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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2022

Fundo Social da Administração Pública

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo Social da Administração Pública, doravante designado por FSAP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSAP tem por finalidade:

1) Conceder acção social complementar da função pública aos trabalhadores, no activo ou aposentados, dos serviços e entidades públicos, doravante ambos designados por trabalhadores dos serviços públicos, e aos familiares que reúnam os requisitos exigidos, nomeadamente financiar a participação nas actividades de promoção da sua saúde física e mental, bem como conceder apoios económicos;

2) Conceder apoio financeiro às seguintes associações legalmente registadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a fim de promover e reforçar a ligação e cooperação do Governo com os trabalhadores dos serviços públicos e com estas associações:

(1) Associações com fins de solidariedade e de assistência aos trabalhadores dos serviços públicos;

(2) Associações cuja composição integre essencialmente trabalhadores dos serviços públicos.

Artigo 3.º

Tutela

1. O FSAP está sujeito à tutela do Secretário para a Administração e Justiça.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais;

2) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais;

3) Aprovar os planos de concessão de apoio financeiro e o Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública;

4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução da finalidade do FSAP;

5) Aprovar a regulamentação sobre a concessão de apoios económicos a grupos específicos de trabalhadores dos serviços públicos;

6) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

7) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas no âmbito das competências do FSAP para apoiar financeiramente um determinado projecto ou actividade.

Artigo 4.º

Conselho Administrativo

1. O FSAP é gerido por um Conselho Administrativo.

2. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes três membros:

1) O director do SAFP, que preside;

2) O chefe do Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos do SAFP;

3) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

3. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior são substituídos por quem for designado para os substituir nestes cargos.

4. O membro referido na alínea 3) do n.º 2 e o respectivo suplente são nomeados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

5. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

6. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

7. O presidente designa, de entre os trabalhadores do SAFP, o secretário do Conselho Administrativo e respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

8. Às reuniões do Conselho Administrativo pode assistir qualquer elemento do SAFP, sem direito a voto, sempre que tal for entendido necessário pelo presidente.

Artigo 5.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Autorizar as despesas necessárias à prossecução da finalidade do FSAP no âmbito legal;

2) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

3) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

4) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro e o Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

5) Elaborar, consoante as necessidades, a regulamentação dos planos ou do regulamento referidos na alínea anterior;

6) Deliberar sobre todos os outros assuntos que interessem ao FSAP e por lei estejam dentro das suas competências.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, sendo os actos praticados no uso dessa delegação de competências ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos membros.

2. Aos assuntos como a forma de deliberação, as actas, entre outros, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito aos órgãos colegiais.

Artigo 7.º

Apoio

O FSAP é apoiado técnica e administrativamente pelo SAFP, que se responsabiliza pelas operações de tesouraria do FSAP.

Artigo 8.º

Receitas

1. Constituem receitas do FSAP:

1) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

2) As verbas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas para a prossecução das suas atribuições;

3) As doações, heranças, legados e outros donativos aceites;

4) O produto da venda de publicações editadas pelo SAFP ou de outros produtos;

5) As receitas resultantes de actividades promovidas pelo SAFP, especialmente na área da acção social complementar e da prestação de serviços;

6) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei;

7) O produto da alienação ou cedência do seu património;

8) Os saldos de execução orçamental;

9) As receitas decorrentes da gestão do património público;

10) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

2. A movimentação das verbas do FSAP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente.

Artigo 9.º

Aplicações

Constituem aplicações do FSAP o financiamento de actividades de acção social complementar da função pública, a concessão de apoios financeiros e patrocínios, os encargos com as infra-estruturas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.

Artigo 10.º

Regime financeiro

À gestão financeira do FSAP aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

Artigo 11.º

Acção social complementar da função pública

O sistema da acção social complementar da função pública visa a concessão de acção social complementar aos beneficiários que reúnam os requisitos exigidos, constando o seu conteúdo e as condições de gozo do Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública, a aprovar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 12.º

Beneficiários

1. Os beneficiários podem ser beneficiários-titulares e beneficiários-familiares.

2. São beneficiários-titulares, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) Os trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem na situação de efectividade de serviço, incluindo os contratados no regime de direito privado, e na situação de licença sem vencimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

2) Os aposentados;

3) Os desligados do serviço para efeitos de aposentação;

4) Os que cessam funções nos serviços e entidades públicos com 15 anos de tempo de serviço.

