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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2023

Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu­tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do artigo 4.º, do artigo 10.º e das alíneas 2) a 5) do artigo 60.º da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação principal da Lei n.º 12/2022.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Documentação de informações essenciais», conjunto de elementos e dados de informação que os produtores, comercializadores, transportadores, armazenistas ou quaisquer outros detentores ou utilizadores de substâncias perigosas ou artigos não abrangidos no regime de isenção previsto na regulamentação própria são obrigados a possuir, relativamente a tais substâncias ou artigos;

2) «Armazenagem separada», armazenagem de diferentes substâncias perigosas em diferentes edificações ou na mesma edificação, efectuada mediante a utilização de elementos de separação tecnicamente adequados, em termos de resistência e reacção ao fogo, de modo a evitar o risco de ignição e propagação de incêndio nos diversos locais de armazenagem;

3) «Armazenagem distanciada», armazenagem de diferentes substâncias perigosas no mesmo espaço, sendo as mesmas separadas por uma distância tecnicamente adequada em face da sua natureza, de modo a evitar o risco de interacção entre diferentes substâncias perigosas;

4) «Perigosidade principal», perigosidade mais importante entre as várias perigosidades que a substância perigosa apresenta;

5) «Perigosidades secundárias», outras perigosidades que não sejam a perigosidade principal que a substância perigosa apresenta.

CAPÍTULO II

Disposições institucionais

SECÇÃO I

Autoridades públicas competentes

Artigo 3.º

Competência de gestão centralizada

1. O Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, é a autoridade pública competente para gerir a informação, global e centralizada numa Base de Dados de Substâncias Perigosas, doravante designada por BDSP, recolhida ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022.

2. Compete igualmente ao CB executar as tarefas necessárias à efectiva consecução das finalidades estabelecidas para a BDSP, de acordo com o artigo 23.º da Lei n.º 12/2022.

Artigo 4.º

Competências relativas ao mecanismo de conhecimento antecipado das autoridades públicas competentes

São autoridades públicas competentes referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12/2022 e exercem as competências relativas ao mecanismo de conhecimento antecipado, nos termos do presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável, as seguintes entidades públicas:

1) O CB, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, os Serviços de Saúde e a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, no exercício de competência licenciadora de operações de comércio externo;

2) Os Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, no exercício de competência de confirmação de declarações de operações de comércio externo e de confirmação das operações de carga, desalfandegamento e baldeação;

3) A DSEDT, no exercício de competência licenciadora de estabelecimentos e unidades industriais e de emissão de títulos de registo dos postos de abastecimento de combustíveis;

4) Os Serviços de Saúde, no exercício da competência de licenciamento ou supervisão de laboratórios de saúde privados, autónomos ou integrados em estabelecimentos de saúde privados;

5) O CB, no exercício da competência relativa às zonas de armazenagem controlada;

6) A Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AAC, e a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, relativamente às condições do transporte de substâncias perigosas por meio de aeronaves ou embarcações, respectivamente, e das operações de cargas, descargas e armazenagem temporária nas zonas de cargas dos postos fronteiriços;

7) A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, relativamente às medidas de controlo do transporte e circulação por meio de veículos motorizados, no interior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 5.º

Colaboração entre autoridades públicas competentes

As autoridades públicas competentes mencionadas na presente secção devem instituir mecanismos de colaboração adequados e trocar entre si todas as informações que se mostrem necessárias à aplicação eficaz do presente regulamento administrativo, designadamente, para efeitos de:

1) Fornecimento de dados para a operacionalização e funcionamento da BDSP;

2) Apoio às decisões a tomar em matéria de condicionamento administrativo, incluindo mediante a emissão de pareceres ou meras sugestões de boas práticas técnicas;

3) Elaboração das fichas de segurança de substâncias perigosas, mencionando, designadamente, a identificação dos perigos associados, a sua composição, as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e destinadas a fazer face a fugas acidentais, bem como instruções de manuseamento seguro na armazenagem e transporte e de controlo de exposição das pessoas a essas substâncias, conforme aplicável;

4) Elaboração de planos específicos de resposta de emergência a incidentes.

SECÇÃO II

Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas

Artigo 6.º

Composição

1. A Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas, doravante designada por Comissão, é composta pelos seguintes membros:

1) O Secretário para a Segurança, que preside;

2) O comandante do CB, que exerce funções de vice-presidente;

3) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

(1) CPSP;

(2) Serviços de Saúde;

(3) ISAF;

(4) SA;

(5) DSAMA;

(6) AAC;

(7) DSEDT;

(8) DSAT;

(9) DSPA;

(10) Associação Industrial de Macau;

(11) Associação Comercial de Macau;

4) Um representante de cada um dos seguintes grupos de interesses:

(1) Comerciantes de produtos petrolíferos;

(2) Comerciantes armazenistas, armadores e sociedades transitárias;

(3) Instituições de ensino superior que participem em actividades de gestão ou estudos respeitantes às substâncias perigosas.

2. O presidente pode convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como outras individualidades com conhecimentos e experiência das matérias em debate, para participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão.

Artigo 7.º

Designação

1. São designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, os membros da Comissão referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo anterior, bem como os respectivos suplentes, sob proposta das entidades em causa.

2. No caso das entidades públicas referidas nas subalíneas (1) a (9) da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, a proposta de designação deve recair no pessoal de direcção ou de chefia do nível de departamento, que exerça funções conexas com substâncias perigosas, podendo os respectivos suplentes ser pessoal de chefia do nível de divisão.

Artigo 8.º

Mandato

1. O mandato dos membros referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 6.º tem a duração de dois anos, renovável.

2. Havendo lugar à substituição de algum membro da Comissão no decurso do mandato, o mandato do substituto corresponde ao tempo restante do mandato do membro substituído.

Artigo 9.º

Reuniões

1. A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.

2. As reuniões da Comissão devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas.

Artigo 10.º

Grupos especializados

1. Podem ser constituídos, por deliberação da Comissão ou por decisão do presidente, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios relativos a temas específicos no âmbito das atribuições da Comissão.

2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente da Comissão, que designa um deles como coordenador e outro como coordenador-adjunto.

3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

Artigo 11.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

1) Representar a Comissão;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias da Comissão;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

4) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 12.º

Secretário

1. A Comissão é assistida por um secretário, a designar pelo presidente, de entre agentes do CB titulares do posto de chefe assistente ou mais elevado.

2. Compete ao secretário:

1) Colaborar na elaboração da convocatória e da ordem do dia das reuniões plenárias da Comissão;

2) Elaborar as actas das reuniões plenárias e organizar a apresentação dos documentos de apoio relacionados com as mesmas;

3) Organizar a gestão do expediente corrente, do arquivo e das informações da Comissão, bem como da documentação produzida a nível dos grupos especializados;

4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam conferidos pelo presidente.

Artigo 13.º

Ausências, faltas e impedimentos

Nas suas ausências, faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes.

Artigo 14.º

Aquisição de serviços

A Comissão pode, no âmbito das suas atribuições, recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, a estudos e actividades especializados.

Artigo 15.º

Senhas de presença

Os membros da Comissão e dos grupos especializados e as individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

Artigo 16.º

Apoio administrativo e técnico

O apoio administrativo e técnico à Comissão é assegurado pelo CB.

Artigo 17.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do CB e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

CAPÍTULO III

Controlo administrativo de substâncias perigosas

SECÇÃO I

Conhecimento antecipado de operações, actividades e circulações envolvendo substâncias perigosas

SUBSECÇÃO I

Conhecimento antecipado de operações de comércio externo

Artigo 18.º

Comunicação das operações de comércio externo

1. O conhecimento antecipado das operações de comércio externo envolvendo substâncias perigosas é assegurado mediante a apresentação, pelos interessados, dos pedidos de licenças ou de declarações, nos termos das Leis n.os 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e 12/2022 e dos respectivos diplomas complementares, com as especificidades previstas na presente subsecção.

2. As entidades que disponham de competência licenciadora de operações de comércio externo devem comunicar ao CB os pedidos recebidos e as licenças emitidas que respeitem a substâncias perigosas.

3. Não sendo exigível licença, cabe aos SA comunicarem ao CB as declarações de operações de comércio externo recebidas que respeitem a substâncias perigosas.

4. Cabe igualmente aos SA, independentemente da modalidade da operação de comércio externo que envolva substâncias perigosas, comunicarem ao CB a confirmação das operações efectivamente realizadas, especificando, conforme o caso, a data e hora da carga, desalfandegamento ou baldeação por reporte a cada licença ou declaração.

5. As comunicações referidas nos números anteriores devem ser enviadas também às autoridades públicas competentes referidas nas alíneas 6) e 7) do artigo 4.º, conforme aplicável.

Artigo 19.º

Licenças e declarações de operações de comércio externo

1. A licença de operações de comércio externo que envolvam substâncias perigosas tem o prazo de validade de 20 dias, contados do dia da sua emissão, se outro não for nela aposto pela entidade licenciadora, e é válida apenas para uma única utilização.

2. As declarações têm de ser apresentadas aos SA com uma antecedência mínima de 48 horas.

3. Em tudo o que não estiver previsto nos dois números anteriores são aplicáveis, subsidiariamente, os diplomas complementares da Lei n.º 7/2003, designadamente o Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo).

Artigo 20.º

Conteúdo da licença e declaração das operações de comércio externo

1. Sem prejuízo das demais exigências e indicações que resultem dos modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, os requerentes e declarantes de operações de comércio externo que respeitem a substâncias perigosas têm de especificar os seguintes elementos de informação:

1) A fronteira aduaneira de entrada ou saída das substâncias na RAEM, bem como a data e a hora previsível de chegada ou saída;

2) O tipo de substâncias e respectivas quantidades e espécies de embalagem ou acondicionamento, bem como o respectivo número ONU (Organização das Nações Unidas), de quatro algarismos, quando legalmente previsto;

3) O meio de transporte utilizado e a identificação do transportador ou sociedade transitária;

4) O contacto telefónico do representante credenciado do dono ou consignatário das substâncias que esteja presente no respectivo levantamento.

2. Quando aplicável, tem ainda de constar o seguinte:

1) Os pontos de destino de armazenagem e utilização das substâncias a entrar na RAEM;

2) O percurso do transporte das substâncias desde a fronteira aduaneira de entrada e os pontos de destino referidos na alínea anterior ou, tratando-se de operação de trânsito, do percurso do trânsito.

3. Os elementos de informação referidos no número anterior são inscritos nos campos apropriados dos modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo ou, na sua falta, no respectivo campo de «detalhes suplementares».

4. O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto nos números anteriores impede, conforme aplicável, a emissão da licença, a confirmação da declaração e o desalfandegamento.

SUBSECÇÃO II

Conhecimento antecipado de outras actividades envolvendo substâncias perigosas

Artigo 21.º

Actividades industriais

O conhecimento antecipado sobre a instalação e funcionamento de estabelecimentos que envolvam a utilização industrial de substâncias perigosas é assegurado nos termos da legislação própria aplicável a cada sector de actividade industrial em causa.

Artigo 22.º

Actividades comerciais

1. A instalação de estabelecimentos comerciais que envolvam a armazenagem por grosso de substâncias perigosas só é admitida em zonas de armazenagem controlada, constituídas nos termos da Lei n.º 12/2022 ou de legislação especial.

2. Os estabelecimentos comerciais de retalho só podem proceder à venda de substâncias perigosas quando cumpram uma das seguintes condições:

1) Observem os limites máximos de isenção aplicáveis, previstos na regulamentação própria;

2) Disponham de licença ou título equivalente para exercer essa actividade comercial, de acordo com a legislação aplicável.

SUBSECÇÃO III

Conhecimento antecipado de circulação de substâncias perigosas

Artigo 23.º

Circulação de substâncias perigosas

1. Os utilizadores de substâncias perigosas estão obrigados a comunicar ao CB, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a circulação de substâncias perigosas no interior da RAEM.

2. A obrigação referida no número anterior não é aplicável:

1) A substâncias perigosas relativamente às quais se aplique o regime de isenção previsto na regulamentação própria, desde que observadas as normas sobre substâncias perigosas incompatíveis;

2) Quando a circulação de substâncias perigosas seja, ela própria, uma componente da actividade desenvolvida e devidamente licenciada ou autorizada.

Artigo 24.º

Conteúdo e forma da comunicação

1. A comunicação referida no artigo anterior tem de conter a especificação dos elementos constantes do formulário próprio e, ainda, a especificação dos seguintes elementos:

1) Os pontos de origem e destino das substâncias perigosas;

2) A duração prevista para o transporte;

3) Os meios de transporte a utilizar, por referência à respectiva matrícula ou outro elemento oficial de identificação;

4) As condições de segurança a cumprir pelo utilizador nos locais de início e destino e no transporte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. A comunicação é efectuada pelos interessados para a caixa de correio electrónico ou outros canais divulgados para o efeito pelo CB, no respectivo sítio na Internet e na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.

Artigo 25.º

Instruções e recomendações relativas à circulação

1. As comunicações recebidas nos termos da presente subsecção são inseridas na BDSP, pelo CB, e delas deve ser dado imediato conhecimento à DSAT, à DSAMA e à AAC, podendo estas, consoante os meios de transporte utilizados, emitir instruções e recomendações, de carácter concreto, relativamente a condições adequadas de segurança a observar nas operações.

