REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2023

Regulamentação da Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 54.º da Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa estabelecer a regulamentação da Lei n.º 17/2022.

CAPÍTULO II

Concessão da licença e da licença provisória

SECÇÃO I

Fase anterior ao requerimento

Artigo 2.º

Consulta pré-procedimental

Antes do início do procedimento de licenciamento, a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, pode, a pedido do interessado, prestar-lhe serviços de consulta sobre os requisitos, elementos necessários, procedimentos e taxas relativos ao requerimento da licença.

Artigo 3.º

Reuniões técnicas

1. Após a realização da consulta conforme referido no artigo anterior, caso subsistam dúvidas técnicas ou o projecto se revele complexo, o interessado pode requerer a realização de uma reunião técnica, devendo a DSEDJ decidir se, de acordo com a situação do caso concreto, existe ou não a necessidade de tal reunião.

2. A primeira reunião técnica não está sujeita ao pagamento de taxas, mas o interessado tem de submeter, previamente e por escrito, as questões técnicas em dúvida e fazer-se acompanhar na reunião de um técnico envolvido, quando a DSEDJ assim o exigir.

3. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, mais duas reuniões técnicas e o interessado tem de pagar, por cada reunião técnica subsequente, as taxas correspondentes.

SECÇÃO II

Procedimento do requerimento

Artigo 4.º

Início do procedimento de licenciamento em regime de agência única

1. O procedimento de licenciamento em regime de agência única inicia-se com a apresentação do requerimento pelo requerente junto da DSEDJ.

2. Caso o requerente tenha constituído representante, este tem de juntar, ao requerimento aquando da sua entrega, a cópia do documento que comprove a sua legitimidade para agir no procedimento na qualidade de representante do requerente.

Artigo 5.º

Elementos a apresentar

1. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), o requerente tem de preencher o formulário próprio fornecido pela DSEDJ, do qual devem constar os seguintes elementos:

1) Elementos identificativos do requerente;

2) Denominação e endereço do centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior, doravante designado por centro;

3) Serviços que o centro pretende prestar e níveis de ensino correspondentes, número de compartimentos, listagem de equipamentos, horário em que o centro presta o serviço de apoio pedagógico e capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro;

4) Lista dos trabalhadores contratados pelo requerente para o centro.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:

1) Cópias do documento de identificação, dos documentos comprovativos das habilitações académicas e, se necessário, dos documentos comprovativos das formações, bem como Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, dos trabalhadores contratados pelo requerente para o centro;

2) Mandato conferido pelo requerente à DSEDJ para tratar das formalidades e entregar os documentos junto de outros serviços públicos, bem como remeter aos mesmos as taxas cobradas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2022;

3) Memórias descritivas e justificativas do projecto do edifício onde está instalado o estabelecimento do centro, cujos conteúdos têm de incluir o plano do edifício e sua descrição;

4) Formulários e informações relevantes necessárias ao pedido de aprovação do projecto da obra de modificação ou do seu projecto de alteração, apresentado na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, caso necessário.

3. Caso o requerente seja pessoa singular, tem de apresentar ainda cópia do seu documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022.

4. Caso o requerente seja pessoa colectiva, tem de apresentar ainda os seguintes documentos:

1) Certidão de registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, bem como cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, de todos os seus membros do órgão de administração, caso o requerente seja uma sociedade;

2) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, bem como cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022, de todos os seus principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada por deliberação do órgão competente da associação ou fundação, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, para exercer actividade dos centros, caso o requerente seja uma associação ou fundação.

5. A DSEDJ pode ainda, de acordo com as necessidades concretas, solicitar ao requerente a apresentação de outros elementos que contribuam para a apreciação e aprovação do requerimento no prazo fixado.

6. No caso de os elementos referidos nos números anteriores poderem ser obtidos pela DSEDJ, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses elementos.

7. Quando o requerimento for efectuado através de sistema electrónico, o requerente pode apresentar os dados electrónicos, ou documentos ou imagens digitalizados, dos elementos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior e dos números anteriores, mas sempre que a DSEDJ considere necessário, tem direito a solicitar ao requerente a exibição ou entrega do original dos respectivos elementos, e caso não consiga exibir ou entregar o respectivo original, o requerimento não é admitido.

