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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2022

Regime jurídico de segurança dos ascensores

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de supervisão e protecção de segurança dos ascensores instalados em edificações, bem como os requisitos e exigências para o exercício das actividades de manutenção e de inspecção de ascensores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos ascensores instalados de forma fixa nas edificações.

2. A presente lei não é aplicável aos seguintes ascensores:

1) Ascensores instalados em edifícios habitacionais da Classe P ou M em regime de propriedade única e em fracções autónomas de edifícios habitacionais em regime de propriedade horizontal, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º aos projectos de especialidade desses ascensores;

2) Ascensores regulados pelo Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.

3. A presente lei não exclui a aplicação das disposições relativas aos ascensores constantes da demais legislação e regulamentação em vigor, designadamente da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos) e dos respectivos diplomas complementares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Ascensor», elevador eléctrico ou hidráulico destinado ao transporte de pessoas, monta-carga destinado ao transporte de pessoas e cargas, elevador de veículos, escada mecânica, tapete rolante e plataforma elevatória destinada ao transporte de pessoas, com excepção do monta-carga destinado ao transporte exclusivo de cargas, das instalações de transporte de linhas de produção em estabelecimentos industriais e das instalações elevatórias com sistema mecânico de estacionamento de veículos;

2) «Registo», procedimento que consiste na apresentação pelo dono da obra de uma declaração de dados do ascensor na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, com vista à obtenção do respectivo número de identificação;

3) «Manutenção», realização de um conjunto de operações de verificação regular, conservação e reparação de um ascensor, com vista a assegurar que o mesmo se encontre em boas condições de segurança e funcionamento;

4) «Inspecção», realização de um conjunto de exames e ensaios gerais ou especiais a um ascensor, para confirmar se o mesmo cumpre as normas aplicáveis;

5) «Técnico de ascensores», técnico inscrito na DSSCU que realiza a manutenção ou inspecção de ascensores;

6) «Entidade de manutenção», entidade inscrita na DSSCU que presta serviços de manutenção de ascensores;

7) «Entidade inspectora», entidade inscrita na DSSCU que presta serviços de inspecção e averiguação a ascensores, bem como elabora os correspondentes relatórios e subscreve a declaração de aprovação de inspecção.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela segurança de ascensores

Artigo 4.º

Normas técnicas e critérios de garantia de qualidade

Os ascensores ficam sujeitos a normas técnicas e critérios de garantia de qualidade.

Artigo 5.º

Responsabilidade quanto à elaboração de projectos e à execução de obras

1. Os procedimentos de apreciação e aprovação dos projectos de especialidade de ascensores e de emissão da licença de obra são regulados pela Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana).

2. O cumprimento das disposições da presente lei e respectivos diplomas complementares, bem como das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade aplicáveis na elaboração de projectos de especialidade de ascensores e na execução de obras incumbe:

1) Aos autores dos projectos, no que respeita à sua elaboração;

2) Aos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e à entidade responsável pela instalação de ascensores, no que respeita à sua instalação em conformidade com o projecto aprovado.

3. Cabe à entidade responsável pela execução da obra e ao técnico responsável pela direcção de obra assegurar as condições de segurança dos ascensores desde a data da sua instalação até à data:

1) Da emissão da licença de utilização, no caso de obras de construção ou de ampliação;

2) Da homologação do auto de vistoria, no caso de obras de reparação ou de modificação que envolvam a instalação de ascensores;

3) Da homologação do auto de recepção provisória, no caso de obras públicas.

Artigo 6.º

Registo e entrada em funcionamento

1. O dono da obra tem de efectuar, junto da DSSCU, o registo dos ascensores por ele instalados.

2. Depois de ter sido efectuado o registo referido no número anterior, os ascensores ainda têm de ser submetidos a inspecção por uma entidade inspectora para obtenção da declaração de aprovação de inspecção.

3. A entidade inspectora só pode emitir a declaração de aprovação de inspecção após ter verificado o cumprimento das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, e das condições de segurança de ascensores.

4. Da declaração de aprovação de inspecção referida nos dois números anteriores constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente as assinaturas reconhecidas notarialmente do director técnico e do técnico responsável pela inspecção, com aposição de carimbo da entidade inspectora.

5. A entidade inspectora tem de afixar a declaração de aprovação de inspecção, em lugar visível, no interior do ascensor ou junto ao acesso à escada mecânica ou tapete rolante, se for caso disso.

6. A entidade inspectora tem de notificar à DSSCU a emissão da declaração de aprovação de inspecção e a sua afixação nos termos do número anterior.

7. A declaração de aprovação de inspecção é emitida logo que o resultado da inspecção seja aprovado e tem o prazo de validade de um ano a partir da data de aprovação, sendo renovável por igual período, em caso de inspecção periódica.

8. A declaração de aprovação de inspecção caduca automaticamente quando decorram mais de 30 dias após a entrada em funcionamento do ascensor sem ter sido celebrado contrato de manutenção.

