REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2022

BO N.º:

10/2022

Publicado em:

2022.3.7

Página:

207-209

  • Alteração à Lei n.º 9/2006 — Lei de bases do sistema educativo não superior e à Lei n.º 10/2017 — Regime do ensino superior.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA EDUCATIVO - ENSINO SUPERIOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2022

    Alteração à Lei n.º 9/2006 — Lei de bases do sistema educativo não superior e à Lei n.º 10/2017 — Regime do ensino superior

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 9/2006

    O artigo 48.º da Lei n.º 9/2006 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 48.º

    Fundo autónomo

    1. O fundo autónomo da área de educação apoia o desenvolvimento do ensino não superior.

    2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    6. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.»

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 10/2017

    Os artigos 9.º, 32.º, 33.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 10/2017 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. O disposto na alínea 4) e na subalínea (1) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) não é aplicável às despesas para investigação científica das instituições de ensino superior públicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, constituam organismos especiais, desde que aquelas despesas possam ser suportadas pelos recursos financeiros disponíveis das instituições.

    Artigo 32.º

    Financiamento do ensino superior

    1. [...].

    2. Incumbe ao Governo da RAEM assegurar, nos limites das disponibilidades orçamentais, a criação de mecanismos de financiamento do ensino superior.

    Artigo 33.º

    Fundo autónomo

    1. O fundo autónomo da área de educação presta o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

    2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    3. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 59.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do fundo referido no artigo 33.º.

    Artigo 61.º

    Exclusão de aplicação

    1. [...].

    2. O disposto na presente lei é aplicável à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, podendo esta, em função da sua especificidade, não dispor da natureza de pessoa colectiva de direito público e da correspondente autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das disposições especiais a definir por regulamentação própria em relação às seguintes matérias que à mesma dizem respeito:

    1) Cursos de formação de oficiais, destinados ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros e aos Serviços de Alfândega, conferentes do grau académico de licenciatura a serem ministrados;

    2) Regime de avaliação da qualidade;

    3) Composição do corpo docente.»

    Artigo 3.º

    Disposição transitória

    A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os cursos de ensino superior nela ministrados continuam a reger-se pelo regime anterior à presente lei, até à entrada em vigor das disposições especiais referidas no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 10/2017, na redacção dada pela presente lei.

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 48.º e o artigo 52.º da Lei n.º 9/2006.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

    Aprovada em 28 de Fevereiro de 2022.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 2 de Março de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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