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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2022

Aprova o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 22.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), que faz parte integrante do presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040)

Artigo único

Composição

O Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040) é composto pelos Anexo I (regulamento do plano), Anexo II (plantas de ordenamento) e Anexo III (plantas de condicionantes), que dele fazem parte integrante.

ANEXO I

(a que se refere o artigo único)

Regulamento do Plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento constitui o acto normativo do Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), doravante designado por Plano Director, elaborado ao abrigo da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) e do Regulamento Administrativo n.º 5/2014 (Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico).

2. O Plano Director estabelece o ordenamento do espaço físico de todo o território da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, as condições de uso e aproveitamento dos solos, bem como prevê, globalmente, a organização racional das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e vinculação

1. O presente regulamento aplica-se a todas as acções com incidência no ordenamento do espaço físico e no uso e aproveitamento dos solos, designadamente as obras de construção civil, as obras de desenvolvimento urbano e a utilização dos solos ou dos edifícios, cuja execução ou exercício estejam ou venham a estar condicionadas ou submetidas, pela lei geral, à intervenção da RAEM, no contexto urbanístico e da construção.

2. A todas as acções abrangidas pelo presente regulamento, as suas disposições são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, sem prejuízo de eventual prevalência destes últimos.

3. O Plano Director vincula as entidades públicas e os particulares.

Artigo 3.º

Composição do Plano Director

O Plano Director é composto pelos seguintes elementos:

1) Regulamento do plano;

2) Planta de ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

(1) Planta de âmbito de planificação;

(2) Planta de estrutura física urbana;

(3) Planta de zonamento;

(4) Planta de classificação dos solos;

(5) Planta de finalidade dos solos;

3) Planta de condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

(1) Planta de servidões administrativas;

(2) Planta de restrições de utilidade pública.

Artigo 4.º

Objectivos do Plano Director

O Plano Director, com duração de 2020 até 2040, visa criar uma cidade feliz, inteligente, sustentável e resiliente, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 6.º da Lei n.º 12/2013 e no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2018.

Artigo 5.º

Área de intervenção do Plano Director

A área de intervenção do Plano Director, delimitada na planta de âmbito de planificação constante da Figura I do Anexo II do Plano Director, abrange os seguintes espaços:

1) O novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2012;

2) A divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015;

3) A Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e as suas zonas contíguas, publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020.

CAPÍTULO II

Posicionamento e estratégias de desenvolvimento urbano

Artigo 6.º

Posicionamento de desenvolvimento

O Plano Director é elaborado de acordo com os posicionamentos de desenvolvimento da RAEM, designadamente:

1) Impulsionar a construção do Centro Mundial de Turismo e Lazer;

2) Consolidar a plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

3) Criar uma base para intercâmbios e cooperação, nos quais a cultura chinesa é dominante e o multiculturalismo coexiste;

4) Afirmar a RAEM como cidade central e um dos três extremos da construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau;

5) Servir como ponto de suporte importante do corredor para a inovação da ciência e tecnologia da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau;

6) Construir um Belo Lar para os residentes da RAEM.

Artigo 7.º

Orientações estratégicas

Conforme os objectivos do Plano Director referidos no artigo 4.º e os posicionamentos de desenvolvimento referidos no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes orientações estratégicas em matéria de planeamento urbanístico:

1) Articular o projecto da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, reflectindo o posicionamento da RAEM como cidade central da Grande Baía, reforçando a sua importância a nível internacional e regional e aprofundando as suas funções espaciais e, simultaneamente, promover o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, bem como abrir espaço para o desenvolvimento, a longo prazo, da RAEM;

2) Reforçar o desenvolvimento urbano multinuclear e criar áreas de desenvolvimento diversificado, incrementando o equilíbrio entre as funções profissional e residencial e promovendo a diversificação adequada da economia e o desenvolvimento sustentável da economia marítima;

3) Aumentar a coordenação e compatibilização entre o desenvolvimento urbano e o meio ambiente, a cultura e a utilização das áreas marítimas;

4) Estabelecer Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, doravante designadas por UOPG, e as condições de usos dos solos conforme a capacidade urbana, aplicando uma organização racional das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva e um aproveitamento apropriado dos solos, criando uma estrutura espacial coordenada;

