REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 27/2020

BO N.º:

30/2020

Publicado em:

2020.7.27

Página:

4524-4525

  • Actualiza os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 48/2006 - Actualiza os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  • Ordem Executiva n.º 89/2010 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 27/2020

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 41.º, n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001, n.º 6/2007 e n.º 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva.

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogadas as Ordens Executivas n.º 48/2006 e n.º 89/2010.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

    17 de Julho de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Mapa anexo

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites
    (em patacas)
    Alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º 3 150 000,00
    Alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º 24 800,00
    Alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º 74 600,00
    N.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
    Limite máximo
    405 000,00
    1 350 000,00
    N.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
    Limite máximo
    324 000,00
    1 080 000,00
    N.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo
    Limite máximo
    4 600,00
    17 800,00


        

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