9. Para efeitos da presente lei, desde que sejam concluídos os procedimentos referidos nos n.os 1 a 6, os ascensores podem entrar em funcionamento a partir da data:

1) Da emissão da licença de utilização, no caso de obras de construção ou de ampliação;

2) Da homologação do auto de vistoria, no caso de obras de reparação ou de modificação que envolvam a instalação de ascensores;

3) Da homologação do auto de recepção provisória, no caso de obras públicas.

10. Em caso de desmontagem dos ascensores registados, é obrigatório cancelar o respectivo registo junto da DSSCU.

Artigo 7.º

Responsável

1. Sem prejuízo do disposto nos três números seguintes, os proprietários de edificações, partes de edificações ou fracções autónomas em que se encontram instalados ascensores assumem a responsabilidade pela manutenção regular e inspecções periódicas destes ascensores, de forma a garantir o seu funcionamento em boas condições de segurança.

2. Caso os ascensores se encontrem instalados nas partes comuns do condomínio ou do subcondomínio, assumem a responsabilidade referida no número anterior:

1) O empresário de administração do condomínio contratado para prestação de serviços de gestão de ascensores;

2) Na falta do responsável referido na alínea anterior, a administração do condomínio ou do subcondomínio;

3) Na falta dos responsáveis referidos nas duas alíneas anteriores, os proprietários do condomínio ou do subcondomínio.

3. Caso os ascensores se encontrem instalados em edificações, partes de edificações ou fracções autónomas afectas a fins não habitacionais, os responsáveis referidos no n.º 1 são os utilizadores efectivos das respectivas edificações, partes de edificações ou fracções autónomas, bem como quem detiver a exploração dos estabelecimentos ou das actividades neles exercidas.

4. Caso os ascensores se encontrem instalados em edificações, partes de edificações ou fracções autónomas, cuja propriedade ou gestão pertença a serviços ou entidades públicos, assumem a responsabilidade pela manutenção regular e inspecção periódicas:

1) Aqueles que utilizem efectivamente as edificações ou a quem seja atribuída a sua utilização;

2) Na falta dos responsáveis referidos na alínea anterior, o proprietário ou o gestor da edificação.

5. O responsável é obrigado a celebrar um contrato de prestação de serviços de manutenção de ascensores com a entidade de manutenção referida no n.º 1 do artigo 14.º.

6. O responsável é obrigado a celebrar um contrato de prestação de serviços de inspecção periódica de ascensores com a entidade inspectora referida no n.º 1 do artigo 18.º.

7. Quando o responsável verifique anomalias no funcionamento ou na operação dos ascensores que eventualmente coloquem em risco a segurança da sua utilização, é obrigatório suspender de imediato a sua utilização.

8. No caso referido no número anterior, os ascensores só podem voltar a entrar em funcionamento após terem sido efectuadas as verificações e reparações necessárias e confirmado o cumprimento das condições de segurança pela entidade de manutenção.

CAPÍTULO III

Inspecção e manutenção

Artigo 8.º

Inspecções periódicas

1. Após a sua entrada em funcionamento, os ascensores estão sujeitos a inspecções periódicas anuais a realizar pela entidade inspectora referida no n.º 6 do artigo anterior.

2. O disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 6.º aplica-se, com as devidas adaptações, às inspecções referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Modalidades de contrato de manutenção

O contrato de manutenção a celebrar entre os responsáveis pelos ascensores e a entidade de manutenção reveste uma das seguintes modalidades:

1) Contrato de manutenção básica, destinado a manter as boas condições de segurança do ascensor, excluindo a substituição ou reparação dos seus componentes;

2) Contrato de manutenção completa, destinado a manter as boas condições de segurança do ascensor, bem como a substituir ou reparar os seus componentes, sempre que se justificar.

Artigo 10.º

Deveres de entidade de manutenção

1. A entidade de manutenção tem de afixar, nos lugares visíveis a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, de forma clara e legível, a sua identificação, os respectivos contactos, a linha de emergência e a data do termo do contrato de manutenção.

2. Caso seja detectada uma situação de risco para o funcionamento de ascensores, a entidade de manutenção suspende de imediato a sua utilização, dando disso conhecimento ao respectivo responsável.

3. O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º aplica-se, com as devidas adaptações, à situação referida no número anterior.

4. Quando for necessário efectuar reparações aos ascensores, a entidade de manutenção tem o dever de informar, por escrito, o responsável referido no artigo 7.º.

CAPÍTULO IV

Inscrição

SECÇÃO I

Técnico de ascensores

Artigo 11.º

Requisitos de inscrição e de renovação da inscrição do técnico de ascensores

1. Os técnicos do sector privado que estejam registados na área de especialização em engenharia electrotécnica, engenharia electromecânica ou engenharia mecânica de acordo com o disposto na Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) podem requerer a inscrição na DSSCU como técnico de ascensores.

