REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 45/2021

BO N.º:

49/2021

Publicado em:

2021.12.6

Página:

4363-4397

  • Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2010 - Regime da carreira médica.
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2017 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2021 - Conselho dos Profissionais de Saúde.
  • Decreto-Lei n.º 8/99/M - Aprova o novo regime legal dos internatos médicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2010 - Equiparação de habilitações na área de enfermagem.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 125/2014 - Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de Diploma de Pós-Graduação de Especialização em Enfermagem, ministrado pela The Hong Kong Polytechnic University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 144/2015 - Cria no Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau o curso de Estudos Avançados de Especialização em Enfermagem e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2023 - Fixa as remunerações ou subsídios dos médicos residentes e dos enfermeiros em formação especializada colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos para a realização da formação médica especializada e da realização da formação complementar.
  •  
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    relacionadas
    :
  • CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 45/2021

    Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define a regulamentação dos procedimentos da formação médica especializada e da formação em enfermagem especializada.

    2. O regulamento da formação médica especializada e o regulamento da formação em enfermagem especializada constam dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entidades responsáveis pela formação especializada

    1. A organização, a coordenação e a supervisão da formação médica especializada e da formação em enfermagem especializada, doravante designadas por formação especializada, são competência, respectivamente, da Academia Médica e da Comissão de Especialidades de Enfermagem dos Serviços de Saúde.

    2. A promoção da formação especializada é da responsabilidade das instituições ou estabelecimentos de saúde onde a formação especializada é promovida, nos termos previstos no presente regulamento administrativo e nos acordos de colaboração celebrados entre os Serviços de Saúde e as referidas instituições ou estabelecimentos de saúde.

    Artigo 3.º

    Deveres especiais dos formandos

    1. Sem prejuízo dos deveres profissionais previstos na Lei n.º 18/2020, são deveres especiais dos formandos:

    1) Participar em todas as actividades e estágios que constem dos respectivos programas de formação;

    2) Ser assíduos e pontuais, bem como participar na formação com isenção e zelo;

    3) Cumprir as disposições e as orientações estabelecidas pelas entidades referidas no artigo anterior.

    2. O incumprimento, por motivo não justificado, dos deveres especiais definidos no número anterior pode determinar, por deliberação da Academia Médica ou da Comissão de Especialidades de Enfermagem, homologada pelo director dos Serviços de Saúde, a falta de aproveitamento na formação especializada.

    Artigo 4.º

    Título profissional de especialista

    Na data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, da lista classificativa final dos formandos que concluíram com aproveitamento a formação especializada é atribuído o título profissional de especialista na respectiva especialidade.

    Artigo 5.º

    Cédula de acreditação especializada

    Ao formando que tenha concluído com aproveitamento a formação especializada é atribuída uma cédula de acreditação especializada, cujo modelo e taxa são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos

    1. Pode ser concedida equiparação ao título profissional de especialista através do reconhecimento pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Academia Médica ou da Comissão de Especialidades de Enfermagem, de títulos de especialista, de certificados ou de outros títulos obtidos na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou no exterior.

    2. A equiparação ao título profissional de especialista referida no número anterior determina a atribuição pela Academia Médica ou pela Comissão de Especialidades de Enfermagem do título profissional de especialista e a emissão da cédula de acreditação especializada, respectivamente, nos termos dos dois artigos anteriores.

    Artigo 7.º

    Equivalência de formação

    1. Podem ser concedidas equivalências de formações frequentadas na RAEM ou no exterior, desde que correspondam às exigências de formações de idêntica natureza, mediante reconhecimento da Academia Médica ou da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    2. Caso não seja concedida a equivalência de formação, as entidades referidas no número anterior devem fundamentar a sua decisão indicando as insuficiências formativas encontradas.

    3. Os formandos da formação especializada têm de requerer nos primeiros três meses do programa de formação especializada as equivalências parciais de formações já frequentadas.

    Artigo 8.º

    Instrução de pedidos de equivalência de formação

    1. O requerente dirige à Academia Médica ou à Comissão de Especialidades de Enfermagem o requerimento a solicitar a equivalência de formação, do qual consta:

    1) Os estágios para os quais é requerida a equivalência;

    2) O programa ou curso em que os estágios se integraram;

    3) A instituição e o serviço onde os estágios foram realizados;

    4) A especialidade a que os estágios dizem respeito;

    5) O parecer do orientador de formação, caso o haja.

    2. O requerimento é ainda instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência dos estágios e da classificação, se atribuída, podendo a Academia Médica ou a Comissão de Especialidades de Enfermagem solicitar ao requerente elementos complementares.

    Artigo 9.º

    Equivalência total de formação e avaliação final

    1. Quando a Academia Médica ou a Comissão de Especialidades de Enfermagem se pronuncie a favor da equivalência total de formação propõe, nos termos do artigo 31.º do anexo I ou do artigo 26.º do anexo II, a constituição do júri responsável pela avaliação final e a data em que esta se inicia.

    2. Quando não seja possível o cálculo da média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa de formação médica especializada (ME) e da classificação obtida no exame intermédio (CEI), prevista no n.º 1 do artigo 37.º do anexo I, a classificação final da formação médica especializada (CF) coincide com a classificação obtida na avaliação final (CAF).

    3. Quando não seja possível o cálculo da média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa de formação em enfermagem especializada (ME), prevista no n.º 1 do artigo 33.º do anexo II, a classificação final da formação em enfermagem especializada (CF) coincide com a classificação obtida na avaliação final (CAF).

    4. Ao requerente aprovado na avaliação final a Academia Médica ou a Comissão de Especialidades de Enfermagem atribui o título profissional de especialista e emite a cédula de acreditação especializada, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

    Artigo 10.º

    Contrato de formação e regime aplicável

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, entre o formando e a instituição ou estabelecimento de saúde onde a formação especializada é promovida é celebrado um contrato de formação.

    2. A formação médica especializada e a formação em enfermagem especializada são realizadas de acordo com o contrato de formação referido no número anterior.

    3. O contrato de formação celebrado entre o formando que não tenha nenhum vínculo funcional com a Administração Pública e a instituição ou estabelecimento de saúde público não cria qualquer vínculo funcional.

    4. O contrato de formação está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes.

    5. Cabe à instituição ou ao estabelecimento de saúde onde a formação especializada é promovida entregar cópia do contrato de formação celebrado com cada um dos formandos para arquivo na Academia Médica ou na Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    6. Todos os factos relativos aos formandos com implicação na sua situação jurídico-funcional são comunicados à Academia Médica ou à Comissão de Especialidades de Enfermagem pela instituição ou estabelecimento de saúde onde a formação especializada é promovida.

    7. Durante a formação especializada os regimes do período normal de formação e respectivas ausências, de descanso diário e semanal, de feriados, de prestação de formação extraordinária e por turnos, e de segurança e saúde no trabalho do formando são idênticos aos aplicáveis, com as devidas adaptações, à generalidade dos trabalhadores ao serviço da instituição ou do estabelecimento de saúde onde a formação especializada é promovida.

    8. Durante o período de formação especializada, o desempenho pelo formando de qualquer outra actividade, pública ou privada, incompatível com a formação determina a cessação do contrato de formação.

    9. O disposto no número anterior não impede:

    1) A publicação de obras literárias e científicas;

    2) A participação em conferências, seminários, palestras e outras actividades análogas de curta duração;

    3) A elaboração de estudos ou a emissão de pareceres no âmbito das actividades específicas da formação especializada.