5) Delimitar zonas não urbanizáveis e respectivos usos dos solos, estabelecendo restrições para os espaços com recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais que não possam ser desenvolvidos em circunstâncias normais;

6) Utilizar eficazmente os recursos marítimos, expandindo o espaço tridimensional e optimizando os espaços existentes para acomodar mudanças demográficas e socioeconómicas e, simultaneamente, apoiar o desenvolvimento regional;

7) Implementar e promover a política de transportes ecológicos orientados para as pessoas, conjugada com a estratégia de desenvolvimento de prioridade de transportes públicos e dos elementos de transportes públicos, tais como os sistemas de mobilidade suave, o metro ligeiro e os autocarros;

8) Optimizar a capacidade de acolhimento turístico, aprofundando o desenvolvimento coordenado do sector turístico e de outros sectores, apoiando o seu desenvolvimento diversificado;

9) Salvaguardar o património cultural e manter a atmosfera histórica e humana, bem como as características paisagísticas;

10) Planear de forma racional a paisagem e os espaços públicos abertos, integrados no ambiente natural e ecológico;

11) Integrar as orientações de prevenção e redução de desastres no planeamento, dotando as construções de soluções flexíveis com elementos de prevenção destes;

12) Promover a criação de uma sociedade de baixo carbono, encorajando o desenvolvimento da diversificação de fontes de energia e reforçando o tratamento de resíduos e de águas residuais através da reserva de terrenos adequados para construção de infra-estruturas;

13) Melhorar a implementação e distribuição das infra-estruturas públicas e equipamentos de utilização colectiva e activar o efeito de complementaridade, integrando as demais funções múltiplas e expandindo a cobertura de serviços dos equipamentos de utilização colectiva.

CAPÍTULO III

Estrutura física urbana global

Artigo 8.º

Estrutura física urbana

A estrutura física urbana, delimitada na planta de estrutura física urbana constante da Figura II do Anexo II do Plano Director, compreende o seguinte:

1) Melhorar as ligações ao exterior e aperfeiçoar as instalações existentes, criando pontos de entrada da cidade a nível regional e internacional;

2) Criar os seguintes centros modais de cooperação regional:

(1) Centro Modal de Cooperação Regional do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e do Posto Fronteiriço Qingmao;

(2) Centro Modal de Cooperação Regional de Shizimen;

(3) Centro Modal de Cooperação Regional do Cotai e da Ilha de Hengqin;

3) Criar uma estrutura espacial com funções diversificadas e multinucleares, equilibrando o desenvolvimento das funções dos espaços e promovendo o equilíbrio entre as funções profissional e residencial;

4) Criar vários eixos funcionais no sentido de ligar e reforçar as configurações funcionais, designadamente:

(1) Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens;

(2) Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira;

(3) Cintura de Conhecimento – Indústria – Ciência;

(4) Cintura Verde e Resiliente.

Artigo 9.º

UOPG

1. A área de intervenção do Plano Director é dividida em 18 UOPG, de acordo com a planta de zonamento constante da Figura III do Anexo II do Plano Director.

2. Devem ser elaborados planos de pormenor para as diversas UOPG, podendo cada plano de pormenor abranger mais do que uma UOPG.

CAPÍTULO IV

Condicionantes

Artigo 10.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1. Na área de intervenção do Plano Director devem ser observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que podem impor limitações ou impedimentos ao uso e aproveitamento dos solos, constantes da legislação em vigor e assinaladas nas plantas de condicionantes constantes das Figuras I e II do Anexo III do Plano Director.

2. As servidões administrativas, assinaladas na planta de condicionantes (servidões administrativas) constante da Figura I do Anexo III referido no número anterior, são as seguintes:

1) Servidão radioeléctrica na zona dos Estúdios e do Centro de Radiodifusão da Guia, constituída pelo Decreto-Lei n.º 53/87/M, de 13 de Julho (Constituição de Servidão Radioeléctrica);

2) Servidão cartográfica constituída pela Portaria n.º 226/92/M, de 28 de Outubro;

3) Servidão aeronáutica constituída pela Portaria n.º 233/95/M, de 14 de Agosto.

