|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 47.º e n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
É revogada a parte referente aos limites previstos no artigo 1.º da presente Ordem Executiva constante do mapa anexo à Ordem Executiva n.º 27/2020.
A presente Ordem Executiva entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
20 de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
N.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo | 425 250,00 |
Limite máximo | 1 417 500,00 | |
N.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo | 340 200,00 |
Limite máximo | 1 134 000,00 |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0