REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2023

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006 – Regulamento da aplicação das contribuições do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Determinação dos planos de aplicação das contribuições

1. […].

2. […].

3. O Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo, submete a proposta relativa à determinação ou alteração dos planos de aplicação das contribuições e dos fundos de investimento ao Secretário para a Administração e Justiça para aprovação, sendo publicada a determinação ou alteração aprovada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, II Série.

Artigo 12.º

Criação e gestão da carteira de depósitos bancários

1. […].

2. […].

3. O método de gestão da carteira de depósitos bancários carece da aprovação do Secretário para a Administração e Justiça, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, ouvido o Conselho Consultivo do mesmo Fundo.

Artigo 13.º

Método de aplicação das contribuições

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. O valor investido pelo contribuinte em cada plano de aplicação das contribuições tem de corresponder a 1%, ou um seu múltiplo, da totalidade dos saldos das contas ou da totalidade das contribuições mensais.

Artigo 21.º

Procedimento para mudança

1. O contribuinte pode, através de meios electrónicos determinados pelo Fundo de Pensões, ou do serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição, apresentar a declaração de mudança dos planos de aplicação das contribuições ao Fundo de Pensões.

2. À mudança dos planos de aplicação das contribuições é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º.

3. […].

4. […].»

Artigo 2.º

Alteração de expressões

1. A expressão «Boletim Oficial da RAEM» no Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «Boletim Oficial, II Série».

2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 15/2006 é alterada para «澳門元».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 13 de Junho de 2023.

Aprovado em 17 de Maio de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.