3. As restrições de utilidade pública, designadamente as relativas à salvaguarda do património cultural, são assinaladas na planta de condicionantes (restrições de utilidade pública) constante da Figura II do Anexo III referido no n.º 1, nos termos dos seguintes diplomas legais:

1) A Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural);

2) O Regulamento Administrativo n.º 1/2017 (Classificação de monumentos e edifícios de interesse arquitectónico e criação de uma zona de protecção);

3) O Regulamento Administrativo n.º 31/2018 (Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção);

4) O Regulamento Administrativo n.º 33/2018 (Classificação dos Estaleiros Navais de Lai Chi Vun como sítio e fixação da respectiva zona de protecção);

5) O Regulamento Administrativo n.º 31/2019 (Classificação de 2.º Grupo de Bens Imóveis);

6) O Regulamento Administrativo n.º 37/2021 (Classificação do 3.º Grupo de Bens Imóveis);

7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008, que fixa as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia;

8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2021, que aprova a Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor.

CAPÍTULO V

Condições de uso e aproveitamento dos solos

Artigo 11.º

Classificação dos solos

1. Na área de intervenção do Plano Director, a classificação dos solos, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 12/2013, assenta na distinção entre zona urbana e zona não urbanizável, nos termos da planta de classificação dos solos constante da Figura IV do Anexo II do Plano Director.

2. A zona classificada no Plano Director como zona urbana compreende as zonas urbanizadas e as zonas urbanizáveis, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 29.º da Lei n.º 12/2013.

3. A zona classificada no Plano Director como zona não urbanizável visa proteger, designadamente, as colinas, as águas e as zonas húmidas.

Artigo 12.º

Finalidade dos solos

1. A finalidade dos solos, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 12/2013, é definida através da sua integração em várias categorias em função da utilização dominante, encontrando-se identificadas no Plano Director as seguintes categorias de usos dos solos:

1) Zona habitacional;

2) Zona comercial;

3) Zona industrial;

4) Zona turística e de diversões;

5) Zona de equipamentos de utilização colectiva;

6) Zona de conservação ecológica;

7) Zona verde ou de espaços públicos abertos;

8) Zona de infra-estruturas públicas.

2. A definição da finalidade dos solos deve obedecer aos seguintes princípios:

1) Respeito pela situação actual do uso dos solos e pelos direitos adquiridos: assegurar que as categorias de usos dos solos previstas no Plano Director são implementadas e não afectam as situações jurídicas dos terrenos e os direitos legalmente adquiridos pelos interessados;

2) Utilização mista: aumentar a eficiência do uso dos solos através da integração de várias finalidades dos solos compatíveis, do aproveitamento múltiplo e do desenvolvimento de espaços subterrâneos;

3) Equilíbrio entre as funções profissional e residencial: incentivar o emprego dos residentes nas zonas onde habitam, mediante uma distribuição racional de cada categoria de uso dos solos.

3. As categorias de usos dos solos, identificadas na planta de finalidade dos solos constante da Figura V do Anexo II do Plano Director, correspondem aos usos principais dos solos para cada zona.

Artigo 13.º

Zona habitacional

1. As zonas habitacionais destinam-se essencialmente ao uso residencial e visam oferecer instalações de necessidades básicas diárias e instalações de lazer e articular a distribuição das demais finalidades dos solos, criando condições para os residentes trabalharem nas zonas onde habitam, em ordem a atingir a visão de uma comunidade com boas condições de habitabilidade.

2. O Plano Director visa:

1) Manter o actual uso residencial, designadamente nas UOPG Norte – 2, UOPG Este – 1, UOPG Central – 1, UOPG Central – 2, UOPG Central – 3 e UOPG Norte da Taipa – 2, integrando-o na zona habitacional;

2) Criar zonas habitacionais nas UOPG Norte – 1, UOPG Este – 2, UOPG Norte da Taipa – 1, UOPG Taipa Central – 2, UOPG Pac On e UOPG Coloane.