2. Os SA e o CPSP, consoante aplicável, devem coadjuvar o CB e as autoridades referidas no número anterior.

SECÇÃO II

BDSP

Artigo 26.º

Fontes de dados

1. A BDSP é a base de dados prevista no capítulo V da Lei n.º 12/2022.

2. Os dados recolhidos para a BDSP são os obtidos pelo CB, no exercício das suas competências legais em matéria de substâncias perigosas, e os comunicados por outras autoridades públicas competentes:

1) Relativamente a autorizações, licenciamentos ou títulos equivalentes atribuídos a locais, estabelecimentos ou instalações onde se processem actividades de produção, transformação, armazenagem, eliminação ou qualquer outro tipo de utilização de substâncias perigosas;

2) Em cumprimento do disposto no artigo 18.º.

Artigo 27.º

Acesso à BDSP

Têm acesso à BDSP:

1) O Comandante de Acção Conjunta do sistema de protecção civil;

2) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

3) O pessoal designado para esse efeito pelas autoridades públicas competentes.

Artigo 28.º

Prazo de conservação dos dados

O CB deve conservar os dados integrados na BDSP por um período de 20 anos.

Artigo 29.º

Gestão e monitorização da BDSP

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CB procede à gestão e monitorização da BDSP.

2. A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com base em relação de subcontratação regida por acto jurídico próprio, nos termos da lei, assegura:

1) As tarefas de tratamento dos dados no âmbito da BDSP, bem como de gestão e manutenção técnica do sistema e de garantia dos padrões definidos pela entidade de supervisão de cibersegurança;

2) O estabelecimento de mecanismos tecnicamente adequados e seguros de acesso à BDSP, com recurso a credenciais de acesso de utilização individual, exclusiva, confidencial e intransmissível, e de registo dos respectivos históricos (logs);

3) A definição de meios alternativos de comunicação, de forma a permitir a transmissão de dados quando ocorram falhas técnicas ou logísticas e, previsivelmente, não seja possível transmiti-los oportunamente através dos meios normais.

CAPÍTULO IV

Prevenção de danos de acidentes graves

SECÇÃO I

Embalagem, marcação, rotulagem e documentação de substâncias perigosas ou artigos

Artigo 30.º

Grupos de embalagem

1. Os grupos de embalagem são classificados, de acordo com o seu próprio grau de perigo de todas as classes de substâncias perigosas ou artigos, nos seguintes três grupos:

1) Grupo de embalagem I - Alto perigo;

2) Grupo de embalagem II - Médio perigo;

3) Grupo de embalagem III - Baixo perigo.

2. O disposto no número anterior não é aplicável às substâncias perigosas ou artigos das classes 1 e 2, às substâncias auto-reactivas da classe 4.1, e às substâncias perigosas ou artigos das classes 5.2, 6.2 e 7, referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022.

3. O grupo de embalagem de substâncias perigosas ou artigos é determinado de acordo com um dos seguintes critérios:

1) Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), emitido pela Organização Marítima Internacional;

2) Instruções técnicas e Regulamentação de Mercadorias Perigosas adoptadas, respectivamente, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Associação Internacional de Transporte Aéreo;

3) Recomendações relativas a substâncias perigosas, emitidas pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da Organização das Nações Unidas.

Artigo 31.º

Requisitos gerais de embalagem

1. Na detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem ou qualquer outro tipo de utilização de substâncias perigosas ou artigos, têm de ser cumpridos os seguintes requisitos de embalagem:

1) Ser capaz de suportar os riscos comuns produzidos na armazenagem, manuseamento ou transporte, designadamente os riscos de fuga motivados pelas mudanças de temperatura, humidade ou pressão, e os riscos de fuga motivados pela vibração ou choque;

2) A caracterização e a estrutura da embalagem devem ser concebidas de forma que permita evitar os impactos negativos em partes da parede interna, devido ao contacto directo com o conteúdo;

3) Adoptar uma estrutura que permita prevenir adequadamente a fuga do conteúdo, com excepção da libertação de alguns conteúdos da embalagem que seja concebida de forma especial por razões de segurança;

4) Manter-se em bom estado e estar livre de corrosão, contaminação ou qualquer outra irregularidade que possa prejudicar a sua função.

2. Nenhumas substâncias perigosas ou artigos podem ser embalados juntos com outras substâncias perigosas incompatíveis.

3. Mesmo que as especificações de embalagem das substâncias perigosas ou artigos exijam a utilização de embalagens combinadas, durante a armazenagem de substâncias perigosas ou artigos, as embalagens interiores podem ser utilizadas isoladamente, sem necessitar de adicionar embalagens exteriores.

Artigo 32.º

Requisitos especiais de embalagem

1. Para além dos requisitos referidos no artigo anterior, relativamente às seguintes substâncias perigosas ou artigos, observa-se ainda o seguinte:

1) Tratando-se de substâncias perigosas da classe 1 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022:

(1) As substâncias perigosas da classe 1 de diferentes grupos de compatibilidade não podem ser embaladas juntas;

(2) A embalagem não pode ser construída em aço ou ferro, com excepção daquela que seja coberta de material, por forma a evitar que o aço ou ferro fique exposto ao ar livre;

(3) A embalagem é capaz de proteger essas substâncias perigosas contra a ignição ou a explosão inadvertida ou acidental na armazenagem ou transporte;

2) Tratando-se de substâncias perigosas da classe 2 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022:

(1) As partes do recipiente de pressão que estão em contacto directo com substâncias perigosas ou artigos não podem ser afectadas ou danificadas por essas substâncias perigosas ou artigos e não podem produzir reacções perigosas;

(2) Os recipientes de pressão são enchidos de acordo com as disposições relativas à pressão de trabalho, taxa de enchimento e substâncias a serem enchidas;

3) Tratando-se de substâncias perigosas da classe 6.2 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, tem de se assegurar que não constituam qualquer perigo para pessoas ou animais durante o processo de armazenagem, manuseamento ou transporte;

4) Tratando-se de substâncias perigosas da classe 7 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, a embalagem não pode conter quaisquer artigos que não sejam os necessários para o transporte de substâncias radioactivas;

5) Tratando-se de substâncias perigosas ou artigos com os números ONU 2990, 3072 e 3268 incluídos nas substâncias perigosas da classe 9 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, esses não podem ser embalados juntos.

2. Para efeitos do disposto na subalínea (2) da alínea 2) do número anterior, consideram-se conformes com as respectivas disposições todos os recipientes de pressão que procedem ao enchimento de acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas, emitido pela Organização Marítima Internacional.

Artigo 33.º

Teste de embalagem

1. Antes de a embalagem de substâncias perigosas ou artigos ser colocada em uso, bem como após a alteração da sua concepção, material ou método de produção, a embalagem deve ser devidamente testada, observando-se as disposições relativas ao teste aplicáveis ao correspondente grupo de embalagem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, presumem-se adequados todos os testes realizados de acordo com os métodos especificados nos seguintes critérios:

1) Critérios referidos no n.º 3 do artigo 30.º;

2) Embalagem — Testes básicos para embalagens de transporte da Norma Nacional da República Popular da China GB/T 4857;

3) Manual de Testes e Critérios, emitido pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da Organização das Nações Unidas;

4) Outros métodos de teste que tenham um efeito equivalente aos critérios referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 34.º

Marcação

1. Da superfície mais externa da embalagem de substâncias perigosas ou artigos, constam elementos de informação relevantes sobre o seu conteúdo, designadamente:

1) Número ONU de cada tipo de substância perigosa ou artigo contido na embalagem;

2) Nome ou outra denominação, em chinês, português ou inglês, de cada tipo de substância perigosa ou artigo contido na embalagem.

