REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2021

BO N.º:

33/2021

Publicado em:

2021.8.16

Página:

1370-1400

  • Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 24/95/M - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2017 - Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio.
  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
  • Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2022 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2022 - Regulamentação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2022 - Regulamentação do regime jurídico da construção urbana.
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2022 - Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INFRA-ESTRUTURAS E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2021

    Nota: Artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2022 (Consideram-se efectuadas à «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana», com as necessárias adaptações, as referências à «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a prossecução das atribuições da DSSCU.)

    Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos edifícios e recintos, nas diversas fases de projecto, de obras e de utilização.

    2. As disposições da presente lei e respectiva regulamentação são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as adaptações necessárias, às demais edificações.

    Artigo 3.º

    Definições

    1. Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Recintos», espaços abertos ao ar livre que recebem público e são delimitados por muros, tapumes, redes metálicas ou estruturas similares, impeditivas ou restritivas da livre movimentação e evacuação de pessoas, com excepção dos espaços integrantes de edifícios e já abrangidos na respectiva licença de utilização;

    2) «Sistemas de segurança contra incêndios», quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos concebidos, fabricados, instalados e utilizados com a finalidade de prevenir, atacar, extinguir e limitar o incêndio, dar alarme de fogo e sinalizar a evacuação, tais como sistemas de detecção e alarme de incêndio, sistemas de controlo de fumo, sistema de extinção por água ou outros agentes e sistemas de iluminação de emergência e sinalética;

    3) «Efectivo previsível», número máximo de pessoas que, em condições normais de utilização, se prevê venham a ocupar, ao mesmo tempo, um recinto ou um edifício ou sua parte;

    4) «Posto de segurança», local dum edifício ou recinto, permanentemente vigiado por pessoal habilitado, onde é possível controlar todos os sistemas de detecção e alerta de incêndio e os meios de comunicação interna, bem como os comandos a accionar em situação de emergência;

    5) «Métodos baseados no desempenho (performance-based design)», métodos técnicos que, em alternativa às soluções legais prescritivas, proporcionam soluções de segurança contra incêndios em edifícios e recintos baseadas em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo, bem como em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas de segurança contra incêndios;

    6) «Plano de emergência», documento que especifica as medidas e procedimentos a adoptar num edifício ou recinto para fazer face a uma situação de incêndio que ecluda nos mesmos, designadamente os procedimentos de alarme, de alerta e de evacuação.

    2. Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, as expressões «edificação», «edifício», «altura do edifício» e «projecto de especialidade de sistemas de segurança contra incêndios» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e respectivos diplomas complementares.

    Artigo 4.º

    Finalidades

    A presente lei visa a protecção da vida humana, dos bens e do ambiente contra os riscos derivados de incêndios em edifícios e recintos, prevendo, para esse efeito, o recurso a meios adequados para:

    1) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

    2) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, designadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

    3) Facilitar a evacuação e o salvamento de pessoas em risco;

    4) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

    Artigo 5.º

    Medidas

    A prossecução das finalidades referidas no artigo anterior é assegurada mediante a definição de:

    1) Normas técnicas de segurança que estabelecem medidas de protecção e de prevenção contra incêndios;

    2) Deveres de autoprotecção dos proprietários e outros possuidores ou detentores de edifícios ou suas partes ou recintos, no que se refere a:

    (1) Manutenção das condições de segurança contra incêndios, para a generalidade dos edifícios e recintos;

    (2) Registos de incidentes, vigilância permanente, disponibilidade de planos de emergência e realização de simulacros, em relação a edifícios e recintos com utilizações especiais ou de maior dimensão;

    3) Regimes de inscrição e de qualificação para o exercício de funções de execução de projectos de especialidade de sistemas de segurança contra incêndios e de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios;

    4) Mecanismos de intervenção cautelar e de fiscalização e um quadro sancionatório dissuasor.

    CAPÍTULO II

    Normas técnicas e métodos baseados no desempenho

    Artigo 6.º

    Medidas de protecção

    1. As normas técnicas de segurança contra incêndios estabelecem medidas de protecção passiva adequadas, relacionadas com a concepção e construção dos edifícios, designadamente no que concerne à selecção de materiais de construção, à adequada compartimentação entre as várias áreas e ao correcto planeamento das vias e saídas de emergência.

    2. As normas técnicas de segurança contra incêndios estabelecem igualmente as medidas de protecção activa relativas aos sistemas de segurança contra incêndios e complementam as disposições da presente lei em matéria de deveres de autoprotecção.

    3. As medidas de protecção devem ser definidas tendo em conta os factores relevantes, designadamente:

    1) A envolvente e as dimensões dos edifícios, em especial no que concerne à sua altura, distinguindo entre edifícios das classes MA (muito altos), A (altos), M (médios) e P (pequenos), podendo incluir subclasses nos termos previstos em normas técnicas;

    2) A carga e as finalidades de utilização previstas para os edifícios, distinguindo quanto aos fins habitacionais, comerciais, industriais e outros;

    3) Os locais, instalações e equipamentos de risco especial, tais como instalações eléctricas, em geral, de elevadores, ventilação e ar-condicionado e outras instalações e equipamentos especiais, bem como zonas de caldeiras e frigoríficas, de evacuação e recolha de resíduos, de cozinhas e de armazenamento de produtos ou materiais.

    Artigo 7.º

    Medidas de prevenção

    1. As normas técnicas de segurança contra incêndios estabelecem medidas de prevenção com a finalidade de evitar as causas de incêndio, em especial as que visam evitar os focos de ignição, designadamente:

    1) A proibição de fumar e de fazer fogo;

    2) A obrigatoriedade de instalação de pára-raios;

    3) A obrigatoriedade de utilização de aparelhos e ferramentas antideflagrantes;

    4) Os deveres de verificação e manutenção periódica do estado dos equipamentos.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Normas técnicas e integração de lacunas

    1. As normas técnicas de segurança contra incêndios são aprovadas por diplomas complementares.

    2. Quando se verifiquem lacunas da regulamentação técnica referida no número anterior nos domínios dos projectos de especialidade e sistemas de segurança contra incêndios, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Corpo de Bombeiros, doravante designados por DSSOPT e CB, respectivamente, podem socorrer-se das recomendações e regras padrão internacional ou nacionalmente adoptadas para fundamentar as decisões sobre pedidos de licenciamento ou de aprovação de projecto.

    3. O Chefe do Executivo, mediante diploma complementar, especifica quais as recomendações e regras padrão susceptíveis de aplicação para efeitos do número anterior, devendo a DSSOPT e o CB promover a respectiva divulgação nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.

    Artigo 9.º

    Métodos baseados no desempenho

    1. Quando a aplicação das normas técnicas referidas no n.º 1 do artigo anterior seja desadequada, relativamente a determinados edifícios ou recintos, ou alguma das suas partes, devido às suas grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características especiais de funcionamento e exploração, o interessado pode solicitar que o objectivo de segurança contra incêndios seja prosseguido, alternativamente às medidas de natureza prescritiva previstas nas normas técnicas, através de métodos baseados no desempenho.