    10. A falta de aproveitamento na formação especializada determina a cessação do contrato de formação.

    Artigo 11.º

    Formandos com vínculo funcional à Administração Pública

    1. Ao funcionário de nomeação definitiva admitido para a realização da formação especializada e colocado em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos, são aplicáveis as seguintes disposições:

    1) É nomeado em comissão de serviço;

    2) O período de formação conta como tempo de serviço efectivamente prestado na situação jurídico-funcional de origem;

    3) Para efeitos da avaliação do desempenho no cargo de origem, durante o período de formação é atribuída ao formando a menção «Satisfaz», salvo se a última menção que lhe tiver sido atribuída no cargo de origem for superior, caso em que se mantém esta última.

    2. Tratando-se de trabalhador da Administração Pública originalmente provido por contrato administrativo de provimento, admitido para a realização da formação especializada e colocado em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos, é celebrado um novo contrato administrativo de provimento.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o contrato administrativo de provimento original cessa a partir da data da entrada em vigor do novo contrato administrativo de provimento, e a referida cessação não confere ao trabalhador da Administração Pública o direito a qualquer indemnização.

    4. Tratando-se de trabalhador da Administração Pública admitido para a realização da formação especializada e colocado em instituições ou estabelecimentos de saúde privados, é celebrado um contrato de formação.

    5. Para efeitos do disposto no número anterior, o contrato administrativo de provimento original cessa a partir da data da entrada em vigor do contrato de formação, e a referida cessação não confere ao trabalhador da Administração Pública o direito a qualquer indemnização.

    6. Aos formandos com vínculo funcional à Administração Pública que não concluam a formação especializada ou que, após a sua conclusão, com aproveitamento, não sejam contratados como médicos assistentes ou como enfermeiros especialistas, são aplicáveis as seguintes disposições:

    1) Tratando-se de formando nomeado em comissão de serviço, cessa a comissão de serviço e o formando regressa ao seu lugar de origem;

    2) Tratando-se de formando provido por contrato administrativo de provimento, cessa o contrato administrativo de provimento.

    7. Em situações devidamente fundamentadas ou quando a urgência do recrutamento o justifique, o formando provido por contrato administrativo de provimento, em caso de não conclusão da respectiva formação especializada ou após a sua conclusão, com aproveitamento, sem que tenha sido contratado como médico assistente ou como enfermeiro especialista, pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), mediante autorização do Chefe do Executivo, ser contratado pelos serviços ou entidades públicos, na mesma carreira que detinha antes da formação, sendo posicionado na categoria e escalão que corresponder ao tempo de serviço legalmente exigível para acesso ao grau e progressão ao escalão do lugar a preencher.

    8. Para efeitos do número anterior, o período de formação do formando conta como tempo de serviço efectivamente prestado na situação jurídico-funcional de origem, e para efeitos da avaliação do desempenho no cargo de origem, durante o período de formação, é atribuída ao formando a menção «Satisfaz», salvo se a última menção que lhe tiver sido atribuída no cargo de origem for superior, caso em que se mantém esta última.

    Artigo 12.º

    Acordo de colaboração

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, é celebrado um acordo de colaboração entre os Serviços de Saúde e a instituição ou estabelecimento de saúde onde a formação especializada é promovida.

    Artigo 13.º

    Responsabilidade pelo pagamento de remunerações ou subsídios

    1. O pagamento das remunerações ou subsídios a que os formandos têm direito pela realização da formação especializada é da responsabilidade das instituições ou estabelecimentos de saúde onde a formação especializada é promovida.

    2. As remunerações e os subsídios dos formandos colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos para a realização da formação especializada são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    3. As remunerações e os subsídios dos formandos colocados em instituições ou estabelecimentos de saúde privados para a realização da formação especializada são fixados pelas referidas instituições ou estabelecimentos de saúde nos contratos de formação celebrados com os formandos.

    Artigo 14.º

    Obrigatoriedade de contrato de seguro

    As instituições ou estabelecimentos de saúde onde a formação especializada é promovida estão obrigados à celebração de contratos de seguro de responsabilidade civil profissional que incluam a actividade dos formandos, nos termos definidos no Regulamento Administrativo n.º 5/2017 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde).

    Artigo 15.º

    Aprovação dos programas

    1. Os programas de formação médica especializada são aprovados pela Academia Médica, no prazo de seis meses contado da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. Os programas de formação em enfermagem especializada são aprovados pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Comissão de Especialidades de Enfermagem, no prazo de seis meses contado da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 16.º

    Âmbito temporal

    1. O presente regulamento administrativo é aplicável à formação especializada iniciada a partir da data da sua entrada em vigor.

    2. A formação médica e em enfermagem especializadas iniciada antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continua a reger-se, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, e pelos respectivos programas de formação em enfermagem previstos nos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 125/2014 e 144/2015, excepto quando os actuais internos e enfermeiros requeiram a sua transferência para a formação especializada correspondente prevista no presente regulamento administrativo.

    3. A transferência a que se refere o número anterior é autorizada pela Academia Médica ou pela Comissão de Especialidades de Enfermagem com base no parecer fundamentado do orientador de formação.

    4. Os vencimentos e os suplementos de vencimento atribuídos anteriormente aos internos do internato geral e complementar ainda a decorrer à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se até à conclusão dos respectivos internatos.

    5. Ao interno aprovado no internato complementar ou que obtenha a respectiva equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, a Academia Médica atribui o título profissional de especialista e emite a cédula de acreditação especializada, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

    6. Ao enfermeiro aprovado na formação em enfermagem especializada ou que obtenha a respectiva equivalência ao abrigo dos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 125/2014 e 144/2015, a Comissão de Especialidades de Enfermagem atribui o título profissional de especialista e emite a cédula de acreditação especializada, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

    7. Os protocolos celebrados ao abrigo do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 125/2014 mantêm-se em vigor até à data de conclusão dos respectivos programas, aplicando-se o disposto no número anterior.

    Artigo 17.º

    Disposições especiais

    1. Aos médicos e aos enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, sejam reconhecidos como especialistas pelos Serviços de Saúde ou aos enfermeiros detentores de diplomas, certificados e outros títulos de especialização em enfermagem obtidos na RAEM, a Academia Médica ou a Comissão de Especialidades de Enfermagem atribui o título profissional de especialista na respectiva especialidade e emite a cédula de acreditação especializada referida no artigo 5.º.

    2. Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, sejam membros da Academia Médica, é atribuído pela Academia Médica o título profissional de especialista na respectiva especialidade e emitido um certificado, cujo modelo e taxa são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A obtenção do certificado emitido ao abrigo do número anterior não confere, por si só, direito ao ingresso na carreira médica previsto na alínea 2) do artigo 16.º da Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica).

    Artigo 18.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso e as disposições relativas ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais previstas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

    Artigo 19.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2021

    Os artigos 13.º, 18.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2021 (Conselho dos Profissionais de Saúde) passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º

    Secretário-geral

    1. O CPS dispõe de um secretário-geral, nomeado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, que assiste, sem direito a voto, às reuniões plenárias do CPS.

    2. Compete ao secretário-geral:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...].

    Artigo 18.º

    Remuneração

    1. Ao secretário-geral do CPS é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O secretário-geral referido no número anterior que seja trabalhador dos serviços públicos pode ser nomeado em comissão de serviço.

