REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2015

BO N.º:

1/2015

Publicado em:

2015.1.5

Página:

2

  • Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 79/85/M - Estabelece normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil a efectuar em Macau. (RGCU) — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2003 - Estabelece as condições para a elaboração de projectos, direcção e execução de obras de instalação de redes de gás e para a montagem e reparação de aparelho a gás.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2021 - Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2022 - Regulamentação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2015

    Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico, aplicável nos domínios da construção urbana e do urbanismo, de:

    1) Acreditação e registo para a obtenção do título profissional de arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou urbanista;

    2) Inscrição e qualificação para o exercício das funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos:

    1) Titulares de graus académicos nas seguintes áreas de especialização, que pretendam obter o título profissional ou exercer funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras:

    (1) Arquitectura;

    (2) Arquitectura paisagista;

    (3) Planeamento urbanístico;

    (4) Engenharia civil;

    (5) Engenharia de segurança contra incêndios;

    (6) Engenharia do ambiente;

    (7) Engenharia electrotécnica;

    (8) Engenharia electromecânica;

    (9) Engenharia mecânica;

    (10) Engenharia química;

    (11) Engenharia industrial;

    (12) Engenharia de combustíveis;

    (13) Engenharia de transportes.

    2) Empresários comerciais, pessoas singulares, e a sociedades comerciais que pretendam exercer funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se titular de grau académico a pessoa que seja titular de:

    1) Licenciatura;

    2) Mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura;

    3) Mestrado ou doutoramento com licenciatura na mesma área de especialização.

    3. Considera-se que a licenciatura é na mesma área de especialização quando existe conexão académica entre a área de especialização desta e a área de especialização do mestrado ou do doutoramento.

    Artigo 3.º

    Âmbito das intervenções

    A presente lei abrange as intervenções promovidas por:

    1) Entidades particulares, desde que sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana);

    2) Serviços e organismos públicos.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Acreditação», o procedimento necessário para o registo, no Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, dos titulares de graus académicos a quem é aplicável a presente lei, que se traduz na apresentação de um conjunto de provas documentais, frequência de um estágio e aprovação no exame de admissão;

    2) «Cédula profissional», o documento de identificação profissional emitido pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, que serve de prova do registo;

    3) «Dono da obra», a entidade que promove a execução da obra;

    4) «Edificação», o resultado da construção, reconstrução, ampliação, modificação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    5) «Estágio», o período destinado à formação profissional e aquisição de experiência prática, sob a responsabilidade de um orientador, que faz parte do procedimento de acreditação;

    6) «Exame de admissão», a prova que versa sobre conhecimentos técnicos nas áreas da arquitectura, arquitectura paisagista, engenharia ou planeamento urbanístico, exigível aos candidatos que, tendo cumprido o período de estágio, pretendam obter a cédula profissional;

    7) «Inscrição», o acto praticado pelo director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, que habilita os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais ao exercício das funções previstas na presente lei;

    8) «Projecto», o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e os projectos de engenharia das várias especialidades;

    9) «Projecto de especialidade», o projecto que define as características de instalações, de equipamentos, de sistemas ou de obras com determinada função específica, designadamente projectos de arquitectura, espaços exteriores e arranjos paisagísticos, abastecimento de água, drenagem e esgotos, electricidade, fundações e estruturas, demolição, sistema de climatização ou ventilação, sistema de segurança contra incêndios e redes de combustíveis;

    10) «Registo», o acto de atribuição de um número de registo no Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, indispensável para que os titulares de graus académicos a quem é aplicável a presente lei possam usar o título profissional;

    11) «Técnico», a pessoa singular titular de cédula profissional, emitida nos termos da presente lei;

    12) «Técnico responsável pela direcção de obras», o técnico inscrito a quem incumbe assegurar a execução de obras em conformidade com o projecto aprovado e o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis;

    13) «Técnico responsável pela elaboração do projecto», o técnico inscrito que elabora e subscreve o projecto, o projecto de especialidade ou parte de projecto;

    14) «Técnico responsável pela fiscalização de obras», o técnico inscrito, designado pelo dono da obra, a quem incumbe assegurar a verificação da execução de obras em conformidade com o projecto aprovado e o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis.

    CAPÍTULO II

    Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo

    Artigo 5.º

    Criação e finalidade

    1. É criado o Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, doravante designado por CAEU.

    2. O CAEU é um órgão colegial da Administração Pública que tem por finalidade proceder à acreditação e registo, nos termos da presente lei.

    Artigo 6.º

    Competências

    Compete ao CAEU:

    1) Elaborar, aprovar e mandar publicar o seu regulamento interno e o regulamento de estágio;

    2) Proceder à verificação das habilitações académicas dos candidatos ao estágio e ao registo;

    3) Deliberar sobre os pedidos de admissão ao estágio e de registo, bem como sobre o cancelamento do registo;

    4) Organizar a realização de exames de admissão;

    5) Proceder à emissão da cédula profissional;

    6) Coordenar acções de formação contínua e as que estejam integradas no estágio;

    7) Reconhecer acções de formação contínua realizadas por outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior;

    8) Promover a celebração de acordos com organismos congéneres de outros países ou regiões;

    9) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

    Artigo 7.º

    Constituição, composição e funcionamento

    1. O CAEU é constituído por representantes da Administração Pública e por profissionais do sector privado nos domínios da construção urbana e do urbanismo.