2. Os elementos de informação referidos no número anterior são mostrados da seguinte forma:

1) Serem claramente visíveis e legíveis;

2) Serem claramente identificáveis, mesmo quando expostas ao sol e à chuva.

3. Se a embalagem mais exterior de substâncias perigosas ou artigos for transparente, os elementos de informação referidos no n.º 1 podem ser marcados na embalagem imediatamente adjacente à embalagem mais exterior, desde que não sejam prejudicadas a visibilidade clara e a legibilidade a partir do exterior.

Artigo 35.º

Rotulagem

1. A rotulagem na superfície mais externa da embalagem de substâncias perigosas ou artigos é acompanhada de símbolos, pictogramas ou sinais, cujos modelos constam do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, que possam reflectir a classe de substâncias perigosas nela contidas, bem como as suas características de perigo.

2. A rotulagem referida no número anterior é feita de acordo com as seguintes especificações:

1) Ser quadrada, com o comprimento mínimo de cada lado de 100 mm;

2) Quando não for possível satisfazer o disposto na alínea anterior, devido ao tamanho ou formato da embalagem de substâncias perigosas ou artigos, após a consideração do tamanho ou formato da embalagem, a rotulagem é ajustada para uma dimensão razoável que seja apropriada para a embalagem, permanecendo claramente visível e legível;

3) Os símbolos, pictogramas ou sinais na rotulagem têm de estar em proporção adequada à rotulagem.

3. A rotulagem referida no n.º 1 é afixada da seguinte forma:

1) Na posição vertical ou na posição plana;

2) Em fundo de cor contrastante com a da rotulagem ou, caso não possa ser afixada nesta posição, com uma linha de fronteira externa pontilhada ou sólida;

3) Ser claramente identificável, mesmo quando exposta ao sol e à chuva;

4) Para o conteúdo com várias perigosidades, são afixados os símbolos, pictogramas ou sinais correspondentes a cada perigosidade, independentemente da perigosidade principal ou perigosidades secundárias;

5) Quando houver vários conteúdos na embalagem, são afixados os símbolos, pictogramas ou sinais correspondentes a cada conteúdo, excepto no caso de afixação repetida dos símbolos, pictogramas ou sinais com os mesmos modelos.

4. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Documentação de informações essenciais

A documentação de informações essenciais exigível a produtores, comercializadores, transportadores, armazenistas ou quaisquer outros detentores ou utilizadores de substâncias perigosas ou artigos não abrangidos no regime de isenção previsto na regulamentação própria tem de conter os seguintes elementos:

1) Identificação das substâncias ou misturas e dos fornecedores;

2) Identificação dos perigos;

3) Informação sobre a composição;

4) Medidas de primeiros socorros;

5) Medidas de combate a incêndios;

6) Medidas de tratamento de fugas;

7) Meios de manipulação e armazenagem;

8) Medidas de prevenção de exposição;

9) Propriedades físicas e químicas;

10) Estabilidade e reactividade;

11) Informação toxicológica;

12) Informação ecológica;

13) Métodos de eliminação de resíduos;

14) Informação de transporte;

15) Informação de gestão;

16) Outras informações relacionadas com a preparação desta documentação.

Artigo 37.º

Normas técnicas adoptadas a nível nacional ou internacional

Em relação às situações não previstas no presente capítulo, as autoridades públicas competentes podem aplicar as normas técnicas nacional ou internacionalmente adoptadas como fundamentos para verificar a conformidade de substâncias perigosas ou artigos com os requisitos de embalagem, marcação, rotulagem ou documentação, designadamente:

1) Regras gerais para preparação de rótulos de precaução para produtos químicos da Norma Nacional da República Popular da China GB 15258;

2) Fichas de dados de segurança para produtos químicos — Conteúdo e ordem das secções da Norma Nacional da República Popular da China GB/T 16483;

3) Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas, emitido pela Organização Marítima Internacional;

4) Recomendações relativas a substâncias perigosas, emitidas pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da Organização das Nações Unidas;

5) Instruções técnicas e Regulamentação de Mercadorias Perigosas adoptadas, respectivamente, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Associação Internacional de Transporte Aéreo;

6) Regulamento relativo ao transporte rodoviário de substâncias perigosas (JT/T 617), publicado pelo Ministério dos Transportes da República Popular da China;

7) Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, emitido pela Organização das Nações Unidas.

SECÇÃO II

Segregação de substâncias perigosas incompatíveis

Artigo 38.º

Disposições gerais sobre compatibilidade e segregação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na detenção, transporte e armazenagem simultânea de diferentes substâncias perigosas, a relação de compatibilidade entre as mesmas e as medidas que carecem de ser adoptadas na segregação são determinadas nos termos do disposto nos Anexos II e III ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante, e do disposto na documentação de informações essenciais.

2. Em caso de incompatibilidade entre o disposto nos Anexos II e III e na documentação de informações essenciais, para as partes em que existe incompatibilidade, deve-se aplicar, preferencialmente, o disposto no Anexo III ou na documentação de informações essenciais, no que diz respeito à segregação, consoante aquele que tiver uma maior exigência.

Artigo 39.º

Disposições especiais sobre substâncias explosivas, infecciosas e radioactivas

1. As substâncias perigosas da classe 1 referida no Anexo I à Lei n.º 12/2022 devem ser armazenadas em edificação com um único andar e independente, com uma distância de segurança adequada das edificações circundantes, não sendo permitida, em qualquer dos casos, a detenção, transporte e armazenagem simultânea de substâncias perigosas que não sejam da sua própria classe.

2. As substâncias perigosas das classes 6.2 e 7 referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022 devem ser armazenadas em instalação ou edificação com condições específicas de protecção, especialmente em termos de prevenção de fuga e propagação.

Artigo 40.º

Perigosidades secundárias

1. Quando, além da perigosidade principal, as substâncias perigosas possuam ainda perigosidades secundárias, e as disposições de segregação aplicáveis a cada uma das classes de perigosidade sejam diferentes, deve-se aplicar, preferencialmente, as disposições que prevejam maior exigência de segregação.

2. Ao armazenar substâncias perigosas pertencentes à mesma classe, não é necessário considerar as disposições de segregação aplicáveis de acordo com a classe de perigosidades secundárias, desde que essas substâncias não reajam perigosamente entre si e provoquem:

1) Combustão ou geração de calor considerável;

2) Emanação de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;

3) Formação de substâncias corrosivas;

4) Formação de substâncias instáveis.

