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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é prorrogada até 30 de Junho de 2024.

25 de Janeiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2022, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à MGM Grand Paradise, S.A., à Galaxy Casino, S.A., à Venetian Macau, S.A., à Melco Resorts (Macau), S.A., à Wynn Resorts (Macau), S.A. e à SJM Resorts, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem o início a partir do dia 1 de Janeiro de 2023 até ao dia 31 de Dezembro de 2027.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023.

29 de Janeiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação próprio dos trabalhadores da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, doravante designada por CDQQ, que exercem funções de inspecção, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação próprio é de cor branca, com as dimensões de 88 mm x 62 mm, contém no topo o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau e as designações «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. O cartão de identificação próprio é assinado pelo secretário-geral da CDQQ ou pelo seu substituto legal e autenticado com o selo branco em uso na CDQQ, aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular do cartão.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Janeiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Anexo

(a que se refere o n.º 1)

Modelo

Frente

Verso

Dimensões: 88 mm x 62 mm

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 «Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer», o Chefe do Executivo manda:

1. As tarifas do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, doravante designados por táxi, são as seguintes:

1) Bandeirada — 21 patacas, pelos primeiros 1 600 metros a percorrer, contada a partir da entrada no táxi e da indicação do local de destino;

2) Fracções — 2 patacas, por cada 220 metros após a bandeirada;

3) Espera — 2 patacas, por cada 55 segundos de espera com a viatura parada à ordem do passageiro ou por necessidades de paragem durante o seu percurso;

4) 3 patacas, por cada peça de bagagem transportada no porta-bagagem à ordem do passageiro.

2. As tarifas referidas no número anterior são acrescidas das seguintes taxas, sempre que aplicáveis:

1) Uma taxa adicional de 2 patacas, quando os taxis se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane ou de 5 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane;

2) Uma taxa adicional de 8 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin ou na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau, ou de 5 patacas, sempre que o táxi seja tomado no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin;

3) Uma taxa de chamada imediata de 5 patacas, quando o respectivo serviço for prestado por táxi com licença especial emitida nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2015, desde que não compareça junto do cliente com mais de 10 minutos de atraso relativamente à hora marcada.

3. Não é devida a taxa referida na alínea 3) do número anterior quando, sem consentimento prévio do cliente, for destacado um veículo que não possua as características solicitadas.

4. Os taxímetros são aferidos às novas tarifas em data a fixar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, devendo ser afixado junto do taxímetro do táxi uma tabela de valores correspondentes às novas tarifas, a emitir pela Direcção, enquanto não for efectuada a aferição.

5. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2019;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2020.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.