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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Estatutos da Universidade Politécnica de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2024 (Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os estatutos da Universidade Politécnica de Macau, doravante designada por UPM.

Artigo 2.º

Atribuições

A UPM prossegue, nos termos da legislação aplicável, as seguintes atribuições:

1) Divulgar e desenvolver actividades de ensino e investigação;

2) Atribuir os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos ministrados pela UPM;

3) Atribuir o grau de doutor honoris causa e demais títulos honoríficos;

4) Colaborar com instituições públicas ou privadas, incluindo a celebração de acordos, protocolos, memorandos e contratos com pessoas colectivas ou com outras organizações da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior, bem como a criação, a adesão e a participação em pessoas colectivas ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas finalidades ou actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UPM, nos termos da lei;

5) Conceder equivalência de cursos ministrados por instituições congéneres, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos, bem como de graus académicos, diplomas e certificados atribuídos por essas instituições, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Competências do Chanceler

Compete ao Chanceler:

1) Aprovar e atribuir o grau de doutor honoris causa e outros títulos honoríficos;

2) Presidir às diversas actividades e cerimónias realizadas pela UPM em que esteja presente;

3) Aprovar o estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UPM fora da RAEM;

4) Autorizar a aquisição, pela UPM, de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da UPM;

5) Aprovar a criação de unidades académicas independentes;

6) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 4.º

Competências da entidade tutelar

Compete à entidade tutelar:

1) Nomear e exonerar o presidente, o vice-presidente e os membros do Conselho Geral referidos na alínea 13) do n.º 2 do artigo 6.º;

2) Nomear e exonerar o reitor, os vice-reitores e o secretário-geral;

3) Aprovar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual;

4) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais;

5) Propor ao Chanceler a aprovação do estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UPM fora da RAEM;

6) Propor ao Chanceler a autorização da aquisição, pela UPM, de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e da alienação ou oneração de bens imóveis do património da UPM;

7) Propor ao Chanceler a aprovação da criação de unidades académicas independentes;

8) Aprovar os modelos de certificado conferente de grau académico;

9) Ordenar a execução de inspecções necessárias;

10) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Direito exclusivo

1. A UPM tem, nos termos da lei, o direito exclusivo sobre a própria designação, logotipo, hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos de certificado e de diploma, entre outros.

2. Sem autorização escrita da UPM, nenhuma organização, associação ou indivíduo pode utilizar a designação «Universidade Politécnica de Macau» ou outra similar, bem como os elementos referidos no número anterior que se enquadrem no âmbito do direito exclusivo da UPM.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho Geral

SUBSECÇÃO I

Natureza, composição, competências e funcionamento

Artigo 6.º

Natureza e composição do Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da UPM.

2. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:

1) O presidente;

2) Um vice-presidente;

3) O reitor;

4) Um representante do Conselho Administrativo;

5) Um representante do Conselho Académico;

6) O secretário-geral;

7) Os directores das faculdades;

8) Um representante do pessoal docente que exerça, principalmente, funções pedagógicas;

9) Um representante do pessoal docente que exerça, principalmente, actividades de investigação;

10) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

11) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

12) O director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

13) Oito a treze individualidades da sociedade;

14) Um representante da Associação dos Antigos Alunos;

15) Um representante da Associação de Estudantes.

3. As funções de secretário do Conselho Geral são desempenhadas pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários ou pelo seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

4. Nas suas ausências, impedimentos ou faltas, o presidente do Conselho Geral é substituído pelo vice-presidente e, caso não possa ser substituído pelo vice-presidente, é substituído por um membro do Conselho Geral designado pela entidade tutelar de entre os membros referidos na alínea 13) do n.º 2.

5. O Conselho Geral compreende a Comissão Permanente.

Artigo 7.º

Nomeação e mandato dos membros do Conselho Geral

1. Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas 1), 2) e 13) do n.º 2 do artigo anterior são nomeados pela entidade tutelar de entre pessoas da área científica, económica, social, educacional e cultural, da RAEM ou do exterior, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável, sendo o despacho da sua nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. O representante do Conselho Administrativo referido na alínea 4) do n.º 2 do artigo anterior é designado pelo presidente do Conselho Administrativo.

3. O representante do Conselho Académico referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo anterior é designado pelo presidente do Conselho Académico.

4. O representante referido na alínea 8) do n.º 2 do artigo anterior é eleito de entre os candidatos representantes do pessoal docente designados por cada chefe das unidades académicas, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

5. O representante referido na alínea 9) do n.º 2 do artigo anterior é eleito de entre os candidatos representantes do pessoal docente designados por cada chefe das unidades académicas, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

6. Se os membros referidos nos números anteriores forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Geral

1. Compete ao Conselho Geral:

1) Aprovar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM;

2) Apreciar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e o orçamento privativo da UPM e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

3) Propor à entidade tutelar alterações aos estatutos da UPM;

4) Propor à entidade tutelar alterações ao estatuto do pessoal da UPM;

5) Propor à entidade tutelar a criação de unidades académicas independentes;

6) Dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos e assuntos de governação e gestão;

7) Apresentar à entidade tutelar as propostas de alteração da designação e logotipo da UPM, bem como as propostas de criação ou alteração dos modelos de certificado conferente de grau académico;

8) Propor ao Chanceler a lista de atribuição do grau de doutor honoris causa e de outros títulos honoríficos, ouvidos o reitor e o Conselho Académico;