2. A renovação da inscrição é feita mediante requerimento e depende de o respectivo técnico:

1) Manter preenchido o requisito previsto no número anterior;

2) Ter frequentado acções de formação contínua nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 1/2015.

Artigo 12.º

Prazo de validade e renovação de inscrição

A inscrição de técnico de ascensores é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sendo renovável bienalmente nos anos subsequentes.

Artigo 13.º

Atribuições do técnico de ascensores

No exercício de funções de manutenção ou inspecção, o técnico de ascensores tem de assegurar que os ascensores que estejam sob a sua responsabilidade cumprem as normas técnicas e critérios de garantia de qualidade, bem como as condições de segurança, definidos na presente lei e nos respectivos diplomas complementares.

SECÇÃO II

Entidade de manutenção

Artigo 14.º

Requisitos de inscrição e de renovação da inscrição da entidade de manutenção

1. A entidade de manutenção só pode exercer a actividade de manutenção de ascensores mediante inscrição na DSSCU para esse efeito.

2. A inscrição e a renovação da inscrição só podem ser concedidas à entidade que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial que esteja regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou que nela tenha representação permanente, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade referida no número anterior;

2) Dispor de, pelo menos, um técnico de ascensores;

3) Possuir a certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores, ou preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, devidamente comprovados:

(1) Adequação da estrutura da empresa às necessidades da sua actividade;

(2) Dispor de equipamentos necessários ao exercício da sua actividade;

(3) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua actividade;

(4) Dispor de um sistema de comunicação bidireccional que lhe permita oferecer atendimento permanente e estável e serviços de socorro em casos de emergência;

(5) Dispor de regras de conservação e organização de dados relativos aos ascensores cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Prazo de validade e renovação de inscrição

A inscrição da entidade de manutenção é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sendo renovável bienalmente nos anos subsequentes.

Artigo 16.º

Incompatibilidade

A entidade de manutenção e os seus trabalhadores não podem exercer a actividade de inspecção de ascensores.

Artigo 17.º

Atribuições e alteração quanto aos técnicos de ascensores da entidade de manutenção

1. O técnico de ascensores é responsável pela manutenção de ascensores e tem de subscrever o respectivo registo de manutenção e reparação.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º, qualquer alteração quanto aos técnicos de ascensores é notificada à DSSCU pela entidade de manutenção, no prazo de cinco dias a contar da data da sua ocorrência.

SECÇÃO III

Entidade inspectora

Artigo 18.º

Requisitos de inscrição, de inscrição provisória e de renovação de inscrição da entidade inspectora

1. A entidade inspectora só pode exercer a actividade de inspecção de ascensores, incluindo a realização de inspecções e averiguações a ascensores, a elaboração de relatórios e a emissão de declaração de aprovação de inspecção, mediante inscrição ou inscrição provisória na DSSCU.

2. A inscrição e a renovação da inscrição só podem ser concedidas à entidade que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser empresário comercial, pessoa singular, sociedade comercial que esteja regularmente constituída na RAEM, ou que nela tenha representação permanente, ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade referida no número anterior;

2) Dispor de, pelo menos, um director técnico, inscrito na qualidade de técnico de ascensores, com um mínimo de cinco anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;

3) Dispor de, pelo menos, um técnico responsável pela inspecção, inscrito na qualidade de técnico de ascensores com um mínimo de três anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;

4) Possuir a acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores.

3. À entidade que reúna os requisitos referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior, mas não o requisito referido na alínea 4) do mesmo número, pode ser concedida a inscrição provisória, desde que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ter apresentado, junto da instituição de acreditação, o pedido de acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores;

2) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização de inspecções, dispondo de organograma, de director técnico, de técnico responsável pela inspecção e de fluxograma de procedimentos;

3) Possuir a descrição, por escrito, dos procedimentos técnicos a ser adoptados nas diferentes inspecções e os equipamentos técnicos básicos necessários para a realização das inspecções.

Artigo 19.º

Prazo de validade da inscrição e da inscrição provisória, renovação da inscrição e conversão

1. A inscrição da entidade inspectora é válida até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte àquele a que diz respeito, sendo renovável bienalmente nos anos subsequentes.

2. A inscrição provisória é válida pelo prazo de três anos e caduca automaticamente no termo do prazo, não renovável, não podendo a mesma entidade apresentar mais de um pedido.

3. Antes do termo do prazo de validade previsto no número anterior, a entidade inspectora provisoriamente inscrita é obrigada a possuir a acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores e a apresentar à DSSCU o respectivo comprovativo para efeitos de conversão da sua inscrição em definitiva.

4. Depois de convertida em definitiva, a inscrição é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua conversão, sendo renovável, posteriormente, nos termos do n.º 1.