    2. Os projectos de especialidade de segurança contra incêndios que adoptem métodos baseados no desempenho só são admitidos para apreciação e subsequente tramitação quando correspondam cumulativamente às seguintes condições:

    1) As soluções de segurança contra incêndio obtidas sejam devidamente fundamentadas e expressamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;

    2) As partes do edifício ou recinto em causa onde não se justifique a aplicação desses métodos cumpram o disposto nas normas técnicas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 10.º

    Serviços de consultoria e intervenção de entidades terceiras qualificadas

    1. O CB pode adjudicar serviços de consultoria a entidades especializadas, para apreciação e emissão de pareceres sobre projectos de especialidade de segurança contra incêndios recebidos para aprovação, quer tais projectos sejam subordinados a normas técnicas prescritivas ou elaborados segundo os métodos referidos no artigo anterior.

    2. Dos contratos de adjudicação referidos no número anterior devem constar o âmbito das obrigações a assumir pelas entidades, o respectivo regime de responsabilidade e as garantias a prestar.

    3. Quando as soluções preconizadas em matéria de segurança contra incêndios tenham por base normas técnicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º ou os métodos referidos no artigo anterior, o interessado deve apresentar, no âmbito do procedimento de licenciamento da obra:

    1) Relatório de avaliação do projecto de especialidade de segurança contra incêndios efectuado por entidade terceira qualificada, inscrita no CB, do qual resulte a certificação, conforme aplicável:

    (1) Da conformidade do projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis nos termos do artigo 8.º;

    (2) Da adequação dos métodos baseados no desempenho ao objectivo de segurança contra incêndios, verificada com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;

    2) Declaração de compromisso, irrevogável, emitida pela entidade terceira qualificada, de que, no caso de a construção ser licenciada, efectuará testes de verificação e confirmação, em obra, das medidas preconizadas no projecto de especialidade de segurança contra incêndios.

    CAPÍTULO III

    Deveres de manutenção das condições de segurança e outros deveres de autoprotecção

    Artigo 11.º

    Responsabilidade pela manutenção das condições de segurança

    1. Depois de notificados da emissão da licença de utilização, os proprietários dos edifícios e recintos são responsáveis pela manutenção das condições de segurança contra incêndios relativamente à totalidade ou às partes dos mesmos abrangidos pela referida licença, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra incêndios recai, relativamente a recintos e a edifícios ou suas partes a seguir assinaladas, sobre:

    1) Quem detiver a exploração dos estabelecimentos ou a exploração das actividades neles exercidas, no caso de edifícios ou partes de edifícios que estejam afectos a fins não habitacionais e de recintos;

    2) Os arrendatários, usufrutuários ou outros possuidores ou detentores de fracções autónomas de edifícios ou partes de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, relativamente à fracção possuída ou detida, bem como às partes comuns afectas ao seu uso exclusivo ou acessíveis apenas através da fracção possuída ou detida;

    3) A administração do condomínio ou o empresário de administração do condomínio, quando contratado pela assembleia geral de condomínio para esse efeito por não haver membros da administração em funções, relativamente a todas as partes comuns de edifícios ou partes de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal não abrangidas na alínea anterior.

    3. Os responsáveis referidos na alínea 1) do número anterior só podem iniciar a exploração da actividade em recintos que não façam parte de edifício após vistoria a efectuar pelo CB, que confirme o cumprimento das normas técnicas aplicáveis.

    Artigo 12.º

    Deveres gerais de manutenção das condições de segurança

    1. A manutenção das condições de segurança contra incêndios em edifícios implica o cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Garantir que as zonas adjacentes às fachadas acessíveis para intervenção dos bombeiros, situadas no respectivo domínio privado, se mantêm permanentemente desobstruídos, livres de bancos, árvores, canteiros, candeeiros, socos ou outros obstáculos fixos que impeçam o acesso dos veículos para combate a incêndios, à excepção das instalações de controlo de entrada e saída devidamente aprovadas;

    2) Manter os caminhos de evacuação permanentemente limpos e desimpedidos;

    3) Manter as portas corta-fogo fechadas e garantir que não se encontram bloqueadas;

    4) Zelar pela conservação e operacionalidade de todos os sistemas de segurança contra incêndios;

    5) Manter uma placa de divulgação na entrada do edifício, em local visível, para afixação pelas entidades competentes de avisos relacionados com a segurança contra incêndios;

    6) Comunicar ao presumível autor de infracções às normas técnicas de segurança contra incêndios relativas a partes comuns, quando identificável, de que deve sanar a situação;

    7) Dar conhecimento das situações de infracção referidas na alínea anterior à DSSOPT e ao CB, de imediato, se considerar grave a situação, ou em prazo não superior a três dias, informando, neste caso, se, entretanto, a situação já foi ou não sanada;

    8) Promover a regularização das situações de infracção à presente lei ou às normas técnicas de segurança contra incêndios cuja notificação for dirigida em resultado das inspecções realizadas, dentro dos prazos fixados pela autoridade competente.

    2. Quando aplicável, a manutenção das condições de segurança implica igualmente o cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Comunicar as avarias detectadas nos sistemas de segurança contra incêndios, no prazo de 24 horas, ao empresário comercial qualificado ou ao encarregado de segurança contra incêndios referidos no artigo seguinte;

    2) Comunicar ao CB a identificação do empresário comercial qualificado contratado referido no n.º 1 do artigo seguinte, bem como a sua substituição, quando ocorrer;

    3) Assegurar que o posto de segurança seja servido, em permanência, por pessoal com formação adequada, certificada pelo CB, e que são observadas as normas técnicas adequadas quanto à respectiva localização e dotação de equipamentos.

    3. No caso de recintos, é exigível o cumprimento dos deveres referidos nas alíneas 1) a 4) e 8) do n.º 1 e no número anterior.

    Artigo 13.º

    Deveres especiais de contratar

    1. Salvo quando se trate de edifícios das classes P e M para fins habitacionais, os proprietários ou, quando aplicável, a administração do condomínio ou o empresário de administração do condomínio devem assegurar a contratação de serviços de verificação, manutenção e reparação dos sistemas de segurança contra incêndios com empresários comerciais qualificados.

    2. As pessoas ou entidades referidas no número anterior devem assegurar a contratação e manutenção ao serviço, em permanência, de um encarregado de segurança contra incêndios:

    1) No caso de edifícios da subclasse de maior altura enquadráveis na classe A, independentemente da respectiva finalidade de utilização;

    2) Em qualquer edifício relativamente ao qual seja exigível a existência de posto de segurança.

    3. Os contratos devem conter cláusulas expressas que:

    1) Reproduzam os deveres funcionais que a presente lei expressamente comete aos empresários comerciais qualificados e aos encarregados de segurança contra incêndios, consoante aplicável;

    2) Mencionem, no caso dos empresários comerciais qualificados, o respectivo número de registo no CB e a modalidade ou modalidades de serviço prestado.

    4. Os deveres de contratar previstos no n.º 1 e na alínea 2) do n.º 2, com as adaptações necessárias, são igualmente aplicáveis aos recintos, quando o respectivo efectivo previsível seja superior a 500 pessoas.

