O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por CFJJ, é um estabelecimento público de ensino profissional destinado à formação profissional nas áreas da justiça e do direito e dotado de autonomia científica e pedagógica.
2. O CFJJ fica na dependência hierárquica do Secretário para a Administração e Justiça.
1. São atribuições do CFJJ:
1) A realização de formação profissional, incluindo a formação para ingresso, acesso e aperfeiçoamento, do seguinte pessoal:
(1) Magistrados judiciais e do Ministério Público;
(2) Conservadores e notários públicos;
(3) Notários privados;
(4) Funcionários de justiça;
(5) Oficiais dos registos e do notariado;
2) A realização de acções de formação na área jurídica para os demais trabalhadores da Administração Pública;
3) O desenvolvimento de estudos nas áreas da justiça e do direito, bem como a organização de seminários, conferências ou actividades dessas áreas.
2. A solicitação da Associação dos Advogados de Macau, o CFJJ pode ainda colaborar com a mesma na realização de acções de formação criadas para advogados e advogados estagiários.
3. O CFJJ pode, nos termos previstos em acordos ou protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior, colaborar com as mesmas na realização das acções de formação referidas no n.º 1, bem como realizar acções de formação nas áreas da justiça e do direito destinadas aos trabalhadores dos serviços públicos, magistrados e operadores do direito do exterior da RAEM.
São órgãos do CFJJ:
1) O director, coadjuvado por um subdirector;
2) O Conselho Pedagógico.
1. O director e o subdirector são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. O cargo de director pode ser exercido a tempo inteiro ou parcial, podendo, neste último caso, acumular com outras funções públicas ou privadas.
3. O director e o subdirector que exerçam funções a tempo inteiro e sejam trabalhadores da Administração Pública são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública, nomeadamente o disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia).
4. O director e o subdirector auferem uma remuneração mensal correspondente, respectivamente, aos índices de director e de subdirector a que se refere a Coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009.
5. Quando o cargo seja exercido em tempo parcial, a remuneração do director é fixada no despacho de nomeação referido no n.º 1.
Compete ao director:
1) Dirigir e representar o CFJJ;
2) Gerir os trabalhadores que exercem funções no CFJJ;
3) Elaborar e submeter à apreciação do Secretário para a Administração e Justiça o plano e relatório anual de actividades;
4) Propor ao Secretário para a Administração e Justiça a nomeação do pessoal docente;
5) Emitir declarações e certificados em nome do CFJJ;
6) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.
Compete ao subdirector:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes seis membros:
1) O director, que preside;
2) O subdirector;
3) Quatro membros permanentes.
2. No caso de apreciação do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, o Conselho Pedagógico é ainda constituído por dois magistrados judiciais, designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, e dois magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, como membros não permanentes.
3. Os membros permanentes referidos na alínea 3) do n.º 1 são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial.
4. O mandato dos membros não permanentes referidos no n.º 2 cessa no termo do respectivo curso e estágio de formação.
5. O presidente designa, de entre os trabalhadores do CFJJ, um secretário e o respectivo substituto, o qual tem de assistir às reuniões, sem direito a voto.
6. Os membros permanentes têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 75% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
7. Os membros não permanentes têm direito, por cada reunião em que participem, à quota-parte correspondente à divisão da remuneração referida no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês.
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
1) Emitir parecer sobre a elaboração do plano anual de actividades;
2) Emitir parecer sobre a elaboração do relatório anual de actividades;
3) Elaborar os planos e programas das acções de formação;
4) Emitir parecer sobre a proposta dos candidatos ao pessoal docente;
5) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.
2. Os pareceres referidos nas alíneas 1) e 4) do número anterior são vinculativos.
1. O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido escrito de qualquer dos membros permanentes, convocar a reunião.
2. Os membros não permanentes podem ainda solicitar, por escrito, ao presidente a convocação de reuniões relativas ao curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
3. O Conselho Pedagógico pode apenas funcionar e deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros, incluindo três membros permanentes.
4. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5. Das reuniões do Conselho Pedagógico devem ser lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes e pelo secretário.
6. Aos demais assuntos relativos ao funcionamento do Conselho Pedagógico, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito aos órgãos colegiais.
A remuneração do pessoal docente da formação profissional referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
1. O apoio administrativo e técnico ao CFJJ é assegurado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ.
2. A DSAJ afecta ao CFJJ o pessoal necessário ao seu funcionamento, para que o mesmo possa assegurar os seguintes trabalhos:
1) Abrir e manter actualizado o processo individual dos estagiários do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, bem como dos formandos do curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público;
2) Organizar e coordenar as acções de formação cuja realização é da responsabilidade do CFJJ;
3) Assegurar a gestão administrativa e de arquivos do CFJJ;
4) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
5) Elaborar e manter actualizado o inventário do CFJJ.
1. Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes na rubrica das despesas no orçamento da DSAJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
2. Os encargos financeiros resultantes das acções de formação organizadas pelo CFJJ, a pedido de outras entidades, podem ser suportados, total ou parcialmente, pelas mesmas.
A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica as nomeações ou designações em curso do director, do subdirector, dos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e do pessoal docente.
O artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004 (Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 37/2020 e 5/2021, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. [Revogado]
3. […].
4. […].
5. Consideram-se excluídos os candidatos que no conjunto das provas de conhecimentos obtenham classificação inferior a 10 valores.»
1. São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 5/2001 (Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);
2) O Regulamento Administrativo n.º 1/2003 (Altera a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);
3) A alínea 3) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º, bem como o n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004;
4) O Regulamento Administrativo n.º 7/2010 (Alteração à organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);
5) O artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2020 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001 — Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária);
6) O capítulo IV do Regulamento do estágio para ingresso na carreira de conservador e notário, aprovado pelo Despacho n.º 16/GM/98, e o artigo 20.º que compõe este capítulo;
7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001;
8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2013;
9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2017;
10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2017.
2. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não prejudica a manutenção em vigor dos despachos do Chefe do Executivo elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, com excepção do despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 9) do número anterior.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.