Artigo 20.º

Atribuições do director técnico e do técnico responsável pela inspecção

1. Os trabalhos de inspecção de ascensores são dirigidos e coordenados pelo director técnico e executados pelo técnico responsável pela inspecção.

2. O director técnico e o técnico responsável pela inspecção apuram as causas dos acidentes ocorridos com a utilização de ascensores, avaliam as condições de segurança dos mesmos e elaboram propostas de reparação e melhoramentos necessários.

3. O director técnico e o técnico responsável pela inspecção subscrevem o relatório de inspecção, o relatório de averiguações e as propostas.

4. O director técnico e o técnico responsável pela inspecção emitem a declaração de aprovação de inspecção relativamente aos ascensores, após ter sido verificado o cumprimento das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade referidos no artigo 4.º e das condições de segurança.

5. O técnico responsável pela inspecção tem de cumprir as disposições sobre o limite máximo da quantidade dos trabalhos de inspecção.

Artigo 21.º

Independência da entidade inspectora

1. No âmbito dos ascensores, a entidade inspectora e os seus trabalhadores apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 18.º.

2. Os projectistas, fabricantes, fornecedores, instaladores e entidades de manutenção de ascensores, seus sócios ou accionistas e administradores, não podem constituir-se como entidade inspectora, nem exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção ou ser trabalhador administrativo da entidade inspectora.

3. Aqueles que tenham trabalhado por conta dos projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de ascensores ou que tenham exercido funções na entidade de manutenção não podem, no prazo de um ano a contar da data em que deixarem de exercer as respectivas funções, participar, na qualidade de directores técnicos ou técnicos responsáveis pela inspecção, nos trabalhos de inspecção ou averiguação de ascensores projectados, fabricados, fornecidos, instalados, reparados ou conservados por essas entidades.

4. Os directores técnicos e técnicos responsáveis pela inspecção de uma entidade inspectora não podem exercer em acumulação as funções de técnico noutra entidade inspectora.

Artigo 22.º

Alteração do director técnico e do técnico responsável pela inspecção

1. A alteração do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção da entidade inspectora depende de autorização prévia da DSSCU.

2. Caso a alteração seja efectuada sem autorização, os indivíduos contratados não podem exercer as atribuições do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção referidas no artigo 20.º.

SECÇÃO IV

Decisão sobre a inscrição, suspensão e cancelamento de inscrição

Artigo 23.º

Competência

1. Compete ao director da DSSCU decidir sobre os pedidos de inscrição, de renovação de inscrição, de inscrição provisória e da sua conversão, referidos no presente capítulo, bem como sobre a suspensão, levantamento de suspensão e cancelamento de inscrição.

2. Das decisões do director da DSSCU cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 24.º

Prazo de decisão

O director da DSSCU deve decidir sobre os pedidos de inscrição, de renovação de inscrição, de suspensão de inscrição, de inscrição provisória ou da sua conversão no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 25.º

Suspensão de inscrição ou de inscrição provisória

O director da DSSCU pode determinar a suspensão da inscrição ou da inscrição provisória do técnico de ascensores, da entidade de manutenção ou da entidade inspectora em qualquer dos seguintes casos:

1) A pedido do técnico de ascensores, da entidade de manutenção ou da entidade inspectora;

2) Quando deixe de se verificar qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição, sendo esta irregularidade sanável;

3) Quando seja aplicada sanção acessória de suspensão da inscrição nos termos do artigo 42.º.

Artigo 26.º

Levantamento da suspensão

A pedido dos interessados, a suspensão de inscrição ou de inscrição provisória pode ser levantada pelo director da DSSCU nos seguintes casos:

1) No caso referido na alínea 1) do artigo anterior, a pedido do técnico de ascensores, da entidade de manutenção ou da entidade inspectora;

2) No caso referido na alínea 2) do artigo anterior, quando tenha sido sanada no prazo fixado a irregularidade que originou a suspensão;

3) No caso referido na alínea 3) do artigo anterior, decorrido o prazo da suspensão.

Artigo 27.º

Cancelamento ou não renovação

O director da DSSCU pode determinar o cancelamento da inscrição ou da inscrição provisória, bem como a não renovação da inscrição do técnico de ascensores, da entidade de manutenção ou da entidade inspectora em qualquer dos seguintes casos:

1) A pedido do técnico de ascensores, da entidade de manutenção ou da entidade inspectora;

2) Por morte, interdição ou inabilitação do técnico de ascensores;

3) Por dissolução, declaração de falência ou cessação da actividade da respectiva entidade;

4) Quando a inscrição ou a inscrição provisória tenha sido efectuada com base em falsas declarações, elementos ou documentos falsos ou outros meios ilícitos;

5) Quando deixe de se verificar qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição e a irregularidade seja insanável, ou seja sanável mas não tenha sido sanada no prazo fixado.