    Artigo 14.º

    Posto de segurança

    1. É obrigatória a existência de um posto de segurança em cada edifício:

    1) Da classe MA;

    2) Da classe A, licenciado para fins hoteleiros, comerciais ou de equipamento colectivo e de serviços;

    3) Das classes A e M, licenciado para fins de reunião de público, industriais e de estacionamento.

    2. Quando a obrigatoriedade de posto de segurança decorra do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior, aquela é derrogada se os fins aí referidos respeitarem exclusivamente ao piso térreo ou, respeitando a outros pisos, estes dispuserem de saída independente e directa para o exterior.

    3. Fora das situações previstas nos números anteriores, o CB pode obrigar ou isentar da existência de posto de segurança consoante se verifique, respectivamente, maior ou menor risco de incêndio, na situação concreta, aferido em função dos seguintes factores de risco e da respectiva mitigação:

    1) A carga de incêndio associada a cada uma das utilizações previstas;

    2) O número de efectivo previsível;

    3) A existência de pisos em cave;

    4) O número de saídas independentes para o exterior;

    5) A área ou volumetria totais do edifício.

    4. Nos recintos, o posto de segurança só é exigível se o respectivo efectivo previsível for superior a 1 000 pessoas.

    5. O posto de segurança pode servir até três edifícios enquadráveis nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, desde que, cumulativamente:

    1) Esses edifícios estejam afectos às mesmas finalidades e sejam geridos pela mesma entidade;

    2) O CB, depois de avaliados os factores de risco da situação concreta, autorize essa solução.

    Artigo 15.º

    Deveres dos empresários comerciais qualificados

    Os empresários comerciais qualificados referidos no n.º 1 do artigo 13.º devem:

    1) Proceder à verificação e manutenção dos sistemas de segurança contra incêndios regulamentares pelo menos de 12 em 12 meses, se outro prazo não for fundamentadamente estabelecido pelo CB;

    2) Manter um livro de registo permanentemente actualizado sobre todas as verificações, testes e ensaios realizados, bem como sobre as avarias detectadas e as operações de manutenção e reparação efectuadas, discriminando os trabalhos feitos e a data de início e conclusão;

    3) Conservar o livro de registo de ocorrências referidas na alínea anterior, pelo período de cinco anos, e exibi-lo integralmente à DSSOPT e ao CB, sempre que interpelados para esse efeito;

    4) Entregar anualmente ao CB uma declaração atestando o bom funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios, especificando as verificações e ensaios realizados que fundamentam a emissão dessa declaração.

    Artigo 16.º

    Deveres do encarregado de segurança contra incêndios

    1. O encarregado de segurança contra incêndios referido no n.º 2 do artigo 13.º deve:

    1) Substituir-se diligentemente aos responsáveis referidos no artigo 11.º, assegurando o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 12.º;

    2) Manter actualizado um livro de registo de todas as ocorrências relacionadas com essas tarefas;

    3) Conservar o livro de registo de ocorrências referidas na alínea anterior, pelo período de cinco anos e exibi-lo integralmente à DSSOPT e ao CB, sempre que interpelado para esse efeito;

    4) Verificar a boa funcionalidade dos equipamentos e a disponibilidade da documentação afectos ao posto de segurança, quando aplicável;

    5) Providenciar para que o posto de segurança só seja utilizado para os seus fins próprios e respeitando a limitação referida no n.º 5 do artigo 14.º;

    6) Assegurar a permanente disponibilidade de consulta do plano de emergência a qualquer utilizador do edifício ou recinto, quando solicitado;

    7) Em caso de ocorrência de incêndios, alertar o CB e prestar apoio, na medida do necessário e consoante as suas capacidades, à intervenção dos bombeiros.

    2. O encarregado de segurança contra incêndios só pode exercer essa função em relação a um único edifício ou recinto, mas pode acumulá-la com a de porteiro do mesmo.

    Artigo 17.º

    Planos de emergência

    1. O plano de emergência deve descrever o conjunto de procedimentos e técnicas de actuação a adoptar em caso de emergência, designadamente:

    1) Os procedimentos de alarme a cumprir em caso de detecção ou percepção de um alarme;

    2) Os procedimentos de alerta;

    3) O plano de evacuação, com indicação objectiva e clara dos caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de acções a terem lugar durante a evacuação;

    4) As técnicas de utilização dos extintores e de outros meios de actuação em caso de incêndio;

    5) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.

    2. É obrigatória a existência de planos de emergência em todos os edifícios ou recintos onde seja exigível a existência de encarregado de segurança contra incêndios.

    3. O plano de emergência é elaborado pela administração do condomínio ou empresário de administração do condomínio, quando contratado, relativamente aos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal e, na sua falta e demais situações, pelos proprietários.

    4. Nos edifícios em que, por força da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio), seja obrigatória a existência de regulamento do condomínio, o plano de emergência referido no número anterior constitui um anexo do mesmo e segue o respectivo procedimento de divulgação.

    Artigo 18.º

    Edifícios em obra e respectivos estaleiros

    1. Enquanto não se operar a transição de responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra incêndios, conforme previsto no artigo 11.º, a mesma recai sobre o empresário comercial de construção civil que executa a obra, relativamente:

    1) À totalidade ou apenas à parte do edifício ou recinto sujeito à sua intervenção, consoante o tipo de obra em causa;

    2) Aos estaleiros de obras, quando existam.

    2. Após a instalação do sistema provisório de segurança contra incêndios, os empresários comerciais de construção civil devem cumprir os deveres especificados no artigo 15.º, por si ou por intermédio de empresário comercial qualificado, mediante contrato que inclua obrigatoriamente as cláusulas referidas no n.º 3 do artigo 13.º.

    CAPÍTULO IV

    Regime de qualificação de segurança contra incêndios

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 19.º

    Funções de elaboração de projectos de especialidade

    A elaboração de projectos de especialidade de segurança contra incêndios, bem como a direcção e fiscalização das respectivas obras, só podem ser efectuadas por técnicos devidamente acreditados e registados e por empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais devidamente inscritos e qualificados, nos termos da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e respectivos diplomas complementares.

    Artigo 20.º

    Funções de execução de projectos de obra

    1. A execução de projectos de especialidade de sistemas de segurança contra incêndios só pode ser efectuada por empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais devidamente inscritos e qualificados.

    2. A inscrição e qualificação referidas no número anterior seguem o regime estabelecido no artigo 61.º da Lei n.º 14/2021, considerando-se, porém, feitas ao CB as referências à DSSOPT que constam nesse normativo.

    Artigo 21.º

    Funções de verificação, manutenção e reparação

    As funções de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios, em edifícios dotados de licença de utilização, ou recintos, só podem ser efectuadas por empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais qualificados, com inscrição em vigor no CB.

    SECÇÃO II

    Inscrição para o exercício de funções de verificação, manutenção e reparação

    Artigo 22.º

    Requisitos de inscrição e de renovação da inscrição

    1. Podem requerer a inscrição para o exercício de funções de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios:

    1) Os técnicos do sector privado referidos nos artigos 47.º a 51.º da Lei n.º 1/2015;

    2) Os empresários comerciais, pessoas singulares, que possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito;

    3) As sociedades comerciais que estejam regularmente constituídas na RAEM ou que nela tenham representação permanente, desde que o seu objecto social inclua o exercício de actividades respeitantes às funções previstas no artigo anterior e possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito.

