|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 41.º, n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001, n.º 6/2007 e n.º 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva.
Os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
São revogadas as Ordens Executivas n.º 48/2006 e n.º 89/2010.
A presente ordem executiva entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.
17 de Julho de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) |
|
Alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º | 3 150 000,00 | |
Alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º | 24 800,00 | |
Alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º | 74 600,00 | |
N.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo Limite máximo |
405 000,00 1 350 000,00 |
N.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo Limite máximo |
324 000,00 1 080 000,00 |
N.º 1 do artigo 51.º | Limite mínimo Limite máximo |
4 600,00 17 800,00 |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0