Artigo 28.º

Efeito da suspensão ou do cancelamento

1. A suspensão ou o cancelamento da inscrição ou da inscrição provisória inibe o exercício da respectiva actividade ou funções.

2. Em caso de suspensão ou cancelamento da inscrição da entidade de manutenção, o contrato ao abrigo do qual esta presta serviços de manutenção de ascensores cessa automaticamente, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º.

CAPÍTULO V

Deveres de informação e colaboração

Artigo 29.º

Conservação e prestação de informação

1. A entidade de manutenção e a entidade inspectora conservam todas as informações relacionadas com a manutenção e inspecção, incluindo registos e relatórios, por um prazo de cinco anos.

2. O responsável e a DSSCU têm o direito de solicitar em qualquer momento as informações referidas no número anterior.

3. A entidade de manutenção ou a entidade inspectora notifica de imediato, por escrito, à DSSCU, quando entender que o funcionamento de ascensores pode colocar em risco a segurança de pessoas e bens e o responsável não cumprir as suas instruções ou se recusar a prestar a colaboração necessária.

4. A entidade de manutenção entrega ao responsável as informações referidas no n.º 1 antes da cessação do contrato de manutenção.

5. A entidade inspectora tem de apresentar o relatório de inspecção ao dono da obra ou ao responsável no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos de inspecção.

6. A entidade de manutenção e a entidade inspectora têm de apresentar os dados e as informações no âmbito das suas actividades conforme exigido pela DSSCU, designadamente dados sobre as avarias e reparações de ascensores e os resultados de inspecções.

Artigo 30.º

Presença de pessoal

Aquando da inspecção ou averiguação realizada pela DSSCU ou pela entidade inspectora, é obrigatória a presença de, pelo menos, dois trabalhadores da entidade de manutenção para prestarem o apoio necessário.

Artigo 31.º

Notificação relativa ao contrato de manutenção e à alteração de informações de inscrição

1. No caso de celebração, prorrogação ou cessação do contrato de manutenção, a entidade de manutenção notifica esse facto à DSSCU no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência e actualiza a lista de ascensores cuja manutenção esteja sob a sua responsabilidade.

2. Quando se verifiquem alterações das informações de inscrição da entidade de manutenção, da entidade inspectora ou do técnico de ascensores, as respectivas entidades e técnico notificam esse facto à DSSCU no prazo de oito dias a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e prevenção

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 32.º

Competências de fiscalização

1. Compete à DSSCU a fiscalização do cumprimento da presente lei e dos respectivos diplomas complementares.

2. A DSSCU, no exercício das funções de fiscalização, pode solicitar a quaisquer serviços e organismos públicos a colaboração ou auxílio que julgue necessário, designadamente a intervenção do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

3. O pessoal da DSSCU, quando devidamente identificado e no exercício de funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo aceder, sem necessidade de mandado judicial nem de notificação prévia, às seguintes áreas de ascensores:

1) Da parte comum de edificações em regime de propriedade horizontal;

2) De edificações ou estabelecimentos comerciais, industriais, da indústria hoteleira ou de outras actividades económicas;

3) De estabelecimentos ou locais acessíveis ao público.

Artigo 33.º

Inspecção e averiguação realizadas pela Administração

1. Compete à DSSCU, no âmbito da aplicação da presente lei:

1) Realizar inspecções, por amostragem, aos ascensores;

2) Realizar inspecções extraordinárias aos ascensores, mediante pedido fundamentado dos interessados ou dos utilizadores;

3) Proceder a averiguações relativamente a acidentes decorrentes da utilização de ascensores.

2. Caso o resultado das inspecções referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior seja não aprovado, a declaração de aprovação de inspecção dos respectivos ascensores caduca automaticamente.

3. Caso se verifiquem deficiências no funcionamento ou falta de segurança dos ascensores, os interessados ou os utilizadores podem requerer à DSSCU a realização da inspecção extraordinária referida na alínea 2) do n.º 1, mediante o pagamento de taxa.

4. Para assegurar o exercício das competências a que se refere o n.º 1, a DSSCU pode adjudicar a realização de inspecções e averiguações às entidades inspectoras.

5. Dos contratos de adjudicação a que se refere o número anterior devem constar os serviços a prestar pelas entidades inspectoras.

6. As inspecções ou averiguações referidas no n.º 1 não servem para efeitos de emissão da declaração de aprovação de inspecção.

SECÇÃO II

Medidas de prevenção e de tutela

Artigo 34.º

Trabalhos de reparação e obras de modificação

1. O director da DSSCU pode ordenar a reparação ou modificação de ascensores em risco, fixando um prazo para o seu cumprimento.

2. Considera-se trabalho de reparação o arranjo ou a substituição de peças ou componentes que não afecte as características ou definições iniciais dos ascensores.

3. Considera-se obra de modificação a alteração das características iniciais dos ascensores, com a substituição destes ou das suas peças ou componentes.