9) Propor à entidade tutelar a nomeação e exoneração do reitor;

10) Propor à entidade tutelar a nomeação e exoneração dos vice-reitores e do secretário-geral, ouvido o reitor;

11) Deliberar sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UPM;

12) Fixar e rever o valor das propinas, as taxas e os emolumentos, e publicá-los de forma adequada;

13) Propor à entidade tutelar o estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UPM fora da RAEM;

14) Aprovar o hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos de certificado e de diploma dos cursos de ensino superior não conferentes de grau académico da UPM;

15) Propor à entidade tutelar a aquisição de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da UPM;

16) Autorizar a abertura de conta bancária;

17) Aceitar os subsídios, bonificações, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos à UPM;

18) Decidir sobre as queixas interpostas junto da UPM nos termos da lei.

2. As competências referidas nas alíneas 2), 5) a 7), 9), 10), 13) a 15), 17) e 18) do número anterior podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente.

3. As competências referidas nas alíneas 11), 12) e 16) do n.º 1 podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente, no presidente do Conselho Geral, no reitor ou no Conselho Administrativo.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Geral

1. O Conselho Geral realiza, pelo menos, duas reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Geral só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Geral pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

Artigo 10.º

Remuneração e senha de presença

1. O presidente e o vice-presidente do Conselho Geral têm direito a remunerações, sendo estas fixadas pela entidade tutelar.

2. Os membros referidos nas alíneas 13) a 15) do n.º 2 do artigo 6.º têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.

3. O montante das senhas de presença referidas no número anterior é igual ao fixado para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Garantias de imparcialidade

1. Os membros do Conselho Geral têm a obrigação de manter sigilo relativamente às informações ou factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

2. Os membros do Conselho Geral têm de observar as disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes aos regimes de impedimentos, escusa e suspeição.

3. O membro do Conselho Geral referido na alínea 15) do n.º 2 do artigo 6.º não pode participar nas discussões sobre a situação de determinado elemento do pessoal ou determinado estudante da UPM.

SUBSECÇÃO II

Comissão Permanente

Artigo 12.º

Composição da Comissão Permanente

1. A Comissão Permanente é composta pelos seguintes membros:

1) O presidente do Conselho Geral, que preside;

2) O reitor;

3) O representante do Conselho Administrativo referido na alínea 4) do n.º 2 do artigo 6.º;

4) O representante do Conselho Académico referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo 6.º;

5) O secretário-geral;

6) Dois membros do Conselho Geral.

2. Os membros referidos na alínea 6) do número anterior são nomeados pelo presidente do Conselho Geral de entre os indivíduos referidos nas alíneas 10) a 13) do n.º 2 do artigo 6.º.

3. As funções de secretário da Comissão Permanente são desempenhadas pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários ou pelo seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

4. Aos membros da Comissão Permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Permanente

Compete à Comissão Permanente:

1) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Geral;

2) Manter contactos estreitos com o Governo e individualidades da sociedade relativamente ao plano de desenvolvimento da UPM.

Artigo 14.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1. A Comissão Permanente realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. A Comissão Permanente só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. As actas de reuniões da Comissão Permanente devem ser entregues ao Conselho Geral para registo, no prazo de um mês a contar do dia da realização dessas reuniões.

4. A Comissão Permanente pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento.

SECÇÃO II

Reitor, vice-reitores e secretário-geral

Artigo 15.º

Nomeação, exoneração e substituição do reitor

1. O reitor é nomeado e exonerado pela entidade tutelar, sob proposta do Conselho Geral.

2. O mandato do reitor tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

3. Nas suas ausências, impedimentos ou faltas, o reitor é substituído pelo vice-reitor com maior antiguidade nesse cargo e, caso não possa ser substituído por vice-reitor, é substituído por um director de faculdade designado pelo reitor.

Artigo 16.º

Competências do reitor

1. O reitor é o órgão dirigente máximo nas áreas académica e administrativa da UPM e é responsável perante o Conselho Geral.

2. Compete ao reitor:

1) Representar a UPM, nomeadamente na celebração de acordos, convenções, protocolos, memorandos e contratos, entre outros actos, nos termos da lei;

2) Assegurar a prossecução das finalidades e atribuições da UPM;

3) Elaborar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM e submetê-los à aprovação do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

4) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo e assegurar a boa execução das suas deliberações;

5) Presidir às reuniões do Conselho Académico e assegurar a boa execução das suas deliberações;

6) Supervisionar o funcionamento das unidades académicas, dos serviços de apoio académico e dos serviços administrativos, assegurando a coordenação entre eles;

7) Elaborar e alterar a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governação e gestão, e submetê-la à aprovação do Conselho Administrativo;

8) Elaborar e alterar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos, e submetê-la à aprovação do Conselho Académico;

9) Dar parecer sobre a nomeação e exoneração dos vice-reitores e do secretário-geral;

10) Nomear e exonerar os chefes das unidades académicas, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

11) Nomear e exonerar os subchefes das unidades académicas, ouvidos o chefe da respectiva unidade académica, o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

12) Designar para cada curso, projecto ou unidade de investigação das faculdades os responsáveis principais e adjuntos que equivalem, respectivamente, aos cargos de coordenador de curso e de coordenador-adjunto de curso, com o objectivo de organizarem e coordenarem os respectivos trabalhos, ouvidos os directores das faculdades e o Conselho Administrativo;