3. Nas zonas habitacionais não é permitido destinar solos para uso industrial.

Artigo 14.º

Zona comercial

1. As zonas comerciais destinam-se essencialmente ao acolhimento de actividades de comércio e serviços e visam criar condições para a diversificação adequada da economia, oferecer condições e um ambiente para a criação de indústrias emergentes e de ponta e articular a criação das zonas habitacionais, de modo a melhorar as condições para os residentes trabalharem nas zonas onde habitam.

2. O Plano Director visa:

1) Manter o actual uso para actividades de comércio e serviços, designadamente nas UOPG Central – 2, UOPG Central – 3 e UOPG Zona do Porto Exterior – 2, integrando-o na zona comercial;

2) Criar zonas comerciais nas UOPG Norte – 2, UOPG Este – 1, UOPG Este – 2, UOPG Este – 3, UOPG Central – 2, UOPG Central – 3, UOPG Zona do Porto Exterior – 2, UOPG Norte da Taipa – 1, UOPG Norte da Taipa – 2, UOPG Pac On e UOPG Cotai.

3. Nas zonas comerciais não é permitido destinar solos para uso industrial.

Artigo 15.º

Zona industrial

1. As zonas industriais destinam-se essencialmente ao acolhimento e desenvolvimento de actividades industriais e visam incentivar a modernização industrial e promover o desenvolvimento das indústrias emergentes e de ponta.

2. O Plano Director visa:

1) Manter e reforçar o actual uso industrial, designadamente nas UOPG Norte – 1, UOPG Pac On e UOPG Coloane, integrando-o na zona industrial;

2) Integrar ou transferir gradualmente as actividades industriais que se encontram dispersas e com baixa eficiência quanto ao uso dos solos para as zonas industriais referidas na alínea anterior.

3. Nas zonas industriais não é permitido destinar solos para uso habitacional.

Artigo 16.º

Zona turística e de diversões

1. As zonas turísticas e de diversões destinam-se essencialmente à instalação de empreendimentos turísticos e serviços complementares e visam articular a distribuição dos demais usos dos solos, de modo a atingir um desenvolvimento conjunto, oferecendo aos turistas uma experiência de viagem abrangente, bem como optimizar a capacidade das instalações turísticas e de diversões.

2. O Plano Director visa manter o actual uso para empreendimentos turísticos e serviços complementares, designadamente nas UOPG Cotai, UOPG Zona do Porto Exterior – 1, UOPG Zona do Porto Exterior – 2, UOPG Taipa Central – 1 e UOPG Coloane, integrando-o na zona turística e de diversões.

3. Nas zonas turísticas e de diversões não é permitido destinar solos para uso industrial.

Artigo 17.º

Zona de equipamentos de utilização colectiva

1. As zonas de equipamentos de utilização colectiva destinam-se essencialmente à implantação e disponibilização de equipamentos de utilização colectiva, designadamente no âmbito dos órgãos governamentais, da cultura, da religião, da educação, dos serviços sociais, da recreação e desporto, da saúde e dos serviços municipais e visam, através do aproveitamento múltiplo, melhorar a acessibilidade aos equipamentos de utilização colectiva e as respectivas ligações às zonas habitacionais, com vista a expandir a cobertura dos serviços.

2. O Plano Director visa:

1) Manter o actual uso para equipamentos de utilização colectiva, designadamente nas UOPG Taipa Central – 1, UOPG Pac On, UOPG Cotai e UOPG Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, integrando-o na zona de equipamentos de utilização colectiva;

2) Criar zonas de equipamentos de utilização colectiva nas UOPG Norte – 1, UOPG Este – 2, UOPG Zona do Porto Exterior – 2, UOPG Norte da Taipa – 1 e UOPG Coloane.

3. Nas zonas de equipamentos de utilização colectiva não é permitido destinar solos para uso industrial.

Artigo 18.º

Zona de conservação ecológica

1. As zonas de conservação ecológica destinam-se essencialmente à protecção das áreas com valor ecológico e visam contribuir para a maior protecção dos recursos naturais com valor ecológico.

2. O Plano Director visa proteger os recursos naturais, designadamente colinas, águas e zonas húmidas, localizados nas UOPG Norte – 1, UOPG Este – 1, UOPG Central – 1, UOPG Central – 3, UOPG Zona do Porto Exterior – 2, UOPG Norte da Taipa – 2, UOPG Taipa Central – 1, UOPG Pac On, UOPG Cotai e UOPG Coloane.