Artigo 41.º

Excepção

1. Independentemente do disposto nos Anexos II e III e na documentação de informações essenciais, consideram-se susceptíveis de armazenagem conjunta as diferentes substâncias perigosas das classes 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 8 e 9, referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, desde que contenham as mesmas substâncias e que sejam classificadas em diferentes classes apenas devido à diferença no teor de água.

2. Considera-se que, no transporte de substâncias perigosas por meio de quaisquer embarcações ou aeronaves, incluindo os procedimentos de armazenamento, carga e descarga nas áreas de carga e descarga do porto ou aeroporto, são satisfeitas as exigências regulamentares em matéria de compatibilidade e segregação de substâncias perigosas, quando sejam observadas as seguintes normas:

1) Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas, emitido pela Organização Marítima Internacional, relativamente ao transporte por meio de embarcações;

2) Instruções técnicas e Regulamentação de Mercadorias Perigosas adoptadas, respectivamente, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Associação Internacional de Transporte Aéreo, relativamente ao transporte por meio de aeronaves.

SECÇÃO III

Utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância

SUBSECÇÃO I

Âmbito subjectivo de aplicação

Artigo 42.º

Listagem de utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância e respectivas autoridades públicas competentes

A listagem de utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância referidos na alínea 7) do artigo 2.º da Lei n.º 12/2022, bem como das respectivas autoridades públicas competentes, é aprovada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 43.º

Proposta de listagem

1. A listagem referida no artigo anterior é proposta pelo CB, mediante a colaboração das demais autoridades públicas competentes, considerando todos os dados relevantes disponíveis nos respectivos arquivos e sistemas informáticos.

2. Quando as autoridades públicas competentes referidas no artigo 4.º, na prossecução das suas atribuições legais, entenderem que existe fundamento na exclusão ou inclusão de algum utilizador profissional de substâncias perigosas da listagem, devem comunicar esse facto ao CB, com a maior brevidade possível, especificando detalhadamente as razões que conduziram a tal conclusão.

SUBSECÇÃO II

Responsável de segurança e relatório de segurança

Artigo 44.º

Requisitos do responsável de segurança e do respectivo substituto

1. O responsável de segurança e o seu substituto designados pelos utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância têm de satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Serem engenheiros habilitados, referidos nos artigos 47.º a 52.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo);

2) Possuírem experiência profissional não inferior a cinco anos adquirida em estabelecimentos, instalações ou equipamentos relacionados com substâncias perigosas.

2. Os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância enviam às respectivas autoridades públicas competentes, para efeitos de apreciação, os dados das pessoas que pretendam designar como responsável de segurança e seu substituto, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente ao início das suas funções.

Artigo 45.º

Prazo de apresentação do relatório de segurança

1. Os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância apresentam, anualmente, no mês de Janeiro, um relatório de segurança às respectivas autoridades públicas competentes.

2. Após a confirmação do conteúdo do relatório de segurança, as autoridades públicas competentes enviam a cópia do relatório ao CB.

Artigo 46.º

Conteúdo do relatório de segurança

Do relatório de segurança, consta o seguinte:

1) Os dados básicos do utilizador profissional de substâncias perigosas de maior relevância;

2) A apresentação das áreas geográficas dos estabelecimentos e instalações que opera, designadamente a descrição da zona circundante, destacando-se a identificação dos factores susceptíveis de provocar acidentes graves ou de agravar as suas consequências;

3) A demonstração de que estão postos em prática uma política de prevenção de acidentes graves do estabelecimento e um sistema de gestão de segurança para a sua implementação;

4) A identificação dos perigos de acidente grave e os possíveis cenários de acidente grave e que estão aptas a ser tomadas as medidas necessárias para prevenir e para diminuir as consequências desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente;

5) A demonstração de que, na concepção, na construção, na exploração e na manutenção de qualquer instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infra-estruturas ligados ao seu funcionamento, que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são tomadas em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

6) A comprovação de que está definido um plano de emergência interno;

7) A apreciação sobre a implementação da definição e elaboração da política de prevenção de acidentes graves, eventuais incidentes de segurança registados, resultados da avaliação da segurança e risco de acidentes graves, bem como sobre a execução das medidas de melhoria, no último ano.

Artigo 47.º

Dados básicos do utilizador profissional de substâncias perigosas de maior relevância

Dos dados básicos do utilizador profissional de substâncias perigosas de maior relevância, referidos na alínea 1) do artigo anterior, consta o seguinte:

1) Designação da pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento e endereço do estabelecimento;

2) Endereço da sede social;

3) Descrição das principais actividades exploradas e produtos comercializados;

4) Especificação das substâncias perigosas ou artigos, designadamente a relação contendo tais substâncias ou artigos, a quantidade máxima das substâncias ou artigos presentes ou que possam estar presentes, as características físicas, químicas e toxicológicas e a indicação dos perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as características físicas ou químicas em utilização normal ou em situações acidentais previsíveis.

Artigo 48.º

Descrição da identificação de acidente grave

Do conteúdo referido na alínea 4) do artigo 46.º, consta o seguinte:

1) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves, da sua probabilidade e condições de ocorrência;

2) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados;

3) Análise de acidentes graves anteriores envolvendo as mesmas substâncias perigosas ou artigos e processos, tendo em conta as experiências e lições aprendidas e referência explícita a medidas específicas tomadas para prevenir novas ocorrências;

4) Descrição dos equipamentos instalados para a segurança das instalações e seus parâmetros técnicos.

Artigo 49.º

Descrição no âmbito da instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infra-estruturas

Do conteúdo referido na alínea 5) do artigo 46.º, consta o seguinte:

1) Instalações e equipamentos de segurança destinados a diminuir as consequências dos acidentes graves para a saúde humana e para o ambiente, tais como sistemas de detecção ou protecção e medidas para prevenir as fugas acidentais;

2) Sistemas de alarme e de comunicação;

3) Meios mobilizáveis internos ou externos;

4) Quaisquer medidas técnicas ou não técnicas especificamente adoptadas para efeitos de diminuição do impacto de um acidente grave.

Artigo 50.º

Plano de emergência interno

Do plano de emergência interno referido na alínea 6) do artigo 46.º, consta o seguinte:

1) Especificação dos nomes, endereços e telefones de contacto na RAEM do responsável de segurança e do respectivo substituto designado;

2) Medidas implementadas destinadas a assegurar o cumprimento do dever específico previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/2022;

3) Definição de soluções para as situações de emergência e medidas a tomar para limitar as suas consequências, incluindo uma descrição dos equipamentos de segurança e dos recursos disponíveis, em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave;

4) Definição dos planos de evacuação, reunião e refúgio, em situações de emergência;

5) Procedimentos de comunicação às autoridades públicas competentes da ocorrência de acidentes, em especial quanto ao modo e ao conteúdo da informação de emergência.

Artigo 51.º

Actualização do relatório

Sempre que se verifiquem quaisquer alterações ou ocorrência de outros factos importantes que não constem do relatório de segurança, os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância apresentam o relatório de segurança actualizado às autoridades públicas competentes, no prazo de 30 dias a contar da data em que essas alterações ou factos tenham ocorrido, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º.