13) Nomear e exonerar os chefes dos serviços administrativos, ouvido o Conselho Administrativo;

14) Nomear e exonerar os chefes dos serviços de apoio académico, ouvido o Conselho Académico;

15) Dar parecer sobre a lista de atribuição do grau de doutor honoris causa e de outros títulos honoríficos;

16) Apresentar ao Conselho Geral as propostas relativas à criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UPM;

17) Conceder a autorização prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

18) Apresentar à entidade tutelar os assuntos que careçam de decisão que transcenda a competência dos órgãos da UPM;

19) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de alteração aos estatutos da UPM e ao estatuto do pessoal da UPM, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

20) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de criação de unidades académicas independentes, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

21) Aprovar a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º;

22) Autorizar a atribuição do título de docente ou investigador especialmente convidado de cada unidade académica, ouvido o Conselho Académico.

3. O reitor pode delegar as competências referidas nas alíneas 1), 6) a 8), 17) e 21) do número anterior nos vice-reitores e no secretário-geral, bem como nos chefes das unidades académicas, dos serviços administrativos e dos serviços de apoio académico, para tratarem dos assuntos que sejam da sua área.

4. O reitor pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das competências como reitor.

Artigo 17.º

Representação em juízo no processo judicial

A UPM é representada em juízo pelo reitor, podendo este designar outrem para, em representação da UPM, tratar dos assuntos relacionados com processos judiciais, incluindo demandar e ser demandado, sem prejuízo do disposto na legislação processual vigente.

Artigo 18.º

Vice-reitores

1. Os vice-reitores coadjuvam o reitor no tratamento dos assuntos científicos, de investigação e sobre os estudantes.

2. Os vice-reitores são propostos pelo Conselho Geral, ouvido o reitor, e nomeados e exonerados pela entidade tutelar.

3. O mandato dos vice-reitores tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

4. O cargo de vice-reitor pode ser desempenhado, no máximo, por dois indivíduos, cujas tarefas específicas são definidas pelo reitor.

5. Nas ausências, impedimentos ou faltas de um vice-reitor, o reitor designa um director de faculdade como substituto.

6. Os vice-reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das competências como vice-reitores.

Artigo 19.º

Secretário-geral

1. O secretário-geral coadjuva o reitor no exercício das funções na área administrativa e na coordenação do funcionamento global dos serviços administrativos.

2. O secretário-geral é proposto pelo Conselho Geral, ouvido o reitor, e nomeado e exonerado pela entidade tutelar.

3. O mandato do secretário-geral tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

4. Nas ausências, impedimentos ou faltas do secretário-geral, o reitor designa um chefe de serviço administrativo como substituto.

Artigo 20.º

Veículos de uso pessoal

O reitor tem direito a veículo de uso pessoal referido no artigo 8.º da Lei n.º 7/2002 (Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau).

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 21.º

Natureza e composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão e administração da UPM, que se responsabiliza por assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da UPM, dotado das mesmas competências legalmente previstas para os conselhos administrativos dos serviços e organismos autónomos em geral.

2. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

1) O reitor, que preside;

2) Os vice-reitores;

3) O secretário-geral;

4) Um representante da DSF.

3. O membro referido na alínea 4) do número anterior e o seu suplente são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, que fixa também a duração dos respectivos mandatos.

4. As funções de secretário do Conselho Administrativo são desempenhadas pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários ou pelo seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Dar parecer sobre as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM;

2) Criar e manter um regime de fiscalização contabilística de forma a reflectir, atempada, precisa e globalmente a situação financeira e patrimonial da UPM;

3) Examinar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e o orçamento privativo da UPM e submetê-los à apreciação do Conselho Geral, para que sejam submetidos à aprovação da entidade tutelar;

4) Apreciar as alterações orçamentais da UPM, submetê-las à aprovação da entidade tutelar e apresentá-las ao Conselho Geral para registo;

5) Apreciar a conta de gerência anual da UPM e submetê-la à aprovação da entidade tutelar;

6) Arrecadar as receitas próprias da UPM e proceder ao seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa do Tesouro da RAEM;

7) Autorizar as despesas, nos termos do disposto na lei aplicável;

8) Aprovar, nos termos da lei, a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da UPM, incluindo o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis;

9) Aprovar a utilização, a título oneroso ou gratuito, das instalações, equipamentos e espaços no âmbito dos bens imóveis geridos pela UPM;

10) Supervisionar a utilização e a manutenção do património da UPM;

11) Aprovar os concursos para recrutamento e acesso de todos os trabalhadores da UPM e a composição do respectivo júri;

12) Gerir os recursos humanos da UPM, nomeadamente aprovar o recrutamento do pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos do disposto no estatuto do pessoal da UPM;

13) Dar parecer sobre a selecção dos chefes dos serviços administrativos;

14) Examinar periodicamente os fundos de reserva e os depósitos, verificar a escrituração de contabilidade e de tesouraria, e apreciar as despesas financeiras;

15) Dar parecer sobre as propostas de alteração aos estatutos da UPM e ao estatuto do pessoal da UPM;

16) Dar parecer sobre os assuntos relativos a propinas, taxas e emolumentos;

17) Dar parecer sobre a alteração de designação e logotipo da UPM;

18) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governação e gestão, e dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos;

19) Dar parecer sobre a nomeação dos chefes e subchefes das unidades académicas e a selecção dos responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 12) do n.º 2 do artigo 16.º;

20) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior;

21) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino não superior, bem como os modelos de certificado e de diploma dos respectivos cursos;

22) Dar parecer sobre a criação de unidades académicas independentes;

23) Dar parecer sobre a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º;

24) Autorizar, nos termos da lei, a celebração dos acordos, protocolos, memorandos e contratos referidos na alínea 4) do artigo 2.º;

25) Aprovar a alienação, o aluguer, a oneração ou a constituição de demais direitos sobre bens móveis da UPM, bem como deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

26) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo reitor;

27) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento da UPM que não sejam expressamente definidos como competência de outros órgãos.