    Artigo 20.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta do orçamento privativo dos Serviços de Saúde.»

    Artigo 20.º

    Revogação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, são revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 4/2010 (Equiparação de habilitações na área de enfermagem);

    2) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 125/2014;

    3) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 144/2015.

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovado em 24 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Regulamento da formação médica especializada

    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Natureza

    A formação médica especializada, doravante designada por residência médica, corresponde a um processo único de formação, teórica e prática, em área individualizada da medicina, que tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado da medicina.

    Artigo 2.º

    Procedimento de formação

    1. Sem prejuízo do disposto nos programas de residência médica a estabelecer para cada especialidade, a residência médica é composta por um período de formação básica e por um período subsequente de formação complementar, com um período total de formação de seis anos.

    2. O período total de formação previsto no número anterior pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, mediante autorização do director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Academia Médica, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade da formação.

    3. A conclusão, com aproveitamento, da residência médica determina a acreditação da especialidade, conferindo ao médico residente o respectivo título profissional de médico especialista.

    4. Após a atribuição do título profissional de médico especialista, a Academia Médica informa o Colégio da respectiva especialidade, dando-se início ao procedimento de inscrição como membro da Academia Médica.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimentos e programas de formação

    Artigo 3.º

    Instituições ou estabelecimentos de formação

    A residência médica é promovida em instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados, reconhecidos como idóneos pela Academia Médica.

    Artigo 4.º

    Programas de residência médica

    1. Os programas de residência médica a estabelecer para cada especialidade são estruturados numa sequência lógica de estágios, deles constando, designadamente, a seguinte informação:

    1) Período total de formação;

    2) Duração de cada estágio;

    3) Conhecimentos e técnicas a adquirir em cada estágio;

    4) Objectivos relativos a cada estágio, na perspectiva das competências que os médicos residentes sejam capazes de desempenhar no âmbito da prática assistencial tutelada;

    5) Avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação;

    6) Sistema de avaliação, de aproveitamento e apuramento das classificações.

    2. Os programas de residência médica são aprovados, revistos e alterados pela Academia Médica.

    Artigo 5.º

    Formação no exterior

    Quando não seja possível cumprir na RAEM a totalidade do programa de residência médica, este pode ser concluído em instituições ou estabelecimentos de saúde do exterior reconhecidos como idóneos nos termos do artigo 3.º, tendo em atenção os curricula dos respectivos programas de formação.

    CAPÍTULO III

    Admissão à residência médica

    Artigo 6.º

    Regime de admissão

    1. A admissão à residência médica é realizada mediante os seguintes procedimentos:

    1) De avaliação de competências integradas médicas;

    2) De acesso à residência médica.

    2. O procedimento a que se refere a alínea 1) do número anterior destina-se ao apuramento dos indivíduos que podem ser admitidos ao respectivo procedimento de acesso à residência médica.

    3. O procedimento a que se refere a alínea 2) do n.º 1 destina-se ao preenchimento de vagas existentes no respectivo programa de residência médica.

    4. A Academia Médica é responsável pelo procedimento de avaliação de competências integradas médicas.

    5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, as instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados onde a residência médica é promovida é responsável pelo procedimento de acesso à residência médica.

    Artigo 7.º

    Procedimento de avaliação de competências integradas médicas

    1. O procedimento de avaliação de competências integradas médicas consiste na avaliação das aptidões e competências gerais necessárias ao acesso à residência médica.

    2. A abertura do procedimento de avaliação de competências integradas médicas é autorizada por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Academia Médica.

    3. Podem candidatar-se ao procedimento de avaliação de competências integradas médicas todos os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de licenciatura em medicina, nos termos definidos no aviso de abertura do procedimento, e tenham obtido a correspondente cédula de acreditação, mediante a realização do estágio ou formação equivalente devidamente reconhecida, nos termos da Lei n.º 18/2020.

    4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a tramitação do procedimento de avaliação de competências integradas médicas é definida por despacho do director dos Serviços de Saúde e disponibilizada na página da Internet da Academia Médica.

    5. O júri do procedimento de avaliação de competências integradas médicas é designado pela Academia Médica, de entre os membros dos Colégios de Especialidades ou das Secções de Especialidades.

    6. No procedimento de avaliação de competências integradas médicas é adoptada a prova escrita e a entrevista como métodos de selecção, ambos de carácter eliminatório.

    7. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores nas provas eliminatórias ou na classificação final.

    8. A Academia Médica disponibiliza, na sua página da Internet, a lista classificativa final do procedimento de avaliação de competências integradas médicas.

    Artigo 8.º

    Tramitação do procedimento de acesso à residência médica

    1. A tramitação do procedimento de acesso à residência médica nas instituições ou estabelecimentos de saúde públicos é definida por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e disponibilizada na página da Internet da Academia Médica.

    2. A tramitação do procedimento de acesso à residência médica nas instituições ou estabelecimentos de saúde privados é definida pelas referidas instituições ou estabelecimentos de saúde e disponibilizada nas suas páginas da Internet e, ainda, na página da Internet da Academia Médica.

    Artigo 9.º

    Preenchimento de vagas

    1. O número de vagas para a admissão à residência médica é fixado pela Academia Médica, tendo em consideração, nomeadamente, o número total de vagas existentes nas instituições ou estabelecimentos de saúde onde a residência médica é promovida, as necessidades das diversas especialidades médicas e o número de médicos especialistas existentes na RAEM.

    2. O preenchimento do número de vagas no procedimento de acesso à residência médica é realizado pelas instituições ou estabelecimentos de saúde onde a residência médica é promovida nos termos do disposto no artigo 8.º.

    3. Concluído o procedimento referido no número anterior, mediante pedido das instituições ou estabelecimentos de saúde onde a residência médica é promovida, o preenchimento de vagas ainda existentes é realizado pela Academia Médica, de acordo com a ordem decrescente da lista classificativa final do procedimento de avaliação de competências integradas médicas.

    4. Em caso de igualdade de classificação no procedimento de avaliação de competências integradas médicas preferem sucessivamente os candidatos que tenham:

    1) Melhor classificação obtida na prova escrita;

    2) Maiores habilitações académicas, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura do procedimento.

    5. A lista de colocação final dos médicos residentes nas instituições ou estabelecimentos de saúde para a realização da residência médica é disponibilizada na página da Internet da Academia Médica.

    Artigo 10.º

    Início da residência médica

    A residência médica tem início na data fixada no contrato ou na nomeação em comissão de serviço.

    CAPÍTULO IV

    Organização da residência médica e mudança de especialidade

    Artigo 11.º

    Orientador da residência médica e orientador de estágio

    1. O médico residente tem um orientador da residência médica na instituição ou estabelecimento de saúde de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho, de acordo com o programa de residência médica.

    2. O orientador da residência médica é um médico do serviço da respectiva especialidade com a necessária qualificação técnica a designar pela Academia Médica, sob proposta do responsável pela instituição ou estabelecimento de saúde de colocação oficial.

    3. Nos estágios parcelares que decorram em serviço diferente da colocação oficial, os médicos residentes têm um orientador de estágio, a quem compete, em articulação com o orientador da residência médica, exercer as funções de orientador, em termos a definir pela Academia Médica.

    Artigo 12.º

    Organização dos horários da residência médica

    1. O horário normal da residência médica é de 45 horas semanais.

    2. O responsável pelo serviço onde o médico residente se encontra oficialmente colocado pode propor à Academia Médica que os médicos residentes prestem, no máximo, mais 72 horas de formação mensais.

