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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 54.º da Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo visa estabelecer a regulamentação da Lei n.º 17/2022.
Antes do início do procedimento de licenciamento, a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, pode, a pedido do interessado, prestar-lhe serviços de consulta sobre os requisitos, elementos necessários, procedimentos e taxas relativos ao requerimento da licença.
1. Após a realização da consulta conforme referido no artigo anterior, caso subsistam dúvidas técnicas ou o projecto se revele complexo, o interessado pode requerer a realização de uma reunião técnica, devendo a DSEDJ decidir se, de acordo com a situação do caso concreto, existe ou não a necessidade de tal reunião.
2. A primeira reunião técnica não está sujeita ao pagamento de taxas, mas o interessado tem de submeter, previamente e por escrito, as questões técnicas em dúvida e fazer-se acompanhar na reunião de um técnico envolvido, quando a DSEDJ assim o exigir.
3. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, mais duas reuniões técnicas e o interessado tem de pagar, por cada reunião técnica subsequente, as taxas correspondentes.
1. O procedimento de licenciamento em regime de agência única inicia-se com a apresentação do requerimento pelo requerente junto da DSEDJ.
2. Caso o requerente tenha constituído representante, este tem de juntar, ao requerimento aquando da sua entrega, a cópia do documento que comprove a sua legitimidade para agir no procedimento na qualidade de representante do requerente.
1. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), o requerente tem de preencher o formulário próprio fornecido pela DSEDJ, do qual devem constar os seguintes elementos:
1) Elementos identificativos do requerente;
2) Denominação e endereço do centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior, doravante designado por centro;
3) Serviços que o centro pretende prestar e níveis de ensino correspondentes, número de compartimentos, listagem de equipamentos, horário em que o centro presta o serviço de apoio pedagógico e capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro;
4) Lista dos trabalhadores contratados pelo requerente para o centro.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:
1) Cópias do documento de identificação, dos documentos comprovativos das habilitações académicas e, se necessário, dos documentos comprovativos das formações, bem como Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, dos trabalhadores contratados pelo requerente para o centro;
2) Mandato conferido pelo requerente à DSEDJ para tratar das formalidades e entregar os documentos junto de outros serviços públicos, bem como remeter aos mesmos as taxas cobradas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2022;
3) Memórias descritivas e justificativas do projecto do edifício onde está instalado o estabelecimento do centro, cujos conteúdos têm de incluir o plano do edifício e sua descrição;
4) Formulários e informações relevantes necessárias ao pedido de aprovação do projecto da obra de modificação ou do seu projecto de alteração, apresentado na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, caso necessário.
3. Caso o requerente seja pessoa singular, tem de apresentar ainda cópia do seu documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022.
4. Caso o requerente seja pessoa colectiva, tem de apresentar ainda os seguintes documentos:
1) Certidão de registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, bem como cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, de todos os seus membros do órgão de administração, caso o requerente seja uma sociedade;
2) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, bem como cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, de todos os seus principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada por deliberação do órgão competente da associação ou fundação, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, para exercer actividade dos centros, caso o requerente seja uma associação ou fundação.
5. A DSEDJ pode ainda, de acordo com as necessidades concretas, solicitar ao requerente a apresentação de outros elementos que contribuam para a apreciação e aprovação do requerimento no prazo fixado.
6. No caso de os elementos referidos nos números anteriores poderem ser obtidos pela DSEDJ, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses elementos.
7. Quando o requerimento for efectuado através de sistema electrónico, o requerente pode apresentar os dados electrónicos, ou documentos ou imagens digitalizados, dos elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior e dos números anteriores, mas sempre que a DSEDJ considere necessário, tem direito a solicitar ao requerente a exibição ou entrega do original dos respectivos elementos, e caso não consiga exibir ou entregar o respectivo original, o requerimento não é admitido.
1. A pedido do requerente e em seu nome, a DSEDJ pode solicitar à DSSCU cópias autenticadas de projectos de especialidade de obra de construção e de outros documentos que se julgue necessários.
2. No prazo de 10 dias úteis imediatos à recepção do pedido referido no número anterior, a DSSCU envia à DSEDJ os documentos solicitados nos termos do número anterior, juntamente com as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.