Artigo 6.º

Solicitação dos documentos à DSSCU

1. A pedido do requerente e em seu nome, a DSEDJ pode solicitar à DSSCU cópias autenticadas de projectos de especialidade de obra de construção e de outros documentos que se julgue necessários.

2. No prazo de 10 dias úteis imediatos à recepção do pedido referido no número anterior, a DSSCU envia à DSEDJ os documentos solicitados nos termos do número anterior, juntamente com as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.

3. O requerente só pode obter os documentos solicitados nos termos do n.º 1 após o pagamento da respectiva taxa à DSEDJ.

SECÇÃO III

Procedimento de apreciação e aprovação

Artigo 7.º

Verificação dos documentos

1. No prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do requerimento da licença, a DSEDJ remete à Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, doravante designada por Comissão, o requerimento e os documentos que o acompanham, para efeitos de emissão de parecer pelos membros da Comissão nos termos do número seguinte.

2. O prazo para a emissão de parecer referido no número anterior pelo Corpo de Bombeiros e pelos Serviços de Saúde é de 22 dias úteis e o prazo para a emissão de parecer pela DSSCU é de 22 dias úteis a contar da data de recepção dos pareceres do Corpo de Bombeiros e dos Serviços de Saúde remetidos pelo presidente da Comissão.

3. Verificada a existência de deficiências na instrução do requerimento da licença, que impede a emissão de parecer substancial por parte de alguns membros da Comissão, estes devem comunicar ao presidente e outros membros da Comissão no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do requerimento referido no n.º 1, as deficiências verificadas e o prazo para a sua sanação.

4. A DSEDJ notifica o requerente, no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção da comunicação referida no número anterior pelo presidente da Comissão, das deficiências verificadas e do prazo para a sua sanação.

5. O requerente tem de sanar as deficiências no prazo para a sanação referida no número anterior, devendo a DSEDJ enviar o requerimento sanado à Comissão para que os membros emitam o parecer obrigatório.

6. O requerimento não é admitido caso o requerente não sane as deficiências no prazo referido no n.º 4.

Artigo 8.º

Licença de obras e licença provisória de utilização da instalação eléctrica

1. O requerimento enviado nos termos do n.º 1 do artigo anterior à DSSCU, tem, nos termos da legislação aplicável, o efeito jurídico equivalente ao pedido de licença de obra ou à comunicação prévia, consoante a respectiva natureza da obra.

2. Quando não for exigível licença de obra, a DSSCU informa de tal facto a DSEDJ no prazo fixado para a emissão de parecer referido no n.º 2 do artigo anterior.

3. Caso seja exigível licença de obra, a DSSCU, após apreciação do projecto e no momento da emissão de parecer, se entender que o mesmo é viável, deve remeter à DSEDJ a licença de obra, bem como as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.

4. Salvo declaração expressa em contrário do requerente, a DSEDJ deve remeter à DSSCU o requerimento da licença provisória de utilização da instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, juntamente com o requerimento referido no artigo anterior.

5. A DSSCU deve emitir a correspondente licença no prazo de 15 dias úteis imediatos à recepção do requerimento referido no número anterior e enviá-lo à DSEDJ, juntamente com as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.

Artigo 9.º

Autorização do projecto e notificação

1. Após a apresentação dos pareceres de todos os membros, a Comissão remete à DSEDJ o parecer sobre a autorização ou não do projecto.

2. Em caso de autorização do projecto, a DSEDJ deve notificar o requerente nos sete dias úteis imediatamente seguintes e indicar na notificação as eventuais condições a observar.

3. Após confirmação do respectivo pagamento pelo requerente, a DSEDJ deve entregar ao requerente a licença de obras, acompanhada da notificação referida no número anterior.

4. Em caso de indeferimento do projecto, este deve ser fundamentado e notificado pela DSEDJ ao requerente nos sete dias úteis imediatamente seguintes.

