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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 29/2008

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública

O n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública, aprovado pela Portaria n.º 180/98/M, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Beneficiários)

1. ......

2. São beneficiários-titulares todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau que se encontrem na situação de efectividade de serviço, incluindo os contratados no regime de direito privado, na situação de aposentado, de pensionista do Fundo de Segurança Social, de desligado do serviço para efeitos de aposentação, ou ainda na situação de licença sem vencimento de curta duração.

3. ...... »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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