REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2024

BO N.º:

18/2024

Publicado em:

2024.4.29

Página:

1019-1023

  • Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2024.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2024 - Determina a aplicação dos vales de saúde electrónicos do ano de 2024.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 15/2024

    Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2024

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2024, doravante designado por programa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. O programa destina-se exclusivamente à comparticipação nos serviços de medicina de família prestados por profissionais de saúde que exerçam a sua actividade profissional na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação Aprofundada, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo.

    3. O presente regulamento administrativo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos vales de saúde electrónicos atribuídos nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 10/2023 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2023) e que não tenham sido utilizados.

    Artigo 2.º

    Profissionais de saúde

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, são considerados profissionais de saúde os médicos, os médicos de medicina tradicional chinesa, os médicos dentistas, os odontologistas, os técnicos de análises clínicas, os técnicos de radiologia, os quiropráticos, os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais, os terapeutas da fala, os terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, os psicólogos, os dietistas, os massagistas, os acupuncturistas e os mestres de medicina tradicional chinesa que exerçam a sua actividade em regime individual, tenham as respectivas licenças para o exercício de actividade nos termos do disposto na legislação vigente na RAEM e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Não sejam beneficiários, para o exercício da respectiva actividade, de subsídios do Orçamento da RAEM;

    2) Adiram ao programa.

    2. Podem aderir ao programa os profissionais de saúde que exerçam a sua actividade na Zona de Cooperação Aprofundada, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuam idoneidade exigida pelas normas estipuladas no Interior da China para o exercício de actividade;

    2) Prestem cuidados de saúde em clínicas situadas na Zona de Cooperação Aprofundada;

    3) As clínicas referidas na alínea anterior tenham de cumprir as normas estipuladas no Interior da China e sejam constituídas por residentes da RAEM que detenham, individual ou conjuntamente, participações no capital;

    4) Tenham aderido ao programa na RAEM.

    3. A adesão ao programa faz-se mediante a assinatura de um acordo de adesão, a celebrar entre os Serviços de Saúde e o profissional de saúde.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    1. São beneficiários do programa:

    1) Os residentes da RAEM que, até 30 de Abril de 2025, sejam titulares de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau);

    2) Os titulares de bilhete de identidade de residente de Macau emitido anteriormente à vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), que se encontrem no exterior da RAEM e provem situação impeditiva da substituição daquele pelo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, em razão de incapacidade permanente ou internamento em instituições médicas ou de solidariedade social.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, a prova faz-se mediante a apresentação de atestado médico passado ou confirmado por autoridade competente do local onde o beneficiário se encontre ou por documento emitido por instituição médica ou de solidariedade social reconhecida no mesmo local.

    Artigo 4.º

    Comparticipação nos cuidados de saúde

    A comparticipação é no montante de 600 patacas.

    Artigo 5.º

    Vales de saúde electrónicos

    1. A comparticipação é paga através da atribuição de vales de saúde electrónicos.

    2. Os vales de saúde electrónicos são um meio de pagamento especial aos serviços de medicina de família prestados pelos profissionais de saúde.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os vales de saúde electrónicos têm de ser utilizados pelos beneficiários até ao dia 30 de Abril de 2026.

    4. Os vales de saúde electrónicos não são convertíveis em dinheiro e são processados electronicamente.

    5. Os vales de saúde electrónicos são transmissíveis, total ou parcialmente, a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau na linha recta do beneficiário que seja titular de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.

    6. O crédito que haja sido transmitido ao abrigo do número anterior não pode ser novamente transmitido.

    7. A utilização dos vales de saúde electrónicos em clínicas situadas na Zona de Cooperação Aprofundada tem de ser efectuada através de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada do Governo da RAEM, para a identificação electrónica.

    Artigo 6.º

    Pagamento dos vales de saúde electrónicos

    Compete aos Serviços de Saúde o processamento dos pedidos de reembolso dos vales de saúde electrónicos e à Direcção dos Serviços de Finanças o respectivo pagamento.

    Artigo 7.º

    Tratamento de dados pessoais

    1. Os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Finanças, a Direcção dos Serviços de Identificação e o Instituto para os Assuntos Municipais podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados referentes aos profissionais de saúde e os dados pessoais dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    2. Caso os beneficiários utilizem os vales de saúde electrónicos em clínicas situadas na Zona de Cooperação Aprofundada, os Serviços de Saúde podem proceder à transferência dos seus dados pessoais de identificação e dos dados relativos ao saldo da comparticipação dos vales de saúde electrónicos do ano em causa para a Zona de Cooperação Aprofundada.

    Artigo 8.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias indevidamente pagas ou pagas a mais por conta do programa têm de reentrar nos cofres do Tesouro da RAEM.

    2. A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas prescreve nos termos gerais da legislação vigente relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 9.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação são suportados pelas verbas a inscrever em Despesas Comuns – Orçamentos Comuns no Orçamento da RAEM.

    Artigo 10.º

    Normas de execução

    A regulamentação relativa à obtenção, transmissão, reembolso e validade dos vales de saúde electrónicos, bem como as instruções que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Apoio técnico e administrativo

    O Centro de Apoio ao programa de comparticipação nos cuidados de saúde que funciona junto dos Serviços de Saúde é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à implementação do programa.

    Artigo 12.º

    Relatório

    Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do programa, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

    Artigo 13.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à cessão de créditos constantes do Código Civil.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 15.º

    Cessação de vigência

    O presente regulamento administrativo e respectivos diplomas complementares cessam a produção dos seus efeitos em 31 de Dezembro de 2026.

    Aprovado em 17 de Abril de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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