Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai (Estrada do Repouso), aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2016, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. O Auto-Silo Pak Vai tem uma capacidade total de 635 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 515 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 120 lugares.
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [Revogada]
5) [...];
6) [...].
9. [Revogado]
10. [...].
11. [...].
12. [...].
13. [...].
14. [...].
15. [...].
16. [...].
1. [...]:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno;
(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...]:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;
(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
6. [...].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento da renda prevista nos n.os 1 a 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 e nos n.os 2 a 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2022.
2. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
3. Durante o ano de 2023, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
19 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas a tabela de taxas relativas à emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de promotor de jogo e da autorização de colaborador, constantes do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2022.
30 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Projectos | Montante (patacas) |
1. Licença de promotor de jogo | |
1.1 Emissão | 3,000 |
1.2 Renovação | 3,000 |
1.3 Emissão de 2.ª via | 500 |
2. Autorização de colaborador | |
2.1 Emissão | 1,500 |
2.2 Renovação | 1,500 |
2.3 Emissão de 2.ª via | 200 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018, n.º 20/2019 e n.º 149/2021, passam a ter a seguinte redacção:
1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Este deve, mediante marcação prévia junto da entidade exploradora, no prazo máximo de 30 dias que antecedem a data da utilização até 1 hora antes da utilização pretendida:
1) [...];
2) [...];
3) [Revogada].
2. Para um mesmo veículo, podem ser registados, junto da entidade exploradora, um ou mais períodos de tempo de estacionamento seguidos, num máximo de 24 períodos de tempo de estacionamento.
3. O veículo registado apenas pode entrar no Auto-Silo Este dentro do período de tempo de estacionamento registado, cessando o serviço de estacionamento assim que o veículo for retirado do auto-silo. Caso pretenda utilizar, de novo, o mesmo período de tempo de estacionamento aquando da cessação do serviço, o utilizador deve proceder a nova marcação, de acordo com o disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, uma hora após a cessação do serviço e com a antecedência mínima de uma hora antes da utilização pretendida.
4. O utilizador não pode alterar o registo para o estacionamento, mas pode cancelar o registo com a entidade exploradora até uma hora antes do início do período de tempo de estacionamento registado.
5. Se por duas vezes num período de 30 dias o serviço de estacionamento registado não for utilizado, não será permitido efectuar nova marcação ou a utilização do serviço de estacionamento pelo período de 15 dias a contar da segunda vez em que tal ocorreu.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
1. O utilizador utiliza gratuitamente o serviço de estacionamento durante o período de tempo de estacionamento registado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes períodos de tempo de estacionamento:
1) Período com início às 00:00 horas e termo até às 08:00 horas;
2) Período com início às 08:00 horas e termo até às 16:00 horas;
3) Período com início às 16:00 horas e termo até às 00:00 horas do dia seguinte.
3. A tarifa devida pelo estacionamento para além do período de tempo previamente registado é 180 patacas, por cada período de tempo de estacionamento ou fracção.
4. [...].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
No período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de Janeiro de 2023 e as 24H00 do dia 31 de Março de 2023, os veículos regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e n.º 149/2021.
29 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.