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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2007

Alteração ao Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, que define o regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontrem matriculados e a frequentar a educação regular, nas escolas referidas no artigo anterior, adiante abreviadamente designadas por escolas.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 9/2006, e para efeitos do número anterior, apenas são considerados os alunos que estejam a frequentar os níveis de ensino da educação regular, que a escola tenha integrado no sistema escolar de escolaridade gratuita.

Artigo 6.º

Montante do subsídio

1. [...]:

1) Para as turmas do ensino infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);

2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas);

3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 700 000,00 (setecentas mil patacas);

4) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior aos limites mínimos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3), é calculado através da seguinte fórmula:

VS

x N

Z

em que:

VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) a 3);

N = número efectivo de alunos;

Z = limite mínimo previsto, respectivamente, nas alíneas 1) a 3).

2. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita indicados nas alíneas 1) a 3) do número anterior são actualizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 9.º

Deveres das escolas

São deveres das escolas, designadamente os seguintes:

1) [...];

2) [Revogada];

3) Constituir turmas cujo número de alunos não ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º;

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [Revogada];

8) [...].

Artigo 10.º

Situações especiais

1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea 3) do artigo anterior, em situações especiais devidamente justificadas e mediante autorização prévia do director da DSEJ, podem ser constituídas turmas cujo número de alunos ultrapasse os limites máximos indicados, respectivamente, nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º

2. [...].

3. [...].

Artigo 12.º

Disposição transitória

1. [...].

2. [...]:

1) As turmas do primeiro ano do ensino infantil, cujo número de alunos no ano lectivo de 2006/2007 seja igual ou superior a 25 e não exceda os 45, podem continuar a funcionar dentro destes limites até final do sexto ano do ensino primário;

2) [...];

3) [...];

4) Para efeitos da alínea anterior, para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z = 35;

5) A partir do ano lectivo de 2007/2008, o limite máximo do número de alunos por turma previsto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º é de aplicação obrigatória ao primeiro e segundo anos do ensino secundário geral, sendo este limite imposto anual e progressivamente aos restantes anos do ensino secundário;

6) Para efeitos da alínea anterior, o montante do subsídio de escolaridade gratuita a atribuir aos restantes anos do ensino secundário, cujo número de alunos por turma seja superior ao limite máximo previsto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º, é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante;

7) Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita indicados no Mapa anexo ao presente regulamento administrativo são actualizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. [...].

2. [Revogado].

3. [Revogado].

4. As escolas que no ano lectivo de 2006/2007 tenham beneficiado da concessão retroactiva do subsídio de escolaridade gratuita relativamente aos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, ficam obrigadas a devolver aos respectivos alunos o valor das propinas e o montante de $ 460,00 (quatrocentas e sessenta patacas), a título de despesas de serviços complementares.

5. [...].»

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as alíneas 2) e 7) do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e o Mapa I do Regulamento Administrativo n.º 19/2006.

Artigo 3.º

Substituição

O Mapa II anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 é substituído pelo Mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.

Aprovado em 27 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa

(a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)

Número de alunos por turma Montante do subsídio por aluno do terceiro ano do ensino secundário geral Montante do subsídio por aluno do ensino secundário complementar
Do 46.º ao 55.º aluno $ 8,150.00 $ 9,330.00
Do 56.º ao 65.º aluno $ 6,020.00 $ 6,220.00
Do 66.º aluno em diante -- --
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