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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 87/2021, e no artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 41/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 15.º e 18.º da Tabela de Preços do Instituto Cultural, aprovada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015 e alterada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Períodos de utilização e preços adicionais | |
1. [...]. | |
2. [...]. | |
3. [...]. | |
4. [...]. | |
5. Com excepção da situação prevista no número 4, a utilização do espaço entre as 00:00 e as 08:00 horas, é sempre considerada como um período de 8 horas, ainda que o número de horas de utilização efectiva possa ser inferior, sendo devida a taxa de duas sessões de espectáculo que seria exigível para esse período. | |
6. [...]. | |
7. [...]. | |
8. [Revogado] | |
9. [...]. | |
Artigo 3.º — Auditórios | |
1. [...] | |
2. [...] | |
3. Estúdio I ou Estúdio II | |
Espectáculos (por cada fracção igual ou inferior a 4 horas, incluindo teatro e dança) | |
— Espectáculo | 2 000,00 |
— Ensaio/treino (não aberto ao público) | 400,00 |
— Montagem/Desmontagem | 400,00 |
— Reserva | 200,00 |
Artigo 7.º — Salas de Ensaio | |
Por cada fracção igual ou inferior a 4 horas | |
1. Sala de ensaios para orquestra | 800,00 |
2. Sala de ensaios multi-usos | 800,00 |
3. Sala Multi-usos do Teatro-Estúdio | |
1) Sala inteira | 800,00 |
2) Metade da sala | 400,00 |
4. Estúdios, por hora | 100,00 |
Artigo 11.º — Museu de Arte de Macau | |
1. Quotas do Clube «Amigos do Museu de Arte de Macau» | |
1) Membro normal (residente e não residente da Região Administrativa Especial de Macau) | Isento |
2) Membro prestige | 3 000,00 (pagamento único no momento da adesão) |
2. [...] | |
3. [Revogado] | |
4. [Revogado] | |
Artigo 15.º — Auditório do Museu de Macau | |
1. Conferências, seminários, palestras, conferências de imprensa, etc. (a marcação deve ser efectuada com 30 dias de antecedência): | |
1) [...] | |
2) [...] | |
3) [Revogado] | |
4) [Revogado] | |
2. [...] | |
3. [...]. | |
Artigo 18.º — Tabela de preços a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Arquivo Histórico, aprovado pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro | |
1. [...] | |
2. [...] | |
3. [...] | |
4. Fotografias, por imagem | |
1) Até 297mmx210mm(A4) | 100,00 |
2) Até 420mmx297mm(A3) | 150,00 |
5. [...] |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa da Tabela de Preços do Instituto Cultual, aprovada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015 e alterada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017, é alterada para «澳門元».
São revogados o n.º 8 do artigo 2.º, o artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 11.º, o artigo 13.º, as alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 16.º da Tabela de Preços do Instituto Cultural, aprovada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015 e alterada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2017.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
14 de Dezembro de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Aos médicos residentes colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos subordinados aos Serviços de Saúde para a realização da formação médica especializada são devidas as seguintes remunerações ou subsídios:
1) Médicos residentes nomeados em comissão de serviço ou providos por contrato administrativo de provimento têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 620 da tabela indiciária da função pública;
2) Médicos residentes que tenham celebrado contrato de formação têm direito a um subsídio mensal de 63 137 patacas.
2. Aos enfermeiros em formação especializada colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos subordinados aos Serviços de Saúde para a realização da formação complementar são devidas as seguintes remunerações ou subsídios:
1) Enfermeiros em formação especializada nomeados em comissão de serviço ou providos por contrato administrativo de provimento têm direito a uma remuneração mensal correspondente à anteriormente auferida no seu cargo de origem;
2) Enfermeiros em formação especializada que tenham celebrado contrato de formação têm direito a um subsídio mensal de 10 000 patacas.
3. Aos médicos residentes colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos não subordinados aos Serviços de Saúde para a realização da formação médica especializada, nos 1.º e 2.º anos, nos 3.º e 4.º anos e, no 5.º ano ou mais do programa de formação, são devidos os subsídios mensais de 47 000 patacas, 58 280 patacas e 65 800 patacas, respectivamente.
4. É revogado o Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2023.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
15 de Dezembro de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), e da alínea 5) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento de apoio financeiro do Instituto de Acção Social, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Dezembro de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS.
O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pelo IAS que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com as atribuições do IAS.
1. Os tipos de apoio financeiro a conceder pelo IAS incluem nomeadamente:
1) Verbas concedidas para actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas;
2) Prémios.
2. As formas de apoio financeiro a conceder pelo IAS incluem:
1) Elaboração de plano de apoio financeiro: em relação a um apoio financeiro compatível com as atribuições do IAS, elabora-se e divulga-se o plano e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;
2) Concessão de apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários.
As seguintes entidades podem ser destinatárias de apoio financeiro:
1) Pessoa singular;
2) Entidade privada que tenha sido legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
3) Serviços ou entidades públicos do exterior da RAEM e entidades privadas constituídas nos termos da legislação local.
