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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 29/2008

BO N.º:

35/2008

Publicado em:

2008.9.1

Página:

931

  • Altera o Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2022 - Fundo Social da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/97/M - Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 180/98/M - Aprova o Estatuto dos Beneficiários do Sistema de Acção Social Complementar da Função Pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 30/2022

    Ordem Executiva n.º 29/2008

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública

    O n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública, aprovado pela Portaria n.º 180/98/M, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Beneficiários)

    1. ......

    2. São beneficiários-titulares todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau que se encontrem na situação de efectividade de serviço, incluindo os contratados no regime de direito privado, na situação de aposentado, de pensionista do Fundo de Segurança Social, de desligado do serviço para efeitos de aposentação, ou ainda na situação de licença sem vencimento de curta duração.

    3. ...... »

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Agosto de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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