REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 57/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. São fixadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão para os concursos de admissão aos cursos de promoção dos agentes dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, constantes do anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. São fixadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão para os concursos de admissão aos cursos de promoção dos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, constantes do anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. Nas provas físicas é utilizado o sistema de classificação «Apto» e «Não Apto», e os candidatos que não satisfaçam, numa das provas, os critérios de aprovação fixados nos anexos do presente despacho são considerados «Não Aptos» nas provas físicas e excluídos.

4. São revogados o Despacho n.º 10/SAS/95, de 13 de Fevereiro, e os Despachos do Secretário para a Segurança n.º 72/2005, n.º 80/2005, n.º 12/2006 e n.º 11/2007.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Maio de 2022.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO I

Provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão

(Corpo de Polícia de Segurança Pública e Corpo de Bombeiros)

Provas físicas

Especificações

Critérios

Candidatos do sexo masculino com idade inferior a 39 anos

Candidatos do sexo masculino com idade igual ou superior a 39 anos

Candidatos do sexo feminino com idade inferior a 35 anos

Candidatos do sexo feminino com idade igual ou superior a 35 anos

Provas de destreza

Salto do muro

Saltar sobre um muro, com corrida de balanço.
Não é permitido tocar com qualquer parte do corpo no muro.
São permitidas duas repetições.

1 metro de altura1

1 metro de altura1

Salto em altura

Transpor uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço.
Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura.
São permitidas duas repetições.

1 metro de altura2

1 metro de altura2

0,9 metros de altura

0,9 metros de altura

Salto em comprimento

Salto em comprimento, com corrida de balanço.
São permitidas duas repetições.

3 metros

3 metros

Passagem superior do pórtico

Transpor, sem hesitação, um pórtico no sentido do comprimento, na posição de pé.
Não é permitida qualquer repetição.

Passagem completa

Passagem completa

Passagem completa

Passagem completa

Provas de força

Flexões de braços

Na posição de suspensão na trave a 2,40 metros do solo, mãos em posição facial e braços em extensão completa.
Em cada flexão passar com o queixo acima da trave, e de novo fazer extensão completa dos braços.
Não são permitidos balanços.
Não é permitida qualquer repetição.

4 vezes

Extensões de braços

Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito.
Na flexão, tocar devidamente com o peito na mão do controlador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até à sua conclusão.
Não é permitida qualquer repetição.

20 vezes1
18 vezes2

10 vezes1
8 vezes2

8 vezes1
6 vezes2

Flexões de tronco à frente

Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º e naturalmente afastados, braços assentes no solo, mãos à nuca com dedos entrecruzados e pés fixos.
Não é permitida qualquer repetição.

No período de 2 minutos, efectuar no mínimo:
45 vezes1
40 vezes2

No período de 2 minutos, efectuar no mínimo:
35 vezes1
30 vezes2

No período de 3 minutos, efectuar no mínimo:
30 vezes1
25 vezes2

No período de 3 minutos, efectuar no mínimo:
25 vezes1
20 vezes2

Prova de velocidade

Corrida de 80 metros planos

Correr, em tempo, a distância de 80 metros.
Partida na posição de pé.
Executada em grupos de dois ou quatro candidatos.
É permitida uma repetição.

Concluir, no período de 11,5 segundos1
Concluir, no período de 12 segundos2

Concluir, no período de 12,5 segundos1
Concluir, no período de 13 segundos2

Concluir, no período de 14 segundos1
Concluir, no período de 14,5 segundos2

Concluir, no período de 15 segundos1
Concluir, no período de 15,5 segundos2

Prova de resistência

Teste de «Cooper»

Quando a corrida é concluída em 12 minutos o candidato é considerado Apto.
Executar com grupos de seis ou mais candidatos.
Não é permitida qualquer repetição.

2300 metros1
2200 metros2

2100 metros1
2000 metros2

1800 metros1
1700 metros2

1600 metros1
1500 metros2

1Aplicável aos concursos para promoção a subchefe e a guarda principal/bombeiro principal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
2Aplicável aos concursos para promoção a chefe superior e a chefe do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.