3. O requerente só pode obter os documentos solicitados nos termos do n.º 1 após o pagamento da respectiva taxa à DSEDJ.
1. No prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do requerimento da licença, a DSEDJ remete à Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, doravante designada por Comissão, o requerimento e os documentos que o acompanham, para efeitos de emissão de parecer pelos membros da Comissão nos termos do número seguinte.
2. O prazo para a emissão de parecer referido no número anterior pelo Corpo de Bombeiros e pelos Serviços de Saúde é de 22 dias úteis e o prazo para a emissão de parecer pela DSSCU é de 22 dias úteis a contar da data de recepção dos pareceres do Corpo de Bombeiros e dos Serviços de Saúde remetidos pelo presidente da Comissão.
3. Verificada a existência de deficiências na instrução do requerimento da licença, que impede a emissão de parecer substancial por parte de alguns membros da Comissão, estes devem comunicar ao presidente e outros membros da Comissão no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do requerimento referido no n.º 1, as deficiências verificadas e o prazo para a sua sanação.
4. A DSEDJ notifica o requerente, no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção da comunicação referida no número anterior pelo presidente da Comissão, das deficiências verificadas e do prazo para a sua sanação.
5. O requerente tem de sanar as deficiências no prazo para a sanação referida no número anterior, devendo a DSEDJ enviar o requerimento sanado à Comissão para que os membros emitam o parecer obrigatório.
6. O requerimento não é admitido caso o requerente não sane as deficiências no prazo referido no n.º 4.
1. O requerimento enviado nos termos do n.º 1 do artigo anterior à DSSCU, tem, nos termos da legislação aplicável, o efeito jurídico equivalente ao pedido de licença de obra ou à comunicação prévia, consoante a respectiva natureza da obra.
2. Quando não for exigível licença de obra, a DSSCU informa de tal facto a DSEDJ no prazo fixado para a emissão de parecer referido no n.º 2 do artigo anterior.
3. Caso seja exigível licença de obra, a DSSCU, após apreciação do projecto e no momento da emissão de parecer, se entender que o mesmo é viável, deve remeter à DSEDJ a licença de obra, bem como as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.
4. Salvo declaração expressa em contrário do requerente, a DSEDJ deve remeter à DSSCU o requerimento da licença provisória de utilização da instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, juntamente com o requerimento referido no artigo anterior.
5. A DSSCU deve emitir a correspondente licença no prazo de 15 dias úteis imediatos à recepção do requerimento referido no número anterior e enviá-lo à DSEDJ, juntamente com as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.
1. Após a apresentação dos pareceres de todos os membros, a Comissão remete à DSEDJ o parecer sobre a autorização ou não do projecto.
2. Em caso de autorização do projecto, a DSEDJ deve notificar o requerente nos sete dias úteis imediatamente seguintes e indicar na notificação as eventuais condições a observar.
3. Após confirmação do respectivo pagamento pelo requerente, a DSEDJ deve entregar ao requerente a licença de obras, acompanhada da notificação referida no número anterior.
4. Em caso de indeferimento do projecto, este deve ser fundamentado e notificado pela DSEDJ ao requerente nos sete dias úteis imediatamente seguintes.
5. Caso o requerente pretenda alterar o projecto autorizado, tem de apresentar o respectivo requerimento junto da DSEDJ.
A DSEDJ notifica o requerente da data da vistoria ao local, após a conclusão do procedimento de verificação dos documentos referido no artigo 7.º e a recepção do parecer da Comissão relativo ao preenchimento pelo respectivo estabelecimento das condições para realização de vistoria da obra concluída e, se necessário, do relatório sobre o auto de vistoria de prevenção e combate a incêndios.
1. A Comissão desloca-se, na data referida no artigo anterior, ao respectivo estabelecimento para proceder à vistoria ao local, verificando a conformidade das instalações e equipamentos com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 17/2022.
2. O parecer da Comissão sobre a vistoria ao local consta do auto de vistoria ao local previsto no artigo 13.º.
3. Se for constatada alguma deficiência que impeça a concessão da licença e da licença provisória, mas que possa ser sanada, os membros da Comissão fazem constar tal do parecer e o prazo para a sua sanação, devendo comunicá-lo à DSEDJ para que esta notifique o requerente para proceder à sanação necessária no prazo indicado.
4. Compete ao requerente, antes do termo do prazo fixado nos termos do número anterior, comunicar à DSEDJ a situação de sanação, não sendo admitido o seu requerimento se não for recebida a comunicação sobre a sanação das deficiências até ao termo do prazo.