    2. O número de profissionais do sector privado que faz parte do CAEU não pode ser superior ao número de representantes da Administração Pública.

    3. O CAEU funciona em plenário e em comissões especializadas, constituídas por vogais do Conselho.

    4. A composição e o modo de funcionamento do CAEU são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 8.º

    Comissões especializadas

    As comissões especializadas são criadas por regulamento administrativo complementar, o qual define a sua composição e o modo de funcionamento.

    Artigo 9.º

    Competências do plenário e das comissões especializadas

    1. Cabe ao plenário do CAEU o exercício das competências previstas nas alíneas 1), 8) e 9) do artigo 6.º

    2. Cabe às comissões especializadas do CAEU o exercício das competências previstas nas alíneas 2) a 7) do artigo 6.º

    Artigo 10.º

    Impugnação das deliberações

    1. Das deliberações das comissões especializadas cabe recurso necessário para o plenário do CAEU no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.

    2. O plenário do CAEU delibera sobre o recurso no prazo de 30 dias, sob pena de o mesmo se considerar indeferido.

    3. Das deliberações do plenário do CAEU cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da deliberação sobre o recurso ou do termo do prazo previsto no número anterior.

    CAPÍTULO III

    Acreditação e registo

    Artigo 11.º

    Estágio

    1. O estágio tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro ou de cinco anos a tempo parcial, com um número mínimo de horas fixado no regulamento de estágio.

    2. Podem requerer a admissão ao estágio os titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que sejam residentes da RAEM.

    3. As habilitações académicas dos candidatos ao estágio são sujeitas a verificação pelo CAEU.

    4. O CAEU recusa a admissão ao estágio aos candidatos cujas habilitações académicas não sejam consideradas adequadas ao exercício da profissão.

    Artigo 12.º

    Registo

    1. Podem requerer o registo os titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que reúnam os seguintes requisitos:

    1) Sejam residentes da RAEM;

    2) Tenham completado o estágio;

    3) Tenham obtido aprovação no exame de admissão.

    2. Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, três anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.

    3. As habilitações académicas dos candidatos ao registo referidos no número anterior são sujeitas a verificação pelo CAEU.

    4. O CAEU pode considerar as habilitações académicas dos candidatos referidos no n.º 2 como não sendo adequadas ao exercício da profissão.

    5. O tipo, a periodicidade e o modo de realização das provas do exame de admissão são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 13.º

    Procedimento de acreditação e registo

    O procedimento de acreditação e registo e a documentação necessária à instrução dos pedidos de admissão ao estágio e de registo são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 14.º

    Recusa de registo

    1. É recusado o registo a quem:

    1) Não reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

    2) Se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 12.º;

    3) Não possua idoneidade para o exercício da profissão;

    4) Não se encontre na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente quem, por sentença transitada em julgado, se encontre inabilitado ou interdito.

    2. Para efeitos da alínea 3) do número anterior, considera-se verificada a falta de idoneidade quando o candidato tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, por crime praticado no exercício da profissão, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei.

    Artigo 15.º

    Cancelamento do registo

    O registo é cancelado pelo CAEU nas seguintes situações:

    1) Quando o técnico o requeira;

    2) Por morte, inabilitação ou interdição do técnico;

    3) Quando o registo tenha sido efectuado com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

    4) Quando o técnico tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, por crime praticado no exercício da profissão.

    Artigo 16.º

    Cédula e título profissional

    1. A cada pessoa registada é emitida uma cédula profissional.

    2. Só os titulares de cédula profissional podem usar o título de arquitecto, arquitecto paisagista, urbanista ou engenheiro nas áreas de especialização referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º

    3. Os técnicos do sector privado são obrigados a indicar o título profissional e o número de cédula profissional junto à sua assinatura nos actos de arquitectura, arquitectura paisagista ou engenharia da sua responsabilidade.

    CAPÍTULO IV

    Inscrição para o exercício de funções

    Artigo 17.º

    Inscrição e renovação da inscrição

    1. O exercício das seguintes funções depende de inscrição na DSSOPT:

    1) Elaboração de projectos;

    2) Direcção de obras;

    3) Fiscalização de obras.

    2. A inscrição é válida até ao termo do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada.

    3. Pela inscrição ou renovação da inscrição é devida uma taxa, de montante a definir por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 18.º

    Requisitos de inscrição e de renovação da inscrição

    1. Podem requerer a inscrição na DSSOPT:

    1) Os técnicos do sector privado;

    2) Os empresários comerciais, pessoas singulares, que possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito;

    3) As sociedades comerciais, que estejam regularmente constituídas na RAEM ou que nela tenham representação permanente, desde que o seu objecto social inclua o exercício de actividades respeitantes às funções previstas no n.º 1 do artigo anterior e possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito.

