REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 29/2022

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

1. É autorizado o «中國光大銀行股份有限公司», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, com a denominação de «Banco de Everbright da China, S.A., Sucursal de Macau», em chinês «中國光大銀行股份有限公司澳門分行» e em inglês «China Everbright Bank Company Limited Macao Branch», para o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. Os serviços do «Banco de Everbright da China, S.A., Sucursal de Macau» destinam-se apenas às empresas comerciais, às associações, às fundações e aos serviços públicos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.