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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai (Estrada do Repouso), aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2016, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Condições de utilização

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O Auto-Silo Pak Vai tem uma capacidade total de 635 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 515 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 120 lugares.

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [Revogada]

5) [...];

6) [...].

9. [Revogado]

10. [...].

11. [...].

12. [...].

13. [...].

14. [...].

15. [...].

16. [...].

Artigo 2.º

Tarifas

1. [...]:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...]:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

6. [...].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento da renda prevista nos n.os 1 a 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 e nos n.os 2 a 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2022.

2. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2023, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

3. Durante o ano de 2023, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

19 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas a tabela de taxas relativas à emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de promotor de jogo e da autorização de colaborador, constantes do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2022.

30 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela das taxas relativas à licença de promotor de jogo e à autorização de colaborador

Projectos Montante
(patacas)
1. Licença de promotor de jogo  
1.1 Emissão 3,000
1.2 Renovação 3,000
1.3 Emissão de 2.ª via 500
2. Autorização de colaborador  
2.1 Emissão 1,500
2.2 Renovação 1,500
2.3 Emissão de 2.ª via 200

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018, n.º 20/2019 e n.º 149/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4. º

Normas a observar no Auto-Silo Este

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Este deve, mediante marcação prévia junto da entidade exploradora, no prazo máximo de 30 dias que antecedem a data da utilização até 1 hora antes da utilização pretendida:

1) [...];

2) [...];

3) [Revogada].

2. Para um mesmo veículo, podem ser registados, junto da entidade exploradora, um ou mais períodos de tempo de estacionamento seguidos, num máximo de 24 períodos de tempo de estacionamento.

3. O veículo registado apenas pode entrar no Auto-Silo Este dentro do período de tempo de estacionamento registado, cessando o serviço de estacionamento assim que o veículo for retirado do auto-silo. Caso pretenda utilizar, de novo, o mesmo período de tempo de estacionamento aquando da cessação do serviço, o utilizador deve proceder a nova marcação, de acordo com o disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, uma hora após a cessação do serviço e com a antecedência mínima de uma hora antes da utilização pretendida.

4. O utilizador não pode alterar o registo para o estacionamento, mas pode cancelar o registo com a entidade exploradora até uma hora antes do início do período de tempo de estacionamento registado.

5. Se por duas vezes num período de 30 dias o serviço de estacionamento registado não for utilizado, não será permitido efectuar nova marcação ou a utilização do serviço de estacionamento pelo período de 15 dias a contar da segunda vez em que tal ocorreu.

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

Artigo 5. º

Tarifas

1. O utilizador utiliza gratuitamente o serviço de estacionamento durante o período de tempo de estacionamento registado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes períodos de tempo de estacionamento:

1) Período com início às 00:00 horas e termo até às 08:00 horas;

2) Período com início às 08:00 horas e termo até às 16:00 horas;

3) Período com início às 16:00 horas e termo até às 00:00 horas do dia seguinte.

3. A tarifa devida pelo estacionamento para além do período de tempo previamente registado é 180 patacas, por cada período de tempo de estacionamento ou fracção.

4. [...].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

No período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de Janeiro de 2023 e as 24H00 do dia 31 de Março de 2023, os veículos regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e n.º 149/2021.

29 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.