REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2004

BO N.º:

33/2004

Publicado em:

2004.8.16

Página:

1495-1509

  • Estabelece o processo de recrutamento, selecção e formação dos funcionários de justiça.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2023 - Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
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    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2004 — Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 15/GM/98 - Aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2004 - Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2020 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001 — Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2023 - Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2005 - Determina as remunerações dos docentes e dos formadores do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - ÓRGÃOS JUDICIAIS - CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2004

    Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 24.º da Lei n.º 7/2004, para valer como regulamento administrativo o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público e para o provimento nos cargos de secretário judicial, secretário judicial-adjunto e escrivão de direito.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    1. Os concursos para admissão aos cursos previstos no presente regulamento administrativo visam avaliar as aptidões, capacidades e qualificações dos candidatos com vista ao recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras de oficial de justiça e provimento nos cargos de chefia.

    2. Os cursos de habilitação e de formação visam proporcionar uma preparação técnica adequada ao exercício das funções correspondentes às categorias e cargos a prover nos quadros das secretarias dos tribunais e do Gabinete do Procurador.

    Artigo 3.º

    Organização dos concursos e dos cursos

    1. Os concursos para admissão ao curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público são organizados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado abreviadamente por Centro de Formação.

    2. Os concursos para admissão aos cursos de formação para o acesso nas carreiras a que se refere o número anterior e para o provimento nos cargos de secretário judicial, secretário judicial-adjunto e escrivão de direito são organizados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Gabinete do Procurador, consoante se trate de lugares a prover nos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

    3. Os cursos de habilitação e de formação são organizados pelo Centro de Formação e decorrem nas suas instalações, nas secretarias dos tribunais e do Ministério Público e noutras instalações que se revelem adequadas.

    Artigo 4.º

    Apoio de outras entidades

    O Centro de Formação pode solicitar a intervenção de entidades qualificadas para prestar apoio na concepção e realização dos concursos e cursos previstos no presente regulamento administrativo.

    CAPÍTULO II

    Ingresso nas carreiras de oficial de justiça

    SECÇÃO I

    Concurso para admissão ao curso de habilitação

    Artigo 5.º

    Requisitos de candidatura

    Ao concurso para admissão ao curso de habilitação podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2004.

    Artigo 6.º

    Abertura do concurso

    1. A abertura do concurso é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, tendo em conta a informação sobre as necessidades de serviço nos tribunais e no Ministério Público prestada, respectivamente, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Gabinete do Procurador, ouvido o Centro de Formação.

    2. Do aviso de abertura do concurso deve constar, para além da menção da Lei n.º 7/2004 e do presente regulamento administrativo, o seguinte:

    1) A menção do despacho de autorização;

    2) Os requisitos de candidatura;

    3) O número de formandos a admitir ao curso;

    4) O número de vagas a prover, caso existam, e o facto de se tratar de concurso que visa a constituição de reservas de recrutamento;

    5) Os métodos de selecção e o sistema de classificação;

    6) O programa das provas;

    7) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que as devam acompanhar;

    8) A composição do júri;

    9) A indicação do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) onde se encontra publicado o programa do curso;

    10) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    3. O aviso de abertura do concurso é publicado no Boletim Oficial da RAEM e em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.

    Artigo 7.º

    Admissão a concurso

    1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

    2. As candidaturas são formalizadas por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação, adiante designado abreviadamente por Conselho Pedagógico, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    Artigo 8.º

    Júri

    1. O júri do concurso é presidido pelo presidente do Conselho Pedagógico e composto pelos seguintes vogais:

    1) Um magistrado judicial, designado sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais;*

    2) Um magistrado do Ministério Público, designado sob proposta do Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público;*

    3) Um representante do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, designado sob proposta do Presidente do Tribunal de Última Instância;

    4) Um representante do Gabinete do Procurador, designado sob proposta do Procurador.

    2. Os vogais efectivos e os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos, são designados pela entidade que autoriza a abertura do concurso.

    3. O presidente do júri nas suas faltas e impedimentos é substituído por um dos membros permanentes do Conselho Pedagógico, designado pela entidade a que se refere o número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 37/2020

    Artigo 9.º

    Métodos de selecção

    1. Os métodos de selecção do concurso para admissão ao curso de habilitação são os seguintes:

    1) Provas de conhecimentos, que visam avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos sobre as seguintes matérias:

    (1) Cultura geral;

    (2) Matemática;

    (3) Informática na óptica do utilizador;

    (4) Línguas chinesa e portuguesa;

    2) Análise curricular;

    3)*

    4) Entrevista profissional.

