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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É autorizado o «中國光大銀行股份有限公司», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, com a denominação de «Banco de Everbright da China, S.A., Sucursal de Macau», em chinês «中國光大銀行股份有限公司澳門分行» e em inglês «China Everbright Bank Company Limited Macao Branch», para o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
2. Os serviços do «Banco de Everbright da China, S.A., Sucursal de Macau» destinam-se apenas às empresas comerciais, às associações, às fundações e aos serviços públicos.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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