5. Caso o requerente pretenda alterar o projecto autorizado, tem de apresentar o respectivo requerimento junto da DSEDJ.

Artigo 10.º

Notificação de vistoria ao local

A DSEDJ notifica o requerente da data da vistoria ao local, após a conclusão do procedimento de verificação dos documentos referido no artigo 7.º e a recepção do parecer da Comissão relativo ao preenchimento pelo respectivo estabelecimento das condições para realização de vistoria da obra concluída e, se necessário, do relatório sobre o auto de vistoria de prevenção e combate a incêndios.

Artigo 11.º

Vistoria ao local

1. A Comissão desloca-se, na data referida no artigo anterior, ao respectivo estabelecimento para proceder à vistoria ao local, verificando a conformidade das instalações e equipamentos com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 17/2022.

2. O parecer da Comissão sobre a vistoria ao local consta do auto de vistoria ao local previsto no artigo 13.º.

3. Se for constatada alguma deficiência que impeça a concessão da licença e da licença provisória, mas que possa ser sanada, os membros da Comissão fazem constar tal do parecer e o prazo para a sua sanação, devendo comunicá-lo à DSEDJ para que esta notifique o requerente para proceder à sanação necessária no prazo indicado.

4. Compete ao requerente, antes do termo do prazo fixado nos termos do número anterior, comunicar à DSEDJ a situação de sanação, não sendo admitido o seu requerimento se não for recebida a comunicação sobre a sanação das deficiências até ao termo do prazo.

Artigo 12.º

Vistoria, à excepção da primeira vez

No caso da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a DSEDJ, após recepção da comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, notifica o requerente da data da nova vistoria ao local, nos termos do disposto no artigo 10.º, tendo o requerente de pagar, por cada vistoria ao local subsequente, as taxas correspondentes.

Artigo 13.º

Auto da vistoria ao local

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Comissão deve lavrar o auto da vistoria ao local no dia da sua realização, do qual constem os pareceres vinculativos emitidos pelos membros da Comissão, no âmbito das suas atribuições.

2. Tratando-se de casos mais complexos, os membros da Comissão podem emitir os pareceres referidos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis imediatos à vistoria.

3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, a DSEDJ deve notificar o requerente do resultado da vistoria no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do último parecer vinculativo.

Artigo 14.º

Decisão do requerimento

A DSEDJ deve tomar a decisão sobre a concessão da licença ou da licença provisória, no prazo de 20 dias úteis imediatos à conclusão da verificação dos documentos e da vistoria ao local.

CAPÍTULO III

Comissão

Artigo 15.º

Funcionamento da Comissão

1. A DSEDJ é responsável pela prestação do apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

2. Os membros da Comissão devem pronunciar-se de acordo com as suas competências e no âmbito das atribuições das entidades a que pertencem e tomar decisões sempre que se mostrem necessárias, podendo o presidente da Comissão, se necessário, convocar reuniões.

Artigo 16.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

1) Emitir notificações no âmbito das competências da Comissão e praticar os actos necessários ao seu normal funcionamento;

2) Apresentar propostas sobre a decisão que deve ser proferida no procedimento do requerimento da licença, de acordo com os pareceres emitidos pelos membros da Comissão;

3) Quando se mostre necessário, designadamente perante divergência de pareceres entre os membros da Comissão, o presidente da Comissão pode convocar uma reunião no prazo de cinco dias úteis imediatos à recepção do último parecer, com vista a proceder à coordenação;

4) Propor à Comissão a elaboração de normas sobre o seu próprio funcionamento que se mostrem necessárias;

5) Fiscalizar e rever oportunamente o procedimento do requerimento da licença, promovendo os trabalhos de execução do mesmo.

CAPÍTULO IV

Renovação da licença

Artigo 17.º

Procedimento da renovação da licença

1. O titular da licença tem de requerer a renovação da licença junto da DSEDJ no prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2022.

2. A DSEDJ decide sobre o pedido de renovação, após a recepção dos documentos referidos no artigo seguinte e notifica o titular da licença da referida decisão.

3. Caso haja deficiências nos documentos apresentados, a DSEDJ notifica o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

4. O pedido de renovação da licença não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

5. Após a recepção da notificação da decisão sobre autorização de renovação da licença pela DSEDJ e o pagamento das taxas correspondentes, a licença é renovada ao respectivo titular.