SECÇÃO IV

Acções de formação e trabalhos relacionados

Artigo 52.º

Produção e organização

O plano anual de simulacros e as acções de formação, divulgação e sensibilização em matéria de substâncias perigosas são produzidos e organizados pelas autoridades públicas competentes, sendo implementados após ouvidas as opiniões e sugestões da Comissão e efectuados os ajustamentos necessários.

Artigo 53.º

Divulgação, sensibilização e formação

As autoridades públicas competentes podem promover, por si próprias ou através de cooperação com outras autoridades públicas competentes:

1) Acções de divulgação e sensibilização relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e outras acções de divulgação em matéria de segurança de substâncias perigosas;

2) Actividades de formação relativas ao tratamento de casos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, designadamente as destinadas aos utilizadores de substâncias perigosas e aos utilizadores profissionais de substâncias perigosas.

Artigo 54.º

Fichas de segurança

1. As autoridades públicas competentes, consoante a classe de substâncias perigosas em causa, devem promover a elaboração das fichas de segurança, das quais constam, designadamente:

1) Sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados, e indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários, relativamente a primeiros socorros;

2) Perigos especiais decorrentes da substância ou mistura e recomendações de primeira reacção, relativamente a medidas de combate a incêndios;

3) Precauções individuais, equipamento de protecção e procedimentos de emergência, relativamente a medidas a adoptar em caso de fugas acidentais.

2. As autoridades públicas competentes devem proceder à divulgação das fichas de segurança nos respectivos sítios na Internet e na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública junto dos operadores de comércio externo, proprietários dos estabelecimentos industriais e utilizadores de substâncias perigosas.

Artigo 55.º

Plano anual de simulacros

1. O CB pode, por si próprio, ou a pedido das autoridades públicas competentes ou ainda em conjunto com as demais autoridades públicas competentes, realizar o plano anual de simulacros envolvendo substâncias perigosas, a fim de adoptar acções conjuntas de socorro no caso de ocorrência de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

2. O CB é responsável pela elaboração do plano anual de simulacros e pelo acompanhamento da sua execução, devendo as demais autoridades públicas competentes prestar a cooperação ou assistência necessárias ao CB, para garantir a realização de simulacros.

3. O CB deve apresentar à Comissão um relatório conclusivo após o termo de simulacros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 56.º

Aprovação e divulgação de modelos de impressos

1. Os modelos próprios de impressos de formulários referidos no presente regulamento administrativo e os demais que se mostrarem adequados para a respectiva execução são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O CB e as demais autoridades públicas competentes devem divulgar os modelos de impressos referidos no número anterior nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.

Artigo 57.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) […];

2) […];

3) Área da governação no domínio da Segurança: Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas;

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)].»

Artigo 58.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003

O artigo 3.º-A do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2016, bem como alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 35/2021 e 45/2022, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Emissão de licenças

[…]:

1) […];

2) […];

3) Aos Serviços de Saúde, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo B2 da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo B2 da Tabela A;

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) À Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo G da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo G da Tabela A;

9) Ao Corpo de Bombeiros, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo H da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo H da Tabela A.»

Artigo 59.º

Revogação

É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2017.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 23 de Agosto de 2023.

Aprovado em 5 de Julho de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º)

Modelos de símbolos, pictogramas ou sinais na rotulagem

Classes de substâncias perigosas

Símbolo, pictograma ou sinal

Características (1)

Classe 1

Substâncias e artigos explosivos

01.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

02.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

03.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

04.jpg

Número: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

05.jpg

Número: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

06.jpg

Número: Negro

Fundo: Laranja

Indicação do grupo de compatibilidade.

07.jpg

(2)

Número: Negro

Fundo: Laranja

08.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 2

Gases

09.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Vermelho

10.jpg

Símbolo: Branco

Fundo: Vermelho

11.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

12.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Verde

13.jpg

Símbolo: Branco

Fundo: Verde

14.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

15.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

16.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 3

Substâncias líquidas inflamáveis

17.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Vermelho

18.jpg

Símbolo: Branco

Fundo: Vermelho

19.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 4.1

Substâncias sólidas inflamáveis, substâncias auto-reactivas e substâncias explosivas dessensibilizadas

20.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco com barras verticais vermelhas.

21.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 4.2

Substâncias sujeitas a inflamação espontânea

22.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Metade superior branca, metade inferior vermelha.

23.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 4.3

Substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

24.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Azul

25.jpg

Símbolo: Branco

Fundo: Azul

26.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 5.1

Substâncias comburentes (oxidantes)

27.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Amarelo

28.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 5.2

Peróxidos orgânicos

29.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Metade superior vermelha, metade inferior amarela.

30.jpg

Símbolo: Branco

Fundo: Metade superior vermelha, metade inferior amarela.

31.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 6.1

Substâncias tóxicas

32.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

33.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 6.2

Substâncias infecciosas

34.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Classe 7

Substâncias radioactivas

35.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Texto: A negro na metade inferior da rotulagem:

“RADIOACTIVIDADE” (a palavra “RADIOACTIVIDADE” é seguida de uma barra vertical vermelha)

“CONTEÚDO……”

“ACTIVIDADE……”.

36.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Metade superior amarela e metade inferior branca, com bordadura branca.

Texto: A negro na metade inferior da rotulagem:

“RADIOACTIVIDADE” (a palavra “RADIOACTIVIDADE” é seguida de duas barras verticais vermelhas)

“CONTEÚDO……”

“ACTIVIDADE……”

“ÍNDICE DE TRANSPORTE” (indicado numa caixa de bordo negro).

37.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Metade superior amarela e metade inferior branca, com bordadura branca.

Texto: A negro na metade inferior da rotulagem:

“RADIOACTIVIDADE” (a palavra “RADIOACTIVIDADE” é seguida de três barras verticais vermelhas)

“CONTEÚDO……”

“ACTIVIDADE……”

“ÍNDICE DE TRANSPORTE” (indicado numa caixa de bordo negro).

38.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Texto: A negro na metade superior da rotulagem: “FISSILIDADE”.

Numa caixa de bordo negro na metade inferior da rotulagem:

“ÍNDICE CRÍTICO DE SEGURANÇA”.

Classe 8

Substâncias corrosivas

39.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Metade superior branca e metade inferior negra, com bordadura branca.