    2. Para efeitos de inscrição, os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cubra os danos resultantes do exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior, nos termos a definir por regulamento administrativo complementar.

    3. Durante o prazo de validade da inscrição, os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais são obrigados a manter reunidos os requisitos previstos nos números anteriores e a comunicar à DSSOPT, no prazo de oito dias a contar da data da ocorrência do facto, as alterações que se verificarem.

    4. A renovação da inscrição depende da manutenção dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 e, no caso dos técnicos, da frequência de acções de formação contínua, nos termos referidos no artigo 20.º

    Artigo 19.º

    Procedimentos

    Os procedimentos de inscrição e de renovação da inscrição e a documentação exigível são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 20.º

    Formação contínua

    1. Os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos.

    2. As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com a área de especialização do técnico, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar de conteúdo multidisciplinar, que inclui formação, nomeadamente, nas áreas de gestão e fiscalização de obras, direito, ambiente, gestão financeira, informática ou segurança profissional.

    3. As acções de formação contínua podem ser realizadas na RAEM ou no exterior, estando sujeitas a reconhecimento pelo CAEU.

    4. O tipo e o regime de frequência e de reconhecimento das acções de formação contínua são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 21.º

    Recusa de inscrição e de renovação de inscrição

    É recusada a inscrição ou a renovação de inscrição na DSSOPT quando o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial não reúna os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º

    Artigo 22.º

    Suspensão da inscrição

    A inscrição é suspensa pela DSSOPT:

    1) A pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial;

    2) Quando tenha sido aplicada ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial a sanção acessória de suspensão da inscrição, nos termos do artigo 59.º;

    3) Quando o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial deixe de reunir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

    Artigo 23.º

    Levantamento da suspensão

    1. A suspensão da inscrição é levantada a pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial:

    1) No caso previsto na alínea 1) do artigo anterior, quando pretenda retomar o exercício da actividade;

    2) No caso previsto na alínea 2) do artigo anterior, decorrido o prazo da suspensão;

    3) No caso previsto na alínea 3) do artigo anterior, quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão.

    2. O pedido de levantamento da suspensão da inscrição é apresentado junto da DSSOPT.

    Artigo 24.º

    Cancelamento da inscrição

    1. A inscrição é cancelada pela DSSOPT:

    1) A pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial;

    2) Por morte, inabilitação ou interdição do técnico;

    3) Quando o CAEU tenha procedido ao cancelamento do registo do técnico;

    4) Por cessação da actividade pelo empresário comercial, pessoa singular, ou pela sociedade comercial, comprovada, designadamente, por cancelamento do registo comercial ou cancelamento da inscrição do contribuinte promovido pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    5) Quando a inscrição tenha sido efectuada com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos.

    2. A DSSOPT procede ao cancelamento oficioso da inscrição quando tiver conhecimento dos factos referidos nas alíneas 2) a 5) do número anterior.

    Artigo 25.º

    Incompatibilidades

    1. Não é permitido aos técnicos da Administração Pública, em efectividade de funções públicas, o exercício de actividades privadas em qualquer das funções previstas no n.º 1 do artigo 17.º

    2. Os técnicos inscritos que pretendam ingressar na Administração Pública devem, previamente, requerer à DSSOPT a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição.

    Artigo 26.º

    Competência e impugnação

    1. Compete ao director da DSSOPT decidir sobre os pedidos de inscrição e de renovação de inscrição, bem como a suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento da inscrição.

    2. Das decisões do director da DSSOPT cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO V

    Funções profissionais

    SECÇÃO I

    Disposições comuns

    Artigo 27.º

    Responsabilidade civil

    1. Os técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras respondem pelos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da respectiva função.

    2. No caso de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras por conta de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial, existe responsabilidade solidária entre os empresários ou sociedades e os técnicos que elaboraram os projectos, dirigiram ou fiscalizaram as obras, sem prejuízo do direito de regresso.

    Artigo 28.º

    Termo de responsabilidade

    No caso de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras por conta de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial, o termo de responsabilidade e outros documentos a apresentar aos serviços ou organismos públicos competentes são subscritos, conjuntamente, pelos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto, direcção ou fiscalização da obra e pelo empresário comercial, pessoa singular, ou pelo representante legal da sociedade comercial.