2. O Conselho Administrativo pode delegar as competências referidas nas alíneas 6) a 10), 12), 14), 25) e 27) do número anterior nos seus membros e nos chefes das unidades académicas, dos serviços administrativos e dos serviços de apoio académico.

Artigo 23.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por mês, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Administrativo pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho Académico

Artigo 24.º

Natureza e composição do Conselho Académico

1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico da UPM que se responsabiliza pela orientação dos trabalhos de ensino e de investigação científica da UPM, com vista a assegurar um elevado nível e rigor académicos.

2. O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:

1) O reitor, que preside;

2) Os vice-reitores;

3) Os chefes das unidades académicas fundamentais;

4) O chefe do Serviço de Assuntos Académicos;

5) Seis docentes habilitados com o grau académico de doutor, ou com habilitação equivalente.

3. Em caso de necessidade, o reitor pode nomear um máximo de dois docentes da UPM como membros do Conselho Académico.

4. As funções de secretário do Conselho Académico são desempenhadas pelo chefe do Serviço de Assuntos Académicos ou pelo seu substituto.

Artigo 25.º

Nomeação e mandato dos membros do Conselho Académico

1. O grupo de docentes referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo anterior é constituído por um docente de cada faculdade, designado pelo respectivo director da faculdade de entre os docentes a ele subordinados, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

2. O mandato dos membros referidos no n.º 3 do artigo anterior tem uma duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Académico

Compete ao Conselho Académico:

1) Dar parecer sobre as linhas académicas gerais da UPM;

2) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior;

3) Dar parecer sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa e de outros títulos honoríficos;

4) Definir os critérios relativos ao acesso ao curso e às disciplinas propedêuticas, bem como à avaliação, transição de ano, graduação e prescrição;

5) Dar parecer sobre a composição de júri dos concursos para recrutamento e acesso do pessoal docente, realizados na UPM;

6) Definir as condições necessárias para ministrar cursos de doutoramento em diversas áreas académicas;

7) Apreciar projectos de investigação científica e identificar os seus resultados;

8) Deliberar sobre a equivalência e reconhecimento de graus académicos, diplomas, certificados, planos de estudos e disciplinas, bem como sobre a creditação;

9) Criar prémios académicos;

10) Dar parecer sobre as propostas de alteração aos estatutos da UPM e ao estatuto do pessoal da UPM;

11) Dar parecer sobre a criação de unidades académicas independentes;

12) Dar parecer sobre a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º;

13) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos e dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governação e gestão;

14) Dar parecer sobre a selecção dos chefes e subchefes das unidades académicas e sobre a selecção dos chefes dos serviços de apoio académico;

15) Dar parecer sobre os assuntos relativos a propinas, taxas e emolumentos;

16) Dar parecer sobre o hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos de certificado e de diploma dos cursos de ensino superior da UPM;

17) Dar parecer sobre a suspensão da contagem dos prazos para a entrega e discussão da dissertação de curso de mestrado e da tese de curso de doutoramento, prevista na legislação relativa ao ensino superior;

18) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo reitor;

19) Decidir sobre as queixas apresentadas contra a decisão de sanção disciplinar aplicada aos estudantes, nos termos do disposto na regulamentação interna;

20) Dar parecer sobre a atribuição do título de docente ou investigador especialmente convidado de cada unidade académica.

Artigo 27.º

Funcionamento do Conselho Académico

1. O Conselho Académico realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Académico só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Académico pode constituir, por sua deliberação, comissões especializadas em determinados assuntos, bem como delegar parte das suas competências nas comissões especializadas a ele subordinadas.

4. O presidente do Conselho Académico deve notificar o representante da Associação de Estudantes para participar nas reuniões, para que este se possa pronunciar sobre as propostas de alteração aos estatutos da UPM, a criação de cursos de ensino superior e sobre os assuntos referidos nas alíneas 1), 15) e 16) do artigo anterior.

5. O presidente do Conselho Académico pode convidar os seguintes indivíduos para participarem nas reuniões, sem direito a voto:

1) O secretário-geral;

2) Chefes dos serviços administrativos;

3) Trabalhadores que tenham a ver com o tema a ser discutido no Conselho;

4) Estudantes da UPM;

5) Dirigentes, docentes e investigadores de outras instituições de ensino superior que mantenham relações estreitas na área académica com a UPM;

6) Indivíduos fora da UPM que tenham a ver com o tema a ser discutido no Conselho.

6. O Conselho Académico pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

CAPÍTULO III

Unidades académicas, serviços de apoio académico e serviços administrativos

SECÇÃO I

Unidades académicas

Artigo 28.º

Composição das unidades académicas

As unidades académicas da UPM são constituídas por unidades académicas fundamentais e unidades académicas independentes.