3. Nas zonas de conservação ecológica não é permitido destinar solos para usos habitacional, comercial, industrial e turístico e de diversões.

Artigo 19.º

Zona verde ou de espaços públicos abertos

1. As zonas verdes ou de espaços públicos abertos destinam-se essencialmente à instalação de actividades ao ar livre com funções de lazer, recreativas, desportivas e culturais e visam melhorar o ambiente e paisagem urbanos e, através da criação de mais espaços verdes e de lazer, reforçar as suas acessibilidades e ligações às zonas habitacionais, optimizando a distribuição global dos espaços com vista à melhoria da qualidade de vida da população.

2. O Plano Director visa:

1) Manter o actual uso para espaços verdes e actividades ao ar livre, designadamente na UOPG Coloane, integrando-o na zona verde ou de espaços públicos abertos;

2) Criar zonas verdes ou de espaços públicos abertos nas UOPG Norte – 2, UOPG Este – 2, UOPG Zona do Porto Exterior – 2 e UOPG Norte da Taipa – 1.

3. Nas zonas verdes ou de espaços públicos abertos não é permitido destinar solos para usos industrial e turístico e de diversões.

Artigo 20.º

Zona de infra-estruturas públicas

1. As zonas de infra-estruturas públicas destinam-se essencialmente à instalação de infra-estruturas urbanas, designadamente nos domínios do abastecimento de águas, de drenagem, de electricidade, de gás natural, do tratamento de águas residuais, do tratamento dos resíduos, das telecomunicações, das principais instalações dos transportes e da rede rodoviária de estradas principais, e visam assegurar o normal funcionamento das infra-estruturas públicas e criar condições para o efeito de complementaridade.

2. O Plano Director visa:

1) Manter o actual uso para infra-estruturas urbanas, designadamente nas UOPG Este – 3 e UOPG Pac On, integrando-o na zona de infra-estruturas públicas;

2) Concentrar preferencialmente o planeamento das infra-estruturas públicas na zona este da RAEM.

3. É permitido destinar solos para outros usos nas zonas de infra-estruturas públicas, desde que não coloque em causa a finalidade principal das mesmas nem o normal funcionamento das infra-estruturas públicas.

CAPÍTULO VI

Princípios orientadores

Artigo 21.º

Prevenção de desastres urbanos

O Plano Director visa concretizar os objectivos de prevenção de desastres urbanos, designadamente:

1) Responder designadamente aos fenómenos meteorológicos extremos, desastres de emergência e incidentes súbitos de natureza pública, disponibilizar um sistema mais aperfeiçoado de acolhimento e de salvamento em situações de emergência e aumentar a capacidade global de prevenção, redução e salvamento em caso de ocorrência de desastres;

2) Reforçar os elementos de prevenção, redução e salvamento em caso de ocorrência de desastres e estabelecer um sistema de prevenção de desastres através da construção de infra-estruturas e do planeamento;

3) Através do planeamento de infra-estruturas, aumentar a capacidade de prevenção de inundações causadas pelas chuvas fortes e marés e a capacidade de drenagem e de armazenamento de inundações, bem como incentivar a incorporação de elementos de prevenção de desastres na concepção de infra-estruturas importantes, designadamente no âmbito de abastecimento de água, electricidade, telecomunicações e gás, com vista a elevar a sua capacidade de resposta;

4) Através do planeamento de instalações de salvamento e de acolhimento de emergência, reforçar a disposição global das instalações, designadamente dos centros de acolhimento, dos postos operacionais dos bombeiros, das instalações policiais e das instalações de assistência médica, bem como planear os caminhos de salvamento e de evacuação no sentido de ligar os pontos relevantes de operações de salvamento e acolhimento.