Artigo 18.º

Documentos a apresentar na renovação da licença

O titular da licença, para além de apresentar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2022 junto da DSEDJ, tem ainda de apresentar os seguintes documentos:

1) Declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios válida;

2) Certificado de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido que cumpra o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 17/2022;

3) Declaração assinada pelo titular da licença e o respectivo comprovativo de manifestação de vontade em renovar a licença e que confirma que as instalações do estabelecimento do centro e as condições de funcionamento preenchem os requisitos aquando da concessão da licença.

CAPÍTULO V

Autorização prévia para a alteração da licença e da licença provisória

Artigo 19.º

Alteração do titular da licença

1. O titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade têm de requerer, conjuntamente, a autorização prévia para a alteração do titular da licença junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar os seguintes documentos:

1) Acordo da alteração do titular da licença entre o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade;

2) Documentos referidos no n.º 2 a n.º 4 do artigo 5.º, conforme as situações concretas;

3) Declaração assinada pelo titular da licença e pela pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade e o respectivo documento comprovativo que asseguram a conformidade das instalações do estabelecimento do centro e das condições de funcionamento com os requisitos aquando da concessão da licença;

4) Declaração assinada pela pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade que assegura a conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 17/2022.

2. No acordo referido na alínea 1) do número anterior devem constar:

1) Elementos identificativos do titular da licença e da pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade;

2) Número de licença;

3) Declarações de vontade sobre a concordância com a alteração do titular da licença;

4) Assuntos acordados relativos à transmissão, designadamente:

(1) Integração dos actuais utilizadores do centro;

(2) Assunção dos direitos e deveres existentes e previsíveis do centro.

3. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

4. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade não sanem as deficiências no prazo referido no número anterior.

5. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do titular da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença e a pessoa singular ou pessoa colectiva que pretenda adquirir a titularidade da referida decisão.

6. Quanto à nova licença emitida pela DSEDJ por alteração do titular da licença, é novamente contado o seu prazo de validade.

Artigo 20.º

Alteração dos membros ou titulares dos órgãos do titular da licença ou de pessoa nomeada

1. No caso de alteração do pessoal referido nas alíneas 2) ou 3) do artigo 18.º da Lei n.º 17/2022, o titular da licença tem de requerer junto da DSEDJ a autorização prévia para a alteração daquele pessoal e apresentar cópia do documento de identificação, Certificado de Registo Criminal, declaração pessoal e Certificado de Aptidão Física e Mental, referidos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2022.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do pessoal do titular da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação dos documentos e notifica o respectivo titular.

5. O titular da licença só pode proceder à alteração do referido pessoal após a obtenção da autorização prévia.

Artigo 21.º

Alteração do estabelecimento ou das instalações do centro

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do estabelecimento ou das instalações do centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas 2) a 4) do n.º 2 do artigo 5.º, conforme a situação concreta.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do estabelecimento ou das instalações onde o centro exerce a sua actividade, no prazo de 20 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e da vistoria ao local e notifica o titular da licença da referida decisão.

5. O titular da licença só pode alterar o estabelecimento ou as instalações onde o centro exerce a sua actividade após a obtenção da respectiva autorização prévia.

6. Quanto à nova licença emitida pela DSEDJ por alteração do estabelecimento onde o centro exerce a sua actividade, é novamente contado o seu prazo de validade.

7. Caso a alteração das instalações seja relativa aos conteúdos constantes da licença, a DSEDJ emite uma nova licença por alteração das instalações onde o centro exerce a sua actividade, mantendo-se o mesmo prazo de validade da licença anterior.

Artigo 22.º

Alteração de trabalhador contratado para o centro

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos junto da DSEDJ e apresentar os documentos referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º referentes ao coordenador, aos agentes de apoio à aprendizagem ou aos agentes de recepção de alunos que pretende contratar.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos, no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.

5. O titular da licença só pode proceder à contratação do respectivo pessoal após a obtenção da autorização prévia.

Artigo 23.º

Alteração da denominação do centro

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração da denominação do centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar a nova denominação do centro que pretende utilizar.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração da denominação do centro no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.