SUBSECÇÃO I

Unidades académicas fundamentais

Artigo 29.º

Organização das unidades académicas fundamentais

1. A UPM dispõe das seguintes unidades académicas fundamentais:

1) Faculdade de Ciências Aplicadas;

2) Faculdade de Ciências de Saúde e Desporto;

3) Faculdade de Línguas e Tradução;

4) Faculdade de Artes e Design;

5) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;

6) Faculdade de Ciências de Gestão.

2. De acordo com as suas necessidades de desenvolvimento, as faculdades podem criar unidades de investigação subordinadas e projectos, mediante aprovação do reitor.

Artigo 30.º

Estrutura

A estrutura das unidades académicas fundamentais compreende o director de faculdade e a Comissão Pedagógica.

Artigo 31.º

Director e subdirector de faculdade

1. O director de faculdade é o chefe académico e administrativo da respectiva unidade académica fundamental.

2. O director de faculdade pode, sempre que necessário, ser coadjuvado por um subdirector, que substitui o director nas suas ausências, impedimentos ou faltas.

3. O mandato do director e do subdirector de faculdade tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

Artigo 32.º

Competências do director de faculdade

Compete ao director de faculdade:

1) Responsabilizar-se pelos trabalhos de gestão e coordenação da respectiva unidade académica fundamental e assegurar o seu regular funcionamento;

2) Representar a respectiva unidade académica fundamental;

3) Assegurar o eficaz funcionamento dos trabalhos relativos ao ensino dos cursos e à investigação;

4) Presidir à Comissão Pedagógica e assegurar a execução das suas deliberações;

5) Apresentar ao Conselho Administrativo o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da faculdade, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UPM, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

6) Propor o recrutamento, progressão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da faculdade;

7) Propor a aquisição de bens e serviços necessários para manter o funcionamento e melhoramento da faculdade;

8) Propor a celebração de acordos, protocolos, memorandos e contratos, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

9) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

10) Dar parecer sobre a selecção do subdirector da respectiva faculdade e dos responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 12) do n.º 2 do artigo 16.º;

11) Avaliar o desempenho do pessoal da faculdade;

12) Propor a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

13) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes que pertencem à sua faculdade, nos termos do disposto na regulamentação interna;

14) Propor a atribuição do título de docente ou investigador especialmente convidado.

Artigo 33.º

Comissão Pedagógica

1. A Comissão Pedagógica é o órgão que intervém nos trabalhos pedagógicos da unidade académica fundamental.

2. A Comissão Pedagógica de cada unidade académica fundamental é composta pelos seguintes membros:

1) O director de faculdade, que preside;

2) O subdirector de faculdade;

3) Os responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 12) do n.º 2 do artigo 16.º.

3. O presidente da Comissão Pedagógica pode convidar estudantes da UPM para participarem nas reuniões, sem direito a voto.

4. A Comissão Pedagógica pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento.

Artigo 34.º

Competências da Comissão Pedagógica

Compete à Comissão Pedagógica:

1) Apresentar propostas e dar parecer sobre matérias de natureza pedagógica, nomeadamente sobre os trabalhos pedagógicos relativos aos cursos;

2) Dar parecer sobre o funcionamento, criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos;

3) Dar parecer sobre os regulamentos relativos à frequência, avaliação e transição de ano, bem como às disciplinas propedêuticas;

4) Apresentar propostas sobre actividades de formação pedagógica;

5) Apresentar o projecto de plano e relatório anual de trabalho relativamente a cada curso ou projecto, bem como a respectiva proposta orçamental;

6) Dar parecer sobre os requerimentos de equivalência às disciplinas concluídas em outras instituições de ensino superior;

7) Dar parecer sobre a organização anual do trabalho do pessoal docente;

8) Dar parecer sobre o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a proposta orçamental da faculdade;

9) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos que a faculdade pretenda assinar;

10) Dar parecer sobre as actividades, em co-organização ou colaboração, com outras instituições públicas e privadas;

11) Apreciar e aprovar as listas de estudantes graduados da faculdade e a atribuição de graus académicos;

12) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo director de faculdade.

SUBSECÇÃO II

Unidades académicas independentes

Artigo 35.º

Natureza e organização das unidades académicas independentes

1. As unidades académicas independentes são unidades criadas pela UPM de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento e dos seus trabalhos de avaliação da qualidade, que se dedicam ao ensino ou à investigação, ou a ambas as áreas.

2. A UPM dispõe das seguintes unidades académicas independentes:

1) Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas»;

2) Centro Pedagógico e Científico nas Áreas do Jogo e do Turismo;

3) Centro Pedagógico e Científico da Língua Portuguesa;

4) Centro de Investigação de Engenharia em Tecnologia Aplicada à Tradução Automática e Inteligência Artificial, Ministério da Educação;

5) Centro de Ensino e Aprendizagem;

6) Centro de Educação Contínua;

7) Academia do Cidadão Sénior;

8) Academia de Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde da Universidade de Pequim e da Universidade Politécnica de Macau.