Artigo 22.º

Salvaguarda do património cultural

O Plano Director visa salvaguardar o património cultural, designadamente:

1) Salvaguardar o Centro Histórico de Macau e as respectivas zonas de protecção, os bens imóveis classificados e outros bens que constituem o património cultural, de modo a promover as características assentes na combinação entre as culturas chinesa e ocidental e criar uma cidade de destino turístico com uma grande riqueza da herança cultural e um charme singular;

2) Proceder a um planeamento racional em articulação com os trabalhos do Plano de Salvaguarda e Gestão do Centro Histórico de Macau elaborado ao abrigo da Lei n.º 11/2013, no sentido de assegurar a compatibilidade;

3) Optimizar o planeamento das instalações complementares do Centro Histórico de Macau e das áreas adjacentes e controlar adequadamente a escala de desenvolvimento das zonas adjacentes, a fim de evitar a excessiva densidade populacional nas respectivas zonas;

4) Reduzir os impactos no património cultural provocados pelo desenvolvimento nas proximidades, através do estabelecimento de limitações e restrições à edificação junto aos bens que constituem o património cultural, optimizando a capacidade de acolhimento do Centro Histórico de Macau e das áreas adjacentes.

Artigo 23.º

Renovação urbana

O Plano Director visa promover a renovação urbana, designadamente:

1) Promover a reabilitação dos bairros antigos e, simultaneamente, incrementar o desenvolvimento do sistema de mobilidade suave e de transportes públicos, conjugando com o planeamento de elementos de prevenção, redução e salvamento em caso de ocorrência de desastres para promover o desenvolvimento urbano de modo diversificado, harmonioso e sustentável;

2) Melhorar o ambiente urbano e a qualidade habitacional, de modo a beneficiar a sociedade, o ambiente e a economia como um todo;

3) Promover a compatibilidade entre os projectos de renovação urbana e o ambiente envolvente, tendo em conta as características dos bairros comunitários e os actuais usos dos solos;

4) Com vista à protecção da paisagem e da fisionomia dos arruamentos com valor histórico e cultural, envidar esforços no sentido de preservar o tecido urbano tradicional e distinto, a fisionomia dos arruamentos e o estilo arquitectónico original;

5) Dar prioridade à renovação urbana nas zonas que foram desenvolvidas há mais tempo e onde existem edificações mais antigas e com sobrelotação habitacional.

Artigo 24.º

Protecção ambiental

O Plano Director visa promover a protecção ambiental, designadamente:

1) Promover um desenvolvimento urbano ecológico, de baixo carbono e sustentável;

2) Conjugar as colinas, águas, zonas húmidas e zonas verdes ou de espaços públicos abertos, ligando os recursos verdes e hídricos em rede verde, formando um sistema de rede verde e azul organicamente interligado;

3) Delimitar as zonas de conservação ecológica e as zonas verdes ou de espaços públicos abertos, proteger os solos com valor ecológico, manter a biodiversidade e assegurar a integridade dos recursos naturais;

4) Planear de modo racional as infra-estruturas públicas, visando criar o efeito de complementaridade e construir bairros comunitários de baixo carbono, a fim de promover um estilo de vida mais amigo do ambiente.

Artigo 25.º

Sistema de vistas

O Plano Director visa proteger as paisagens urbanas, designadamente:

1) Reforçar as paisagens urbanas singulares, moldando novos pontos de entrada e horizontes da cidade, criar paisagens urbanas harmoniosas, assentes na relação «montanha, mar e cidade», a fim de atingir um equilíbrio entre a protecção e o desenvolvimento e promover a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;

2) Proteger as vistas e corredores visuais relevantes sobre a paisagem através da delimitação das vistas principais e dos pontos de vistas públicos, vistas de direcções específicas e corredores de vistas panorâmicas da cidade;

3) Estabelecer directivas de concepção urbana para o equilíbrio entre o sistema de vistas e o desenvolvimento urbano e construir em localização adequada edificações simbólicas com a capacidade de aumentar o nível da qualidade da cidade.