ANEXO II

Provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão

(Serviços de Alfândega)

Provas físicas Especificações Critérios
Para candidatos do sexo masculino com idade inferior a 39 anos Para candidatos do sexo masculino com idade igual ou superior a 39 anos Para candidatos do sexo feminino com idade inferior a 39 anos Para candidatos do sexo feminino com idade igual ou superior a 39 anos
Corrida de 80 metros Partida em qualquer posição, corrida individual ou em grupo.
É permitida uma repetição.
Concluir no período de 12,5 segundos Concluir no período de 14 segundos Concluir no período de 15 segundos Concluir no período de 16 segundos
Flexões de tronco à frente Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca.
Não é permitida qualquer repetição.
No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 45 vezes. No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 35 vezes. No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 30 vezes. No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 25 vezes.
Salto em altura Transpor uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço.
Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura.
São permitidas duas repetições.
1 metro de altura 0,9 metros de altura
Teste de «Cooper» Quando a corrida é concluída em 12 minutos o candidato é considerado Apto.
Não é permitida qualquer repetição.
2300 metros 2100 metros 1800 metros 1600 metros
Extensões de braços Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito.
Na flexão, tocar devidamente com o peito na mão do controlador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até à sua conclusão.
Não é permitida qualquer repetição.
25 vezes 20 vezes 10 vezes 8 vezes

 

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 58/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovado o Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. São revogados os Despachos n.º 53/SAS/98 e n.º 54/SAS/98, de 18 de Maio.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Maio de 2022.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO

Regulamento Geral dos Cursos de Promoção dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes das Forças e Serviços de Segurança tem por objecto o estabelecimento de princípios enquadradores dos programas específicos de cada um dos seguintes cursos de promoção:

1) Curso de aperfeiçoamento de oficiais, doravante designado por CAO, destinado à actualização e melhoria da cultura de segurança e da preparação técnica e científica dos chefes/inspectores alfandegários aprovados no concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário;

2) Curso de promoção de agentes, doravante designado por CPA, destinado à preparação técnica e científica do agente e à melhoria das suas capacidades e conhecimentos para o exercício de funções correspondentes a posto superior, que inclui:

(1) O curso de promoção a chefe/inspector alfandegário;

(2) O curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;

(3) O curso de promoção a guarda principal/bombeiro principal e verificador principal alfandegário.

Artigo 2.º

Princípio geral

Os programas dos cursos de promoção são orientados para o incremento das capacidades de desempenho profissional do agente no posto superior, tendo em vista, designadamente, as mudanças da sociedade e a garantia da sua segurança, a compreensão do sistema jurídico e a execução da lei, bem como a garantia da ordem pública e da paz social, num contexto de actuação obediente à legalidade e de salvaguarda da dignidade humana.

Artigo 3.º

Estrutura dos cursos

1. O CAO compreende as seguintes fases:

1) Fase de formação técnico-científica, que visa a preparação técnica e científica do chefe/inspector alfandegário, adequada às atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, e dos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas ao posto superior;

2) Fase de estágio, que visa a adaptação do chefe/inspector alfandegário ao exercício efectivo das funções próprias do posto superior.

2. O CPA compreende as seguintes fases:

1) Fase comum, que inclui conteúdos transversais ao CPSP, ao CB e aos SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas a cada posto;

2) Fase de especialidade, que visa a formação na vertente técnico-científica específica no âmbito das atribuições do CPSP, do CB ou dos SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas a cada posto;

3) Fase de estágio, que visa a adaptação do agente ao exercício efectivo das funções próprias do posto superior.

Artigo 4.º

Realização dos cursos

1. A fase de formação técnico-científica e a fase comum são coordenadas pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM, em estreita colaboração com a corporação ou o serviço a que os agentes pertencem.

2. A fase de especialidade e a fase de estágio decorrem na corporação ou no serviço a que os agentes pertencem.

Artigo 5.º

Programas

O programa do curso é um documento síntese do qual deve constar, nomeadamente, a finalidade e objectivos dos cursos de promoção, a duração de cada uma das fases do curso, a sua carga horária e regime de frequência, as disciplinas e instruções a ministrar, as regras relativas ao regime de assiduidade e de exclusão dos alunos, bem como aos processos, critérios e classificação da avaliação de conhecimentos dos alunos e avaliação dos programas curriculares.

Artigo 6.º

Duração

1. A duração dos cursos é definida em função do seu objectivo formativo, tendo em consideração as responsabilidades do posto superior.