    Artigo 29.º

    Responsabilidade por deficiências técnicas

    1. O técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras assume, pelos prazos a seguir indicados, a responsabilidade por danos causados por deficiências técnicas que afectem:

    1) As fundações e a estrutura principal – dez anos;

    2) A impermeabilização de uma edificação, designadamente de terraços, instalações sanitárias, paredes exteriores e quaisquer outras partes que exijam impermeabilização – cinco anos;

    3) Os sistemas de electricidade, de abastecimento de água, de drenagem e esgotos, de segurança contra incêndios, de redes de combustíveis, energéticos e de climatização, de extracção de fumos e ventilação mecânica e as instalações e equipamentos de transporte de pessoas e mercadorias, excepto componentes de desgaste – cinco anos;

    4) As paredes exteriores e os seus revestimentos – cinco anos.

    2. Os prazos referidos no número anterior contam-se da data de emissão da licença de utilização da edificação ou da data da recepção provisória da obra pelo serviço público responsável pela respectiva adjudicação.

    Artigo 30.º

    Deficiências técnicas

    1. As deficiências técnicas no âmbito da elaboração de projectos podem resultar da violação da legislação ou da regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, do seguinte:

    1) Uso incorrecto de parâmetros, tais como factores de segurança ou erro no cálculo;

    2) Erro constante das peças desenhadas ou escritas;

    3) Falta de vistoria apropriada ao local da obra antes da elaboração do projecto.

    2. As deficiências técnicas no âmbito da direcção de obras podem resultar da violação da legislação ou da regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, do seguinte:

    1) Desrespeito pelo projecto aprovado;

    2) Adopção de métodos e medidas de execução inadequados, que causem danos ou impactos em infra-estruturas rodoviárias, em edificações ou no ambiente higieno-sanitário circundante.

    3. As deficiências técnicas no âmbito da fiscalização de obras podem resultar da violação da legislação ou da regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, da desconformidade entre a obra e o projecto aprovado.

    Artigo 31.º

    Substituição

    1. Em caso de substituição, o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela elaboração de projecto, direcção ou fiscalização de obras que cessa funções e o seu substituto devem subscrever os respectivos termos de responsabilidade.

    2. O técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela direcção ou fiscalização de obras que cesse funções deve apresentar à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra um relatório documentado com fotografias ou filmagens, da situação dos trabalhos no momento da cessação, no qual é descrito o estado da obra e as condições a que a mesma deve obedecer, de modo que não seja posta em causa a sua segurança.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o dono da obra deve comunicar à DSSOPT, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, a cessação de funções:

    1) Do técnico e do empresário comercial, pessoa singular, responsável pela direcção ou fiscalização de obras, em caso de morte ou abandono dos trabalhos;

    2) Da sociedade comercial responsável pela direcção ou fiscalização de obras em caso de abandono dos trabalhos.

    Artigo 32.º

    Comunicação de alterações

    Deve ser comunicada à DSSOPT, no prazo de oito dias a contar da data da ocorrência do facto, a alteração:

    1) Do domicílio profissional e das informações de contacto do técnico;

    2) Do domicílio, das informações de contacto e da firma do empresário comercial, pessoa singular;

    3) Do objecto social, da sede, da firma, dos representantes legais e das informações de contacto da sociedade comercial.

    SECÇÃO II

    Elaboração de projectos

    Artigo 33.º

    Obrigações do técnico responsável pela elaboração de projectos

    1. O técnico responsável pela elaboração de projectos está, na sua actuação, obrigado, designadamente, a:

    1) Elaborar os projectos de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

    2) Cumprir as instruções emanadas pela DSSOPT e por outros serviços ou organismos públicos, referentes a alterações a introduzir nos projectos, em cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis;

    3) Esclarecer as dúvidas de interpretação relativas aos projectos e prestar as informações complementares que se mostrem necessárias;

    4) Subscrever os documentos relativos aos projectos de especialidade sob a sua responsabilidade, a apresentar à DSSOPT ou a outros serviços ou organismos competentes;

    5) Subscrever o termo de responsabilidade pela elaboração dos projectos.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao empresário comercial, pessoa singular, e à sociedade comercial responsável pela elaboração de projectos.

    Artigo 34.º

    Alterações ao projecto

    1. As alterações ao projecto, durante o período em que vigorar a responsabilidade prevista no artigo 29.º, podem ser efectuadas por outros técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, ou sociedades comerciais inscritos.

    2. No caso de alteração de estrutura principal, o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela elaboração do projecto de alteração deve proceder à consulta prévia, por escrito, do autor do projecto inicial sobre a natureza e extensão das alterações a introduzir.

    3. Quando esteja em causa a alteração de edificação já concluída e em plena utilização, o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela elaboração do projecto de alteração assume, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 29.º, a responsabilidade pela parte alterada, bem como por outras partes afectadas pela alteração.

    Artigo 35.º

    Elaboração de projectos por várias entidades

    1. Quando um projecto de especialidade for elaborado por mais do que um técnico, um empresário comercial, pessoa singular, ou uma sociedade comercial, todos os intervenientes devem subscrever as peças do projecto, nessa qualidade, e o respectivo termo de responsabilidade.