3. São beneficiários-familiares, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) Os cônjuges, parentes e afins do beneficiário-titular em relação ao qual é atribuído o correspondente subsídio de família ou de natureza semelhante;

2) Os titulares de pensões de sobrevivência.

4. A inscrição da qualidade de beneficiários é automática e prova-se através de cartão de beneficiário emitido pelo FSAP.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade a que pertence o beneficiário-titular deve informar o SAFP para o efeito e fornecer os documentos e elementos necessários.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos beneficiários

1. São direitos dos beneficiários:

1) Participar nas actividades promovidas no âmbito da acção social complementar da função pública e usufruir das regalias a que tiverem direito;

2) Ser informados dos benefícios de que possam usufruir;

3) Formular as sugestões que julguem convenientes com vista ao melhor acção social complementar da função pública.

2. São deveres dos beneficiários:

1) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;

2) Informar o SAFP de actos ou factos que possam conduzir à suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.

Artigo 14.º

Suspensão da qualidade de beneficiário

1. É suspensa a qualidade de beneficiário-titular e a consequente fruição dos correspondentes direitos durante o período de gozo de licença sem vencimento de longa duração.

2. A suspensão da qualidade de beneficiário-titular determina a suspensão da qualidade de beneficiários dos respectivos familiares.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, a comunicação deve ser feita ao SAFP pelo serviço ou entidade a que pertence o beneficiário-titular.

Artigo 15.º

Cessação da qualidade de beneficiário

1. A qualidade de beneficiário cessa:

1) Quando os beneficiários-titulares perdem a qualidade de trabalhador dos serviços públicos, salvo nas situações previstas nas alíneas 2) a 4) do n.º 2 do artigo 12.º;

2) Quando os beneficiários-familiares deixam de ser abrangidos pelo disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 12.º;

3) Por prescrição do direito unitário às pensões de aposentação e sobrevivência;

4) Por falecimento.

2. A cessação da qualidade de beneficiário-titular determina a cessação da qualidade de beneficiários dos respectivos familiares, salvo na situação prevista na alínea 2) do n.º 3 do artigo 12.º.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, a comunicação deve ser feita ao SAFP pelo serviço ou entidade público a que pertence o beneficiário-titular ou pelo Fundo de Pensões, conforme os casos.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1. Todos os direitos e obrigações do Fundo Social da Administração Pública de Macau são transferidos para o FSAP.

2. Os cartões de beneficiário emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo têm o mesmo efeito do cartão de beneficiário referido no n.º 4 do artigo 12.º.

3. Para os beneficiários existentes que observem o disposto no presente regulamento administrativo ou tenham recebido as pensões do Fundo de Segurança Social, mantém-se a qualidade de beneficiário e o cartão de beneficiário detido mantém-se válido após o termo do seu prazo de validade.

Artigo 17.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades do orçamento do Fundo Social da Administração Pública de Macau e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 18.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o SAFP pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 19.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas ao «Fundo Social da Administração Pública» as referências ao «Fundo Social da Administração Pública de Macau» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Substituição do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) é substituído pelo constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro;

2) O Decreto-Lei n.º 32/99/M, de 19 de Julho;

3) A Portaria n.º 180/98/M, de 27 de Julho;

4) A Portaria n.º 211/98/M, de 21 de Setembro;

5) A Portaria n.º 311/99/M, de 9 de Agosto;

6) A Ordem Executiva n.º 29/2008;

7) O Despacho n.º 57/GM/98, de 27 de Julho;

8) O Despacho n.º 84/GM/98, de 21 de Setembro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2022, com excepção do n.º 5 do artigo 12.º e do artigo 18.º, que produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça:

(1) 1.º Cartório Notarial;

(2) 2.º Cartório Notarial;

(3) Cartório Notarial das Ilhas;

(4) Conservatória do Registo Civil;

(5) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

(6) Conservatória do Registo Predial;

3) Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Instituto para os Assuntos Municipais;

5) Fundo de Pensões;

6) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

7) Imprensa Oficial;

8) Fundo Social da Administração Pública.