40.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Moldura: Vermelha

Classe 9

Substâncias e artigos perigosos diversos

41.jpg

Símbolo: Negro

Fundo: Branco

Observações:

(1) O texto contido nos modelos de rotulagem para substâncias perigosas da classe 7 (substâncias radioactivas) é apresentado numa das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

(2) É aplicável quando a explosividade seja uma perigosidade secundária.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

Disposição sobre segregação geral

Classes

Classe 2

Classe 3

Classe 4.1

Classe 4.2

Classe 4.3

Classe 5.1

Classe 5.2

Classe 6.1

Classe 8

Classe 9

Gases

Substâncias líquidas inflamáveis

Substâncias sólidas inflamáveis, substâncias auto-reactivas e substâncias explosivas dessensibilizadas

Substâncias sujeitas a inflamação espontânea

Substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Substâncias comburentes (oxidantes)

Peróxidos orgânicos

Substâncias tóxicas

Substâncias corrosivas

Substâncias e artigos perigosos diversos

Classe 2

Gases

Classe 3

Substâncias líquidas inflamáveis

Classe 4.1

Substâncias sólidas inflamáveis, substâncias auto-reactivas e substâncias explosivas dessensibilizadas

Classe 4.2

Substâncias sujeitas a inflamação espontânea

Classe 4.3

Substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Classe 5.1

Substâncias comburentes (oxidantes)

Classe 5.2

Peróxidos orgânicos

Classe 6.1

Substâncias tóxicas

Classe 8

Substâncias corrosivas

Classe 9

Substâncias e artigos perigosos diversos

Observações:

○ Pode, em princípio, ser efectuada uma armazenagem conjunta.

╳ É proibida a armazenagem conjunta, devendo ser efectuada uma armazenagem separada.

△ Deve ser efectuada uma armazenagem distanciada.

◎ Para os gases inflamáveis, gases tóxicos e gases oxidantes, deve ser efectuada uma armazenagem separada.

● Para as substâncias ácidas e alcalinas, deve ser efectuada uma armazenagem separada.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

Disposição sobre segregação especial para determinadas substâncias perigosas

N.º ONU

N.º CAS

Designação de substâncias perigosas

Substância que deve ser armazenada separadamente

1005

7664-41-7

Amónia

Armazenagem separada do cloro, substâncias ácidas e ácido forte

3495

7553-56-2

Iodo

Armazenagem separada da amónia

1439

7789-09-5

Dicromato de amónio

Armazenagem separada do ácido forte

1869

(sob a forma de granulados, de limalhas de torno ou de palhetas, magnésio > 50%)

7439-95-4

Magnésio

Armazenagem separada das substâncias ácidas e ácido forte

2984

(8% ≤ concentração < 20%)

2014

(20% ≤ concentração < 60%)

2015

(concentração ≥ 60%)

7722-84-1

Peróxido de hidrogénio em solução [concentração > 8%]

Armazenagem separada da classe 4.1 e permanganato

2031

7697-37-2

Ácido nítrico

Armazenagem separada da classe 4.1 e cianetos

2032

52583-42-3

Ácido nítrico fumante

1504

1313-60-6

Peróxido de sódio

Armazenagem separada da classe 4.1, substâncias ácidas e permanganato

1449

1304-29-6

Peróxido de bário

1802

7601-90-3

Ácido perclórico

[concentração ≤ 50%]

Armazenagem separada da classe 4.1, substâncias alcalinas e cianetos

1873

7601-90-3

Ácido perclórico

[concentração 50%-72%]

1463

1333-82-0

Trióxido de crómio [anidro]

Armazenagem separada da classe 4.1 e classe 8

1744

7726-95-6

Bromo

Armazenagem separada da classe 4.1, classe 4.2, classe 4.3, classe 5.2, classe 8, substâncias alcalinas e cianetos

1744

7726-95-6

Bromo em solução [bromo ≥ 3,5%]

2874

98-00-0

2-Furanmetanol

Armazenagem separada da classe 5.1, substâncias ácidas e ácido forte

1341

1314-85-8

Trisulfeto de tetrafósforo

Armazenagem separada da classe 5.1

1338

7723-14-0

Fósforo vermelho

1789

7647-01-0

Ácido clorídrico

Armazenagem separada dos cianetos

1830

(com mais de 51% de ácido)

2796
(com não mais de 51% de ácido)

7664-93-9

Ácido sulfúrico

1831

8014-95-7

Ácido sulfúrico fumante

2582

7705-08-0

Tricloreto de ferro em solução

2789

64-19-7

Ácido acético

[concentração > 80%]

1779

(com mais de 85% de ácido, em massa)

3412

(com pelo menos 5% mas não mais de 85% de ácido, em massa)

64-18-6

Ácido fórmico

2790

64-19-7

Ácido acético em solução [10% < concentração ≤ 80%]

7681-38-1

Hidrogenossulfato de sódio

1791

7681-52-9

Hipoclorito de sódio em solução [cloro disponível > 5%]

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte, compostos de amónia, cianetos e peróxidos

1748

(seco, com mais de 39% de cloro disponível (8,8% de oxigénio disponível))

2208

(seco, com mais de 10% mas não mais de 39% de cloro disponível)

2880

(hidratado com pelo menos 5,5% mas não mais de 16% de água)

3485

(seco, corrosivo, com mais de 39% de cloro disponível (8,8% de oxigénio disponível))

3486

(seco, corrosivo, com mais de 10% mas não mais de 39% de cloro disponível)

3487

(hidratado, corrosivo, com pelo menos 5,5% mas não mais de 16% de água)

7778-54-3

Hipoclorito de cálcio ou pó branqueador

3106

78-18-2

Peróxido de ciclohexanona

[concentração ≤ 72%, diluente tipo A ≥ 28%]

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte e substâncias alcalinas

3104

78-18-2

Peróxido de ciclohexanona [concentração ≤ 91%, água ≥ 9%]

3106

78-18-2

Peróxido de ciclohexanona [em pasta, concentração ≤ 72%]

1922

123-75-1

Tetrahidropirrol

Armazenagem separada das substâncias ácidas e ácido forte

2266

926-63-6

N,N-Dimetilpropanamina

2270

75-04-7

Etilamina em solução aquosa [concentração 50% - 70%]

2359

124-02-7

Dialilamina

2378

926-64-7

N,N-Dimetilaminoacetonitrilo

2379

108-09-8

1,3-Dimetilbutilamina

2383

142-84-7

Dipropilamina

2386

766-09-6

N-Etilpiperidina

2399

626-67-5

N-Metilpiperidina

2945

110-68-9

N-Metilbutilamina

3132

25895-60-7

Cianoborohidreto de sódio

1382

(anidro ou com menos de 30% de água de cristalização)

1847

(hidratado com pelo menos 30% de água de cristalização)

1312-73-8

Sulfureto de potássio

1385

(anidro ou com menos de 30% de água de cristalização)

1849

(hidratado com pelo menos 30% de água)

1313-82-2

Sulfureto de sódio

Armazenagem separada das substâncias ácidas e ácido forte

1400

7440-39-3

Bário

1401

7440-70-2

Cálcio

1402

75-20-7

Carbureto de cálcio

1404

7789-78-8

Hidreto de cálcio

1405

12013-55-7

Silicieto de cálcio

1410

16853-85-3

Hidreto de lítio-alumínio

1413

16949-15-8

Borohidreto de lítio

1414

2805

(sólido fundido)

