REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 41/2021

BO N.º:

48/2021

Publicado em:

2021.11.29

Página:

2994-2998

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015 — Organização e funcionamento do Instituto Cultural.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 41/2021

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015 — Organização e funcionamento do Instituto Cultural

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015

    Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 33.º e 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2018, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Natureza, fins e dependência

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. O IC fica na dependência hierárquica do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […];

    14) […];

    15) […];

    16) Emitir, nos termos legais, autorização de filmagens e proceder à respectiva fiscalização;

    17) [Anterior alínea 16)];

    18) [Anterior alínea 17)];

    19) [Anterior alínea 18)];

    20) [Anterior alínea 19)].

    Artigo 9.º

    Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de filmagens e fiscalizar as respectivas actividades.

    2. […].

    Artigo 10.º

    Divisão de Planeamento e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Acompanhar a gestão e o reaproveitamento dos locais e espaços afectos ao IC;

    4) […];

    5) Desenvolver e acompanhar os projectos de cooperação regional e internacional no âmbito destas indústrias;

    6) Elaborar processos de pedidos de autorização de filmagens, instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas a adoptar.

    Artigo 14.º

    Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) Prestar apoio às subunidades orgânicas, aos organismos dependentes e aos conselhos e comissões que funcionem na dependência do IC;

    6) […].

    2. […].

    Artigo 16.º

    Divisão Financeira e Patrimonial

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) [Revogada]

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) Arrecadar e dar destino às receitas e multas, nos termos legais, remetê-las à Direcção dos Serviços de Finanças e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria.

    Artigo 18.º

    Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo

    1. […]:

    1) […];

    2) Promover o desenvolvimento sustentável das artes do espectáculo locais;

    3) […];

    4) Planear e desenvolver espaços para realização de espectáculos diversificados e eventos artísticos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento da arte popular;

    5) [Revogada]

    6) Criar plataformas de intercâmbio para os grupos locais de artes do espectáculo;

    7) [Revogada]

    8) […].

    2. […].

    Artigo 20.º

    Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo

    […]:

    1) […];

    2) Estimular a criação artístico-cultural e explorar os espaços artísticos na comunidade;

    3) Colaborar no enriquecimento de plataformas de demonstração artística e promover o desenvolvimento da arte na comunidade;

    4) Promover a divulgação artístico-cultural e da identidade cultural local;

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) Fomentar e apoiar a realização de actividades artístico-culturais de grande envergadura.

    Artigo 33.º

    Notário privativo

    1. […].

    2. […].

    3. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que o IC deva outorgar nos termos legais.

    Artigo 35.º

    Tarifas

    A tabela de tarifas a cobrar pelos bens, serviços prestados e utilização de instalações e espaços do património imobiliário afecto ao IC, é aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados a alínea 3) do artigo 16.º, as alíneas 5) e 7) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. A revogação da alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 prevista no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2022.

    Aprovado em 10 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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