O IAS pode sujeitar a concessão de apoio financeiro à condição acessória de a entidade beneficiária fornecer, de modo adequado, a título gratuito, ao IAS ou a determinados destinatários por este indicados serviços, resultados de investigação ou inovação, ou outras prestações.
Os projectos ou actividades financiados pelo IAS não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros serviços ou entidades públicos da RAEM, salvo disposição em contrário na decisão de concessão de acordo com a alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º.
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por entidade concedente a entidade com competência própria, delegada ou subdelegada para autorizar a respectiva despesa.
1. Compete ao IAS autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 000 000 patacas.
2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do IAS, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a 1 000 000 patacas.
3. Os planos de apoio financeiro devem conter, nomeadamente, os seguintes conteúdos:
1) Objectivos e destinatários de apoio financeiro;
2) Requisitos de candidatura;
3) Tipos e âmbito de apoio financeiro;
4) Eventual quota de apoio financeiro;
5) Eventual período de candidatura;
6) Documentos necessários para a candidatura ao apoio financeiro e formas de apresentação;
7) Procedimentos e critérios de análise e avaliação da concessão de apoio financeiro;
8) Montante de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento;
9) Deveres das entidades beneficiárias, formas de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da sua violação;
10) Outras eventuais condições.
4. Os planos de apoio financeiro e as informações relevantes são publicados pelo IAS através dos meios de comunicação social e outros meios adequados.
A candidatura é redigida numa das línguas oficiais da RAEM e apresentada ao IAS por escrito ou outras formas por este indicadas.
Na avaliação, devem ter-se em conta os seguintes critérios:
1) Compatibilidade com o âmbito das atribuições do IAS;
2) Disponibilidade dos recursos financeiros do IAS;
3) Contributo directo ou indirecto para a promoção do interesse público e da harmonia na comunidade ou atenção prestada aos grupos com necessidades especiais;
4) Razoabilidade do planeamento de orçamento geral;
5) Situação financeira da entidade candidata;
6) Cumprimento anterior dos deveres das entidades beneficiárias, previstos no presente regulamento, nos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no acordo de cooperação;
7) Outros factores que o IAS entender necessários.
1. O IAS procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, para verificar o seguinte:
1) Se o processo de candidatura se encontra completamente instruído com os documentos exigidos nos planos de apoio financeiro;
2) Se a candidatura reúne as condições para o apoio financeiro.
2. Se a candidatura não estiver em conformidade com a alínea 1) do número anterior, o IAS pode solicitar à entidade candidata a apresentação dos respectivos documentos em falta dentro do prazo fixado.
3. Se a entidade candidata não reunir as condições para o apoio financeiro, ou não apresentar os documentos necessários em falta no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o IAS indefere a candidatura, salvo por razões atendíveis e aceites pelo IAS.
4. Se não se verificar situações de indeferimento da candidatura, o IAS analisa e avalia a candidatura ao apoio financeiro, de acordo com os procedimentos e critérios previstos no presente regulamento e nos planos de apoio financeiro.
1. A entidade concedente, tendo suficientemente em consideração a análise e a opinião de avaliação do processo de candidatura, decide sobre a candidatura.
2. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, os fins, o montante, as formas de pagamento e demais condições acessórias de apoio financeiro.
3. Tendo em conta o interesse público ou a relevância dos motivos invocados pela entidade beneficiária, a entidade concedente pode aprovar a modificação do apoio financeiro concedido, salvo o disposto no número seguinte.
4. Caso a modificação não implique o aumento do montante de apoio financeiro, nem envolva os requisitos de concessão relevantes, constantes da decisão de concessão, o IAS pode decidir sobre a respectiva modificação.
5. A decisão de concessão de apoio financeiro é impugnável pela entidade candidata nos termos gerais.
1. A entidade beneficiária deve assinar qualquer um dos seguintes documentos:
1) Acordo de cooperação, caso o apoio financeiro seja concedido de modo contínuo e as respectivas verbas pagas mensalmente;
2) Declaração de compromisso, quando se trate de outras situações.
2. Dos documentos referidos no número anterior devem constar, nomeadamente, as disposições que devem ser cumpridas pela entidade beneficiária e as eventuais condições acessórias referidas no artigo 5.º.
3. A falta de assinatura dos documentos referidos no n.º 1 pela entidade beneficiária no prazo fixado determina a caducidade da concessão, salvo por razões atendíveis e aceites pelo IAS.
Os planos de apoio financeiro podem determinar que a atribuição de prémios não se sujeita à apresentação de candidatura e que não são aplicáveis, integral ou parcialmente, as seguintes disposições:
1) Alíneas 2), 6), 7) e 9) do n.º 3 do artigo 8.º;
2) Artigos 9.º a 13.º.
O apoio financeiro especial só pode ser concedido quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer das seguintes situações:
1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;
2) Concretização de interesse público relevante que favoreça a sociedade da RAEM;
3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência, autorizados pelo Chefe do Executivo.
1. Na situação prevista nas alíneas 1) ou 2) do artigo anterior, o início do procedimento para a concessão de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Nas situações previstas nas alíneas 1) ou 2) do artigo anterior e cujo valor orçamental ultrapasse o âmbito das competências delegadas na entidade tutelar, ou na situação prevista na alínea 3) do artigo anterior, o início do procedimento para a concessão de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.