3. Podem ainda ser criadas outras unidades académicas independentes na UPM, mediante aprovação por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 36.º

Chefe e subchefe de unidade académica independente

1. A unidade académica independente é dirigida por um chefe, cuja categoria é equivalente à de director de faculdade.

2. O chefe de unidade académica independente pode ser coadjuvado por um subchefe, que substitui o chefe nas suas ausências, impedimentos ou faltas, sendo a categoria de subchefe equivalente à de subdirector de faculdade.

3. O mandato do chefe e do subchefe das unidades académicas independentes tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

4. Compete ao chefe de unidade académica independente:

1) Representar a respectiva unidade académica independente e assegurar o seu eficaz funcionamento;

2) Assegurar o eficaz funcionamento dos trabalhos académicos;

3) Apresentar ao Conselho Administrativo o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da respectiva unidade académica independente, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UPM;

4) Propor o recrutamento, progressão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da unidade;

5) Propor a aquisição de bens e serviços necessários para manter o funcionamento e melhoramento da unidade;

6) Propor a celebração de acordos, protocolos, memorandos e contratos;

7) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos;

8) Dar parecer sobre a selecção do subchefe da unidade;

9) Avaliar o desempenho do pessoal da unidade;

10) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes que pertencem à sua unidade, nos termos do disposto na regulamentação interna.

5. A unidade académica independente pode constituir uma Comissão Pedagógica aquando da criação de um curso de ensino superior, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos artigos 33.º e 34.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Serviços de apoio académico

Artigo 37.º

Natureza e organização dos serviços de apoio académico

1. Os serviços de apoio académico são principalmente responsáveis pelo apoio nos trabalhos pedagógicos, académicos e estudantis da UPM, nomeadamente na gestão dos trabalhos relativos aos estudantes e ao ensino, bem como pelo apoio necessário ao desenvolvimento académico da UPM.

2. Os serviços de apoio académico incluem:

1) O Serviço de Assuntos Académicos, que compreende a Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição e a Divisão de Assuntos de Estudantes;

2) A Divisão de Ensino e Investigação;

3) A Biblioteca.

Artigo 38.º

Serviço de Assuntos Académicos

1. Compete ao Serviço de Assuntos Académicos:

1) Proceder aos estudos de viabilidade sobre as investigações académicas ou as actividades dos estudantes que a UPM pretenda promover;

2) Definir as regras de funcionamento interno relativas à gestão dos estudantes e assegurar a sua execução;

3) Assegurar e coordenar o eficaz funcionamento do Conselho Académico e prestar apoio administrativo;

4) Apoiar e coordenar os assuntos académicos da UPM.

2. O Serviço de Assuntos Académicos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição e da Divisão de Assuntos de Estudantes que o integram.

3. O Serviço de Assuntos Académicos é chefiado por um chefe de serviço, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 39.º

Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição

1. Compete à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição:

1) Coordenar a promoção dos cursos de ensino superior, a admissão de estudantes e a selecção de disciplinas pelos estudantes, entre outros trabalhos;

2) Guardar os processos dos estudantes dos cursos de ensino superior;

3) Imprimir e emitir os diplomas, certificados, certidões académicas e declarações relacionados com os cursos de ensino superior e com os seus estudantes.

2. A Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 40.º

Divisão de Assuntos de Estudantes

1. Compete à Divisão de Assuntos de Estudantes:

1) Prestar aos estudantes os serviços de que necessitem na sua vida escolar;

2) Organizar actividades para os estudantes com vista ao seu desenvolvimento integral;

3) Apoiar os trabalhos relativos às bolsas de mérito e de estudo e à disciplina dos estudantes;

4) Apoiar os trabalhos de intercâmbio de estudantes, prosseguimento de estudos e emprego;

5) Promover o desenvolvimento das organizações de estudantes e de antigos estudantes da UPM.

2. A Divisão de Assuntos de Estudantes é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 41.º

Divisão de Ensino e Investigação

1. Compete à Divisão de Ensino e Investigação:

1) Apoiar os assuntos pedagógicos da UPM;

2) Gerir os dados relativos aos assuntos pedagógicos;

3) Apoiar a organização das aulas, bem como os trabalhos relacionados com os exames no âmbito dos cursos de ensino superior;

4) Divulgar os resultados de investigação, premiar as investigações, incentivar o prosseguimento de excelentes resultados de investigação e alargar a influência das investigações realizadas pela UPM;

5) Apoiar a gestão de projectos de investigação, financiados interna e externamente, bem como os assuntos relacionados.

2. A Divisão de Ensino e Investigação é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 42.º

Biblioteca

1. Compete à Biblioteca:

1) Disponibilizar e adquirir livros de referência, jornais académicos, redes de informação electrónica e bases de dados electrónicas para o ensino, aprendizagem e investigação desenvolvidos na UPM;

2) Coleccionar, conservar, organizar e desenvolver os recursos académicos da UPM;

3) Providenciar locais e ambientes adequados, bem como orientações profissionais, para o ensino, aprendizagem e investigação;

4) Assegurar a articulação da utilização das instalações e equipamentos da Biblioteca com as actividades académicas da UPM;

5) Participar activamente na cooperação e na partilha de recursos com as bibliotecas da RAEM ou do exterior;

6) Responsabilizar-se pela publicação, registo e distribuição das publicações da UPM;

7) Proteger e gerir a propriedade intelectual da UPM, bem como tratar os assuntos relativos à sua transferência;

8) Definir as regras de funcionamento interno relativas ao uso do acervo da Biblioteca e da propriedade intelectual da UPM e assegurar a sua execução.