4. Considera-se também obra de modificação a adopção de novas técnicas e novos materiais para melhorar parcial ou integralmente funções, desempenho, fiabilidade e segurança dos ascensores.

5. Os trabalhos de reparação e as obras de modificação de ascensores são registados no registo de manutenção.

6. Antes da realização de obra de modificação, o responsável submete à DSSCU o projecto de obra de modificação e requer a emissão de licença de obra nos termos do disposto na Lei n.º 14/2021.

7. Concluída a obra de modificação, procede-se a uma nova inspecção dos ascensores, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 6.º, com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Acidentes

1. Caso ocorra um acidente com um ascensor, do qual resultem mortes ou ferimentos, o responsável e a entidade de manutenção têm de imobilizar de imediato o ascensor e notificar o facto à DSSCU.

2. Na situação referida no número anterior, o responsável contrata, em conformidade com as instruções da DSSCU e no prazo fixado pela mesma, uma entidade inspectora para proceder ao apuramento das causas que originaram o acidente, avaliar as condições de segurança do ascensor e elaborar o respectivo relatório, bem como elaborar uma proposta de reparação e melhoramentos necessários.

3. A entidade inspectora tem de apresentar o relatório de inspecção e a proposta referidos no número anterior no prazo fixado pela DSSCU.

4. Caso o relatório de inspecção indique que o ascensor não reúne condições de segurança de funcionamento, a respectiva declaração de aprovação de inspecção caduca automaticamente e o responsável é obrigado a proceder à reparação e melhoramentos em conformidade com o conteúdo da proposta.

5. Concluídos os trabalhos de reparação e melhoramento, procede-se a uma nova inspecção do ascensor, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 6.º, com as devidas adaptações.

6. A entidade de manutenção tem de apresentar à DSSCU o relatório sobre a reparação realizada nos termos do presente artigo.

Artigo 36.º

Suspensão de utilização

1. O responsável suspende a utilização dos ascensores em qualquer dos seguintes casos:

1) Caducidade da declaração de aprovação de inspecção;

2) Apresentação da declaração de cessação de utilização de ascensores pelo responsável.

2. O director da DSSCU deve ordenar a suspensão de utilização de ascensores em qualquer dos seguintes casos:

1) Ascensor instalado sem aprovação;

2) Ascensor modificado sem aprovação;

3) A utilização do ascensor não corresponde à sua finalidade ou forma de utilização originais;

4) Recepção pela DSSCU da notificação escrita prevista no n.º 3 do artigo 29.º e posterior confirmação dos factos dela constantes;

5) Não execução da ordem de reparação ou de modificação emitida pelo director da DSSCU, no prazo fixado;

6) Incumprimento do disposto no número anterior por parte do responsável.

3. No caso referido na alínea 1) do n.º 1, o responsável tem de afixar o aviso da suspensão de utilização do ascensor em lugar visível no local referido no n.º 5 do artigo 6.º e na entrada principal da respectiva edificação, não podendo o ascensor voltar a ser utilizado antes de ser emitida nova declaração de aprovação de inspecção.

4. No caso referido na alínea 2) do n.º 1, a declaração de aprovação de inspecção do ascensor caduca automaticamente, tendo o responsável de remover de imediato a declaração e proceder em conformidade com o disposto no número anterior.

5. Nos casos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, o ascensor apenas pode voltar a ser utilizado após a legalização da obra nos termos do disposto na Lei n.º 14/2021 ou após a reposição da situação anterior de acordo com o projecto aprovado e depois de realizada a inspecção pela entidade inspectora e emitida a declaração de aprovação de inspecção.

6. No caso referido na alínea 3) do n.º 2, o ascensor apenas pode voltar a ser utilizado após confirmada pela DSSCU a adopção das medidas de melhoramento por parte do responsável para assegurar que o ascensor cumpra a sua finalidade e forma de utilização originais.

7. Nos casos referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 2, o ascensor apenas pode voltar a ser utilizado depois de realizada a reparação e os melhoramentos necessários por parte do responsável, bem como realizada a inspecção pela entidade inspectora e emitida a declaração de aprovação de inspecção.

8. A adopção das medidas referidas nos números anteriores não exclui a aplicação de sanções por eventuais infracções administrativas ao responsável, à entidade responsável pela execução da obra, à entidade de manutenção e ao técnico de ascensores.

Artigo 37.º

Obras ilegais

Compete ao director da DSSCU determinar o embargo e demais medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na Lei n.º 14/2021 relativas a obras, em curso ou concluídas, executadas em ascensores sem licença de obra ou em desconformidade com o projecto aprovado.

Artigo 38.º

Impugnação de medidas de prevenção e de tutela

Da decisão sobre as medidas de prevenção e de tutela cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 39.º

Crime de desobediência

1. Incorre no crime de desobediência simples quem impedir ou recusar ao pessoal da DSSCU, no exercício das funções de fiscalização, a entrada ou a permanência nos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 3 do artigo 32.º.