    2. Para efeitos de inscrição:

    1) Os técnicos devem comprovar a titularidade de cédula profissional emitida pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, doravante designado por CAEU;

    2) Os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cubra os danos resultantes do exercício das funções previstas no artigo anterior.

    3. A renovação da inscrição depende da manutenção dos requisitos previstos no número anterior e, no caso dos técnicos, da frequência de acções de formação contínua nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 1/2015.

    4. Durante o prazo de validade da inscrição, os técnicos, os empresários comerciais, pessoas singulares, e as sociedades comerciais devem:

    1) Manter reunidos os requisitos de inscrição previstos no número anterior;

    2) Comunicar ao CB, no prazo de oito dias a contar da data da ocorrência do facto, as alterações que se verificarem relativamente aos requisitos de inscrição e aos seguintes elementos:

    (1) Domicílio profissional e informações de contacto do técnico;

    (2) Domicílio, informações de contacto e firma do empresário comercial, pessoa singular;

    (3) Objecto social, sede, firma, representantes legais e informações de contacto da sociedade comercial.

    Artigo 23.º

    Recusa de inscrição e de renovação de inscrição

    É recusada a inscrição ou a renovação de inscrição no CB quando o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial não reúna os requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

    Artigo 24.º

    Suspensão da inscrição e seu levantamento

    1. A inscrição é suspensa pelo CB:

    1) A pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial;

    2) Logo que a decisão de aplicação da sanção acessória de suspensão da inscrição ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial se torne inimpugnável;

    3) Quando o técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial deixe de reunir os requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º.

    2. A suspensão da inscrição é levantada a pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial:

    1) No caso previsto na alínea 1) do número anterior, quando pretenda retomar o exercício da actividade;

    2) No caso previsto na alínea 2) do número anterior, decorrido o prazo da suspensão;

    3) No caso previsto na alínea 3) do número anterior, quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão.

    3. O pedido de levantamento da suspensão da inscrição é apresentado junto do CB.

    Artigo 25.º

    Cancelamento da inscrição

    1. A inscrição é cancelada pelo CB:

    1) A pedido do técnico, do empresário comercial, pessoa singular, ou da sociedade comercial;

    2) Por morte, inabilitação ou interdição do técnico;

    3) Quando o CAEU tenha procedido ao cancelamento do registo do técnico;

    4) Por cessação da actividade pelo empresário comercial, pessoa singular, ou pela sociedade comercial, comprovada, designadamente, por cancelamento do registo comercial ou cancelamento da inscrição do contribuinte promovido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

    5) Quando a inscrição tenha sido efectuada com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos.

    2. O CB procede ao cancelamento oficioso da inscrição quando tiver conhecimento dos factos referidos nas alíneas 2) a 5) do número anterior.

    Artigo 26.º

    Competência e impugnação

    1. Compete ao comandante do CB decidir sobre os pedidos de inscrição e de renovação de inscrição, bem como a suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento da inscrição.

    2. Das decisões do comandante do CB cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    SECÇÃO III

    Funções profissionais de verificação, manutenção ou reparação

    Artigo 27.º

    Responsabilidade civil

    1. Os técnicos responsáveis pelas funções de verificação, manutenção ou reparação de sistemas de segurança contra incêndios respondem pelos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício dessas funções.

    2. O empresário comercial, pessoa singular, e a sociedade comercial referidos no artigo 21.º respondem solidariamente com os técnicos ao seu serviço que realizaram os trabalhos de verificação, manutenção ou reparação, sem prejuízo do direito de regresso.

    Artigo 28.º

    Termo de responsabilidade

    No caso de realização de trabalhos de verificação, manutenção ou reparação de sistemas de segurança contra incêndios por conta de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial, o termo de responsabilidade e outros documentos a apresentar aos serviços ou organismos públicos competentes são subscritos, conjuntamente, pelos técnicos responsáveis por esses trabalhos e pelo empresário comercial, pessoa singular, ou pelo representante legal da sociedade comercial.

    Artigo 29.º

    Responsabilidade por deficiências técnicas

    1. O técnico, o empresário comercial, pessoa singular, ou a sociedade comercial responsável pela realização de trabalhos de manutenção ou reparação de sistemas de segurança contra incêndios assume a responsabilidade por danos causados por deficiências técnicas que afectem esses sistemas, excepto componentes de desgaste, pelo prazo de dois anos.

    2. O prazo referido no número anterior conta-se:

    1) Da data da conclusão dos actos de assistência técnica, designadamente os de reparação ou manutenção;

    2) Do termo do ano civil a que se reporta o contrato de manutenção, no caso de a deficiência técnica resultar de omissão de dever.

    3. Quando a reparação seja integral, implicando a substituição de todo o sistema de segurança contra incêndios, o prazo referido no n.º 1 é de cinco anos.

    Artigo 30.º

    Incompatibilidades

    1. Não é permitido aos técnicos da Administração Pública, em efectividade de funções públicas, sob pena de responsabilidade disciplinar, o exercício de actividades privadas em qualquer das funções previstas no artigo 21.º.

    2. Os técnicos inscritos que pretendam ingressar na Administração Pública devem, previamente, requerer ao CB a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição.

    CAPÍTULO V

    Fiscalização e medidas cautelares e de tutela da legalidade

    SECÇÃO I

    Fiscalização

    Artigo 31.º

    Competências fiscalizadoras e de intervenção cautelar

    1. Compete à DSSOPT e ao CB, bem como às demais entidades licenciadoras de actividades, nas suas áreas de intervenção, assegurar e fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei e dos respectivos diplomas complementares e promover medidas cautelares.

    2. A DSSOPT exerce as competências referidas no número anterior relativamente a quaisquer obras susceptíveis de pôr em causa a segurança contra incêndios, designadamente:

    1) Obras ilegais nos terraços, no piso ou zonas de refúgio;

    2) Obras ilegais que obstruam os caminhos de evacuação ou dificultem as condições de acesso e de intervenção dos bombeiros;

    3) Outras obras não licenciadas em edifícios ou partes de edifícios ou recintos que não cumpram as normas técnicas aplicáveis em matéria de segurança contra incêndios.

    3. O CB exerce as competências referidas no n.º 1 relativamente a sistemas de segurança contra incêndios e quaisquer situações, não referidas no número anterior, susceptíveis de pôr em causa a segurança contra incêndios, designadamente quanto a:

    1) Funcionamento, manutenção, reparação e alteração dos sistemas de segurança contra incêndios;

    2) Funções das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, dos caminhos de evacuação e das saídas de evacuação;

    3) Situações de objectos ou materiais que obstruam os caminhos de evacuação ou dificultem as condições de acesso e de intervenção dos bombeiros.