2. A Biblioteca é chefiada pelo bibliotecário, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

SECÇÃO III

Serviços administrativos

Artigo 43.º

Natureza e organização dos serviços administrativos

1. Os serviços administrativos são responsáveis pelo apoio administrativo nas actividades de ensino e de investigação da UPM, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, finanças, património e instalações e equipamentos da UPM, bem como pelo apoio necessário ao seu desenvolvimento.

2. Os serviços administrativos incluem:

1) O Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários;

2) O Serviço de Administração e Finanças, que compreende a Divisão de Assuntos de Pessoal e a Divisão de Assuntos Financeiros;

3) O Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus, que compreende a Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus e a Divisão de Obras e Aquisições;

4) O Serviço de Tecnologias de Informação;

5) O Gabinete de Relações Públicas.

Artigo 44.º

Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários

1. Compete ao Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários:

1) Proceder aos estudos estratégicos relativos ao rumo de desenvolvimento da UPM;

2) Proceder aos estudos de viabilidade sobre as novas políticas que a UPM pretende implementar;

3) Elaborar o relatório anual da UPM, depois de analisados globalmente os relatórios anuais de trabalho das unidades e dos serviços da UPM;

4) Prestar ao Conselho Geral e ao Conselho Administrativo o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e promover a execução das suas deliberações;

5) Apoiar o presidente do Conselho Geral e o reitor no tratamento dos assuntos correntes;

6) Apoiar o reitor nos trabalhos de coordenação necessários à direcção das unidades e dos serviços da UPM;

7) Apoiar a UPM no tratamento dos assuntos administrativos gerais e coordenar a cooperação entre as unidades e os serviços da UPM;

8) Apoiar a UPM na manutenção de contactos com os serviços do Governo e as principais instituições, comissões e associações externas à UPM;

9) Dar parecer jurídico e elaborar relatórios sobre os diversos assuntos da UPM;

10) Prestar apoio técnico em traduções;

11) Exercer as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho Geral ou pelo reitor.

2. O Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários é chefiado por um chefe de serviço, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 45.º

Serviço de Administração e Finanças

1. Compete ao Serviço de Administração e Finanças:

1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e simplificar o funcionamento administrativo, melhorar a qualidade de organização e elevar o desempenho administrativo;

2) Responsabilizar-se pelo planeamento dos recursos humanos e pelos trabalhos de administração e gestão financeira;

3) Definir as regras de funcionamento interno relativas à gestão dos assuntos de pessoal e financeiros e assegurar a sua execução;

4) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais da UPM, e assegurar a sua execução;

5) Elaborar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da UPM, e acompanhar a sua execução.

2. O Serviço de Administração e Finanças é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Assuntos de Pessoal e da Divisão de Assuntos Financeiros que o integram.

3. O Serviço de Administração e Finanças é chefiado por um chefe de serviço, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 46.º

Divisão de Assuntos de Pessoal

1. Compete à Divisão de Assuntos de Pessoal:

1) Responsabilizar-se pela gestão dos assuntos de pessoal da UPM;

2) Responsabilizar-se pela criação do processo individual dos trabalhadores e pela sua actualização;

3) Responsabilizar-se pelo recrutamento de pessoal;

4) Responsabilizar-se pela formação e pelas regalias dos trabalhadores;

5) Responsabilizar-se pelos trabalhos de cálculo de remuneração, subsídio e compensação.

2. A Divisão de Assuntos de Pessoal é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 47.º

Divisão de Assuntos Financeiros

1. Compete à Divisão de Assuntos Financeiros:

1) Assegurar uma boa gestão financeira;

2) Elaborar a conta de gerência anual da UPM e respectivos relatórios e submetê-los à apreciação do Conselho Administrativo;

3) Elaborar e actualizar as contas contabilísticas da UPM;

4) Elaborar e actualizar as regras de funcionamento das operações financeiras e assegurar a sua execução;

5) Responsabilizar-se pelas operações de tesouraria da UPM;

6) Tratar as receitas da UPM que legalmente lhe advenham;

7) Assegurar o fluxo normal de capitais.

2. A Divisão de Assuntos Financeiros é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 48.º

Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus

1. Compete ao Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus:

1) Definir políticas e normas de conduta relativas às áreas da saúde, segurança e protecção ambiental do campus, bem como assegurar que estas estejam de acordo com o rumo de desenvolvimento geral da UPM;

2) Gerir o património da UPM e a sua manutenção;

3) Definir as regras de funcionamento interno relativas às obras, à aquisição de bens e serviços e à gestão do campus, e assegurar a sua execução;

4) Elaborar e manter actualizadas as relações de bens.

2. O Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus e da Divisão de Obras e Aquisições que o integram.

3. O Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus é chefiado por um chefe de serviço, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 49.º

Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus

1. Compete à Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus:

1) Responsabilizar-se pela segurança, prevenção de incêndio e serviços de limpeza de cada campus da UPM;

2) Responsabilizar-se pela gestão de espaços do pavilhão polidesportivo, das residências e de cada campus;

3) Responsabilizar-se pela segurança e pelos trabalhos de manutenção das viaturas da UPM;

4) Aperfeiçoar, de forma contínua, o ambiente do campus;

5) Prestar apoio logístico à UPM.

