alunos no ano lectivo de 2006/2007 seja igual ou superior a 25 e não exceda os 45, podem continuar a funcionar dentro destes limites até final do sexto ano do ensino primário;
2) [...];
3) [...];
4) Para efeitos da alínea anterior, para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z = 35;
5) A partir do ano lectivo de 2007/2008, o limite máximo do número de alunos por turma previsto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º é de aplicação obrigatória ao primeiro e segundo anos do ensino secundário geral, sendo este limite imposto anual e progressivamente aos restantes anos do ensino secundário;
6) Para efeitos da alínea anterior, o montante do subsídio de escolaridade gratuita a atribuir aos restantes anos do ensino secundário, cujo número de alunos por turma seja superior ao limite máximo previsto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º, é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante;
7) Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita indicados no Mapa anexo ao presente regulamento administrativo são actualizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. [...].
2. [Revogado].
3. [Revogado].
4. As escolas que no ano lectivo de 2006/2007 tenham beneficiado da concessão retroactiva do subsídio de escolaridade gratuita relativamente aos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, ficam obrigadas a devolver aos respectivos alunos o valor das propinas e o montante de $ 460,00 (quatrocentas e sessenta patacas), a título de despesas de serviços complementares.
5. [...].»
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas as alíneas 2) e 7) do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e o Mapa I do Regulamento Administrativo n.º 19/2006.
Artigo 3.º
Substituição
O Mapa II anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 é substituído pelo Mapa anexo ao presente regulamento administrativo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.
Aprovado em 27 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
———
Mapa
(a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)
Número de alunos por turma | Montante do subsídio por aluno do terceiro ano do ensino secundário geral | Montante do subsídio por aluno do ensino secundário complementar |
Do 46.º ao 55.º aluno | $ 8,150.00 | $ 9,330.00 |
Do 56.º ao 65.º aluno | $ 6,020.00 | $ 6,220.00 |
Do 66.º aluno em diante | -- | -- |