    Artigo 13.º

    Sequência e articulação dos estágios

    Compete à Academia Médica, aos orientadores da residência médica e aos responsáveis pelos serviços onde é promovida a residência médica promover e assegurar a sequência e correcta articulação entre os vários estágios.

    Artigo 14.º

    Suspensão da residência médica

    1. A residência médica suspende-se:

    1) Por motivo de doença, devidamente comprovada, de duração superior a 30 dias seguidos;

    2) Durante o período de faltas por maternidade;

    3) Por motivos de força maior, devidamente comprovados.

    2. A suspensão da residência médica não pode prejudicar, em circunstância alguma, o período total da formação, tendo o médico residente de compensar o respectivo período de suspensão.

    3. A compensação do período de suspensão referida no número anterior é autorizada pela Academia Médica.

    Artigo 15.º

    Mudança de especialidade

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a mudança de especialidade na residência médica é permitida uma vez, mediante realização dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, desde que o pedido do médico residente ocorra antes da conclusão do primeiro ano do período de formação complementar.

    2. A mudança de especialidade, nos termos referidos no número anterior, implica a celebração de novo contrato ou nova comissão de serviço e a cessação dos efeitos do anterior contrato ou comissão de serviço.

    3. O médico residente que, por motivo superveniente de saúde, devidamente comprovado por junta médica dos Serviços de Saúde, fique incapacitado para a realização da residência médica na especialidade que frequente, pode ser autorizado pela Academia Médica a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.

    4. A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular da especialidade que está a frequentar e com a formação já obtida, competindo à Academia Médica indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa.

    Artigo 16.º

    Férias

    As férias dos médicos residentes devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência da residência médica.

    CAPÍTULO V

    Sistema de avaliação e aproveitamento

    Artigo 17.º

    Formação básica e complementar

    1. Sem prejuízo do disposto nos programas de residência médica a estabelecer para cada especialidade, a residência médica é constituída por um período de formação básica, comum a todas as especialidades, com a duração de dois anos e por um período de formação complementar, com a duração de quatro anos.

    2. Durante o período de formação básica tem lugar um exame intermédio, realizado pela Academia Médica, destinado a avaliar o nível de conhecimentos adquiridos pelo médico residente durante o período de formação básica.

    3. O médico residente que tenha concluído, com aproveitamento, todos os estágios do período de formação básica e sido aprovado no exame intermédio pode frequentar a subsequente formação complementar.

    4. Finda a formação complementar tem lugar a avaliação final, realizada pela Academia Médica, destinada a complementar a avaliação contínua e que traduz o resultado de todo o processo formativo, reflectindo designadamente a assimilação de conhecimentos, aptidões e comportamentos por parte do médico residente.

    Artigo 18.º

    Exame intermédio

    1. Mediante decisão da Academia Médica, o médico residente que tenha concluído com aproveitamento, no mínimo, 18 meses do período de formação básica tem de participar no exame intermédio.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pela instituição ou estabelecimento de saúde onde a residência médica é promovida tem de entregar à Academia Médica os documentos relativos ao processo de avaliação do médico residente e os resultados das suas avaliações, bem como parecer do seu orientador de residência médica.

    3. O método e o sistema de avaliação, a duração e a data do exame intermédio são definidos pela Academia Médica.

    Artigo 19.º

    Designação do júri do exame intermédio

    1. A prova do exame intermédio é realizada por um júri designado pela Academia Médica, de entre os membros dos Colégios de Especialidades ou das Secções de Especialidades.

    2. Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se registam as decisões tomadas, nomeadamente as classificações atribuídas por cada membro do júri e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes da formação.

    Artigo 20.º

    Não aproveitamento no exame intermédio

    1. O médico residente que não tenha sido aprovado no exame intermédio tem de frequentar, durante um período a definir pela Academia Médica, um programa de formação específico tendente a suprir as insuficiências reveladas.

    2. A frequência do programa de formação específico tem lugar após o médico residente ter concluído, com aproveitamento, todos os estágios do período de formação básica.

    3. Após a frequência do programa de formação específico, o médico residente tem de repetir o exame intermédio subsequente realizado pela Academia Médica.

    4. Só é permitida uma repetição do exame intermédio.

    Artigo 21.º

    Avaliação

    A avaliação da residência médica é realizada através de avaliação contínua e de avaliação final.

    Artigo 22.º

    Avaliação contínua

    1. A avaliação na formação básica e complementar da residência médica é contínua, formalizada no final de cada estágio.

    2. A avaliação do médico residente em cada estágio incide sobre o nível do desempenho individual, incluindo o comportamento funcional, e o nível de conhecimentos.

    3. A avaliação de cada médico residente é, para todos os estágios, expressa na escala de 0 a 100 valores e resulta da média aritmética simples entre o resultado da avaliação do desempenho e o da avaliação de conhecimentos.

    4. O apuramento da classificação global obtida na totalidade dos estágios da residência médica resulta da média ponderada das classificações atribuídas a cada estágio, tendo em conta a ponderação do tempo de duração do mesmo, com excepção para as especialidades cujo programa de residência médica o explicite de outra forma.

    Artigo 23.º

    Avaliação do desempenho

    1. A avaliação do desempenho é feita continuamente no decorrer de cada estágio e visa permitir ao médico residente e ao orientador da residência médica ou de estágio conhecer a evolução formativa e o nível do desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.

    2. A avaliação do desempenho é formalizada no final de cada estágio na escala de 0 a 100 valores.

    3. A avaliação do desempenho tem de considerar, de forma autónoma, os seguintes parâmetros:

    1) Capacidade de execução técnica;

    2) Valorização profissional;

    3) Responsabilidade profissional;

    4) Relações humanas no trabalho.

    4. Os programas de residência médica de cada especialidade podem estabelecer outros parâmetros de avaliação para além dos parâmetros fixados no número anterior.

    5. Os programas de residência médica de cada especialidade atribuem aos parâmetros de avaliação uma ponderação com factores de variação entre 1 e 5.

    Artigo 24.º

    Avaliação de conhecimentos

    1. A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do médico residente relativamente aos objectivos de conhecimento do programa de residência médica.

    2. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos é formalizada no final de cada estágio na escala de 0 a 100 valores e realiza-se através de provas de conhecimentos que podem consistir, designadamente, em uma prova teórica escrita, em uma prova prática, na apreciação e discussão de relatório de actividades ou de outro tipo de documento escrito.

    3. O programa de residência médica de cada especialidade tem de fixar os tipos de prova, os períodos de avaliação e o apuramento das classificações de cada estágio, tendo em conta a adequação da avaliação de conhecimentos aos objectivos estabelecidos.

    4. Para efeitos de classificação, e no prazo de 30 dias após o termo de cada estágio, o médico residente tem de entregar ao orientador da residência médica ou de estágio dois exemplares dos relatórios que elaborou, sendo um deles remetido à Academia Médica.

    5. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a falta de aproveitamento no respectivo estágio.

    Artigo 25.º

    Competência para avaliar e responsabilidade pela informação

    1. As avaliações do desempenho e de conhecimentos dos médicos residentes são realizadas em cada estágio parcelar pelos orientadores da residência médica ou pelos orientadores de estágio.

    2. As avaliações referidas no número anterior são acompanhadas de parecer do responsável pelo serviço onde o médico residente efectuou os estágios parcelares.

    3. Os orientadores da residência médica ou de estágio comunicam aos médicos residentes, no final de cada estágio, os resultados das avaliações realizadas.

    4. Os documentos relativos ao processo de avaliação, bem como os resultados referidos no número anterior são, ainda, enviados pelos orientadores da residência médica ou de estágio à Academia Médica, no prazo de 10 dias após o termo da avaliação de cada estágio.

    5. Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do médico residente.

    Artigo 26.º

    Falta de aproveitamento na avaliação contínua

    1. A falta de aproveitamento em qualquer fase da avaliação contínua implica a repetição dos estágios em que o médico residente não obteve aproveitamento.

    2. A repetição dos estágios é autorizada pela Academia Médica, após parecer do orientador da residência médica e do responsável pelo serviço onde o médico residente efectuou os estágios parcelares.

    3. Em todo o período da residência médica apenas são permitidas duas repetições.

    Artigo 27.º

    Faltas e sua repercussão no aproveitamento

    1. As faltas justificadas que ultrapassem 10% do período de cada estágio são compensadas pelo tempo que exceder a referida percentagem ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objectivos da residência médica não sejam prejudicados.

    2. A compensação do período de ausência excedente referida no número anterior é autorizada pela Academia Médica, mediante solicitação do médico residente, ouvido o orientador da residência médica.

    Artigo 28.º

    Falta de aproveitamento na residência médica

    1. A falta de aproveitamento na residência médica ocorre nas seguintes situações:

    1) Quando não haja aproveitamento na repetição do exame intermédio a que se refere o artigo 20.º;

    2) Quando não haja aproveitamento na segunda repetição dos estágios durante o período de avaliação contínua a que se refere o artigo 26.º;

    3) A não comparência a avaliações que requeiram a presença do médico residente, salvo se justificada por doença, maternidade, cumprimento de obrigações legais ou motivo não imputável ao médico residente, devidamente comprovado e aceite pela Academia Médica;

    4) A não compensação do período de ausência excedente, nos termos definidos no artigo anterior;

    5) As faltas injustificadas ultrapassem 5% do período de cada estágio.

    2. A falta de aproveitamento na residência médica é deliberada pela Academia Médica e homologada pelo director dos Serviços de Saúde.

    3. Da homologação referida no número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO VI

    Avaliação final

    Artigo 29.º

    Princípios gerais da avaliação final

    1. Após a conclusão do programa de residência médica tem lugar a avaliação final, que complementa a avaliação contínua.

    2. A classificação da avaliação final é expressa na escala de 0 a 100 valores e traduz o resultado de todo o processo formativo, reflectindo a assimilação de conhecimentos, aptidões e comportamentos por parte do médico residente durante a residência médica.

    3. A avaliação final consta de três provas públicas e eliminatórias, sendo provas de discussão curricular, prática e teórica.

    4. A avaliação final inicia-se pela prova de discussão curricular, sendo as provas seguintes a prestar pelos médicos residentes avaliadas pelo mesmo júri.

    Artigo 30.º

    Admissão às provas

    1. São admitidos à avaliação final os médicos residentes que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios do respectivo programa de residência médica.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pela instituição ou estabelecimento de saúde onde a residência médica é promovida tem de entregar à Academia Médica os documentos relativos ao processo de avaliação do médico residente e os resultados das suas avaliações, bem como parecer do seu orientador da residência médica.

    Artigo 31.º

    Constituição e funcionamento do júri

    1. As provas da avaliação final são realizadas por um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e igual número de suplentes, designados pela Academia Médica.

    2. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes três dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos.

    3. Em qualquer das provas o médico residente tem de ser interrogado, no mínimo, por dois membros do júri.

    Artigo 32.º

    Calendário das provas

    1. Salvo em situações justificadas, as provas de avaliação final têm de ser realizadas e concluídas no prazo de seis meses após a conclusão do programa de residência médica.

    2. Compete ao presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final e o envio da nota curricular dos médicos residentes aos restantes membros do júri, acompanhada de toda a informação pertinente à realização das provas.

    3. As provas da avaliação final têm de ser realizadas pela ordem prevista nos artigos seguintes.

    Artigo 33.º

    Prova de discussão curricular

    1. A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do médico residente ao longo do processo formativo e consiste na apreciação e discussão da nota curricular.

    2. A classificação da prova de discussão curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    3. A classificação da prova de discussão curricular tem de ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos:

    1) Descrição e análise da evolução formativa ao longo da residência médica, com incidência sobre os registos de avaliação contínua;

    2) Descrição e análise do contributo da formação do médico residente para o funcionamento dos serviços;

    3) Frequência e classificação de cursos que tenham interesse para a especialidade do programa de residência médica e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

    4) Publicação ou apresentação pública de obras;

    5) Documentos escritos, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade;

    6) Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.

    4. A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de 90 minutos, tendo cada membro do júri de fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.

    5. A classificação da prova de discussão curricular é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o médico residente que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    6. Para a participação na prova de discussão curricular, o médico residente tem de entregar à Academia Médica, no prazo que lhe for fixado, cinco exemplares da nota curricular.

    7. A não entrega da nota curricular no prazo fixado pela Academia Médica implica a falta de aproveitamento na prova de discussão curricular.

    Artigo 34.º

    Prova prática

    1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do médico residente para enfrentar situações no âmbito da especialidade, sendo a sua forma definida nos programas de residência médica a estabelecer para cada especialidade.

    2. A classificação da prova prática é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o médico residente que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    3. A classificação da prova prática é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 35.º

    Prova teórica

    1. A prova teórica reveste a forma oral e destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do médico residente.

    2. A prova teórica tem a duração máxima de duas horas.

    3. A classificação da prova teórica é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o médico residente que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    4. A classificação da prova teórica é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 36.º

    Classificação da avaliação final

    1. É aprovado na avaliação final o médico residente que nas provas de discussão curricular, prática e teórica obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de discussão curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 37.º

    Classificação final da residência médica

    1. A classificação final da residência médica (CF), expressa na escala de 0 a 100 valores e arredondada à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

    CF = 2 x ME + CEI +2 x CAF
    5

    em que:

    ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa de residência médica;

    CEI = classificação obtida no exame intermédio;

    CAF = classificação obtida na avaliação final.

    2. A classificação obtida no exame intermédio (CEI) pelo médico residente e a média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa de residência médica (ME) são calculadas, respectivamente, de acordo com o método e o sistema de avaliação referidos no n.º 3 do artigo 18.º e o disposto no n.º 4 do artigo 22.º e fornecidas ao júri pela Academia Médica, antes do início das provas da avaliação final.

    3. A lista classificativa final do médico residente e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público da Academia Médica e disponibilizadas na página da Internet da Academia Médica, dispondo os médicos residentes de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da disponibilização da referida lista na página da Internet da Academia Médica, para exercer o seu direito de reclamação para o júri.

    4. Decorrida a tramitação referida no número anterior, a classificação final atribuída ao médico residente deve constar de lista homologada pelo director dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.

    5. Da homologação da lista classificativa final dos médicos residentes cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    6. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e à classificação final do médico residente constam de actas elaboradas pelo júri, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do júri.

    Artigo 38.º

    Falta de comparência na prova de avaliação final

    1. A falta de comparência do médico residente em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento na residência médica.

    2. Em situações justificadas e aceites pela Academia Médica, o médico residente pode realizar a avaliação final nos termos a definir pelo júri.