    2. Quando partes de um projecto forem elaborados, individualmente, por diversos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, ou sociedades comerciais, devem ser identificadas as partes que cada um elaborou e cada um deve subscrever as partes de que foi autor, bem como o respectivo termo de responsabilidade.

    Artigo 36.º

    Acumulação de funções

    O técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela elaboração de projectos pode, em relação ao projecto de especialidade sob a sua responsabilidade, acumular as funções de direcção ou de fiscalização de obras.

    SECÇÃO III

    Direcção de obras

    Artigo 37.º

    Obrigações do técnico responsável pela direcção de obras

    1. O técnico responsável pela direcção de obras está, na sua actuação, obrigado, designadamente, a:

    1) Prestar direcção técnica ao empreiteiro sobre a execução dos trabalhos relativos aos projectos de especialidade sob a sua responsabilidade, bem como verificar e assegurar que o empreiteiro executa a obra conforme o projecto aprovado e as condições de licenciamento;

    2) Cumprir e fazer cumprir, na execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade, a legislação e a regulamentação aplicáveis ao respectivo projecto de especialidade;

    3) Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas pela DSSOPT e por outros serviços ou organismos públicos intervenientes na fiscalização da obra, em cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis;

    4) Comunicar à DSSOPT e ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela fiscalização da obra, por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias, a data prevista para o início da execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade, bem como a data de conclusão, no prazo de cinco dias a contar da sua ocorrência;

    5) Acompanhar regularmente a execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade, registando o seu estado e desenvolvimento, bem como as dificuldades técnicas ou os incidentes detectados e as respectivas soluções, com excepção das situações devidamente justificadas e comunicadas previamente à DSSOPT;

    6) Elaborar, de dois em dois meses, o relatório de direcção da obra e apresentá-lo à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra e ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela fiscalização da obra, até ao décimo dia posterior ao termo do período a que respeita e no momento do pedido da realização da vistoria após a conclusão da obra;

    7) Colaborar nos trabalhos de fiscalização da obra e transmitir instruções ao empreiteiro para que proceda, atempadamente, à correcção de erros ou à eliminação das deficiências detectadas;

    8) Comunicar ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela fiscalização da obra, por escrito e com a antecedência mínima de dois dias, quando, de acordo com o projecto de execução da obra, se pretende proceder à cobertura, designadamente, da armadura de aço, canais ou instalações, com solo ou betão;

    9) Solicitar assistência ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela elaboração do projecto de especialidade, quando haja trabalhos que, pela sua inovação ou complexidade, exijam conhecimentos que não sejam do domínio corrente;

    10) Dirigir as partes da execução da obra que não estejam no âmbito do projecto sob a sua responsabilidade, face às necessidades de execução, nomeadamente, a drenagem provisória de água, escavação provisória e apoio provisório às construções circundantes, adoptando métodos e medidas de execução adequados, de modo a evitar danos ou impactos em infra-estruturas rodoviárias, em edificações ou no ambiente higieno-sanitário circundante;

    11) Promover a realização de testes aos materiais da obra e à obra executada, avaliar os seus resultados e o trabalho de acompanhamento, e apresentar o respectivo relatório ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela fiscalização de obras;

    12) Subscrever os documentos a apresentar à DSSOPT ou a outros serviços ou organismos competentes no âmbito do exercício da sua função;

    13) Subscrever o termo de responsabilidade pela direcção de obras.

    2. Na situação prevista na alínea 10) do número anterior, o técnico responsável pela direcção de obras deve apresentar um relatório à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra, com a antecedência de 15 dias relativamente à data prevista para o início dos trabalhos.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao empresário comercial, pessoa singular e à sociedade comercial responsável pela direcção de obras.

    Artigo 38.º

    Alteração de edificação no âmbito da direcção de obras

    Quando esteja em causa a alteração de edificação já concluída e em plena utilização, o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela direcção das obras de alteração assume, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 29.º, a responsabilidade pela parte alterada, bem como por outras partes afectadas pela alteração, sem prejuízo do disposto no artigo 493.º do Código Civil.

    Artigo 39.º

    Interrupção do exercício das funções de direcção de obras

    1. Verifica-se a interrupção do exercício de funções pelo técnico responsável pela direcção de obras quando este não exerça as suas funções por período superior a dois dias, durante a execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade.

    2. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o técnico responsável pela direcção de obras deve comunicar à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra e ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela fiscalização de obras, previamente e por escrito, o período de interrupção do exercício de funções.

    3. O técnico responsável pela direcção de obras não pode interromper o exercício das suas funções por período superior a 60 dias seguidos, qualquer que seja o motivo, sob pena da sua substituição nos termos do artigo 31.º

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos empresários comerciais, pessoas singulares, e às sociedades comerciais responsáveis pela direcção de obras.

    5. Os procedimentos a adoptar em caso de interrupção do exercício de funções são definidos em regulamento administrativo complementar.