    Artigo 32.º

    Poderes de autoridade

    1. O pessoal da DSSOPT e do CB, quando devidamente identificado e no exercício das funções referidas no artigo anterior, goza de poderes de autoridade pública, podendo:

    1) Aceder a qualquer edifício ou suas partes ou recintos;

    2) Ordenar a apresentação de equipamentos e documentos conexos com a segurança contra incêndios para análise;

    3) Ordenar a remoção de objectos, materiais, resíduos ou a limpeza de sujidades derrapantes dos caminhos de evacuação e promover a sua execução coerciva, quando necessário, nos termos da lei.

    2. O exercício do poder referido na alínea 1) do número anterior depende:

    1) Da anuência do proprietário, possuidor ou detentor ou mandado judicial, nos casos de edifícios ou suas partes ou respectivas fracções autónomas que disponham de licença de utilização para fins habitacionais ou sejam utilizados como escritório de advogado ou consultório médico;

    2) De comunicação das razões que motivam o acesso, ainda que feita no momento e de forma sumária, nos demais casos.

    3. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as diligências de acesso a qualquer edifício ou suas partes ou recintos nos casos em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo de incêndio.

    4. Nos casos referidos no número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao Tribunal Administrativo, para efeitos de validação.

    5. O mandado judicial, quando exigível, é requerido junto do Tribunal Administrativo, mediante requerimento fundamentado do director da DSSOPT ou do comandante do CB, e segue os termos previstos no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum.

    Artigo 33.º

    Inspecções

    1. A DSSOPT e o CB efectuam inspecções regulares para verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndios constantes das normas técnicas de segurança contra incêndios e da conformidade com os projectos aprovados, por iniciativa de qualquer dessas entidades ou mediante solicitação dos responsáveis referidos no artigo 11.º.

    2. Quando a acção de inspecção não seja conjunta, a DSSOPT ou o CB informam-se mutuamente, com a urgência devida no caso, das situações irregulares que caibam na competência da entidade ausente dessa acção.

    Artigo 34.º

    Colaboração de outros órgãos e serviços públicos

    Na execução das acções de fiscalização e de intervenção cautelar do cumprimento das disposições da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, a DSSOPT, o CB e as demais entidades licenciadoras de actividades podem solicitar a quaisquer serviços e organismos públicos a colaboração ou auxílio considerados necessários e, em especial, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos casos de:

    1) Oposição ou resistência ao exercício das suas funções;

    2) Dificuldade em efectuar notificação;

    3) Implementação de medidas cautelares e de sanação de infracções às normas técnicas de segurança contra incêndios que, pela sua natureza, devam ser de execução imediata.

    Artigo 35.º

    Auto de notícia

    1. Quando seja detectada situação de incumprimento das disposições da presente lei ou das normas técnicas de segurança contra incêndios, deve ser lavrado auto de notícia do qual conste identificação do autor, local, data e hora da verificação da conduta, descrição sumária da mesma com referência aos preceitos legais violados, sanções aplicáveis e quaisquer outros elementos considerados convenientes.

    2. O auto de notícia pode ser complementado com imagens das obras em curso ou existentes ou demais situações que estejam em desconformidade com as normas legais e regulamentares.

    3. Quando elaborados por pessoal de outras entidades que não a DSSOPT ou o CB, os autos de notícia são remetidos a uma destas entidades, consoante a respectiva área de competência.

    Artigo 36.º

    Notificação urgente

    1. A notificação urgente pode ser efectuada no local da obra, estaleiro, edifício ou recinto, ou por via telefónica, nos termos do presente artigo.

    2. A notificação pode ser efectuada no local da obra, estaleiro, edifício ou recinto, por dois agentes de fiscalização:

    1) Por averbamento no livro de obra, se houver, mediante a transcrição do texto da notificação do acto e a assinatura dos dois agentes de fiscalização;

    2) Por afixação da notificação na entrada do edifício, em local visível, caso a notificação respeite a condições de segurança contra incêndios nas partes comuns do edifício, ou na entrada principal do recinto;

    3) Através da entrega do texto da notificação ao notificando, em duplicado, devendo este assinar e datar o duplicado e devolvê-lo aos agentes de fiscalização como recibo.

    3. Quando o notificando referido na alínea 3) do número anterior não se encontrar presente, a notificação é feita em pessoa capaz que:

    1) Se encontre no interior da fracção autónoma habitacional em causa;

    2) Seja proprietário de fracção ou morador do edifício ou nele exerça funções de encarregado de segurança contra incêndios ou empresário ou trabalhador da administração do condomínio;

    3) Exerça funções de encarregado de segurança contra incêndios do recinto ou nele exerça outra função profissional conexa com a gestão ou exploração do mesmo, por conta do notificando.

    4. O terceiro notificado nos termos do número anterior deve, no prazo mais curto que for razoável exigir-lhe, nas circunstâncias do caso, avisar o notificando da existência da notificação e da sua disponibilidade para lhe entregar o duplicado.

    5. No caso de o notificando ou o terceiro se recusar a receber a notificação ou a devolver o duplicado assinado e datado, os agentes de fiscalização devem lavrar auto da ocorrência e afixar o texto da notificação no local e na entrada do edifício ou recinto, em local visível, considerando-se feita a notificação.

    6. Quando a situação objecto da notificação urgente seja susceptível de gerar perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas, os agentes de fiscalização presentes no local da obra, estaleiro, edifício ou recinto fazem constar esse alerta, no texto da notificação.

    7. No caso previsto no número anterior, as diligências que devam ser promovidas de imediato, por razões de estado de necessidade referido no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, são independentes dos trâmites da notificação e subsequentes procedimentos.

    8. Quando a notificação urgente for efectuada por via telefónica, o funcionário da DSSOPT ou do CB que promover a diligência, deve:

    1) Lavrar a correspondente cota no processo;

    2) Identificar-se e dar conta do cargo que desempenha, bem como da entidade em que exerce funções;

    3) Especificar os elementos que permitam ao notificando efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro;

    4) Avisar o notificando de que a comunicação vale como notificação;

    5) Promover de seguida a confirmação por telefax ou qualquer meio telemático ou pelas formas previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

    Artigo 37.º

    Notificação não urgente

    1. A notificação não urgente é efectuada:

    1) Na pessoa do notificando, se este for encontrado no edifício ou recinto;

    2) Por via postal, mediante carta registada sem aviso de recepção.

    2. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando;

    2) A residência habitual constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    3) A sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

    4) O endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, se o notificando tiver obtido a autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados;

    5) A sede constante do arquivo da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for proprietário de veículo motorizado.

    3. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    4. A presunção referida no n.º 2 deve constar da notificação e só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    5. Para efeitos de notificação por via postal, as entidades referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 2 devem fornecer os dados sobre residência, sede e endereço à DSSOPT ou CB, quando por estes lhes forem solicitados.

    SECÇÃO II

    Medidas cautelares e de tutela da legalidade

    Artigo 38.º

    Obras e sistemas de segurança ilegais

    1. O director da DSSOPT é competente para determinar o embargo e demais medidas de tutela da legalidade urbanística relativas a obras, em curso ou concluídas, executadas em desconformidade com o disposto nas normas técnicas de segurança contra incêndios.