5. O titular da licença só pode alterar a denominação do centro após a obtenção da autorização prévia.

6. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração da denominação do centro mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.

Artigo 24.º

Alteração dos serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia junto da DSEDJ para a alteração dos serviços prestados pelo centro e dos níveis de ensino correspondentes, pagar as taxas correspondentes e apresentar a respectiva fundamentação, bem como requerer a autorização prévia para a contratação do coordenador, dos agentes de apoio à aprendizagem ou dos agentes de recepção de alunos.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração dos serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes, no prazo de 15 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.

5. O titular da licença só pode alterar os serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes após a obtenção da autorização prévia.

6. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração dos serviços prestados pelo centro e níveis de ensino correspondentes mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.

Artigo 25.º

Alteração do horário de funcionamento do centro

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração do horário de funcionamento do centro junto da DSEDJ e apresentar a respectiva fundamentação bem como o novo horário de funcionamento do centro que pretende utilizar.

2. Caso haja deficiências na instrução do requerimento, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. O requerimento de autorização prévia não é admitido caso o titular da licença não sane as deficiências no prazo referido no número anterior.

4. A DSEDJ decide sobre a autorização prévia para a alteração do horário de funcionamento do centro, no prazo de 10 dias úteis contados da data da conclusão da apreciação de documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.

5. O titular da licença só pode alterar o horário de funcionamento do centro após a obtenção da autorização prévia.

Artigo 26.º

Alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro

1. O titular da licença tem de requerer a autorização prévia para a alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro junto da DSEDJ, pagar as taxas correspondentes e apresentar a respectiva fundamentação bem como a capacidade máxima de acolhimento de alunos que pretende requerer.

2. Em caso da alteração simultânea das instalações do centro, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º.

3. A nova licença emitida pela DSEDJ por alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro mantém o mesmo prazo de validade da licença anterior.

Artigo 27.º

Apresentação simultânea dos requerimentos

O titular da licença pode apresentar simultaneamente os requerimentos da autorização prévia para as alterações previstas no artigo 18.º da Lei n.º 17/2022, não sendo permitida a apresentação simultânea dos requerimentos da autorização prévia para alterações do titular da licença e do estabelecimento do centro.

Artigo 28.º

Comunicação

1. Para efeitos do disposto nos artigos 19.º a 26.º, o titular da licença tem de comunicar a data das alterações à DSEDJ, no prazo de 60 dias contados da data da recepção da notificação da autorização prévia da DSEDJ.

2. A autorização prévia caduca caso o titular da licença omita a comunicação no prazo referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Cancelamento da licença e da licença provisória

Artigo 29.º

Cancelamento da licença

1. No caso de o titular da licença requerer o cancelamento da licença nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 17/2022, tem de apresentar, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, com antecedência, o requerimento junto da DSEDJ, no qual constam a respectiva fundamentação, a data prevista da cessação de funcionamento e o projecto de acompanhamento dos alunos existentes no centro.

2. Caso haja deficiências nos documentos apresentados, a DSEDJ deve notificar o titular da licença para proceder à sua sanação no prazo de 15 dias úteis.

3. A DSEDJ decide sobre o requerimento de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias úteis contados da data de apresentação de todos os documentos e notifica o titular da licença da referida decisão.

Artigo 30.º

Cancelamento da licença provisória

Ao cancelamento da licença provisória aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Modelos e orientações

1. Os modelos dos impressos próprios e das declarações referidos no presente regulamento administrativo, bem como o modelo do acordo são aprovados por despacho do director da DSEDJ e publicados no seu sítio electrónico.

2. As orientações definidas, para efeitos de execução da Lei n.º 17/2022 e do presente regulamento administrativo, são aprovadas por despacho do director da DSEDJ e publicadas no seu sítio electrónico; quando as orientações forem relativas às exigências previstas no n.º 1 do artigo 11.º da mesma lei, a Comissão tem de ser ouvida antes da definição das mesmas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023.

Aprovado em 29 de Março de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.