    2. Cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, salvo os previstos nas alíneas 2) e 4) do número anterior.

    3*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

    Artigo 10.º

    Sistema de classificação

    1. Os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, na análise curricular e na entrevista profissional são classificados numa escala de 0 a 20 valores.

    2**

    3. A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.

    4. Para efeitos do número anterior, a ponderação atribuída ao conjunto das provas de conhecimentos deve ser dupla da conferida aos restantes métodos de selecção.

    5. Consideram-se excluídos os candidatos que no conjunto das provas de conhecimentos obtenham classificação inferior a 10 valores.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

    Artigo 11.º

    Lista de classificação final

    1. Os candidatos aprovados no concurso são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    1) Maiores habilitações académicas;

    2) Melhor classificação na prova de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa;

    3) Melhor classificação na análise curricular.

    2. Se a situação de igualdade de classificação persistir após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri do concurso estabelecer outros critérios de preferência.

    3. Após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo, o presidente do júri promove a sua afixação no Centro de Formação e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    4. Juntamente com a lista de classificação final são divulgados a data e hora do início do curso de habilitação e o local de apresentação dos formandos, que devem ser indicados pelo Centro de Formação.

    Artigo 12.º

    Validade do concurso

    O concurso é válido pelo prazo de 1 ano, a contar da data de publicação da lista de classificação final.

    SECÇÃO II

    Curso de habilitação

    Artigo 13.º

    Admissão ao curso de habilitação

    Os candidatos aprovados no concurso são admitidos ao curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial ou do Ministério Público segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e de acordo com o número de formandos a admitir ao curso indicado no aviso de abertura.

    Artigo 14.º

    Regime de frequência

    1. A frequência do curso faz-se num dos seguintes regimes:

    1) Comissão de serviço, tratando-se de indivíduos que detenham a qualidade de funcionário;

    2) Contrato além do quadro, tratando-se de indivíduos que detenham a qualidade de agente antes da frequência do curso;

    3) Contrato de assalariamento, nos restantes casos.

    2. O regime de frequência do curso considera-se automaticamente prorrogado:

    1) Até à publicitação da lista de classificação final, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

    2) Até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea anterior, quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo, para os formandos que tenham sido considerados aprovados e graduados até ao número de lugares vagos a preencher, caso existam.

    3. Sem prejuízo da possibilidade de nomeação dos formandos aprovados dentro do prazo de validade do curso, o não provimento após o decurso dos prazos a que se refere o número anterior implica o regresso ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de funcionário ou não.

    4. Os formandos do curso de habilitação são remunerados de acordo com o índice 240 da tabela indiciária de vencimentos da função pública, podendo os que detenham a qualidade de funcionário optar pelo vencimento de origem.

    Artigo 15.º

    Duração e fases

    1. O curso de habilitação tem a duração mínima de 1 ano e compreende duas fases:

    1) Uma fase de formação teórico-prática, que visa proporcionar aos formandos os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das funções de oficial de justiça judicial e do Ministério Público e se realiza no Centro de Formação;

    2) Uma fase de formação prática em contexto real de trabalho, que tem como objectivo a familiarização do formando com o serviço e decorre, rotativamente, nas secretarias dos tribunais e do Ministério Público.

    2. A duração do curso e das respectivas fases é determinada no programa do curso, o qual é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho Pedagógico, e publicado no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 16.º

    Fase de formação teórico-prática

    A fase de formação teórico-prática compreende aulas teóricas e práticas, bem como conferências, debates e visitas de estudo, no âmbito das seguintes matérias:

    1) Organização política e judiciária;

    2) Noções de direito civil, penal, administrativo e do trabalho;

    3) Noções de direito processual civil, penal e do trabalho e contencioso administrativo;

    4) Custas, contabilidade e tesouraria;

    5) Deontologia;

    6) Técnicas de atendimento e relações públicas;

    7) Informática;

    8) Chinês funcional e português funcional.

    Artigo 17.º

    Fase de formação prática em contexto real de trabalho

    Na fase de formação prática em contexto real de trabalho os formandos são colocados na secretaria de um tribunal e do Ministério Público, sob a orientação e supervisão de um formador.

    Artigo 18.º

    Formação complementar

    O curso de habilitação pode integrar outras matérias complementares com interesse para a formação.

    Artigo 19.º

    Dever de sigilo

    Os formandos têm o dever de não prestar declarações ou informações relativas a processos de que tomem conhecimento no período formativo.

    Artigo 20.º

    Sistema de avaliação

    1. No final da fase de formação teórico-prática, os formandos são submetidos a provas escritas sobre as matérias constantes do artigo 16.º, as quais são classificadas segundo uma escala de 0 a 20 valores.

