REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2023

BO N.º:

21/2023

Publicado em:

2023.5.22

Página:

1066-1068

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006 — Regulamento da aplicação das contribuições do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2006 - Estabelece as normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - FUNDO DE PENSÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2023

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006 – Regulamento da aplicação das contribuições do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006

    Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Determinação dos planos de aplicação das contribuições

    1. […].

    2. […].

    3. O Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo, submete a proposta relativa à determinação ou alteração dos planos de aplicação das contribuições e dos fundos de investimento ao Secretário para a Administração e Justiça para aprovação, sendo publicada a determinação ou alteração aprovada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, II Série.

    Artigo 12.º

    Criação e gestão da carteira de depósitos bancários

    1. […].

    2. […].

    3. O método de gestão da carteira de depósitos bancários carece da aprovação do Secretário para a Administração e Justiça, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo.

    Artigo 13.º

    Método de aplicação das contribuições

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. O valor investido pelo contribuinte em cada plano de aplicação das contribuições tem de corresponder a 1%, ou um seu múltiplo, da totalidade dos saldos das contas ou da totalidade das contribuições mensais.

    Artigo 21.º

    Procedimento para mudança

    1. O contribuinte pode, através de meios electrónicos determinados pelo Fundo de Pensões, ou do serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição, apresentar a declaração de mudança dos planos de aplicação das contribuições ao Fundo de Pensões.

    2. À mudança dos planos de aplicação das contribuições é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º.

    3. […].

    4. […].»

    Artigo 2.º

    Alteração de expressões

    1. A expressão «Boletim Oficial da RAEM» no Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «Boletim Oficial, II Série».

    2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «澳門元».

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 13 de Junho de 2023.

    Aprovado em 17 de Maio de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader