REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015 — Organização e funcionamento do Instituto Cultural

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015

Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 33.º e 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2018, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza, fins e dependência

1. [Anterior texto do artigo].

2. O IC fica na dependência hierárquica do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) Emitir, nos termos legais, autorização de filmagens e proceder à respectiva fiscalização;

17) [Anterior alínea 16)];

18) [Anterior alínea 17)];

19) [Anterior alínea 18)];

20) [Anterior alínea 19)].

Artigo 9.º

Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de filmagens e fiscalizar as respectivas actividades.

2. […].

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas

[…]:

1) […];

2) […];

3) Acompanhar a gestão e o reaproveitamento dos locais e espaços afectos ao IC;

4) […];

5) Desenvolver e acompanhar os projectos de cooperação regional e internacional no âmbito destas indústrias;

6) Elaborar processos de pedidos de autorização de filmagens, instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas a adoptar.

Artigo 14.º

Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) Prestar apoio às subunidades orgânicas, aos organismos dependentes e aos conselhos e comissões que funcionem na dependência do IC;

6) […].

2. […].

Artigo 16.º

Divisão Financeira e Patrimonial

[…]:

1) […];

2) […];

3) [Revogada]

4) […];

5) […];

6) […];

7) Arrecadar e dar destino às receitas e multas, nos termos legais, remetê-las à Direcção dos Serviços de Finanças e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria.

Artigo 18.º

Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo

1. […]:

1) […];

2) Promover o desenvolvimento sustentável das artes do espectáculo locais;

3) […];

4) Planear e desenvolver espaços para realização de espectáculos diversificados e eventos artísticos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento da arte popular;

5) [Revogada]

6) Criar plataformas de intercâmbio para os grupos locais de artes do espectáculo;

7) [Revogada]

8) […].

2. […].

Artigo 20.º

Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo

[…]:

1) […];

2) Estimular a criação artístico-cultural e explorar os espaços artísticos na comunidade;

3) Colaborar no enriquecimento de plataformas de demonstração artística e promover o desenvolvimento da arte na comunidade;

4) Promover a divulgação artístico-cultural e da identidade cultural local;

5) [Anterior alínea 4)];

6) Fomentar e apoiar a realização de actividades artístico-culturais de grande envergadura.

Artigo 33.º

Notário privativo

1. […].

2. […].

3. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que o IC deva outorgar nos termos legais.

Artigo 35.º

Tarifas

A tabela de tarifas a cobrar pelos bens, serviços prestados e utilização de instalações e espaços do património imobiliário afecto ao IC, é aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a alínea 3) do artigo 16.º, as alíneas 5) e 7) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A revogação da alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 prevista no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2022.

Aprovado em 10 de Novembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.