No caso da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a DSEDJ, após recepção da comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, notifica o requerente da data da nova vistoria ao local, nos termos do disposto no artigo 10.º, tendo o requerente de pagar, por cada vistoria ao local subsequente, as taxas correspondentes.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Comissão deve lavrar o auto da vistoria ao local no dia da sua realização, do qual constem os pareceres vinculativos emitidos pelos membros da Comissão, no âmbito das suas atribuições.
2. Tratando-se de casos mais complexos, os membros da Comissão podem emitir os pareceres referidos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis imediatos à vistoria.
3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, a DSEDJ deve notificar o requerente do resultado da vistoria no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do último parecer vinculativo.
A DSEDJ deve tomar a decisão sobre a concessão da licença ou da licença provisória, no prazo de 20 dias úteis imediatos à conclusão da verificação dos documentos e da vistoria ao local.
1. A DSEDJ é responsável pela prestação do apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
2. Os membros da Comissão devem pronunciar-se de acordo com as suas competências e no âmbito das atribuições das entidades a que pertencem e tomar decisões sempre que se mostrem necessárias, podendo o presidente da Comissão, se necessário, convocar reuniões.
Compete ao presidente da Comissão:
1) Emitir notificações no âmbito das competências da Comissão e praticar os actos necessários ao seu normal funcionamento;
2) Apresentar propostas sobre a decisão que deve ser proferida no procedimento do requerimento da licença, de acordo com os pareceres emitidos pelos membros da Comissão;
3) Quando se mostre necessário, designadamente perante divergência de pareceres entre os membros da Comissão, o presidente da Comissão pode convocar uma reunião no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do último parecer, com vista a proceder à coordenação;
4) Propor à Comissão a elaboração de normas sobre o seu próprio funcionamento que se mostrem necessárias;
5) Fiscalizar e rever oportunamente o procedimento do requerimento da licença, promovendo os trabalhos de execução do mesmo.
1. O titular da licença tem de requerer a renovação da licença junto da DSEDJ no prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2022.
2. A DSEDJ decide sobre o pedido de renovação, após a recepção dos documentos referidos no artigo seguinte e notifica o titular da licença da referida decisão.
3. Caso haja deficiências nos documentos apresentados, a DSEDJ notifica o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
4. O pedido de renovação da licença não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
5. Após a recepção da notificação da decisão sobre autorização de renovação da licença pela DSEDJ e o pagamento das taxas correspondentes, a licença é renovada ao respectivo titular.
O titular da licença, para além de apresentar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2022 junto da DSEDJ, tem ainda de apresentar os seguintes documentos:
1) Declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios válida;
2) Certificado de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido que cumpra o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 17/2022;
3) Declaração assinada pelo titular da licença e o respectivo comprovativo de manifestação de vontade em renovar a licença e que confirma que as instalações do estabelecimento do centro e as condições de funcionamento preenchem os requisitos aquando da concessão da licença.
1. O titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade têm de requerer, conjuntamente, a autorização prévia para a alteração do titular da licença junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar os seguintes documentos:
1) Acordo da alteração do titular da licença entre o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade;
2) Documentos referidos no n.º 2 a n.º 4 do artigo 5.º, conforme as situações concretas;
3) Declaração assinada pelo titular da licença e pela pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade e o respectivo documento comprovativo que asseguram a conformidade das instalações do estabelecimento do centro e das condições de funcionamento com os requisitos aquando da concessão da licença;
4) Declaração assinada pela pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade que assegura a conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 17/2022.
2. No acordo referido na alínea 1) do número anterior devem constar:
1) Elementos identificativos do titular da licença e da pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade;
2) Número de licença;
3) Declarações de vontade sobre a concordância com a alteração do titular da licença;
4) Assuntos acordados relativos à transmissão, designadamente:
(1) Integração dos actuais utilizadores do centro;
(2) Assunção dos direitos e deveres existentes e previsíveis do centro.
3. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
4. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade não sanem as deficiências no prazo referido no número anterior.
5. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do titular da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade da referida decisão.
6. Quanto à nova licença emitida pela DSEDJ por alteração do titular da licença, é novamente contado o seu prazo de validade.