    Artigo 40.º

    Incompatibilidades no âmbito da direcção de obras

    1. O técnico responsável pela direcção de obras não pode acumular a função de fiscalização de obras, em relação ao projecto de especialidade sob a sua responsabilidade.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos empresários comerciais, pessoas singulares, e às sociedades comerciais responsáveis pela direcção de obras.

    SECÇÃO IV

    Fiscalização de obras

    Artigo 41.º

    Obrigações do técnico responsável pela fiscalização de obras

    1. O técnico responsável pela fiscalização de obras está, na sua actuação, obrigado, designadamente, a:

    1) Verificar se a obra referente ao projecto de especialidade sob a sua responsabilidade cumpre o projecto aprovado e se respeita as condições de licenciamento e a legislação e a regulamentação aplicáveis;

    2) Cumprir as instruções emanadas pela DSSOPT e por outros serviços ou organismos públicos intervenientes na fiscalização de obras, em cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis;

    3) Comunicar ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela direcção da obra, imediatamente e por escrito, as deficiências detectadas, fixando-lhe um prazo para o seu suprimento;

    4) Comunicar, imediatamente e por escrito, as deficiências detectadas e não supridas à DSSOPT e ao dono da obra, quando a obra for promovida por entidade particular, ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra, quando a obra for promovida por entidade pública;

    5) Exarar no livro de obra as ordens que emita, a evolução dos trabalhos e os acidentes graves, bem como todos os elementos relevantes para memória futura da construção;

    6) Proceder à fiscalização da obra nos dois dias seguintes ao da recepção da comunicação prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 37.º;

    7) Supervisionar o processo da realização de testes aos materiais da obra ou à obra executada, bem como avaliar o resultado dos testes e o relatório de trabalho apresentados pelo técnico, empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial responsável pela direcção de obras;

    8) Verificar, durante o período de execução da obra, a evolução dos trabalhos e registar, com a periodicidade mínima de sete dias, o seu estado de execução, os resultados da verificação e do acompanhamento, inclusivamente após a detecção de deficiências na execução;

    9) Elaborar, de dois em dois meses, o relatório de fiscalização da obra e apresentá-lo à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela sua adjudicação, até ao décimo dia posterior ao termo do período a que respeita e no momento do pedido da realização da vistoria após a conclusão da obra;

    10) Subscrever os documentos a apresentar à DSSOPT ou a outros serviços ou organismos competentes no âmbito do exercício da sua função;

    11) Subscrever o termo de responsabilidade pela fiscalização de obras.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao empresário comercial, pessoa singular e à sociedade comercial responsável pela fiscalização de obras.

    Artigo 42.º

    Alteração de edificação no âmbito da fiscalização de obras

    Quando esteja em causa a alteração de edificação já concluída e em plena utilização, o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela fiscalização das obras de alteração assume, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 29.º, a responsabilidade pela parte alterada, bem como por outras partes afectadas pela alteração, sem prejuízo do disposto no artigo 493.º do Código Civil.

    Artigo 43.º

    Interrupção do exercício das funções de fiscalização de obras

    O disposto no artigo 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à interrupção do exercício de funções pelo técnico, empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial responsável pela fiscalização de obras.

    Artigo 44.º

    Incompatibilidades no âmbito da fiscalização de obras

    1. O técnico responsável pela fiscalização de obras não pode acumular a função de direcção de obras, em relação ao projecto de especialidade sob a sua responsabilidade.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos empresários comerciais, pessoas singulares, e às sociedades comerciais responsáveis pela fiscalização de obras.

    CAPÍTULO VI

    Qualificação para o exercício de funções

    Artigo 45.º

    Arquitectos

    Os arquitectos podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Arquitectura;

    2) Espaços exteriores e arranjos paisagísticos.

    Artigo 46.º

    Arquitectos paisagistas

    Os arquitectos paisagistas podem elaborar e subscrever projectos de espaços exteriores e arranjos paisagísticos.

    Artigo 47.º

    Engenheiros civis

    1. Os engenheiros civis podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Demolição;

    2) Fundações e estruturas;

    3) Abastecimento de água;

    4) Drenagem de águas pluviais e residuais;

    5) Obras de estruturas provisórias;

    6) Suporte e contenção de terras e protecção de taludes;

    7) Sondagens de terrenos;

    8) Aterros e nivelamento de terrenos;

    9) Obras de tapumes;

    10) Obras geotécnicas;

    11) Segurança contra incêndios que compreendam instalações de sarilhos de mangueira, sistemas de coluna húmida e de cortina de água e sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizem água.

    2. Os engenheiros civis podem elaborar e subscrever projectos de arquitectura para a execução de obras de modificação desde que estas obras não impliquem a alteração da memória descritiva das fracções autónomas ou das fachadas do edifício, com excepção das fachadas de fracções comerciais.

    Artigo 48.º

    Engenheiros de segurança contra incêndios

    Os engenheiros de segurança contra incêndios podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Segurança contra incêndios;

    2) Sistemas de extracção de fumos e de ventilação mecânica.