    2. A classificação da fase de formação teórico-prática resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das provas referidas no número anterior.

    3. Durante a fase de formação prática em contexto real de trabalho, os formadores atribuem, no fim de cada um dos períodos de formação na secretaria de um tribunal e do Ministério Público, uma classificação de 0 a 20 valores aos formandos sob a sua supervisão, que remetem ao Conselho Pedagógico.

    Artigo 21.º

    Classificação final e graduação

    1. Findo o curso de habilitação, o júri do concurso procede à classificação final dos formandos, a qual resulta da ponderação em 40% e 60%, respectivamente, da classificação obtida nas fases de formação teórico-prática e de formação prática em contexto real de trabalho, e elabora a correspondente lista.

    2. Na lista de classificação final, os formandos são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    1) Melhor classificação na fase de formação prática em contexto real de trabalho;

    2) Melhor classificação na fase de formação teórico-prática;

    3) Melhor classificação na prova escrita das línguas chinesa e portuguesa realizada na fase de formação teórico-prática;

    4) Melhores resultados obtidos no concurso para admissão ao curso de habilitação;

    5) Maiores habilitações académicas;

    6) Melhor classificação na análise curricular obtida no concurso para admissão ao curso de habilitação.

    3. Se a situação de igualdade de classificação persistir após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri do concurso estabelecer outros critérios de preferência.

    4. Não se consideram aprovados os formandos que obtenham classificação final inferior a 10 valores.

    5. Após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo, o presidente do júri promove a sua afixação no Centro de Formação e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 22.º

    Reserva de recrutamento

    1. O pessoal aprovado no curso de habilitação constitui reserva de recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público.

    2. A reserva de recrutamento é válida pelo prazo de 2 anos, contado da data da publicação da lista de classificação final, podendo o mesmo ser prorrogado por um ano, através de despacho do Chefe do Executivo.

    3. Ao júri do concurso incumbe o fornecimento de informações relativas à reserva de recrutamento e a notificação ao pessoal aprovado no curso de habilitação do accionamento dos processos de afectação.

    Artigo 23.º

    Afectação

    1. Compete ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e ao Gabinete do Procurador o accionamento dos processos de afectação para preenchimento das vagas que ocorram nos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

    2. Os processos de afectação visam a simples ordenação do pessoal aprovado no curso de habilitação, em função das candidaturas apresentadas relativamente às vagas que ocorram nos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

    3. O aviso referente ao processo de afectação é publicado no Boletim Oficial da RAEM e deve conter o número de vagas a prover, bem como a forma, prazo e local para apresentação das candidaturas.

    4. Na afectação deve seguir-se a ordem constante da lista de classificação final do curso de habilitação.

    5. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador notificam os candidatos para efeitos de aceitação do provimento.

    6. Os indivíduos aprovados no curso de habilitação que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no prazo máximo de 1 ano após a publicação da lista de classificação final, ou que recusem a afectação ou não declarem aceitá-la, no prazo de 5 dias contado da notificação referida no número anterior, são reposicionados no fim da lista de classificação final.

    7. Os processos de afectação terminam com o provimento no lugar correspondente à última vaga que determinou o seu accionamento.

    CAPÍTULO III

    Acesso nas carreiras de oficial de justiça e provimento nos cargos de chefia

    SECÇÃO I

    Concurso para admissão aos cursos de formação

    Artigo 24.º

    Requisitos de candidatura

    Ao concurso para admissão aos cursos de formação para provimento nos cargos de chefia e para acesso nas carreiras de oficial de justiça podem candidatar-se os funcionários de justiça da respectiva carreira que reúnam os requisitos previstos no artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2004.

    Artigo 25.º

    Abertura do concurso

    1. A abertura do concurso é autorizada por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, para as respectivas carreiras ou cargos, ouvido o Centro de Formação.

    2. O aviso de abertura do concurso é publicado no Boletim Oficial da RAEM, contendo, para além da menção da Lei n.º 7/2004 e do presente regulamento administrativo, o seguinte:

    1) A menção do despacho de autorização;

    2) Os requisitos de candidatura;

    3) O número de formandos a admitir ao curso;

    4) A carreira e categoria ou o cargo, com indicação do número de lugares ou vagas a preencher;

    5) O método de selecção e o sistema de classificação;

    6) O programa da prova;

    7) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que a devam acompanhar;

    8) A composição do júri;

    9) A indicação do Boletim Oficial da RAEM onde se encontra publicado o programa do curso;

    10) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    Artigo 26.º

    Admissão a concurso

    1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

    2. As candidaturas são formalizadas por requerimento, que deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, dirigido ao Presidente do Tribunal de Última Instância ou ao Procurador, consoante se trate de lugares a prover nos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

    3. No caso de o concurso se destinar ao preenchimento de mais do que um lugar nos quadros das secretarias dos tribunais, os candidatos indicam, no requerimento de admissão, por ordem de preferência, a secretaria do tribunal onde pretendem ser providos.

