|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o mesmo ano económico.
2. O Orçamento da RAEM a que se refere o número anterior inclui os mapas orçamentais que constam dos Anexos I e II à presente lei, da qual fazem parte integrante, e desagrega-se em:
1) Orçamento ordinário integrado da RAEM, compreendendo o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais;
2) Orçamento agregado dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos privativos dos organismos especiais;
3) Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos de investimento dos organismos especiais.
3. Na execução do Orçamento da RAEM de 2024 aplica-se o disposto na presente lei, bem como na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) e nos demais diplomas legais aplicáveis nesse âmbito.
1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2024 é de $107 111 643 800,00 (cento e sete mil, cento e onze milhões, seiscentas e quarenta e três mil e oitocentas patacas).
2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2024 é de $28 109 724 600,00 (vinte e oito mil, cento e nove milhões, setecentas e vinte e quatro mil e seiscentas patacas).
1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2024 é de $105 937 535 000,00 (cento e cinco mil, novecentos e trinta e sete milhões, quinhentas e trinta e cinco mil patacas).
2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2024 é de $16 740 887 700,00 (dezasseis mil, setecentos e quarenta milhões, oitocentas e oitenta e sete mil e setecentas patacas).
3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2024 é de $574 626 300,00 (quinhentos e setenta e quatro milhões, seiscentas e vinte e seis mil e trezentas patacas).
1. Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2024 é de $1 174 108 800,00 (mil cento e setenta e quatro milhões, cento e oito mil e oitocentas patacas), do qual o saldo do orçamento central é de $20 004 600,00 (vinte milhões, quatro mil e seiscentas patacas) e o saldo da execução orçamental dos serviços e organismos autónomos de $1 154 104 200,00 (mil cento e cinquenta e quatro milhões, cento e quatro mil e duzentas patacas).
2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2024 é calculado em $11 368 836 900,00 (onze mil, trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentas e trinta e seis mil e novecentas patacas).
1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Caixa do Tesouro, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
1. As despesas por conta do Orçamento da RAEM de 2024 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2024, terminando em 15 de Janeiro de 2025 o prazo para a sua liquidação, a qual é reportada a 31 de Dezembro de 2024, exceptuando-se apenas as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 22 de Janeiro de 2025.
2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Tesouro, relativos a despesas realizadas no ano económico de 2024, verifica-se até 6 de Janeiro de 2025.
3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 28 de Janeiro de 2025.
1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas, por conta dos fundos permanentes, despesas com aquisição de bens e serviços, de montante não superior a $15 000,00 (quinze mil patacas).
2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do Tesouro, impreterivelmente, até 10 de Janeiro de 2025.
1. A utilização de fundos relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou entidades equiparadas carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a DSF.
2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.
Em cumprimento do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, o montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico de 2024 é fixado em $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).
1. Durante o ano económico de 2024, não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos Mapas I e II anexos ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Industrial das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, sem prejuízo da aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.
3. A DSF deve manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e na Tabela Geral de Actividades que integra o Mapa I anexo ao mesmo Regulamento.
1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano económico de 2024 são isentas do imposto do selo, a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
2. As operações bancárias realizadas no ano económico de 2024 são isentas do imposto do selo, a que se referem o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
1. No ano económico de 2024, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, estão isentos do imposto do selo sobre o valor até $3 000 000,00 (três milhões de patacas).
2. O adquirente isento do imposto tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM e maior de idade;
2) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no número anterior, no ano económico de 2024, não ser proprietário de imóvel situado na RAEM e destinado aos fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro (Disciplina da utilização de prédios urbanos), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Se o proprietário possuir imóvel destinado a lugar de estacionamento para veículos motorizados, em número não superior a um, e satisfizer os requisitos referidos no número anterior, pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.
4. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.
5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.
6. Nos casos em que coexistam dois ou mais adquirentes de um determinado imóvel, é aplicável o seguinte:
1) Quando for adquirido por um casal e o regime de bens adoptado for o regime da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, mesmo que um dos cônjuges não seja residente permanente e desde que no ano económico de 2024 nenhum deles seja proprietário do imóvel previsto no n.º 2, é atribuído o direito à isenção prevista no n.º 1;
2) Nas situações de aquisição conjunta que não se encontrem previstas na alínea anterior, só o adquirente ou adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 têm direito à isenção, na proporção que lhes couber na colecta.
7. A transmissão dos imóveis que não seja por motivo de sucessão hereditária no período de três anos, contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, estando o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, obrigado a proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais, sob pena de o beneficiário, além da colecta em dívida, ter de pagar os juros compensatórios à taxa legal e eventuais multas.
8. Os notários só podem celebrar documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela DSF, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.
9. O disposto no presente artigo não desonera os adquirentes a título oneroso de bens imóveis das obrigações declarativas a que estejam sujeitos, sem prejuízo da aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.
10. O disposto no n.º 1 não se aplica, no período de vigência do presente Orçamento, aos sujeitos passivos que obtiveram benefício fiscal da mesma natureza do previsto no presente artigo em exercícios anteriores ou no ano económico de 2024.
No ano económico de 2024, ficam isentas do imposto do selo as arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis, referidos no artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujos documentos, papéis e actos estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Regulamento do Imposto do Selo, excluindo-se os autos e termos judiciais e os documentos emanados pelas autoridades da RAEM.
No ano económico de 2024, ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja pago à saída.
