REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 17/2023
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006 – Regulamento da aplicação das contribuições do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2009, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Determinação dos planos de aplicação das contribuições
1. […].
2. […].
3. O Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo, submete a proposta relativa à determinação ou alteração dos planos de aplicação das contribuições e dos fundos de investimento ao Secretário para a Administração e Justiça para aprovação, sendo publicada a determinação ou alteração aprovada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, II Série.
Artigo 12.º
Criação e gestão da carteira de depósitos bancários
1. […].
2. […].
3. O método de gestão da carteira de depósitos bancários carece da aprovação do Secretário para a Administração e Justiça, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo.
Artigo 13.º
Método de aplicação das contribuições
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. O valor investido pelo contribuinte em cada plano de aplicação das contribuições tem de corresponder a 1%, ou um seu múltiplo, da totalidade dos saldos das contas ou da totalidade das contribuições mensais.
Artigo 21.º
Procedimento para mudança
1. O contribuinte pode, através de meios electrónicos determinados pelo Fundo de Pensões, ou do serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição, apresentar a declaração de mudança dos planos de aplicação das contribuições ao Fundo de Pensões.
2. À mudança dos planos de aplicação das contribuições é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º.
3. […].
4. […].»
Artigo 2.º
Alteração de expressões
1. A expressão «Boletim Oficial da RAEM» no Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «Boletim Oficial, II Série».
2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «澳門元».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 13 de Junho de 2023.
Aprovado em 17 de Maio de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.