    Artigo 39.º

    Falta de aproveitamento na avaliação final

    1. Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador da residência médica do médico residente, pode propor um programa de residência médica específico tendente a suprir as insuficiências reveladas pelo médico residente, que é submetido a nova avaliação final no prazo de seis meses.

    2. Após a falta de aproveitamento na nova avaliação final, pode o médico residente requerer à Academia Médica a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual tem lugar nas datas a definir pelo júri.

    3. A falta de aproveitamento na terceira avaliação final referida no número anterior determina o não aproveitamento na residência médica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Regulamento da formação em enfermagem especializada

    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Natureza

    A formação em enfermagem especializada corresponde a um processo único de formação, teórica e prática, em área individualizada da enfermagem, que tem como objectivo habilitar o enfermeiro ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado da enfermagem.

    Artigo 2.º

    Procedimento de formação

    1. A formação em enfermagem especializada é composta por um período de formação básica e por um período subsequente de formação complementar.

    2. O período total de formação não pode ser inferior a 30 meses, tendo o período de formação básica um período mínimo de dois anos e o período de formação complementar um período mínimo de seis meses.

    3. Em situações devidamente justificadas e mediante proposta da Comissão de Especialidades de Enfermagem, o director dos Serviços de Saúde pode autorizar a prorrogação, por uma ou mais vezes, do período de formação complementar referido no número anterior.

    4. A conclusão, com aproveitamento, da formação em enfermagem especializada determina a acreditação da especialidade, conferindo ao enfermeiro em formação especializada o respectivo título profissional de enfermeiro especialista.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimentos e programas de formação

    Artigo 3.º

    Instituições ou estabelecimentos de formação

    1. A formação básica realiza-se em instituições de ensino superior em enfermagem, reconhecidas como idóneas pela RAEM, em conformidade com o programa de formação previamente aprovado pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    2. A formação complementar é promovida pelas instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados, reconhecidos como idóneos pela Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 4.º

    Programas de formação em enfermagem especializada

    1. Os programas de formação em enfermagem especializada a estabelecer para cada especialidade são estruturados numa sequência lógica de estágios, deles constando, designadamente, a seguinte informação:

    1) Período total de formação;

    2) Duração de cada estágio;

    3) Conhecimentos e técnicas a adquirir em cada estágio;

    4) Objectivos relativos a cada estágio, na perspectiva das competências que os enfermeiros em formação especializada sejam capazes de desempenhar no âmbito da prática em enfermagem tutelada;

    5) Avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação;

    6) Sistema de avaliação, de aproveitamento e apuramento das classificações;

    7) Definição do tipo e da duração da prova prática, bem como de outras regras a observar no âmbito da realização da mesma;

    8) Critérios ou orientações a utilizar no âmbito da avaliação final da formação em enfermagem especializada.

    2. Os programas de formação em enfermagem especializada são aprovados, revistos e alterados pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 5.º

    Formação no exterior

    Quando não seja possível cumprir na RAEM a totalidade do programa de formação em enfermagem especializada, este pode ser concluído em instituições de ensino superior em enfermagem ou instituições ou estabelecimentos de saúde do exterior reconhecidos como idóneos nos termos do artigo 3.º, tendo em atenção os curricula dos respectivos programas de formação.

    CAPÍTULO III

    Formação básica

    Artigo 6.º

    Coordenação da formação básica

    1. As instituições de ensino superior em enfermagem, reconhecidas como idóneas pela RAEM, são responsáveis pelo procedimento relativo à formação básica.

    2. Sem prejuízo do disposto no programa de admissão, podem candidatar-se à formação básica todos os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de licenciatura em enfermagem e tenham obtido a correspondente cédula de acreditação, mediante a realização do estágio ou formação equivalente devidamente reconhecida, nos termos da Lei n.º 18/2020.

    3. Os programas de formação básica são elaborados pelas instituições referidas no n.º 1 e têm de ser previamente aprovados pelo director dos Serviços de Saúde.

    4. O número de vagas para cada especialidade nas instituições de ensino superior em enfermagem onde a formação em enfermagem especializada é promovida é disponibilizado na página da Internet da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    CAPÍTULO IV

    Admissão e frequência da formação complementar

    Artigo 7.º

    Admissão à formação complementar

    1. A abertura do procedimento de admissão à formação complementar da formação em enfermagem especializada é autorizada por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    2. A admissão à formação complementar efectua-se por concurso.

    3. A tramitação do procedimento de admissão à formação complementar é definida por despacho do director dos Serviços de Saúde e disponibilizada na página da Internet da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    4. Sem prejuízo do disposto no aviso de abertura do procedimento, podem candidatar-se ao concurso do procedimento de admissão à formação complementar todos os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de licenciatura em enfermagem, previsto no aviso de abertura do procedimento, tenham obtido a correspondente cédula de acreditação, mediante a realização do estágio ou formação equivalente devidamente reconhecida, nos termos da Lei n.º 18/2020, e tenham concluído, com aproveitamento, a formação básica referida no artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Preenchimento de vagas

    1. O preenchimento de vagas postas a concurso referido no artigo anterior faz-se de acordo com a escolha do candidato da instituição ou estabelecimento de saúde onde a formação complementar é promovida, por ordem decrescente das classificações finais do concurso.

    2. Em caso de igualdade de classificação preferem sucessivamente os candidatos que tenham:

    1) Melhor classificação obtida no primeiro método de selecção adoptado;

    2) Melhor classificação sucessivamente obtida nos métodos de selecção seguintes;

    3) Maiores habilitações académicas, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura do procedimento.

    3. A lista de colocação final dos candidatos nas instituições ou estabelecimentos de saúde para a realização da formação complementar é disponibilizada na página da Internet da Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 9.º

    Início da formação complementar

    A formação complementar da formação em enfermagem especializada tem início na data fixada no contrato ou na nomeação em comissão de serviço.

    CAPÍTULO V

    Organização da formação complementar e mudança de especialidade

    Artigo 10.º

    Orientador de formação complementar e orientador de estágio

    1. O enfermeiro em formação especializada tem um orientador de formação complementar na instituição ou estabelecimento de saúde de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho, de acordo com o programa de formação.

    2. O orientador de formação complementar é um enfermeiro do serviço da respectiva especialidade com a necessária qualificação técnica a designar pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, sob proposta do responsável pela instituição ou estabelecimento de saúde de colocação oficial.

    3. Nos estágios parcelares que decorram em serviço diferente da colocação oficial, os enfermeiros em formação especializada têm um orientador de estágio, a quem compete, em articulação com o orientador de formação complementar, exercer as funções de orientador, em termos a definir pela Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 11.º

    Organização dos horários da formação complementar

    Durante a formação complementar, o horário normal de formação dos enfermeiros em formação especializada, incluindo o regime normal e o regime por turnos, é de 36 horas semanais.

    Artigo 12.º

    Sequência e articulação dos estágios

    Compete à Comissão de Especialidades de Enfermagem, aos orientadores de formação complementar e aos responsáveis pelos serviços onde é promovida a formação em enfermagem especializada promover e assegurar a sequência e correcta articulação entre os vários estágios.

    Artigo 13.º

    Suspensão da formação complementar

    1. A formação complementar suspende-se:

    1) Por motivo de doença, devidamente comprovada, de duração superior a 22 dias seguidos;

    2) Durante o período de faltas por maternidade;

    3) Por motivos de força maior, devidamente comprovados.