7580-67-8

Hidreto de lítio

1428

7440-23-5

Sódio

1870

13762-51-1

Borohidreto de potássio

2257

7440-09-7

Potássio

1604

107-15-3

1,2-Etilenodiamina

2079

111-40-0

Dietilenotriamina

1690

7681-49-4

Fluoreto de sódio

1812

7789-23-3

Fluoreto de potássio

2674

16893-85-9

Fluorsilicato de sódio

2655

16871-90-2

Fluorsilicato de potássio

2854

1309-32-6

Fluorsilicato de amónio

1813

1310-58-3

Hidróxido de potássio

1814

1310-58-3

Hidróxido de potássio em solução [concentração ≥ 30%]

1547

62-53-3

Anilina

2030

10217-52-4

Hidrato de hidrazina

[hidrazina ≤ 64%]

2019

(líquido)

95-51-2

2- Cloroanilina

2019

(líquido)

108-42-9

3- Cloroanilina

2019

(líquido)

106-47-8

4- Cloroanilina

1689

(sólido)

3414

(solução)

143-33-9

Cianeto de sódio

Armazenagem separada das substâncias ácidas e ácido forte

1680

(sólido)

3413

(solução)

151-50-8

Cianeto de potássio

2672

1336-21-6

Amónia em solução [amónia > 10%]

1106

110-58-7

Pentilamina

1125

109-73-9

Butilamina

1154

109-89-7

Dietilamina

1158

108-18-9

Diisopropilamina

1160

124-40-3

Dimetilamina em solução

1214

78-81-9

Isobutilamina

1221

75-31-0

2-Aminopropano

1235

74-89-5

Metilamina em solução

1162

75-78-5

Diclorodimetilsilício

1277

107-10-8

1-Propanamina

1296

121-44-8

Trietilamina

1297

(solução aquosa, com não mais de 50% de trimetilamina, em massa)

75-50-3

Trimetilamina em solução

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte, mercúrio e compostos de mercúrio

1395

12003-41-7

Alumínio-ferro-silício [em pó]

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte e substâncias alcalinas

1436

7440-66-6

Zinco em poeira

1436

7440-66-6

Zinco em pó

1435

Cinzas de zinco

3107

80-15-9

Hidroperóxido de cumeno [90% < concentração ≤ 98%, diluente tipo A ≤ 10%]

3109

80-15-9

Hidroperóxido de cumeno [concentração ≤ 90%, diluente tipo A ≥ 10%]

3105

79-21-0

Ácido peracético [concentração ≤ 43%, água ≥ 5%, ácido acético ≥ 35%, peróxido de hidrogénio ≤ 6%, com estabilizador]

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte e substâncias alcalinas

3106

105-74-8

Peróxido de dilauroílo [concentração ≤ 100%]

3109

105-74-8

Peróxido de dilauroílo [concentração ≤ 42%, dispersão estável na água]

3102

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [51% < concentração ≤ 100%, sólido inerte ≤ 48%]

3106

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [35% < concentração ≤ 52%, sólido inerte ≥ 48%]

3107

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [36% < concentração ≤ 42%, diluente tipo A ≥ 18%, água ≤ 40%]

3108

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [77% < concentração ≤ 94%, água ≥ 6%]

3082

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [concentração ≤ 42%,

dispersão estável na água]

3106

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [concentração ≤ 62%, sólido inerte ≥ 28%, água ≥ 10%]

3104

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [concentração ≤ 77%, água ≥ 23%]

3106

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [em pasta, 52% < concentração ≤ 62%]

3108

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [em pasta, concentração ≤52%]

3108

94-36-0

Peróxido de dibenzoílo [em pasta, concentração ≤ 56,5%, água ≥ 15%]

3101

1338-23-4

Peróxido de metiletilcetona [10% < oxigénio disponível≤ 10,7%, diluente tipo A ≥ 48%]

3105

1338-23-4

Peróxido de metiletilcetona [oxigénio disponível≤ 10%, diluente tipo A ≥ 55%]

3107

1338-23-4

Peróxido de metiletilcetona [oxigénio disponível≤ 8,2%, diluente tipo A ≥ 60%]

Armazenagem separada das substâncias ácidas, ácido forte e substâncias alcalinas

2428
(solução aquosa)

7775-09-9

Clorato de sódio em solução

Armazenagem separada dos compostos de amónio, cianetos e enxofre

2427
(solução aquosa)

3811-04-9

Clorato de potássio em solução

1490

7722-64-7

Permanganato de potássio

Armazenagem separada dos compostos de amónio, cianetos e peróxidos

3087

10588-01-9

Dicromato de sódio

3086

7778-50-9

Dicromato de potássio

1500

7632-00-0

Nitrito de sódio

Armazenagem separada dos compostos de amónio e cianetos

1488

7758-09-0

Nitrito de potássio

2215

108-31-6

Anidrido maleico

1502

7601-89-0

Perclorato de sódio

1489

7778-74-7

Perclorato de potássio

Armazenagem separada dos compostos de amónio e cianetos

1495

7775-09-9

Clorato de sódio

1485

3811-04-9

Clorato de potássio

1305

75-94-5

Viniltriclorossilano

[estabilizado]

1717

75-36-5

Cloreto de acetilo

1723

556-56-9

3-Iodo-1-propeno

1815

79-03-8

Cloreto propionilo

2353

141-75-3

Cloreto de butirilo

2395

79-30-1

Cloreto de isobutirilo

1993

2344-80-1

Clorometiltrimetilsilano

1738

100-44-7

Cloreto de benzilo

1733

10025-91-9

Tricloreto de antimónio

1809

7719-12-2

Tricloreto de fósforo

1807

1314-56-3

Pentóxido de fósforo

1838

7550-45-0

Tetracloreto de titânio

1805

7664-38-2

Ácido ortofosfórico

1836

7719-09-7

Cloreto de tionilo

1736

98-88-4

Cloreto de benzoílo

1790

7664-39-3

Ácido fluorídrico

1788

10035-10-6

Ácido bromídrico

Armazenagem separada dos compostos de amónio e cianetos

1787

10034-85-2

Ácido iodídrico

1834

7791-25-5

Cloreto de sulfurilo

1752

79-04-9

Cloreto de cloroacetilo

2331

7646-85-7

Cloreto de zinco

Armazenagem separada das substâncias alcalinas e cianetos

1840

7646-85-7

Cloreto de zinco em solução

1827

7646-78-8

Tetracloreto de estanho [anidro]

2440

10026-06-9

Cloreto de estanho (IV), pentahidrato

1750
(solução)

1751
(sólido)

3250
(fundido)

79-11-8

Ácido cloroacético

1764

79-43-6

Ácido dicloroacético

1938

(solução)

3425

(sólido)

79-08-3

Ácido bromoacético

1715

108-24-7

Anidrido acético

1806

10026-13-8

Pentacloreto de fósforo

Armazenagem segregada das substâncias alcalinas, cianetos, classe 4.2, classe 4.3 e classe 8