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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2023

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

Os artigos 12.º, 23.º, 31.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 34/2011 e 24/2018, pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

(Delegação de competência)

1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e os respectivos pagamentos:

a) Despesas respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;

b) […];

c) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 23.º

(Área de cuidados de saúde comunitários)

1. [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo;

f) A Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde;

g) [Anterior alínea f)].

2. [...].

Artigo 31.º

(Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo)

1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas;

b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar e onde é proibida a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

d) Controlar os ingredientes dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;

e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relacionadas com os malefícios decorrentes do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas, bem como a importância da cessação tabágica e do tratamento e reabilitação da dependência de álcool;

f) [...];

g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;

h) Elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

i) Assegurar os procedimentos sancionatórios decorrentes da aplicação da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores.

2. O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo é equiparado a departamento.

Artigo 52.º

(Departamento de Tecnologia Informática)

1. [...].

2. O DTI integra a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, doravante designada por DDSI.

3. Compete à DDSI:

a) Estudar, desenvolver e introduzir sistemas de aplicação informática, em coordenação com o desenvolvimento da medicina e dos cuidados de saúde;

b) Estudar e desenvolver aplicações de Internet e para telemóvel, em coordenação com o desenvolvimento da governação electrónica e da medicina inteligente;

c) Optimizar, fiscalizar e avaliar de forma contínua os sistemas de aplicação informática, assegurando a sua qualidade e eficácia;

d) Elaborar e actualizar normas de utilização dos sistemas de aplicação informática, bem como promover acções de formação para os utilizadores;

e) Elaborar o plano de testes dos sistemas de aplicação informática e executar as acções previstas nesse mesmo plano.

4. [Anterior n.º 2].

Artigo 53.º

(Departamento de Instalações e Equipamentos)

1. Compete ao Departamento de Instalações e Equipamentos, doravante designado por DIE:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2. O DIE integra a Divisão de Reparação, doravante designada por DR.

3. Compete à DR:

a) Reparar e manter as instalações e os equipamentos;

b) Coordenar e fiscalizar os serviços de reparação e manutenção das instalações e equipamentos prestados por terceiros;

c) Promover as normas de utilização das instalações e equipamentos e acções de formação;

d) Assegurar e manter a segurança das instalações e dos equipamentos;

e) Gerir as instalações e equipamentos de apoio, assegurando o seu regular funcionamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A

(Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde)

Compete à Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde:

a) Instruir os processos de inscrição e de licenciamento para o exercício da profissão;

b) Instruir os processos de licenciamento para exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

c) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas relativos ao exercício de actividade dos profissionais de saúde e os procedimentos disciplinares profissionais relativos ao exercício da profissão dos profissionais de saúde;

d) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

e) Fiscalizar o exercício da profissão dos profissionais de saúde;

f) Fiscalizar o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

g) Fiscalizar a actividade publicitária médica dos profissionais de saúde e instituições, bem como a publicidade de próteses e tratamentos médicos ou paramédicos;

h) Prestar apoio administrativo e técnico às comissões técnicas de cuidados de saúde comunitários;

i) Fiscalizar os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

j) Fiscalizar o cumprimento do dever de notificação dos prestadores de cuidados de saúde aos Serviços de Saúde aquando da ocorrência de erro médico ou quando suspeitem da sua ocorrência;

l) Gerir e actualizar a base de dados dos prestadores de cuidados de saúde;

m) Estudar e apoiar a elaboração de planos e medidas de desenvolvimento do mercado de saúde do sector privado;

n) Exercer as demais competências que forem atribuídas por lei aos Serviços de Saúde que respeitem ao licenciamento para o exercício da profissão e autorização para o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde.»

Artigo 3.º

Substituição do Mapa anexo

O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, constante do Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Revogação

São revogadas:

1) A Ordem Executiva n.º 63/2009;

2) A Ordem Executiva n.º 72/2010;

3) A Ordem Executiva n.º 56/2011;

4) A Ordem Executiva n.º 57/2011;

5) A Ordem Executiva n.º 58/2011.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 5 de Novembro de 2023.

Aprovado em 5 de Julho de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 3
Chefe de departamento 12
Chefe de divisão 12
Chefe de sector 3 a)
Chefe de secção 8 a)
Médico Chefe de serviço 49
Médico consultor/Médico assistente 136
Médico geral 71
Administrador hospitalar Administrador hospitalar 12
Farmacêutico Farmacêutico consultor sénior 6
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 24
Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde assessor principal 10
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
Técnico superior 5 Técnico superior 75
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 7
Pessoal técnico de saúde Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 77
Técnico 4 Técnico 32
Interpretação e tradução Letrado 2
Pessoal de enfermagem Enfermeiro-supervisor 8
Enfermeiro-chefe 40
Enfermeiro-especialista graduado 40
Enfermeiro-especialista 200
Enfermeiro-graduado 200
Enfermeiro de grau I 500
Pessoal técnico-profissional de saúde Inspector sanitário assessor 12
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 58
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 220
Assistente técnico administrativo 33 b)
Pessoal dos serviços auxiliares Auxiliar de enfermagem 13
Auxiliar de serviços gerais 42
Total 1972

a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

b) Lugares a extinguir quando vagarem.