3. Atendendo às características do apoio financeiro especial, a proposta pode determinar que a atribuição de apoio financeiro não se sujeita à apresentação de candidatura e o disposto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao apoio financeiro especial, com excepção dos artigos 8.º e 14.º.
1. Após a análise preliminar dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo a decisão tomada pela entidade concedente.
2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:
1) Objectivos de apoio financeiro;
2) Destinatários de apoio financeiro;
3) Âmbito de apoio financeiro;
4) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de apoio financeiro;
5) Plano detalhado, bem como uma análise e avaliação efectuada de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 10.º, quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas 2) ou 3) do artigo 15.º;
6) Montante de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.
As entidades beneficiárias estão sujeitas aos seguintes deveres:
1) Prestar informações e declarações verdadeiras;
2) Sempre que o pressuposto da concessão de apoio financeiro sofra alterações ou deixe de existir, comunicar tal facto ao IAS no prazo estipulado no respectivo plano de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no acordo de cooperação;
3) Zelar pela utilização das verbas de apoio financeiro para os fins determinados na decisão de concessão e aplicar os apoios financeiros concedidos em conformidade com o princípio de utilizar os apoios financeiros no exclusivo fim para o qual são concedidos;
4) Fazer o aproveitamento racional das verbas de apoio financeiro em função das necessidades efectivas;
5) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
6) Cumprir as instruções sobre o apoio financeiro, os pareceres técnicos, bem como as recomendações para a optimização e melhoria, emitidos pelo IAS;
7) Sujeitar-se à fiscalização do IAS, nomeadamente:
(1) Apresentar informações ou relatórios no prazo e na forma designados pelo IAS;
(2) Cooperar com a realização de vistorias pelo IAS;
8) Devolver as verbas de apoio financeiro não utilizadas para fins determinados;
9) Cumprir outras disposições previstas no presente regulamento, planos de apoio financeiro, decisão de concessão, acordo de cooperação ou declaração de compromisso.
Salvo em casos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo IAS como não imputáveis às entidades beneficiárias, a violação do disposto no presente regulamento implica consequências que podem ser as seguintes:
1) Não concessão, integral ou parcial, do apoio financeiro;
2) Suspensão da atribuição das verbas concedidas, mas não pagas, ou imposição de restrições adequadas no cálculo do valor real a atribuir;
3) Cancelamento, integral ou parcial, do apoio financeiro concedido, exigindo à entidade beneficiária a restituição da verba de apoio financeiro já recebida;
4) Não aceitação de candidatura a apoio financeiro, durante um período máximo de três anos.
1. O disposto na alínea 1) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:
1) Violação dolosa do dever previsto na alínea 1) do artigo 18.º pela entidade beneficiária;
2) Falta de restituição, nos termos das respectivas disposições, por parte das entidades beneficiárias das verbas de apoio financeiro, quando as mesmas se encontram num outro processo de candidatura de apoio financeiro.
2. O disposto na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável à violação pelas entidades beneficiárias dos deveres previstos nas alíneas 2), 6) e 7) do artigo 18.º.
3. O disposto nas alíneas 3) e 4) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:
1) Violação dolosa pelas entidades beneficiárias dos deveres previstos nas alíneas 1) ou 3) do artigo 18.º;
2) Riscos graves ou prejuízos causados a participantes, utentes dos serviços ou interesse público em consequência da violação pelas entidades beneficiárias do dever previsto na alínea 5) do artigo 18.º;
3) Falta ao cumprimento dos deveres, nomeadamente, daqueles previstos nas alíneas 6) a 8) do artigo 18.º, apesar dos vários avisos emitidos por escrito para as entidades beneficiárias.
4. Nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, bem como na declaração de compromisso ou acordo de cooperação, podem ser definidas outras situações em que é aplicável a consequência prevista no n.º 1 do artigo anterior.
5. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixada a verba a restituir no caso de cancelamento do apoio financeiro concedido.
1. No caso de cancelamento, integral ou parcial, da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária tem de restituir a respectiva verba no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, salvo disposição em contrário no plano de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.
2. O IAS pode prorrogar, por uma vez, o prazo referido no número anterior até 60 dias, mediante requerimento prévio e fundamentado da entidade beneficiária.
Quando se verifique o incumprimento por parte da entidade beneficiária, não devidamente fundamentada, da restituição das verbas de apoio financeiro, dentro do prazo fixado, a decisão referida no n.º 5 do artigo 20.º pode servir de título executivo e cabe à Direcção dos Serviços de Finanças proceder à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 19.º.
1. Compete ao IAS fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente, a aplicação, por parte das entidades beneficiárias, das verbas de apoio financeiro concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IAS tem direito a solicitar às entidades beneficiárias as informações necessárias, incluindo a cooperação na realização de vistorias e na verificação de contas.
O presente regulamento aplica-se às candidaturas a apoio financeiro apresentadas de acordo com os planos de apoio financeiro publicados após a sua entrada em vigor.
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