Artigo 26.º

Sistema de transportes

O Plano Director visa optimizar os transportes urbanos, designadamente:

1) Implementar e promover a política de transportes ecológicos orientados para as pessoas, construir uma rede de transportes conjugando os meios de transporte público, tais como o sistema de mobilidade suave, o metro ligeiro e os autocarros públicos, no sentido de incentivar a redução do uso de veículos particulares nas deslocações, bem como aperfeiçoar a rede de transportes para melhorar a mobilidade;

2) Oferecer interfaces de transportes suficientes nos pontos de ligação ao exterior, tais como postos fronteiriços terrestres, terminais marítimos e aeroporto e assegurar uma ligação total entre transportes urbanos internos e externos;

3) Estabelecer um sistema global de transportes que inclua o metro ligeiro e as estradas, ligando todas as áreas da RAEM, e interligar as estradas principais através de um anel circular como enquadramento, promovendo o desvio do tráfego nos pontos de maior pressão, bem como implementar o sistema de hierarquização de estradas para melhorar a eficiência da rede rodoviária;

4) Estudar o aproveitamento das principais instalações de transporte e incentivar o desenvolvimento orientado para os transportes públicos;

5) Melhorar as instalações e o planeamento do sistema de mobilidade suave, procedendo ao planeamento e desenvolvimento integrado em conjunto com o sistema de transportes públicos, tais como os transportes sobre carris e os autocarros públicos;

6) Adoptar, no domínio das instalações de estacionamento, medidas multifacetadas para melhorar os recursos de estacionamento nas zonas onde há grandes carências destes.

Artigo 27.º

Utilização das áreas marítimas

O Plano Director visa a utilização racional dos recursos marítimos, designadamente:

1) Assegurar, de acordo com a Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas), a utilização efectiva dos recursos marítimos, expandindo e optimizando os espaços existentes para acomodar o crescimento demográfico e mudanças socioeconómicas, bem como assistir na promoção da economia marítima da RAEM e da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau;

2) Sob o pressuposto de proteger o ambiente marítimo e sem comprometer a integridade das zonas húmidas, expandir o espaço dos solos e aperfeiçoar o aproveitamento da linha costeira através do seu ordenamento e de aterros na zona costeira, criando espaço à beira-mar com alta acessibilidade, pondo em prática a ideia de prevenção, redução e salvamento em caso de ocorrência de desastres e melhorando o ambiente marítimo costeiro, a fim de aumentar a capacidade de resiliência urbana;

3) Considerar, a longo prazo, o aumento da reserva de terrenos, mediante planeamento de aterros na zona costeira e na área marítima, de modo a responder às necessidades de desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO VII

Directivas para as UOPG

Artigo 28.º

UOPG Norte – 1

1. A UOPG Norte – 1 destina-se, em articulação com o Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, a promover o desenvolvimento contínuo do Parque Industrial Transfronteiriço e, simultaneamente, proteger a colina da Ilha Verde, estimular o desenvolvimento das zonas habitacionais da Ilha Verde, bem como criar a Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Norte – 1 é zona habitacional.

Artigo 29.º

UOPG Norte – 2

1. A UOPG Norte – 2 destina-se, em articulação com o Posto Fronteiriço Qingmao, a reforçar a ligação entre a RAEM e Zhuhai e, com a conclusão do metro ligeiro e a construção de aterros adequados, a criar um novo centro de comércio, a construir o Centro Modal de Cooperação Regional do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e do Posto Fronteiriço Qingmao, bem como a criar a Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens, através de renovação urbana e de um modelo de desenvolvimento orientado para os transportes públicos.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Norte – 2 é zona habitacional.

Artigo 30.º

UOPG Este – 1

1. A UOPG Este – 1 destina-se, em articulação com o planeamento e desenvolvimento urbano da UOPG Este – 2, a configurar uma combinação entre elementos urbanos novos e antigos e, em simultâneo, transformar a zona situada na Avenida de Venceslau de Morais, originalmente destinada à indústria, em zona comercial, através de renovação urbana, bem como a reforçar as ligações entre o Reservatório e os bairros comunitários para facilitar o uso por residentes.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Este – 1 são zona habitacional e zona de conservação ecológica.

Artigo 31.º

UOPG Este – 2

1. A UOPG Este – 2 destina-se, a médio e longo prazo, à criação de um bairro habitacional e a servir como um novo ponto de entrada costeiro da cidade, dotado de equipamentos aperfeiçoados destinados ao bem-estar da população e ao apoio do desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como destina-se à criação de zonas verdes ou de espaços públicos abertos e à melhoria do sistema de transportes, através da construção de aterros adequados, e à criação da Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Este – 2 são zona verde ou de espaços públicos abertos e zona habitacional.