    2. O comandante do CB é competente para determinar a suspensão da instalação, a realização de trabalhos de correcção ou alteração e a substituição de sistemas de segurança contra incêndios que se mostrem em desconformidade com o disposto nas normas técnicas de segurança contra incêndios.

    Artigo 39.º

    Situações de risco nos caminhos de evacuação

    1. Quando, nos caminhos de evacuação, forem detectados resíduos ou sujidade no pavimento ou materiais ou objectos, soltos ou afixados a elementos de construção, susceptíveis de prejudicar a evacuação de pessoas em caso de incêndio, deve o pessoal da DSSOPT, no caso dos objectos afixados, ou do CB, nos demais casos:

    1) Lavrar auto dessa ocorrência, contendo a relação dos objectos e materiais e a descrição do tipo de resíduos ou sujidade existentes, complementado por registos fotográficos;

    2) Convocar com urgência ao local o responsável, conforme definido pelo artigo 11.º e o encarregado de segurança contra incêndios referido no artigo 16.º, quando exista, pelos meios mais expeditos;

    3) Intimar as pessoas convocadas a sanar a situação irregular detectada, procedendo, de imediato, se necessário, à apreensão e remoção dos objectos encontrados e iniciando as operações de limpeza necessárias.

    2. O pessoal da DSSOPT ou do CB pode, excepcionalmente, conceder ao responsável um prazo de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.

    3. O procedimento referido no número anterior não é admissível em situações de risco agravado, designadamente, quando:

    1) Os objectos detectados:

    (1) Bloqueiem os meios de ventilação ou de extracção de fumos;

    (2) Se encontrem em segmentos verticais dos caminhos de evacuação, tais como escadas ou rampas, e nas faixas de circulação dos patamares que se devem manter completamente libertas;

    2) A sujidade detectada consista em oleosidades ou outros materiais ou resíduos derrapantes;

    3) Estiverem em causa substâncias que, nos termos da lei, sejam qualificadas como perigosas;

    4) A situação ocorrer em edifícios ou recintos cujo efectivo previsível seja superior a 500 ou a 1 000 pessoas, respectivamente.

    4. A DSSOPT ou o CB podem, relativamente ao objecto da apreensão cautelar:

    1) Determinar a perda a favor da RAEM e ordenar a respectiva venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil, conforme os casos, se estiverem em causa produtos perecíveis ou deterioráveis;

    2) Promover a respectiva entrega às autoridades públicas competentes, se estiverem em causa plantas ou animais.

    Artigo 40.º

    Execução coerciva da ordem de remoção

    1. Quando os responsáveis não acatem a intimação a que se referem a alínea 3) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior, o director da DSSOPT ou o comandante do CB determinam a promoção das acções de limpeza e remoção necessárias a repor as condições de segurança.

    2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o processo, os objectos e materiais removidos apreendidos ficam sob custódia da DSSOPT ou do CB ou de fiel depositário, cuja remuneração constitui encargo do infractor.

    3. A DSSOPT ou CB devem comunicar aos responsáveis, mediante notificação no local ou postal, as diligências levadas a cabo nos termos do número anterior, especificando as despesas incorridas e, quando aplicável, o local onde os objectos e materiais apreendidos foram guardados.

    4. No âmbito da impugnação contenciosa das determinações tomadas ao abrigo do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da respectiva eficácia determina grave lesão do interesse público.

    Artigo 41.º

    Responsabilidade pelas despesas e respectiva cobrança

    1. As despesas resultantes da remoção dos objectos, materiais ou resíduos e das limpezas referidas no artigo anterior constituem encargos do infractor.

    2. Na falta de pagamento voluntário das despesas no prazo de 20 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, a DSSOPT ou o CB devem emitir a certidão necessária à promoção do processo de execução fiscal.

    SECÇÃO III

    Bens apreendidos

    Artigo 42.º

    Venda dos objectos e materiais

    1. As decisões administrativas sancionatórias ou judiciais condenatórias, quando definitivas, devem determinar a transferência para a RAEM da propriedade dos objectos e materiais apreendidos.

    2. A DSSOPT e o CB devem proceder à remessa à DSF, para venda dos objectos ou materiais cuja propriedade tenha sido transferida para a RAEM, salvo se, por motivos fundamentados, for mais adequado para o interesse público proceder à sua destruição.

    3. Quando, não havendo lugar a destruição, seja previsível, pela quantidade ou natureza dos objectos ou materiais, que os custos do procedimento serão superiores ao produto da venda, o Chefe do Executivo, sob proposta da DSSOPT ou do CB, pode determinar a sua doação a entidade que lhes assegure uma finalidade socialmente útil.

    4. Havendo lugar a venda, o respectivo produto deve ser afecto ao pagamento das multas aplicadas e das despesas de armazenamento, quando não for possível obter o pagamento voluntário e sem prejuízo da prossecução da acção de execução fiscal para a parte em falta.

    5. A DSSOPT e o CB devem prestar à DSF o apoio técnico e logístico necessário.

    Artigo 43.º

    Objectos e materiais pertencentes a terceiros

    Se as plantas e animais referidos na alínea 2) do n.º 4 do artigo 39.º consistirem em espécies da fauna e da flora protegidas por convenções internacionais, não obsta à declaração de perda a favor da RAEM o facto de os mesmos, à data da prática da infracção administrativa, não pertencerem a nenhum dos infractores, ou de já não lhe pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

    Artigo 44.º

    Devolução dos objectos e materiais

    1. Quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, o interessado é notificado para, no prazo que lhe for fixado, proceder ao levantamento dos objectos ou materiais apreendidos ou do produto da venda efectuada.

    2. Decorridos seis meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que os objectos ou materiais ou o produto da venda sejam levantados, a DSSOPT ou o CB deve declarar a respectiva perda a favor da RAEM.

    3. O destino dos objectos ou materiais cuja propriedade for transferida para a RAEM ao abrigo do número anterior deve seguir o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º.

    CAPÍTULO VI

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Responsabilidade penal

    Artigo 45.º

    Desobediência

    1. Incorre no crime de desobediência simples quem se opuser ao exercício das funções de fiscalização, ao abrigo da presente lei, pelo pessoal da DSSOPT e do CB.

    2. Incorre igualmente no crime de desobediência simples, salvo motivo legítimo, o notificando que, embora expressamente alertado pelos agentes de fiscalização de estar em causa situação susceptível de gerar perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas, recuse receber a correspondente notificação urgente ou devolver o duplicado assinado e datado.

    SECÇÃO II

    Infracções administrativas e respectivo procedimento

    SUBSECÇÃO I

    Infracções administrativas

    Artigo 46.º

    Infracções administrativas muito graves

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas muito graves:

    1) O início de exploração de recinto que não faça parte de edifício sem que se mostrem confirmadas as condições de segurança contra incêndios, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

    2) A inexistência do contrato de prestação de serviços exigível nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º;

    3) A inexistência do posto de segurança exigível nos termos do artigo 14.º;

    4) O incumprimento do dever previsto na alínea 1) do artigo 15.º, quer pelos empresários comerciais qualificados aí referidos, quer pelo empresário comercial de construção civil que executa a obra, referido no artigo 18.º;

    5) Os actos de recusa de recepção ou de devolução do duplicado, assinado e datado, da notificação urgente, por parte do respectivo notificando.