2. Incorre também no crime de desobediência simples quem não cumprir as ordens previstas no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 40.º

Arrancamento, destruição ou alteração de notificação

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheçam os avisos válidos de suspensão de utilização de ascensores, ou as notificações válidas de ordens de realização de inspecção ou de reparação afixadas, sem a prévia autorização por escrito do director da DSSCU ou de outra entidade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO II

Responsabilidade administrativa

Artigo 41.º

Infracções administrativas

Sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades, constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 40 000 a 200 000 patacas ou de 80 000 a 400 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a realização de manutenção ou inspecção de ascensores sem observância das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade nos termos do artigo 4.º por parte da entidade de manutenção, técnico de ascensores, entidade inspectora, director técnico ou técnico responsável pela inspecção;

2) De 80 000 a 400 000 patacas, aplicável à entidade responsável pela execução da obra ou entidade de manutenção, a entrada em funcionamento de ascensores caso os mesmos ou seus componentes não estejam em conformidade com as normas técnicas e critérios de garantia de qualidade dos ascensores definidos nos termos do artigo 4.º;

3) De 40 000 a 200 000 patacas ou de 80 000 a 400 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a disponibilização para utilização de ascensores sem a declaração de aprovação de inspecção válida referida no artigo 6.º;

4) De 20 000 a 100 000 patacas, a emissão da declaração de aprovação de inspecção que careça de qualquer dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, por parte da entidade inspectora;

5) De 20 000 a 100 000 patacas, a não afixação da declaração de aprovação de inspecção nos termos do n.º 5 do artigo 6.º por parte da entidade inspectora;

6) De 20 000 a 100 000 patacas, a falta de notificação à DSSCU da emissão da declaração de aprovação de inspecção ou a falta de notificação à mesma da sua afixação nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, por parte da entidade inspectora;

7) De 10 000 ou de 20 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o não cancelamento do registo dos ascensores nos termos do n.º 10 do artigo 6.º por parte do responsável;

8) De 10 000 a 50 000 patacas ou de 20 000 a 100 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não celebração, por parte do responsável, do contrato de manutenção com a entidade de manutenção ou a não celebração do contrato de inspecção com a entidade inspectora em violação do disposto no n.º 5 ou 6 do artigo 7.º;

9) De 40 000 a 200 000 patacas, o incumprimento dos deveres referidos no artigo 10.º por parte da entidade de manutenção;

10) De 40 000 a 200 000 patacas ou de 80 000 a 400 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do dever de incompatibilidade referido no artigo 16.º por parte da entidade de manutenção ou por parte dos seus técnicos de ascensores;

11) De 80 000 a 400 000 patacas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da falta de respectiva notificação à DSSCU, no prazo estabelecido, por parte da entidade de manutenção;

12) De 20 000 a 100 000 patacas, a ultrapassagem do limite máximo da quantidade dos trabalhos de inspecção estabelecido, em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, por parte do técnico responsável pela inspecção;

13) De 40 000 a 200 000 patacas ou de 80 000 a 400 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do princípio da independência da entidade inspectora previsto no artigo 21.º por parte da entidade inspectora, director técnico, técnico responsável pela inspecção, sócios, accionistas, administradores ou outros trabalhadores;

14) De 40 000 a 200 000 patacas, a não conservação e prestação de informações nos termos do artigo 29.º por parte da entidade de manutenção ou da entidade inspectora;

15) De 20 000 patacas, o não envio de dois trabalhadores por parte da entidade de manutenção, em violação do disposto no artigo 30.º;

16) De 20 000 patacas, a falta da respectiva notificação à DSSCU no prazo indicado, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, por parte da entidade de manutenção;

17) De 5 000 patacas ou de 10 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a falta de notificação à DSSCU da alteração de informações da respectiva inscrição, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, por parte da entidade de manutenção, entidade inspectora ou técnico de ascensores;

18) De 20 000 a 100 000 patacas ou de 40 000 a 200 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a falta de registo dos trabalhos de reparação e das obras de modificação no registo de manutenção, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 34.º, por parte da entidade de manutenção ou do técnico de ascensores;

19) De 20 000 a 100 000 patacas ou de 40 000 a 200 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não imobilização imediata dos ascensores, e respectiva notificação à DSSCU, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, por parte do responsável ou entidade de manutenção;

20) De 20 000 a 100 000 patacas ou de 40 000 a 200 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não designação de uma entidade inspectora para averiguação do acidente no prazo fixado pela DSSCU, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º, por parte do responsável;

21) De 40 000 patacas, a falta de apresentação do relatório de inspecção no prazo fixado pela DSSCU, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 35.º, por parte da entidade inspectora.