2. A Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 50.º

Divisão de Obras e Aquisições

1. Compete à Divisão de Obras e Aquisições:

1) Responsabilizar-se pelo planeamento, coordenação e acompanhamento dos projectos de obras da UPM;

2) Responsabilizar-se pelos trabalhos de manutenção e reparação das instalações e equipamentos da UPM;

3) Responsabilizar-se pela gestão dos recursos energéticos da UPM, incluindo água e electricidade, ar condicionado e sistema de gases combustíveis, entre outros;

4) Responsabilizar-se pela aquisição de bens e serviços da UPM;

5) Responsabilizar-se pelo aprovisionamento e gestão de materiais.

2. A Divisão de Obras e Aquisições é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 51.º

Serviço de Tecnologias de Informação

1. Compete ao Serviço de Tecnologias de Informação:

1) Promover a informatização da gestão, de acordo com o rumo de desenvolvimento da UPM, articulando-a com a realização das políticas de governo electrónico;

2) Proporcionar instalações e apoios adequados de tecnologias de informação para as actividades gerais de ensino, aprendizagem e investigação;

3) Apoiar os trabalhadores e os estudantes na utilização eficaz das tecnologias de informação no âmbito do ensino, aprendizagem e investigação;

4) Desenvolver ou seleccionar o sistema de gestão de informática adequado para a UPM, e apoiar as diversas unidades e serviços na utilização eficaz do respectivo sistema;

5) Prestar serviços de tecnologias de informação para optimizar os procedimentos administrativos;

6) Proceder à aquisição, aluguer, gestão e manutenção dos equipamentos ou serviços de informática da UPM.

2. O Serviço de Tecnologias de Informação é chefiado por um chefe de serviço, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 52.º

Gabinete de Relações Públicas

1. Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

1) Divulgar a imagem da UPM, proteger e elevar o seu prestígio e estatuto;

2) Apoiar a UPM na definição de planos estratégicos para o seu desenvolvimento internacional e regional;

3) Promover e desenvolver as relações entre a UPM e outras instituições;

4) Promover a comunicação e interacção com o público e estabelecer boas relações comunitárias;

5) Manter boas relações com a comunicação social e divulgar oportunamente as informações actualizadas da UPM;

6) Organizar as actividades da UPM;

7) Assegurar os serviços de protocolo e atendimento da UPM.

2. O Gabinete de Relações Públicas é chefiado por um chefe com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 53.º

Gestão financeira e patrimonial

O regime da gestão financeira e patrimonial da UPM obedece ao disposto no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, o regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 54.º

Receitas e despesas

1. A UPM goza das receitas previstas na Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

2. Constituem despesas da UPM:

1) As despesas relativas ao seu funcionamento;

2) Outras despesas decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão ou venham a ser conferidas;

3) Outras despesas previstas na lei.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Transição de pessoal

1. Os trabalhadores que foram contratados pela anterior Universidade Politécnica de Macau, por contrato individual de trabalho, transitam para a UPM, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

2. O reitor, os vice-reitores, o secretário-geral, os chefes do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, dos serviços de apoio académico e dos serviços administrativos da anterior Universidade Politécnica de Macau, bem como os chefes e subchefes das suas unidades académicas, exceptuando o chefe do Centro Internacional de Formação em Interpretação de Conferência, transitam para os correspondentes cargos definidos pelo presente regulamento administrativo, mantendo-se os seus mandatos até ao respectivo termo.

Artigo 56.º

Membros do anterior Conselho Geral

Os membros do Conselho Geral da anterior Universidade Politécnica de Macau passam a exercer as funções de membro do Conselho Geral da UPM, e mantêm o seu mandato e as remunerações até ao termo do mandato.

Artigo 57.º

Validade de concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 58.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo da anterior Universidade Politécnica de Macau e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 59.º

Transferência

Todos os direitos e obrigações, arquivos, processos e demais documentos da anterior Universidade Politécnica de Macau são transferidos para a UPM.

Artigo 60.º

Taxas, modelos e regulamentação interna

Continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à nova definição ou aprovação de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo, as propinas, taxas, emolumentos, taxas de utilização das instalações e equipamentos, e modelos de certificado e de diploma, fixados pela anterior Universidade Politécnica de Macau, bem como toda a sua regulamentação interna e regimes regulamentares.

Artigo 61.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Colaboração dos Serviços de Saúde)

1. [Revogado]

2. [Revogado]

3. A criação, alteração e extinção dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde na Universidade Politécnica de Macau carece de parecer dos Serviços de Saúde.

4. Compete aos Serviços de Saúde a garantia da realização do ensino estagiário necessário aos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde da Universidade Politécnica de Macau, disponibilizando para o efeito os recursos indispensáveis.

5. As despesas com os orientadores do ensino estagiário a que se refere o número anterior são suportadas pela Universidade Politécnica de Macau.

Artigo 5.º

(Instalações e equipamentos)

De acordo com os acordos celebrados entre a Universidade Politécnica de Macau e os Serviços de Saúde, estes devem assegurar a utilização das suas instalações e equipamentos pelo pessoal e estudantes da Universidade Politécnica de Macau, de forma a satisfazer as necessidades pedagógicas dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde.»

Artigo 62.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 49/97/M, de 24 de Novembro, com excepção dos n.os 3 a 5 do artigo 3.º e do artigo 5.º;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2013;

3) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 195/2019;

4) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2021;

5) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2022;

6) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2022.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

Aprovado em 20 de Março de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.