1. No caso de alteração do pessoal referido nas alíneas 2) ou 3) do artigo 18.º da Lei n.º 17/2022, o titular da licença tem de requerer junto da DSEDJ a autorização prévia para a alteração daquele pessoal e apresentar cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do pessoal do titular da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação dos documentos e notifica o respectivo titular.
5. O titular da licença só pode proceder à alteração do referido pessoal após a obtenção da autorização prévia.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do estabelecimento ou das instalações do centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas 2) a 4) do n.º 2 do artigo 5.º, conforme a situação concreta.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do estabelecimento ou das instalações onde o centro exerce a sua actividade, no prazo de 20 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e da vistoria ao local e notifica o titular da licença da referida decisão.
5. O titular da licença só pode alterar o estabelecimento ou as instalações onde o centro exerce a sua actividade após a obtenção da respectiva autorização prévia.
6. Quanto à nova licença emitida pela DSEDJ por alteração do estabelecimento onde o centro exerce a sua actividade, é novamente contado o seu prazo de validade.
7. Caso a alteração das instalações seja relativa aos conteúdos constantes da licença, a DSEDJ emite uma nova licença por alteração das instalações onde o centro exerce a sua actividade, mantendo-se o mesmo prazo de validade da licença anterior.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos junto da DSEDJ e apresentar os documentos referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º referentes ao coordenador, aos agentes de apoio à aprendizagem ou aos agentes de recepção de alunos que pretende contratar.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos, no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.
5. O titular da licença só pode proceder à contratação do respectivo pessoal após a obtenção da autorização prévia.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração da denominação do centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar a nova denominação do centro que pretende utilizar.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração da denominação do centro no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.
5. O titular da licença só pode alterar a denominação do centro após a obtenção da autorização prévia.
6. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração da denominação do centro mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia junto da DSEDJ para a alteração dos serviços prestados pelo centro e dos níveis de ensino correspondentes, pagar as taxas correspondentes e apresentar a respectiva fundamentação, bem como requerer a autorização prévia para a contratação do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração dos serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes, no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.
5. O titular da licença só pode alterar os serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes após a obtenção da autorização prévia.
6. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração dos serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do horário de funcionamento do centro junto da DSEDJ e apresentar a respectiva fundamentação bem como o novo horário de funcionamento do centro que pretende utilizar.
2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.
4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do horário de funcionamento do centro, no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.
5. O titular da licença só pode alterar o horário de funcionamento do centro após a obtenção da autorização prévia.
1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar a respectiva fundamentação bem como a capacidade máxima de acolhimento de alunos que pretende requerer.
2. Em caso da alteração simultânea das instalações do centro, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º.
3. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.
O titular da licença pode apresentar simultaneamente os requerimentos da autorização prévia para as alterações previstas no artigo 18.º da Lei n.º 17/2022, não sendo permitida a apresentação simultânea dos requerimentos da autorização prévia para alterações do titular da licença e do estabelecimento do centro.
1. Para efeitos do disposto nos artigos 19.º a 26.º, o titular da licença tem de comunicar a data das alterações à DSEDJ, no prazo de 60 dias contados da data da recepção da notificação da autorização prévia da DSEDJ.
2. A autorização prévia caduca caso o titular da licença omita a comunicação no prazo referido no número anterior.
1. No caso de o titular da licença requerer o cancelamento da licença nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 17/2022, tem de apresentar, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, com antecedência, o requerimento junto da DSEDJ, no qual constam a respectiva fundamentação, a data prevista da cessação de funcionamento e o projecto de acompanhamento dos alunos existentes no centro.
2. Caso haja deficiências nos documentos apresentados, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.
3. A DSEDJ decide sobre o requerimento de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias úteis contados da data de apresentação de todos os documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.
Ao cancelamento da licença provisória aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
1. Os modelos dos impressos próprios e das declarações referidos no presente regulamento administrativo, bem como o modelo do acordo são aprovados por despacho do director da DSEDJ e publicados no seu sítio electrónico.
2. As orientações definidas, para efeitos de execução da Lei n.º 17/2022 e do presente regulamento administrativo, são aprovadas por despacho do director da DSEDJ e publicadas no seu sítio electrónico; quando as orientações forem relativas às exigências previstas no n.º 1 do artigo 11.º da mesma lei, a Comissão tem de ser ouvida antes da definição das mesmas.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023.
Aprovado em 29 de Março de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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