REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 6/2024

BO N.º:

9/2024

Publicado em:

2024.2.26

Página:

683-684

  • Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 27/2020 - Actualiza os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 6/2024

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 47.º e n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a parte referente aos limites previstos no artigo 1.º da presente Ordem Executiva constante do mapa anexo à Ordem Executiva n.º 27/2020.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente Ordem Executiva entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

    20 de Fevereiro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Mapa anexo

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
    N.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo 425 250,00
    Limite máximo 1 417 500,00
    N.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo 340 200,00
    Limite máximo 1 134 000,00


        

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