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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 24.º da Lei n.º 7/2004 (Estatuto dos Funcionários de Justiça), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 34.º a 36.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 37/2020, passam a ter a seguinte redacção:
1. Findo o curso de formação, o Conselho Pedagógico procede à classificação final dos formandos, a qual resulta da ponderação em 40% e 60%, respectivamente, da classificação obtida na avaliação contínua e na prova final, e elabora a correspondente lista.
2. Na lista de classificação final de curso de formação para acesso nas carreiras de oficial de justiça, os formandos são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:
1) Melhor classificação obtida no concurso para admissão ao curso de formação;
2) [Anterior alínea 1)];
3) [Anterior alínea 2)];
4) [Anterior alínea 3)];
5) [Anterior alínea 4)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)].
3. Na lista de classificação final de curso de formação para provimento nos cargos de chefia, os formandos são ordenados por ordem alfabética do nome ou da romanização do nome, com a menção de «aprovado» ou «não aprovado».
4. Não se consideram aprovados os formandos que obtenham classificação final inferior a 10 valores.
5. Após homologação da lista de classificação final pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Procurador, o presidente do Conselho Pedagógico promove, consoante a situação, a sua afixação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou no Gabinete do Procurador, bem como a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.
1. O pessoal aprovado no curso de formação para acesso nas carreiras de oficial de justiça é provido de acordo com o número de vagas definido e a ordenação da lista de classificação final.
2. No provimento do pessoal referido no número anterior em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais, é tida em consideração a preferência manifestada, sempre que as exigências do serviço o permitam.
3. O provimento nos cargos de chefia é feito por nomeação em comissão de serviço, de acordo com as disposições fundamentais que regem o recrutamento e provimento do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública, com as necessárias adaptações, por escolha de entre pessoal aprovado no curso de formação para provimento nos cargos de chefia.
Os cursos de formação são válidos até ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da abertura do concurso e dos que venham a vagar no prazo de três anos, contado desde a data de publicação da lista de classificação final.»
É revogado o n.º 5 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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