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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores e auxiliares do Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, que exercem funções de atendimento ao público:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos;
3) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 11 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 11 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 15 minutos;
4) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 14 horas, e das 15 horas e 30 minutos às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 14 horas, e das 15 horas e 30 minutos às 18 horas e 15 minutos.
2. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Licenciamento de Condução da DSAT, que exercem funções de apoio aos serviços ao público e funções de administração de provas práticas de condução:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos.
3. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Veículos da DSAT, que exercem funções de inspecções de veículos:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas às 11 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 45 minutos; sexta-feira, das 9 horas às 11 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos.
4. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Relações Públicas da DSAT, que exercem funções de atendimento ao público por via telefónica:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos.
5. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Organização e Informática da DSAT, que exercem funções de apoio aos serviços ao público e aos sistemas informáticos:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos.
6. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão Administrativa e Financeira da DSAT, que exercem funções de tesouraria:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos; sexta-feira, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 45 minutos; sexta-feira, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 45 minutos.
7. O Director da DSAT determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
8. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2015.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Abril de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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