No ano económico de 2024, ficam isentos do imposto do selo previsto nos artigos 13 e 14 da Tabela Geral do Imposto do Selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida emitidos na RAEM, sem prejuízo da obtenção de igual isenção nos termos do disposto na legislação aplicável.
1. No ano económico de 2024, estão isentos do imposto de turismo previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os bens fornecidos e os serviços prestados pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
2. Não beneficiam da isenção concedida no número anterior os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos do imposto previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo.
1. No ano económico de 2024, o Instituto para os Assuntos Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.
2. O disposto no número anterior não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.
3. A afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda que, nos termos do disposto no n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento fica isenta do imposto do selo, a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
No ano económico de 2024, os fundos de investimento constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, ficam isentos da taxa de fiscalização prevista no artigo 20.º desse decreto-lei.
1. É criada, para o ano económico de 2024, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma.
2. O limite da isenção para efeitos de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano económico de 2024 sujeitos a imposto profissional, em $144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens constantes desse mesmo artigo.
3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados, de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, estão obrigadas a deduzir e entregar, trimestralmente, na recebedoria da DSF, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos, já abatido em 30% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.
4. A retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:
1) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas);
2) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $16 000,00 (dezasseis mil patacas).
5. Para os empregados e assalariados com mais de 65 anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite da isenção a que se refere o n.º 2 é elevado para $198 000,00 (cento e noventa e oito mil patacas).
6. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre do ano económico de 2024, sendo as mesmas entregues na recebedoria da DSF até 16 de Janeiro de 2025.
7. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é efectuada oficiosamente pela DSF, devendo, tanto a percentagem fixa de 30% como o aumento da parcela isenta a que se referem os n.os 1 e 2, encontrarem-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.
8. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do Regulamento do Imposto Profissional.
1. Durante o ano económico de 2024, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $14 000,00 (catorze mil patacas), devido e pago relativamente ao ano económico de 2022, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2022, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.
2. A devolução do montante da colecta do imposto profissional, referida no número anterior, pode ser efectuada por meio de cheque ou título de pagamento modelo OR M/7 ou por transferência bancária.
3. Através de transferência, o montante da devolução é depositado nas contas bancárias dos contribuintes que, reunindo os requisitos previstos no n.º 1, se encontrem numa das seguintes situações:
1) Sejam trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;
2) Seja pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;
3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços e organismos autónomos e por eles recebam remunerações;
4) Tenham optado por este meio de pagamento, mediante a entrega de declaração de vontade, preenchida em formato próprio, junto das entidades indicadas pela DSF ou através de meios electrónicos disponíveis para o efeito, dentro do prazo a fixar pelo mesmo Serviço.
4. Aos restantes contribuintes, o montante da devolução é pago por cheque cruzado ou por título de pagamento modelo OR M/7, a enviar pela DSF, por via postal, para o endereço declarado e registado no cadastro do contribuinte, em sede do imposto profissional.
5. O direito à devolução da colecta previsto no presente artigo extingue-se decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2017.
6. Para efeitos da devolução do montante referido no presente artigo, relativamente ao ano económico de 2022, a DSF, para além de gerir as dotações atribuídas para o efeito, pode recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
7. Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, o presente artigo produz efeitos até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Profissional.
8. O disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Imposto Profissional é aplicável para efeitos do disposto no presente artigo.
1. É criada, para o ano económico de 2024, uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
2. A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM.
3. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a dedução à colecta referida no n.º 1 é aplicável, desde que uma delas seja residente da RAEM.
No ano económico de 2024, a taxa de contribuição predial urbana prevista na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, incidente sobre os prédios arrendados, é reduzida para 8%.
O limite da isenção para efeitos de aplicação das taxas constantes da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do ano económico de 2023 sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%.
1. Durante o ano económico de 2024, à dedução ao rendimento colectável do imposto complementar de rendimentos, relativa às despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica das empresas inscritas como contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos, é aplicável o seguinte:
1) Para as despesas até $3 000 000,00 (três milhões de patacas), a dedução é elevada para o triplo desse valor;
2) Para as restantes despesas que ultrapassem o valor limite referido na alínea anterior, a dedução é elevada para o dobro do valor dessas despesas.
2. O limite total das deduções referidas no número anterior é de $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).
3. Cabe à DSF, neste âmbito, a qualificação, a verificação e a fiscalização das despesas previstas no n.º 1, nomeadamente:
1) Despesas com as actividades que envolvam estudos originais e de experimentação nas áreas científica e tecnológica efectuados pelas instituições académicas e de investigação científica, sediadas na RAEM ou no exterior;
2) Despesas directas com a remuneração dos empregados qualificados por parte das empresas especializadas no exercício das actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica;
3) Despesas com os bens de consumo utilizados pelas empresas especificamente para as actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica.
No ano económico de 2024, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos:
1) Os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tenham aí sido tributados;
2) Os juros obtidos através dos títulos de dívida emitidos na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disposição, sem prejuízo da isenção do imposto complementar de rendimentos referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou o exercício a que se reporta o benefício fiscal.
Durante o ano económico de 2024, não se procede à cobrança dos foros e rendas devidos à RAEM cujo montante anual seja inferior a $100,00 (cem patacas), nem a reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.
1. Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, é actualizado para $9 400,00 (nove mil e quatrocentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública constante do Mapa 1 do Anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 1 de Janeiro de 2024, mantendo-se o mesmo até nova actualização.
2. As pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no número anterior.
Aprovada em 13 de Dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 15 de Dezembro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0