2. Os cursos têm a seguinte duração:

1) Curso para promoção a chefe superior/inspector superior, entre 27 e 32 semanas, incluindo o estágio;

2) Curso para promoção a chefe/inspector, entre 24 e 28 semanas, incluindo o estágio;

3) Curso para promoção a subchefe/subinspector, entre 21 e 25 semanas, incluindo o estágio;

4) Curso para promoção a guarda principal/bombeiro principal e verificador principal alfandegário, entre 18 e 22 semanas, incluindo o estágio.

Artigo 7.º

Classificação final

A classificação final do curso é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas, sendo reprovados os agentes que obtenham notas inferiores a 50 valores.

Artigo 8.º

Certificação

1. Aos alunos que terminem o curso com aproveitamento é emitido o respectivo certificado comprovativo.

2. O certificado relativo ao CAO é emitido pela ESFSM.

3. O certificado relativo aos cursos a que se refere a alínea 2) do artigo 1.º é emitido pela ESFSM em conjunto com a corporação ou o serviço a que o agente pertence.

Artigo 9.º

Cooperação

O CPSP, o CB e os SA devem cooperar com a ESFSM, nomeadamente no que respeita à cedência de instrutores.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 59/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. São aprovados os coeficientes de ponderação para valorização dos factores fixados nas fichas de notação a utilizar na avaliação do desempenho dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. Sempre que haja lugar à aplicação de coeficientes de ponderação, a «Média obtida» é calculada com base na pontuação total obtida em cada um dos factores, com aplicação do respectivo coeficiente de ponderação, a dividir pelo resultado da soma dos coeficientes de ponderação.

3. A «Pontuação final» dos agentes das Forças e Serviços de Segurança representa a «Média obtida» com arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, quando esta se traduza num número decimal.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os coeficientes de ponderação apenas se aplicam quando em relação a determinado factor for atribuída uma pontuação igual ou superior a 7.

5. É revogado o Despacho n.º 14/SAS/95, de 6 de Março.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Maio de 2022.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 60/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. São aprovadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de classificação para o concurso de admissão ao curso de formação de instruendos para o ingresso no posto de guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de bombeiro do Corpo de Bombeiros e de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. São revogados os Despachos do Secretário para a Segurança n.º 105/2002, 20/2004, n.º 55/2005 e n.º 95/2010.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Maio de 2022.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO I

Provas físicas e especificações

Provas físicas Especificações
Corrida de 80 metros planos
(Candidatos de ambos os sexos)
Consiste numa corrida a concluir no tempo determinado.
Partida na posição de pé. É normalmente feita em grupos de dois a seis candidatos.
É permitida uma repetição.
Flexões do tronco à frente (Candidatos de ambos os sexos) Consiste em executar no período de tempo de 2 minutos o número máximo possível de flexões.
Posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca.
Não é permitida qualquer repetição.
Salto em comprimento
(Candidatos de ambos os sexos)
Salto em comprimento, com corrida de balanço, com uma distância de 3 metros (candidatos do sexo masculino).
Salto em comprimento, com corrida de balanço, com uma distância de 2,5 metros (candidatos do sexo feminino).
O candidato não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia.Recepção na caixa de areia.
A medição é feita entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia.
É permitida uma repetição.
Teste de «Cooper» (Candidatos de ambos os sexos) É normalmente feito em grupos de quatro ou mais candidatos.
Consiste numa corrida de 12 minutos, percorrendo a maior distância possível.
Não é permitida qualquer repetição.
Flexões de braços (Candidatos do sexo masculino) Posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial.
Tocar com o queixo na trave.
Sem interrupções.
Não é permitida qualquer repetição.
Extensões de braços
(Candidatos do sexo feminino)
Posição de deitado ventral no solo, o candidato deve tocar devidamente com o peito na mão do controlador e fazer logo a extensão completa dos braços, sem parar.
Sem interrupções.
Não é permitida qualquer repetição.
Salto em altura
(Candidatos de ambos os sexos)
Consiste em transpor uma fasquia colocada a 1 metro de altura do solo (candidatos do sexo masculino), com corrida de balanço.
Consiste em transpor uma fasquia colocada a 0,9 metros de altura do solo (candidatos do sexo feminino), com corrida de balanço.
Podem ser utilizadas quaisquer posições de salto em altura.
É permitida uma repetição.
Passagem de trave de equilíbrio
(Candidatos de ambos os sexos)
Consiste em andar, sem hesitação, em cima de toda a trave de equilíbrio.
Não é permitida qualquer repetição.
Natação de 100 metros (*)
(Candidatos de ambos os sexos)
Prova de natação efectuada em piscina com comprimento de 25 ou 50 metros, em qualquer estilo e sem interrupção.
Não é permitida qualquer repetição.