Artigo 42.º

Sanção acessória

1. Cumulativamente com a aplicação das multas, pode ser aplicada uma sanção acessória de suspensão da inscrição.

2. A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de seis meses a dois anos, a contar da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

Artigo 43.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza prevista na presente lei, no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 44.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei e nos respectivos diplomas complementares, quando cometidas em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos seus órgãos ou representantes, quando o cometimento da infracção se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de pessoa com poderes para o efeito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 45.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas e de outras quantias

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes individuais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum dessa associação ou comissão especial e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 46.º

Graduação das sanções

A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 47.º

Dever de reposição da legalidade

O pagamento da multa não dispensa a observância das disposições constantes da presente lei, dos respectivos diplomas complementares e das normas legais e regulamentares aplicáveis, cuja violação determinou a sua aplicação.

Artigo 48.º

Competência instrutória e sancionatória

1. A instauração dos procedimentos por infracção ao disposto na presente lei e respectivos diplomas complementares compete à DSSCU, à qual devem ser submetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

2. Compete ao director da DSSCU determinar a instauração do procedimento, a designação do instrutor e a aplicação das sanções.

Artigo 49.º

Impugnação da decisão sancionatória

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Registo e benfeitorias necessárias de ascensores actualmente em funcionamento

1. O responsável tem de proceder ao registo dos ascensores em funcionamento junto da DSSCU no prazo de um ano, devendo a entidade de manutenção, enquanto prestadora efectiva dos serviços de manutenção dos mesmos, prestar apoio.

2. A realização de benfeitorias necessárias nos ascensores em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei é feita no prazo de três anos a contar dessa data.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que as benfeitorias necessárias tenham sido concluídas, as inspecções periódicas previstas no n.º 1 do artigo 8.º passam a ser realizadas a cada oito meses, até à conclusão de todas as benfeitorias.

Artigo 51.º

Certificados de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores

Os certificados de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores, confirmados pela DSSCU e emitidos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos até ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 52.º

Aplicação no tempo

1. Quando se trate de projectos de obras de instalação ou modificação de ascensores apresentados antes da entrada em vigor das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade referidos no artigo 4.º, a DSSCU pode, em casos devidamente justificados, admitir outras normas técnicas e critérios de garantia de qualidade, no que se refere à matéria de segurança de ascensores.

2. Os projectos de alteração de projectos aprovados que envolvam a instalação ou modificação de ascensores, apresentados à data ou após a entrada em vigor das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade referidos no artigo 4.º são apreciados e aprovados de acordo com as normas técnicas e critérios de garantia de qualidade que serviram de base à elaboração dos projectos aprovados, desde que esta aprovação continue válida.

3. A partir da data da entrada em vigor das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade referidos no artigo 4.º, estes são aplicáveis aos projectos de obras relativos à substituição ou modificação de ascensores existentes à data da entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração as limitações técnicas que possam afectar a exequibilidade das medidas, bem como o parecer da DSSCU.

4. Nos casos referidos nos números anteriores, a DSSCU pode impor condições técnicas e exigências de garantia da qualidade necessárias para garantir a segurança.

Artigo 53.º

Remissão para o regime geral da construção urbana

1. Aos pressupostos, tramitações e demais condicionalismos das medidas de tutela da legalidade urbanística referidos no artigo 37.º, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 14/2021 e respectivos diplomas complementares.

2. As disposições da Lei n.º 14/2021 aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento sancionatório de infracções administrativas e às formas de notificação previstos na presente lei.

Artigo 54.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Civil, o Código Comercial, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 55.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são objecto de regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Os procedimentos e as taxas de inscrição, de renovação de inscrição, de inscrição provisória, da sua conversão e de alteração das respectivas informações de inscrição do técnico de ascensores, da entidade de manutenção e da entidade inspectora;

2) Os procedimentos de inspecção de ascensores, o limite máximo da quantidade dos trabalhos de inspecção e o procedimento de emissão de declaração de aprovação de inspecção;

3) Os principais itens das obras de modificação;

4) As normas técnicas e critérios de garantia de qualidade referidos no artigo 4.º;

5) Os procedimentos de registo e de cancelamento de registo de ascensores referidos nos n.os 1 e 10 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 50.º;

6) As matérias a constar dos contratos de manutenção referidas no artigo 9.º;

7) O procedimento de notificação da lista de ascensores referido no n.º 1 do artigo 31.º;

8) As taxas de inspecção extraordinária referidas no n.º 3 do artigo 33.º;

9) As benfeitorias necessárias referidas no n.º 2 do artigo 50.º.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

2. O disposto no n.º 1 do artigo 50.º entra em vigor no dia 1 de Abril de 2023.

3. A partir do dia 1 de Abril de 2023, a DSSCU pode dar início aos procedimentos de inscrição e de inscrição provisória das entidades de manutenção, das entidades inspectoras e dos técnicos de ascensores, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do artigo 15.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, do artigo 19.º e dos respectivos diplomas complementares.

Aprovada em 29 de Agosto de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 31 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.