    2. Constituem igualmente infracções administrativas muito graves as seguintes violações das normas técnicas de segurança contra incêndios:

    1) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo ou das saídas de evacuação;

    2) O aumento do efectivo previsível de pessoas de um recinto ou de um edifício ou sua parte, com agravamento do respectivo risco;

    3) A inexistência, remoção indevida ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção:

    (1) Dos equipamentos ou sistemas de alarme e alerta;

    (2) Dos equipamentos ou sistemas de extracção de fumos e gases, bem como de pressurização de escadas;

    (3) Das instalações de sarilhos de mangueira;

    (4) Do depósito da rede de incêndio ou respectivo sistema de bombagem;

    (5) Dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios;

    4) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes e das instalações de combustíveis;

    5) A obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação;

    6) A obstrução das vias que permitem a aproximação, manobra e operação dos veículos e auto-escadas dos bombeiros, em direcção às diversas partes dos edifícios, mesmo quando aquelas estejam estabelecidas no domínio privado;

    7) A criação de situações de risco agravado nos caminhos de evacuação, previstas no n.º 3 do artigo 39.º.

    Artigo 47.º

    Infracções administrativas graves

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas graves o incumprimento dos deveres previstos:

    1) Na alínea 2) do n.º 2 do artigo 12.º;

    2) Nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º, relativamente a edifícios e recintos, respectivamente;

    3) Nas alíneas 2) a 4) do artigo 15.º, quer pelos empresários comerciais qualificados aí referidos, quer pelo empresário comercial de construção civil que executa a obra, referido no artigo 18.º;

    4) Nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º.

    2. Constituem igualmente infracções administrativas graves, as seguintes violações das normas técnicas de segurança contra incêndios:

    1) A alteração dos elementos de compartimentação, através da abertura de vãos, de novas comunicações entre espaços ou de quaisquer obras, que agrave o risco de incêndio;

    2) A alteração dos elementos estruturais e de compartimentação que implique uma diminuição das classes de resistência ao fogo, que agrave o risco de incêndio;

    3) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das faces interiores das paredes e tectos que implique uma diminuição das classes de reacção ao fogo;

    4) A alteração dos materiais de construção que implique uma diminuição das classes de reacção ao fogo, que agrave o risco de incêndio;

    5) A alteração da finalidade total ou parcial dos edifícios, com agravamento do risco de incêndio, sem prévia autorização da entidade competente;

    6) O armazenamento de produtos combustíveis ou inflamáveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas;

    7) A inexistência, remoção indevida ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção:

    (1) Dos extintores portáteis de incêndio;

    (2) Dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida;

    (3) Dos equipamentos ou sistemas automáticos de detecção de incêndios;

    (4) Dos sistemas de iluminação de emergência de segurança;

    8) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido;

    9) A inexistência, remoção indevida ou a deficiente instalação do sistema de segurança contra incêndios nos edifícios em obra e nos estaleiros de obras;

    10) A instalação de elementos fixos que dificultem ou impeçam o acesso aos pontos de penetração no edifício;

    11) A ocupação, pejamento ou qualquer outro tipo de uso dos terraços, pisos ou zonas de refúgio;

    12) A ocupação ou pejamento dos caminhos de evacuação;

    13) A inexistência ou a falta parcial de planos de emergência.

    Artigo 48.º

    Infracções administrativas leves

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas leves:

    1) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 e nas alíneas 1) e 3) do n.º 2 do artigo 12.º, fora dos casos em que tal incumprimento seja de imputar ao encarregado de segurança contra incêndios;

    2) O incumprimento do dever relativo ao conteúdo dos contratos, previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

    3) Os actos de recusa de recepção ou de devolução do duplicado, assinado e datado, da notificação urgente, bem como a não comunicação ao notificando da existência e disponibilidade do duplicado dessa notificação, por parte do terceiro referido nos n.os 3 a 5 do artigo 36.º, salvo motivo legítimo.

    2. Constituem igualmente infracções administrativas leves as seguintes violações das normas técnicas de segurança contra incêndios:

    1) A inexistência, remoção indevida ou a utilização de sinalização de segurança não obedecendo aos requisitos relativos às dimensões, formatos, materiais especificados, ou a sua incorrecta instalação ou localização;

    2) A existência de extintores ou outros equipamentos exigíveis, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados.

    Artigo 49.º

    Montantes das multas

    1. As infracções administrativas previstas nos artigos 46.º a 48.º, quando imputáveis a pessoas singulares, são sancionadas com multa de:

    1) 10 000 a 200 000 patacas, no caso das infracções administrativas muito graves;

    2) 5 000 a 50 000 patacas, no caso das infracções administrativas graves;

    3) 2 000 a 20 000 patacas, no caso de infracções administrativas leves, salvo o disposto nos dois números seguintes.

    2. É sancionado com multa de 500 a 2 000 patacas, o encarregado de segurança contra incêndios que viole algum dos deveres que lhe são impostos pela presente lei.

    3. A infracção ao dever previsto no n.º 2 do artigo 30.º é sancionada nos termos da alínea 6) do artigo 58.º da Lei n.º 1/2015.

    4. Quando imputáveis a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os limites máximos das multas referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 são elevados para 800 000, 500 000 e 200 000 patacas, respectivamente.

    Artigo 50.º

    Sanções acessórias

    1. Conjuntamente com a aplicação das multas, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    1) Suspensão da inscrição prevista no capítulo IV;

    2) Interdição do uso do edifício, parte de edifício ou fracções autónomas, por obras ou alteração de finalidade não aprovadas, ou por não funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios;

    3) Suspensão da licença administrativa no âmbito da qual tenha sido praticada a infracção;

    4) Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas e concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços e a concessão de serviços públicos.

    2. A sanção acessória referida na alínea 1) do número anterior, após se tornar inimpugnável:

    1) Inibe o infractor de exercer as funções de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios, pelo período determinado;

    2) É publicada em dois jornais diários da RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, durante cinco dias seguidos, a expensas do infractor, bem como no sítio na Internet do CB, durante o prazo da respectiva execução.

    3. As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável ou, quando aplicável, 60 dias após a data da primeira publicação referida na alínea 2) do número anterior.

    Artigo 51.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse próprio:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos seus órgãos ou representantes, quando o cometimento da infracção se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior:

    1) Não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes;

    2) É excluída quando os agentes tiverem actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    Artigo 52.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas e outras quantias

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes individuais.

    4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum da associação ou da comissão especial e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 53.º

    Graduação das sanções

    A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

    Artigo 54.º

    Reincidência

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 55.º

    Agravamento, atenuação especiais e isenção

    1. Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas são elevados ao triplo.

    2. A entidade competente pode aplicar multa especialmente atenuada quando o responsável demonstre que procedeu à sanação da situação irregular, por sua iniciativa, até à prolação da decisão sancionatória, ou na sequência de notificação que lhe tenha sido dirigida para esse efeito e no prazo fixado na mesma.