    2. A suspensão da formação complementar não pode prejudicar, em circunstância alguma, o período total da formação, tendo o enfermeiro em formação especializada de compensar o respectivo período de suspensão.

    3. A compensação do período de suspensão referida no número anterior é autorizada pela Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 14.º

    Mudança de especialidade

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a mudança de especialidade na formação complementar é permitida uma vez, mediante requerimento fundamentado do enfermeiro em formação especializada à Comissão de Especialidades de Enfermagem, desde que o pedido ocorra antes da conclusão do primeiro mês do período de formação complementar.

    2. A mudança de especialidade, nos termos referidos no número anterior, implica a celebração de novo contrato ou nova comissão de serviço e a cessação dos efeitos do anterior contrato ou comissão de serviço.

    3. O enfermeiro em formação especializada que, por motivo superveniente de saúde, devidamente comprovado pela junta médica dos Serviços de Saúde, fique incapacitado para a realização da formação em enfermagem especializada na especialidade que frequente, pode ser autorizado pela Comissão de Especialidades de Enfermagem a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.

    4. A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular da especialidade que está a frequentar e com a formação já obtida, competindo à Comissão de Especialidades de Enfermagem indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa.

    5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o enfermeiro em formação especializada tem de frequentar a formação básica e a formação complementar na nova especialidade, em termos a definir pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, mas fica dispensado de realizar novo concurso de admissão à formação complementar.

    CAPÍTULO VI

    Sistema de avaliação e aproveitamento da formação complementar

    Artigo 15.º

    Avaliação

    A avaliação da formação complementar da formação em enfermagem especializada é realizada através de avaliação contínua e de avaliação final.

    Artigo 16.º

    Avaliação contínua dos enfermeiros em formação especializada

    1. A avaliação na formação complementar é contínua, formalizada no final de cada estágio.

    2. A avaliação do enfermeiro em formação especializada em cada estágio incide sobre o nível do desempenho individual, incluindo o comportamento funcional e o nível de conhecimentos.

    3. A avaliação de cada enfermeiro em formação especializada é, para todos os estágios, expressa na escala de 0 a 100 valores e resulta da média aritmética simples entre o resultado da avaliação do desempenho e o da avaliação de conhecimentos.

    4. O apuramento da classificação global obtida na totalidade dos estágios da formação em enfermagem especializada resulta da média ponderada das classificações atribuídas a cada estágio, tendo em conta a ponderação do tempo de duração do mesmo, com excepção para as especialidades cujo programa de formação complementar o explicite de outra forma.

    Artigo 17.º

    Avaliação do desempenho

    1. A avaliação do desempenho é feita continuamente no decorrer de cada estágio e visa permitir ao enfermeiro em formação especializada e ao orientador de formação complementar ou de estágio conhecer a evolução formativa e o nível do desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.

    2. A avaliação do desempenho é formalizada no final de cada estágio na escala de 0 a 100 valores.

    3. A avaliação do desempenho tem de considerar, de forma autónoma, os seguintes parâmetros:

    1) Capacidade de execução técnica;

    2) Valorização profissional;

    3) Responsabilidade profissional;

    4) Relações humanas no trabalho.

    4. Os programas de formação complementar da formação em enfermagem especializada de cada especialidade podem estabelecer outros parâmetros de avaliação para além dos parâmetros fixados no número anterior.

    5. Os programas de formação complementar da formação em enfermagem especializada de cada especialidade atribuem aos parâmetros de avaliação uma ponderação com factores de variação entre 1 e 5.

    Artigo 18.º

    Avaliação de conhecimentos

    1. A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do enfermeiro em formação especializada relativamente aos objectivos de conhecimento do programa de formação em enfermagem especializada.

    2. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos é formalizada no final de cada estágio na escala de 0 a 100 valores e realiza-se através de uma avaliação que pode consistir, designadamente, na apreciação e discussão de relatório de actividades ou de outro tipo de documento escrito.

    3. O programa de formação complementar da formação em enfermagem especializada de cada especialidade tem de fixar os tipos e os períodos de avaliação, bem como o apuramento das classificações de cada estágio, tendo em conta a adequação da avaliação de conhecimentos aos objectivos estabelecidos.

    4. Para efeitos de classificação, e no prazo de 30 dias após o termo de cada estágio, o enfermeiro em formação especializada tem de entregar ao orientador de formação complementar ou de estágio dois exemplares dos relatórios que elaborou, sendo um deles remetido à Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    5. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a falta de aproveitamento no respectivo estágio.

    Artigo 19.º

    Aproveitamento

    1. O enfermeiro em formação especializada que tenha classificação igual ou superior a 50 valores em cada uma das avaliações do desempenho e de conhecimentos considera-se apto a passar ao estágio parcelar seguinte.

    2. A classificação de cada estágio parcelar resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação do desempenho e na avaliação de conhecimentos.

    3. Salvo disposição em contrário constante do programa de formação complementar da formação em enfermagem especializada de cada especialidade, o apuramento da classificação global obtida na totalidade dos estágios da formação resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada estágio parcelar, tendo em conta a ponderação do tempo de duração de cada estágio.

    Artigo 20.º

    Competência para avaliar e responsabilidade pela informação

    1. As avaliações do desempenho e de conhecimentos dos enfermeiros em formação especializada são realizadas em cada estágio parcelar pelos orientadores de formação complementar ou pelos orientadores de estágio.

    2. As avaliações referidas no número anterior são acompanhadas de parecer do responsável pelo serviço onde o enfermeiro em formação especializada efectuou os estágios parcelares.

    3. Os orientadores de formação complementar ou de estágio comunicam aos enfermeiros em formação especializada, no final de cada estágio, os resultados das avaliações realizadas.

    4. Os documentos relativos ao processo de avaliação, bem como os resultados referidos no número anterior são, ainda, enviados pelos orientadores de formação complementar ou de estágio à Comissão de Especialidades de Enfermagem, no prazo de 10 dias após o termo da avaliação de cada estágio.

    5. Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do enfermeiro em formação especializada.

    Artigo 21.º

    Falta de aproveitamento na avaliação contínua

    1. A falta de aproveitamento em qualquer fase da avaliação contínua implica a repetição da fase de formação em que o enfermeiro em formação especializada não obteve aproveitamento.

    2. A repetição da formação é autorizada pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, após parecer do orientador de formação complementar e do responsável pelo serviço onde o enfermeiro em formação especializada efectuou os estágios parcelares.

    3. Em todo o período de formação complementar apenas é permitida uma repetição.

    Artigo 22.º

    Faltas e sua repercussão no aproveitamento

    1. As faltas justificadas que ultrapassem 10% do período de cada estágio são compensadas pelo tempo que exceder a referida percentagem ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objectivos da formação em enfermagem especializada não sejam prejudicados.

    2. A compensação do período de ausência excedente referida no número anterior é autorizada pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, mediante solicitação do enfermeiro em formação especializada, ouvido o orientador de formação complementar.

    Artigo 23.º

    Falta de aproveitamento na formação complementar

    1. A falta de aproveitamento na formação complementar da formação em enfermagem especializada ocorre nas seguintes situações:

    1) Quando não haja aproveitamento na repetição da formação durante o período de avaliação contínua a que se refere o artigo 21.º;

    2) A não comparência a avaliações que requeiram a presença do enfermeiro em formação especializada, salvo se justificada por doença, maternidade, cumprimento de obrigações legais ou motivo não imputável ao enfermeiro em formação especializada, devidamente comprovado e aceite pela Comissão de Especialidades de Enfermagem;

    3) A não compensação do período de ausência excedente, nos termos definidos no artigo anterior;

    4) As faltas injustificadas ultrapassem 5% da duração do período de cada estágio.