    Artigo 49.º

    Engenheiros electrotécnicos

    Os engenheiros electrotécnicos podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Sistemas energéticos e de climatização de edifícios;

    2) Instalações eléctricas e de telecomunicações;

    3) Instalações e equipamentos de transporte de pessoas e mercadorias;

    4) Sistemas de extracção de fumos e de ventilação mecânica;

    5) Segurança contra incêndios, com excepção de instalações de sarilhos de mangueira, sistemas de coluna húmida e de cortina de água e sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizem água.

    Artigo 50.º

    Engenheiros electromecânicos

    Os engenheiros electromecânicos podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Sistemas energéticos e de climatização de edifícios;

    2) Instalações eléctricas e de telecomunicações;

    3) Instalações e equipamentos de transporte de pessoas e mercadorias;

    4) Instalações e equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura;

    5) Sistemas de extracção de fumos e de ventilação mecânica;

    6) Segurança contra incêndios, com excepção de instalações de sarilhos de mangueira, sistemas de coluna húmida e de cortina de água e sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizem água;

    7) Redes de combustíveis.

    Artigo 51.º

    Engenheiros mecânicos

    Os engenheiros mecânicos podem elaborar e subscrever projectos de:

    1) Sistemas energéticos e de climatização de edifícios;

    2) Instalações e equipamentos de transporte de pessoas e mercadorias;

    3) Instalações e equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura;

    4) Sistemas de extracção de fumos e de ventilação mecânica;

    5) Abastecimento de água;

    6) Segurança contra incêndios;

    7) Redes de combustíveis.

    Artigo 52.º

    Engenheiros químicos, industriais e de combustíveis

    Os engenheiros químicos, industriais e de combustíveis podem elaborar e subscrever projectos de redes de combustíveis, incluindo projectos de instalação de redes de gás.

    Artigo 53.º

    Urbanistas

    1. Os urbanistas podem:

    1) Coordenar equipas multidisciplinares responsáveis pela elaboração de projectos de planos urbanísticos, desde que tenham, pelo menos, cinco anos de experiência profissional no domínio do urbanismo;

    2) Participar nas equipas multidisciplinares previstas na alínea anterior;

    3) Efectuar estudos no domínio do urbanismo.

    2. As equipas multidisciplinares previstas no número anterior incluem, pelo menos, um urbanista, um arquitecto ou arquitecto paisagista e um engenheiro civil, de transportes ou do ambiente.

    Artigo 54.º

    Outras especialidades

    No caso dos projectos referidos nos artigos 45.º a 52.º envolverem outras especialidades, devem intervir na sua elaboração arquitectos, arquitectos paisagistas ou engenheiros nas áreas de especialização referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante a respectiva especialidade.

    Artigo 55.º

    Outros projectos

    Os projectos de obras, instalações ou equipamentos não especificados na presente lei devem ser elaborados por técnicos com formação e experiência específica nessas áreas, mediante prévia comprovação da DSSOPT, com base na formação, geral e específica, e na experiência profissional do técnico.

    Artigo 56.º

    Qualificação de técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obras

    O disposto nos artigos 47.º a 52.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obras.

    CAPÍTULO VII

    Fiscalização e infracções administrativas

    Artigo 57.º

    Fiscalização

    Compete à DSSOPT a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos IV a VI da presente lei e dos respectivos diplomas complementares.

    Artigo 58.º

    Infracções administrativas

    Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De 20 000 a 100 000 patacas ou de 40 000 a 200 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 33.º, nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 41.º;

    2) De 20 000 patacas ou de 40 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nas alíneas 7) e 11) do n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 39.º, nas alíneas 3) a 5) e 7) do n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 43.º;

    3) De 10 000 patacas ou de 20 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nas alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 33.º, nas alíneas 5), 8) a 10) e 13) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º e nas alíneas 6), 8) e 11) do n.º 1 do artigo 41.º;

    4) De 5 000 patacas ou de 10 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nas alíneas 4) e 6) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea 9) do n.º 1 do artigo 41.º;

    5) De 3 000 patacas ou de 6 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 32.º;

    6) De 2 000 a 3 000 patacas ou de 4 000 a 6 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 31.º, na alínea 4) do n.º 1 artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 34.º, na alínea 12) do n.º 1 artigo 37.º, no artigo 40.º, na alínea 10) do n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 44.º

    Artigo 59.º

    Sanção acessória

    1. Quando a gravidade da infracção o justifique, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória de suspensão da inscrição.

    2. A sanção referida no número anterior tem a duração de seis meses a dois anos, a contar da data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

    3. A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe o infractor de exercer as funções previstas na presente lei.

    Artigo 60.º

    Reincidência

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 61.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de pessoa com poderes para o efeito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 62.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção administrativa.

    2. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicáveis aos seus técnicos, no exercício da sua actividade, sem prejuízo do direito de regresso.