    Artigo 27.º

    Método de selecção

    1. O método de selecção do concurso para admissão ao curso de formação é o de prova de conhecimentos escrita, que versa sobre matérias correspondentes ao conteúdo funcional da categoria ou cargo a que a prova diga respeito e aos direitos e deveres dos funcionários de justiça.

    2. O programa da prova é aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, para as respectivas carreiras e cargos de chefia.

    Artigo 28.º

    Sistema de classificação

    1. A prova de conhecimentos é classificada numa escala de 0 a 20 valores.

    2. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

    Artigo 29.º

    Lista de classificação final

    1. Os candidatos aprovados no concurso são graduados por ordem decrescente de classificação.

    2. Em caso de igualdade de classificação, é efectuada uma análise curricular para efeitos de graduação, na qual são ponderados os seguintes factores:

    1) Habilitações académicas;

    2) Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

    3) Classificação de serviço;

    4) Formação profissional complementar.

    3. Após homologação da lista de classificação final pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Procurador, o presidente do júri promove a sua afixação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou no Gabinete do Procurador, respectivamente, e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    4. Juntamente com a lista de classificação final são divulgados a data e hora do início do curso de formação e o local de apresentação dos formandos, que devem ser indicados pelo Centro Formação.

    SECÇÃO II

    Cursos de formação

    Artigo 30.º

    Admissão ao curso de formação

    Os candidatos aprovados no concurso são admitidos ao curso de formação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e de acordo com o número de formandos a admitir ao curso indicado no aviso de abertura.

    Artigo 31.º

    Duração e horário

    1. Os cursos de formação não podem ter duração inferior a 180 horas nem superior a 240 horas.

    2. A duração diária das aulas não pode exceder 3 horas.

    3. Os cursos são realizados preferencialmente fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais e do Ministério Público.

    Artigo 32.º

    Programa

    1. Os cursos de formação são organizados para cada categoria ou cargo e compreendem aulas teóricas e aulas práticas, bem como a realização de conferências, debates e visitas de estudo.

    2. O programa dos cursos de formação desenvolve-se no âmbito das seguintes matérias:

    1) Organização política e judiciária;

    2) Noções de direito civil, penal, administrativo e do trabalho;

    3) Direito processual civil, penal e do trabalho e contencioso administrativo;

    4) Custas, contabilidade e tesouraria;

    5) Deontologia;

    6) Técnicas de atendimento e relações públicas;

    7) Informática;

    8) Chinês funcional e português funcional;

    9) Técnicas de gestão, tratando-se de curso de formação para provimento nos cargos de chefia.

    3. O curso de formação pode ainda integrar outras matérias complementares com interesse para a formação.

    4. O programa do curso de formação é aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, para as respectivas carreiras e cargos de chefia, sob proposta do Conselho Pedagógico, e publicado no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 33.º

    Sistema de avaliação e classificação

    1. No curso de formação é adoptado o método de avaliação contínua conjugado com a realização de uma prova final, que pode comportar várias fases.

    2. Os resultados obtidos na aplicação do sistema de avaliação são classificados de 0 a 20 valores.

    3. A avaliação contínua é efectuada com base nas informações resultantes de trabalhos produzidos pelos formandos ao longo do curso.

    4. A avaliação efectuada ao longo do curso, bem como a elaboração e correcção da prova final, é da responsabilidade dos docentes.

    5. *

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2021

    Artigo 34.º*

    Lista de classificação final e homologação

    1. Findo o curso de formação, o Conselho Pedagógico procede à classificação final dos formandos, a qual resulta da ponderação em 40% e 60%, respectivamente, da classificação obtida na avaliação contínua e na prova final, e elabora a correspondente lista.

    2. Na lista de classificação final de curso de formação para acesso nas carreiras de oficial de justiça, os formandos são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    1) Melhor classificação obtida no concurso para admissão ao curso de formação;

    2) Melhor classificação de serviço;

    3) Maior antiguidade na categoria;

    4) Maior antiguidade na carreira;

    5) Maior antiguidade na função pública;

    6) Maiores habilitações académicas;

    7) Melhores conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, revelados na prova final.

