REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 27/2020

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 41.º, n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001, n.º 6/2007 e n.º 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva.

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as Ordens Executivas n.º 48/2006 e n.º 89/2010.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

17 de Julho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Mapa anexo

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites
(em patacas)
Alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º 3 150 000,00
Alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º 24 800,00
Alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º 74 600,00
N.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
Limite máximo
405 000,00
1 350 000,00
N.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
Limite máximo
324 000,00
1 080 000,00
N.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo
Limite máximo
4 600,00
17 800,00