    Artigo 63.º

    Competência sancionatória

    1. Compete à DSSOPT instaurar e instruir o procedimento para aplicação das sanções previstas nos artigos 58.º e 59.º

    2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as sanções cabe ao director da DSSOPT.

    Artigo 64.º

    Formas de notificação

    1. No âmbito dos procedimentos sancionatórios pelas infracções administrativas, as notificações são feitas pessoalmente, por via postal ou por via edital.

    2. A notificação pessoal é feita directamente por trabalhadores da DSSOPT que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da notificação ao notificando, lavrando-se certidão por este assinada.

    3. No caso do notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os trabalhadores da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da notificação, considerando-se feita a notificação.

    4. A notificação por via postal é feita por meio de carta registada, sem aviso de recepção, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados no procedimento de infracção administrativa pelo próprio notificando;

    2) A última residência constante dos arquivos da DSSOPT, do CAEU ou da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSSOPT, da DSI e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

    4) O último endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, doravante designado por IPIM, se o notificando tiver obtido autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados.

    5. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    6. A presunção prevista no n.º 4 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    7. Para efeitos de notificação por via postal, a DSI, a CRCBM e o IPIM devem fornecer à DSSOPT os dados referidos no n.º 4, quando por esta lhes forem solicitados.

    8. Se as notificações pessoal ou por via postal se revelarem impossíveis ou se o notificando se encontrar em parte incerta, a DSSOPT procede à notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo e publicando-se anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa, considerando-se efectuada a notificação.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 65.º

    Disposição relativa ao seguro de responsabilidade civil

    A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º está condicionada à entrada em vigor do regulamento administrativo complementar sobre o seguro de responsabilidade civil dos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais.

    Artigo 66.º

    Regime transitório relativo ao registo

    1. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º os profissionais do sector privado, titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da Administração Pública titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.

    3. A prova do exercício das funções previstas nos números anteriores faz-se, nomeadamente, através da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho.

    Artigo 67.º

    Regime transitório relativo à inscrição

    1. Aos pedidos de inscrição e de renovação da inscrição apresentados antes da entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana).

    2. Os profissionais, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais, com inscrição válida à data da entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer funções até ao termo da validade da inscrição, devendo obedecer ao estipulado na presente lei para efeitos da sua renovação.

    3. A inscrição ou a renovação da inscrição dos profissionais registados nos termos do n.º 1 do artigo anterior fica dependente da frequência de uma acção de formação especial, nos termos a definir por regulamento administrativo complementar, desde que os mesmos não estejam inscritos ou tenham estado inscritos, por período inferior a um ano, à data da entrada em vigor da presente lei.

    4. A recusa de registo dos profissionais referidos no n.º 2, requerido nos termos do n.º 1 do artigo anterior, implica a não renovação da sua inscrição.

    Artigo 68.º

    Engenheiros técnicos

    1. O disposto nos capítulos IV, V e VII é aplicável, com as necessárias adaptações, aos engenheiros técnicos que estejam inscritos na DSSOPT à data da entrada em vigor da presente lei.

    2. Os engenheiros técnicos referidos no número anterior podem exercer as seguintes funções relativas a edifícios cuja altura se inclua nas classes P e M:

    1) Engenheiros técnicos civis – elaborar e subscrever os projectos e dirigir e fiscalizar as obras de demolição, fundações e estruturas, abastecimento de água, drenagem e esgotos;

    2) Engenheiros técnicos de electricidade ou engenheiros técnicos de máquinas – elaborar e subscrever os projectos e dirigir e fiscalizar as obras de electricidade, ventilação, ar condicionado, instalações e equipamentos de transporte de pessoas e mercadorias, aquecimento e outro equipamento que utilize energia;

    3) Outros engenheiros técnicos – de acordo com a sua especialidade, elaborar e subscrever os projectos e dirigir e fiscalizar as obras de instalações especiais e equipamentos.

    Artigo 69.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se ache especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Civil, o Código Comercial, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Processo Administrativo Contencioso e o Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento.

    Artigo 70.º

    Diplomas complementares

    Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 71.º

    Derrogação

    1. São derrogadas as disposições dos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana), na parte respeitante às condições de elaboração de projectos e de direcção de obras.

    2. São derrogadas as disposições do n.º 2 do artigo 61.º e das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana), na parte respeitante aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela direcção de obras.

    3. São derrogadas as disposições do Regulamento Administrativo n.º 3/2003 (Condições para a elaboração de projectos, direcção e execução de obras de instalação de redes de gás e para a montagem e reparação de aparelhos a gás), na parte respeitante às condições de elaboração de projectos e de direcção de obras de instalação de redes de gás.

    Artigo 72.º

    Revogação

    São revogados os artigos 13.º a 15.º e 17.º e os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento geral da construção urbana).

    Artigo 73.º

    Revisão

    A presente lei é revista dois anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 74.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2015.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 70.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 17 de Dezembro de 2014.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 31 de Dezembro de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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