    2. A falta de aproveitamento na formação complementar da formação em enfermagem especializada é deliberada pela Comissão de Especialidades de Enfermagem e homologada pelo director dos Serviços de Saúde.

    3. Da homologação referida no número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO VII

    Avaliação final

    Artigo 24.º

    Princípios gerais da avaliação final

    1. Após a conclusão do programa da formação complementar tem lugar a avaliação final, que complementa a avaliação contínua.

    2. A classificação da avaliação final é expressa na escala de 0 a 100 valores e traduz o resultado de todo o processo de formação complementar, reflectindo a assimilação de conhecimentos, aptidões e comportamentos por parte do enfermeiro em formação especializada durante a formação em enfermagem especializada.

    3. A avaliação final consta de três provas públicas e eliminatórias, sendo provas de discussão curricular, prática e teórica.

    4. A avaliação final inicia-se pela prova de discussão curricular, sendo as provas seguintes a prestar pelos enfermeiros em formação especializada avaliadas pelo mesmo júri.

    Artigo 25.º

    Admissão às provas

    1. São admitidos à avaliação final os enfermeiros em formação especializada que tenham concluído, com aproveitamento, todos os estágios do respectivo programa de formação complementar da formação em enfermagem especializada.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pela instituição ou estabelecimento de saúde onde a formação complementar é promovida tem de entregar à Comissão de Especialidades de Enfermagem os documentos relativos ao processo de avaliação do enfermeiro em formação especializada e os resultados das suas avaliações, bem como o parecer do seu orientador de formação complementar.

    Artigo 26.º

    Designação e constituição do júri

    As provas da avaliação final são realizadas por um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e igual número de suplentes, designados pela Comissão de Especialidades de Enfermagem.

    Artigo 27.º

    Funcionamento do júri

    1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes três dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos.

    2. Em qualquer das provas o enfermeiro em formação especializada tem de ser interrogado, no mínimo, por dois membros do júri.

    3. As deliberações do júri têm de constar de actas em que se especifiquem:

    1) As classificações atribuídas por cada membro do júri, respectiva fundamentação e classificação final obtida em cada uma das provas;

    2) A classificação final da formação complementar.

    4. Às actas são apensos os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas devidamente assinados por todos os membros do júri.

    Artigo 28.º

    Calendário das provas

    1. Salvo em situações justificadas, as provas de avaliação final têm de ser realizadas e concluídas no prazo de seis meses após a conclusão do programa de formação em enfermagem especializada.

    2. Compete ao presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final e o envio da nota curricular dos enfermeiros em formação especializada aos restantes membros do júri, acompanhada de toda a informação pertinente à realização das provas.

    3. As provas da avaliação final têm de ser realizadas pela ordem prevista nos artigos seguintes.

    Artigo 29.º

    Prova de discussão curricular

    1. A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do enfermeiro em formação especializada ao longo do processo formativo e consiste na apreciação e discussão da nota curricular.

    2. A classificação da prova de discussão curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    3. A classificação da prova de discussão curricular tem de ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos:

    1) Descrição e análise da evolução formativa ao longo da formação em enfermagem especializada, com incidência sobre os registos de avaliação contínua;

    2) Descrição e análise do contributo da formação do enfermeiro em formação especializada para o funcionamento dos serviços;

    3) Frequência e classificação de cursos que tenham interesse para a especialidade do programa de formação complementar e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

    4) Publicação ou apresentação pública de obras;

    5) Documentos escritos, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade;

    6) Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.

    4. A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de 90 minutos, tendo cada membro do júri de fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.

    5. A classificação da prova de discussão curricular é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o enfermeiro em formação especializada que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    6. Para participar na prova de discussão curricular, o enfermeiro em formação especializada tem de entregar à Comissão de Especialidades de Enfermagem, no prazo que lhe for fixado, cinco exemplares da nota curricular.

    7. A não entrega da nota curricular no prazo fixado pela Comissão de Especialidades de Enfermagem implica a falta de aproveitamento na prova de discussão curricular.

    Artigo 30.º

    Prova prática

    1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do enfermeiro em formação especializada para enfrentar situações no âmbito da especialidade, sendo a sua forma e critérios definidos pela Comissão de Especialidades de Enfermagem no programa de formação complementar da formação em enfermagem especializada de cada especialidade.

    2. A classificação da prova prática é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o enfermeiro em formação especializada que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    3. A classificação da prova prática é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 31.º

    Prova teórica

    1. A prova teórica reveste a forma oral e destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do enfermeiro em formação especializada.

    2. A prova teórica tem a duração máxima de duas horas.

    3. A classificação da prova teórica é expressa na escala de 0 a 100 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o enfermeiro em formação especializada que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    4. A classificação da prova teórica é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 32.º

    Classificação da avaliação final

    1. É aprovado na avaliação final o enfermeiro em formação especializada que nas provas de discussão curricular, prática e teórica obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.

    2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de discussão curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 33.º

    Classificação final da formação em enfermagem especializada

    1. A classificação final da formação em enfermagem especializada (CF), expressa na escala de 0 a 100 valores e arredondada à décima imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

    CF = ME + CAF
    2

    em que:

    ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da formação complementar;

    CAF = classificação obtida na avaliação final.

    2. A média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da formação complementar (ME) é calculada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º e fornecida ao júri pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, antes do início das provas da avaliação final.

    3. A lista classificativa final do enfermeiro em formação especializada e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público dos Serviços de Saúde e disponibilizadas na página da Internet da Comissão de Especialidades de Enfermagem, dispondo os enfermeiros em formação especializada de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da disponibilização da referida lista na página da Internet da Comissão de Especialidades de Enfermagem, para exercer o seu direito de reclamação para o júri.

    4. Decorrida a tramitação referida no número anterior, a classificação final atribuída ao enfermeiro em formação especializada deve constar de lista homologada pelo director dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.

    5. Da homologação da lista classificativa final dos enfermeiros em formação especializada cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    6. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e à classificação final do enfermeiro em formação especializada constam de actas elaboradas pelo júri, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do júri.

    Artigo 34.º

    Falta de comparência na prova de avaliação final

    1. A falta de comparência do enfermeiro em formação especializada em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento na formação em enfermagem especializada.

    2. Em situações justificadas e aceites pela Comissão de Especialidades de Enfermagem, o enfermeiro em formação especializada pode realizar a avaliação final nos termos a definir pelo júri.

    Artigo 35.º

    Falta de aproveitamento na avaliação final

    1. Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação do enfermeiro em formação especializada, pode propor um programa de formação específico tendente a suprir as insuficiências reveladas pelo enfermeiro em formação especializada, que é submetido a nova avaliação final no prazo de seis meses.

    2. Após a falta de aproveitamento na nova avaliação final, o enfermeiro em formação especializada pode requerer à Comissão de Especialidades de Enfermagem a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual tem lugar nas datas a definir pelo júri.

    3. A falta de aproveitamento na terceira avaliação final referida no número anterior determina o não aproveitamento na formação em enfermagem especializada, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º.


        

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