    3. Na lista de classificação final de curso de formação para provimento nos cargos de chefia, os formandos são ordenados por ordem alfabética do nome ou da romanização do nome, com a menção de «aprovado» ou «não aprovado».

    4. Não se consideram aprovados os formandos que obtenham classificação final inferior a 10 valores.

    5. Após homologação da lista de classificação final pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Procurador, o presidente do Conselho Pedagógico promove, consoante a situação, a sua afixação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou no Gabinete do Procurador, bem como a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2021

    Artigo 35.º*

    Provimento

    1. O pessoal aprovado no curso de formação para acesso nas carreiras de oficial de justiça é provido de acordo com o número de vagas definido e a ordenação da lista de classificação final.

    2. No provimento do pessoal referido no número anterior em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais, é tida em consideração a preferência manifestada, sempre que as exigências do serviço o permitam.

    3. O provimento nos cargos de chefia é feito por nomeação em comissão de serviço, de acordo com as disposições fundamentais que regem o recrutamento e provimento do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública, com as necessárias adaptações, por escolha de entre pessoal aprovado no curso de formação para provimento nos cargos de chefia.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2021

    Artigo 36.º*

    Validade dos cursos de formação

    Os cursos de formação são válidos até ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da abertura do concurso e dos que venham a vagar no prazo de três anos, contado desde a data de publicação da lista de classificação final.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2021

    CAPÍTULO IV

    Docentes, formadores e formandos

    Artigo 37.º

    Docentes e formadores

    1. O corpo docente dos cursos a que se refere o presente regulamento administrativo é constituído por docentes e formadores, recrutados de entre magistrados, funcionários de justiça e trabalhadores de outros serviços ou entidades públicas ou privadas.

    2. Na fase de formação prática em contexto real de trabalho do curso de habilitação os formadores devem ser secretários judiciais, secretários judiciais-adjuntos e escrivães de direito.

    3. Aos docentes compete, designadamente:

    1) Orientar as aulas;

    2) Colaborar na elaboração dos programas dos cursos e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;

    3) Proceder à avaliação dos formandos.

    4. Aos formadores dos cursos de habilitação compete orientar os formandos e avaliar o seu desempenho junto das secretarias dos tribunais e do Ministério Público.

    5. As remunerações dos docentes e formadores dos cursos previstos no presente regulamento administrativo são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 38.º

    Exclusão dos cursos

    1. É excluído do curso de habilitação ou do curso de formação o formando que:

    1) Manifeste desinteresse evidente ou revele conduta incompatível com a dignidade das funções;

    2) Falte sem justificação ao curso, seguida ou interpoladamente, por período superior ao número de horas fixado no programa do curso;

    3) Falte com justificação ao curso, seguida ou interpoladamente, por período superior ao número de horas fixado no programa do curso.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 3) do número anterior, se as faltas forem justificadas por doença, falecimento de familiares ou interesse público, pode ser determinada a não exclusão do formando quando as mesmas não sejam impeditivas do normal aproveitamento.

    3. A exclusão com fundamento nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 é da competência do presidente do Conselho Pedagógico.

    4. A exclusão com fundamento na alínea 1) do n.º 1 e a decisão a que se refere o n.º 2 é da competência do Chefe do Executivo, quando se trate de curso de habilitação, e do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Procurador, quando se trate de curso de formação, sempre mediante proposta fundamentada do Conselho Pedagógico.

    5. A exclusão é sempre precedida de audição por escrito do formando.

    Artigo 39.º

    Formandos que sejam trabalhadores da Administração Pública

    1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia é suspensa enquanto durar a comissão de serviço como formando do curso de habilitação, suspendendo-se também o respectivo prazo, devendo as respectivas funções ser asseguradas em regime de substituição nos termos das disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público, com excepção do prazo.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem.

    3. Não exercendo o pessoal do quadro cargos de direcção ou chefia, pode o seu lugar de origem ser ocupado em regime de interinidade, aplicando-se as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público, com excepção do prazo.

    4. A admissão ao curso de habilitação faz cessar os contratos além do quadro e de assalariamento ou qualquer outro tipo de contrato.

    5. O período de duração da comissão de serviço como formando conta como tempo de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles que pressuponham o exercício efectivo do cargo ou da função.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 40.º

    Norma revogatória

    1. É revogado o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior o n.º 1 do artigo 37.º do Despacho n.º 15/GM/98, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que cessa a sua vigência quando entrar em vigor o despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º do presente regulamento administrativo.

    Artigo 41.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia 2 de Setembro de 2004.

    Aprovado em 11 de Agosto de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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