    3. A atenuação especial não é admissível quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Haja lugar ao agravamento referido no n.º 1;

    2) Esteja em causa situação de risco agravado de incêndio, conforme previsto no n.º 3 do artigo 39.º;

    3) O responsável seja reincidente.

    4. A entidade competente pode decidir pela isenção do pagamento da multa quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do infractor o justifiquem e se verifiquem os pressupostos da atenuação especial previstos no n.º 2.

    Artigo 56.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 57.º

    Cumulação de infracções administrativas

    1. Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista na presente lei e noutra legislação, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente:

    1) Das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas;

    2) De normas que prevejam a revogação ou suspensão de licenças ou títulos equivalentes ou outras medidas de natureza não sancionatória.

    SUBSECÇÃO II

    Procedimento

    Artigo 58.º

    Competência instrutória e sancionatória

    1. A instauração do procedimento pelas infracções previstas na presente lei compete à DSSOPT e ao CB consoante as respectivas áreas de intervenção, nos termos do artigo 31.º e das respectivas normas orgânicas.

    2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as sanções cabe ao director da DSSOPT e ao comandante do CB, consoante aplicável.

    Artigo 59.º

    Instrução e decisão

    1. O infractor deve ser notificado para apresentar, no prazo de 15 dias contados da data da recepção da notificação, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura os respectivos meios de prova, com a indicação de que não é admitida a apresentação de defesa ou de provas fora do prazo.

    2. Da notificação referida no número anterior deve constar a infracção cometida e a sanção que lhe corresponder, bem como a faculdade do cumprimento voluntário a que se refere o artigo seguinte.

    3. Recebida a defesa do infractor ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor deve proceder às diligências que tiver por convenientes para o apuramento da matéria de facto.

    4. O instrutor pode ouvir o infractor, reduzindo o respectivo depoimento a auto.

    5. Finda a instrução do processo, o instrutor deve elaborar, no prazo de 20 dias, um relatório conciso e fundamentado, donde constem a existência material da infracção, a sua qualificação e gravidade, os preceitos legais violados e, bem assim, a sanção que entender justa ou a proposta de arquivamento dos autos por ser insubsistente a acusação.

    6. O processo, depois de relatado, deve ser submetido a decisão do director da DSSOPT ou do comandante do CB, os quais podem ordenar a realização de novas diligências dentro do prazo que para tal estabeleçam.

    7. A decisão final, quando discordante da proposta formulada no relatório do instrutor, deve ser sempre fundamentada.

    Artigo 60.º

    Pagamento voluntário da multa

    1. O infractor pode proceder ao pagamento voluntário da multa, no prazo que lhe for fixado para apresentação de defesa escrita, quando esteja em causa infracção administrativa leve ou qualquer outra infracção administrativa praticada com negligência e não seja caso de agravamento especial previsto no n.º 1 do artigo 55.º.

    2. A multa é fixada no valor mínimo correspondente à infracção, mas considerando, se for o caso, o agravamento a título de reincidência.

    3. Tratando-se de falta de entrega de documentação ou de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é permitido se as omissões forem sanadas no prazo do pagamento voluntário.

    4. O pagamento voluntário previsto no presente artigo não preclude a relevância da infracção para efeitos de reincidência e não afasta a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

    Artigo 61.º

    Impugnação da decisão sancionatória

    Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 62.º

    Pagamento e cobrança coerciva

    1. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

    Artigo 63.º

    Comunicação a outras entidades

    A decisão sancionatória aplicada aos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais a que se referem os artigos 20.º a 22.º, depois de se tornar definitiva, deve ser comunicada às entidades com registo e inscrição obrigatórios a que os infractores pertençam.

    CAPÍTULO VII

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 64.º

    Deveres especiais de contratar e postos de segurança relativos a edifícios existentes

    O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º relativamente a edifícios existentes e que deles estavam isentos só é exigível um ano após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 65.º

    Aplicação no tempo das normas sobre infracções administrativas

    1. O disposto na presente lei aplica-se aos procedimentos por infracção administrativa instaurados após a sua entrada em vigor.

    2. O disposto na presente lei aplica-se ainda, naquilo que for mais favorável, às infracções administrativas praticadas antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 66.º

    Aplicação no tempo das normas técnicas

    1. Os projectos de obras de construção de novos edifícios apresentados à DSSOPT antes da entrada em vigor das normas técnicas emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º são apreciados e decididos, no que se refere à matéria de segurança contra incêndios, de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.

    2. Os projectos de alteração cujos despachos de aprovação continuem válidos, apresentados após a entrada em vigor das normas técnicas emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º são apreciados e aprovados, no que se refere à matéria de segurança contra incêndios, de acordo com a legislação vigente à data da aprovação do projecto inicial.

    3. Os projectos de obras de reedificação, conservação, reparação, modificação, consolidação ou ampliação em edifícios existentes ou de alteração das respectivas finalidades devem obedecer, com as devidas adaptações, no que se refere à matéria de segurança contra incêndios, às disposições das normas técnicas emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, podendo ser indeferidos se originarem ou agravarem a desconformidade com as normas em vigor.

    4. A DSSOPT e o CB podem impor condições específicas para:

    1) A continuação do exercício de certas actividades autorizadas ao abrigo do direito anterior;

    2) A execução das obras referidas no número anterior, designadamente a realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança contra incêndios do edifício.

    5. A execução dos trabalhos previstos no número anterior constitui responsabilidade das pessoas referidas no artigo 11.º.

    Artigo 67.º

    Actualização dos regulamentos de condomínio

    1. As assembleias gerais de condomínio dispõem de um prazo de três anos para promover a actualização dos respectivos regulamentos de condomínio.

    2. Na falta de deliberação no prazo referido no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 14/2017.

    Artigo 68.º

    Remissão para o regime geral da construção urbana

    Regulam-se pela Lei n.º 14/2021 e respectivos diplomas complementares:

    1) Os diversos aspectos relacionados com os projectos de especialidade de segurança contra incêndios, designadamente quanto às peças escritas e desenhadas e ao conteúdo da memória descritiva e justificativa e quanto à respectiva tramitação, no âmbito do licenciamento de obras e de aprovação de projectos;

    2) Os pressupostos, procedimento administrativo e demais condicionalismos aplicáveis às medidas de tutela da legalidade urbanística referidas no artigo 38.º.

    Artigo 69.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente:

    1) O Código do Procedimento Administrativo;

    2) O Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 70.º

    Regulamentação complementar

    O Chefe do Executivo aprova os diplomas complementares que se mostrem necessários à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

    1) Normas técnicas de segurança contra incêndios previstas no n.º 1 do artigo 8.º;

    2) Norma complementar relativa à inscrição no CB das entidades terceiras qualificadas referidas no n.º 3 do artigo 10.º;

    3) Norma complementar relativa ao regime de inscrição e qualificação dos empresários comerciais referidos no artigo 21.º.

    Artigo 71.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho.

    Artigo 72.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

    2. A alínea 2) do n.º 2 do artigo 22.º só produz efeitos após a entrada em vigor do diploma complementar referido na alínea 3) do artigo 70.º.

    Aprovada em 5 de Agosto de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 10 de Agosto de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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