REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 6/2024

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 47.º e n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a parte referente aos limites previstos no artigo 1.º da presente Ordem Executiva constante do mapa anexo à Ordem Executiva n.º 27/2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Ordem Executiva entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

20 de Fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Mapa anexo

(a que se refere o artigo 1.º)

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
N.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo 425 250,00
Limite máximo 1 417 500,00
N.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo 340 200,00
Limite máximo 1 134 000,00