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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2024 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).
2. Na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais para o ano de 2024, os serviços e organismos devem observar o seguinte:
1) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;
2) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;
3) Por a economia da RAEM estar ainda na fase de recuperação, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais, devem avaliar com prudência a necessidade e a razoabilidade das diversas despesas orçamentais e observar o seguinte:
(1) Quanto aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de caixa, o valor relativo às despesas dos seus orçamentos não deve exceder o valor das referidas despesas constante no Orçamento do ano económico de 2023, aprovado pela Lei n.º 19/2022 (Lei do Orçamento de 2023);
(2) Quanto aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de acréscimo, o valor dos seus orçamentos deve observar também as regras previstas na subalínea anterior, não sendo aplicável, porém, o limite do valor das despesas, às despesas sobre as provisões para riscos diversos, as depreciações e amortizações, o regime de aposentação e sobrevivência, às despesas financeiras, bem como às dos custos de venda de bens e de prestação de serviços;
4) Relativamente às estimativas do valor do orçamento de funcionamento ou do orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos da variação do orçamento, sobretudo, do aumento orçamental;
5) O número de trabalhadores dos serviços e organismos não deve ultrapassar o número padrão de trabalhadores autorizado e o número de trabalhadores a serem recrutados também não deve exceder o número de quota de trabalhadores disponíveis das entidades tutelares;
6) Relativamente aos encargos plurianuais autorizados pelo Chefe do Executivo, em conformidade do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017 e do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, caso o último ano económico escalonado seja o ano de 2023, cujo pagamento deve ser total ou parcialmente transitado para os anos subsequentes e o respectivo montante também ser inscrito no orçamento para o ano económico de 2024, é necessário que os serviços e organismos apresentem justificação detalhada e montante dos encargos dos anos proposto para alteração;
7) Os serviços e organismos devem, ainda, analisar mais rigorosamente as dotações orçamentais necessárias aos diversos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração — PIDDA, quando os projectos carecerem de parecer técnico dos serviços funcionais, as dotações dos respectivos projectos só podem ser inscritas no orçamento, desde que tenha sido confirmada a coordenação de execução desses serviços;
8) Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem remeter à DSF, juntamente com as propostas orçamentais, dados sobre o número de trabalhadores e do respectivo agregado familiar que, no decurso de 2024, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento do gozo desse direito para o ano em apreço;
9) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das despesas dos referidos orçamentos;
10) Sempre que a previsão do valor das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;
11) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;
12) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;
13) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.
5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2024, devem observar o seguinte calendário:
1) Até 5 de Junho de 2023 — A DSF envia aos serviços e organismos as instruções e respectivas informações para a elaboração da proposta do OR/2024;
2) Até 3 de Julho de 2023 — As entidades tutelares a que os serviços e organismos pertencem, enviam à DSF, as informações orçamentais com a sua concordância;
3) Até 7 de Julho de 2023 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos;
4) Até 24 de Julho de 2023 — A Direcção dos Serviços de Obras Públicas analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas, apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;
5) Até 21 de Agosto de 2023 — Após análise das propostas dos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2024, discriminando os encargos totais de cada capítulo;
6) Até 4 de Setembro de 2023 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2024, relativamente a cada um deles;
7) Até 18 de Setembro de 2023 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2024 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos devem apresentar uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e, subsequentemente enviá-la à DSF para os devidos efeitos;
8) Até 9 de Outubro de 2023 — A proposta do OR/2024, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.
6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, composto por representantes dos seguintes serviços públicos:
1) DSF, à qual compete a coordenação;
2) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) Direcção dos Serviços de Obras Públicas;
6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
7) Direcção dos Serviços de Turismo;
8) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.
8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2024, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.
29 de Maio de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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