(*) A prova de natação só é obrigatória para os candidatos ao curso de formação de instruendos para ingresso no posto de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.

ANEXO II

Critérios de classificação das provas físicas

Candidatos do sexo masculino

Provas

Corrida 80 metros planos
(segundos)

Flexões do tronco à frente (vezes/em 2 minutos)

Salto em comprimento
(metros)

Teste de «Cooper»
(metros)

Flexões de braços
(vezes)

Salto em altura
(1 metro)

Passagem de trave de equilíbrio

Natação de 100 metros

Classificação

100 valores

9,0 ou (-)

95 ou (+)

6,00 ou (+)

3000 ou (+)

20 ou (+)

S

S

S

90 valores

9,1 - 9,5

89 - 94

5,80 - 5,99

2900 - 2999

18 - 19

80 valores

9,6 - 10,0

81 - 88

5,50 - 5,79

2800 - 2899

15 - 17

70 valores

10,1 - 10,5

71 - 80

5,00 - 5,49

2700 - 2799

12 - 14

60 valores

10,6 - 11,0

61 - 70

4,30 - 4,99

2500 - 2699

8 - 11

50 valores

11,1 - 11,5

45 - 60

3,00 - 4,29

2300 - 2499

4 - 7

0 valores

Superior a 11,5

44 ou (-)

Inferior a 3,00

Inferior a 2300

3 ou (-)

N

N

N

Candidatos do sexo feminino

Provas

Corrida 80 metros planos
(segundos)

Flexões do tronco à frente (vezes/em 2 minutos)

Salto em comprimento
(metros)

Teste de «Cooper»
(metros)

Extensões de braços
(vezes)

Salto em altura
(0,90 metros)

Passagem de trave
de equilíbrio

Natação de 100 metros

Classificação

100 valores

11,0 ou (-)

85 ou (+)

5,00 ou (+)

2400 ou (+)

30 ou (+)

S

S

S

90 valores

11,1-11,5

79 - 84

4,80 - 4,99

2300 - 2399

26 - 29

80 valores

11,6 - 12,0

68 - 78

4,40 - 4,79

2200 - 2299

22 - 25

70 valores

12,1 - 12,5

57 - 67

3,90 - 4,39

2100 - 2199

18 - 21

60 valores

12,6 - 13,0

46 - 56

3,30 - 3,89

2000 - 2099

14 - 17

50 valores

13,1 - 14,0

30 - 45

2,50 - 3,29

1800 - 1999

10 - 13

0 valores

Superior a 14,0

29 ou (-)

Inferior a 2,50

Inferior a 1800

9 ou (-)

N

N

N

Observações:

1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 100 valores, excepto as provas de salto em altura, de passagem de trave de equilíbrio e de natação de 100 metros.

2. Os candidatos que concluam as provas de salto em altura, de passagem de trave de equilíbrio e de natação de 100 metros são considerados aptos em relação a estas provas. As referências «S» e «N» significam, respectivamente, apto e inapto. Aos candidatos considerados aptos é atribuída a pontuação de 50 valores, e aos candidatos considerados inaptos é atribuída a pontuação de 0 valores.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte os candidatos que atinjam 50 valores na classificação das provas são considerados como satisfazendo os requisitos mínimos.

4. Os candidatos do sexo feminino que pretendam ingressar no quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros têm que completar a «Corrida de 80 metros planos» dentro de 12,5 segundos, executar no mínimo 35 «Flexões do tronco à frente», atingir o mínimo de três metros no «Salto em comprimento», completar no mínimo 2 300 metros na prova de «Teste de «Cooper»» e executar no mínimo 26 «Extensões de braços», para serem considerados como satisfazendo os requisitos mínimos.

5. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas diversas provas, segundo os critérios referidos no presente anexo.

6. Os candidatos que obtenham classificação inferior ao valor dos requisitos mínimos em qualquer prova física são classificados de inaptos e eliminados.