Artigo 32.º

UOPG Este – 3

1. A UOPG Este – 3 destina-se a servir como ponto de entrada este da RAEM para a Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, com a construção de infra-estruturas públicas de apoio ao desenvolvimento urbano e de instalações para convenções e exibições fronteiriças, no sentido de melhorar a imagem de entrada oriental e criar a Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Este – 3 é zona de infra-estruturas públicas.

Artigo 33.º

UOPG Central – 1, UOPG Central – 2 e UOPG Central – 3

1. As UOPG Central – 1, UOPG Central – 2 e UOPG Central – 3 abrangem essencialmente o Centro Histórico de Macau e destinam-se a:

1) Proceder ao desenvolvimento em cumprimento do Plano de Salvaguarda e Gestão do Centro Histórico de Macau elaborado ao abrigo da Lei n.º 11/2013;

2) Preservar o tecido urbano tradicional e distinto e a fisionomia dos arruamentos dos bairros antigos;

3) Equilibrar a cultura histórica e o desenvolvimento dos bairros comunitários;

4) Criar, a longo prazo, uma rua de comércio costeira e um parque costeiro dinâmicos que integrem elementos de prevenção, redução e salvamento em caso de ocorrência de desastres, no sentido de melhorar a capacidade de resiliência do Porto Interior, e criar a Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens e a Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira;

5) Aperfeiçoar a rede de transportes para melhorar a mobilidade;

6) Promover a diversificação adequada da economia através de cooperação regional.

2. O uso predominante dos solos nas UOPG Central – 1, UOPG Central – 2 e UOPG Central – 3 é zona habitacional.

Artigo 34.º

UOPG Zona do Porto Exterior – 1

1. A UOPG Zona do Porto Exterior – 1 destina-se à criação de uma zona de desenvolvimento misto com diversos usos, designadamente industrial e habitacional e com instalações de transportes para o exterior, bem como à criação da Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Zona do Porto Exterior – 1 são zona turística e de diversões e zona de infra-estruturas públicas.

Artigo 35.º

UOPG Zona do Porto Exterior – 2

1. A UOPG Zona do Porto Exterior – 2 destina-se a:

1) Construir, no extremo sul, o corredor verde da península de Macau para ligar os diversos tipos de instalações, de modo a criar a Cintura de Turismo Histórico na Zona Costeira e, simultaneamente, aperfeiçoar a paisagem urbana global, através da integração harmoniosa do Lago Nam Van, Lago Sai Van e outros recursos paisagísticos da zona;

2) Construir equipamentos de utilização colectiva a oeste do Lago Nam Van, assim como criar uma nova zona comercial a este da Ponte Governador Nobre de Carvalho, a fim de promover um desenvolvimento diversificado.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Zona do Porto Exterior – 2 são zona de conservação ecológica, zona verde ou de espaços públicos abertos e zona de equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 36.º

UOPG Norte da Taipa – 1

1. A UOPG Norte da Taipa – 1 destina-se, em articulação com o desenvolvimento de Shizimen de Zhuhai, a criar um bairro comunitário verde e de baixo carbono para habitar, com integração comercial, formando uma estrutura de interligação entre «montanha, mar e cidade» em conjunto com a Taipa Pequena e a zona costeira, bem como a criar o Centro Modal de Cooperação Regional de Shizimen e a Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Norte da Taipa – 1 são zona habitacional e zona verde ou de espaços públicos abertos.

Artigo 37.º

UOPG Norte da Taipa – 2

1. A UOPG Norte da Taipa – 2 é planeada como bairro comunitário em combinação com a Taipa Pequena e outras paisagens naturais, pretendendo-se criar uma nova zona comercial no lado norte para promover o equilíbrio entre as funções profissional e residencial na zona, bem como impulsionar activamente a construção de redes de ciclovias destinadas a lazer a fim de melhorar as funções de lazer da orla costeira e criar a Cintura de Conhecimento – Indústria – Ciência.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Norte da Taipa – 2 são zona habitacional e zona de conservação ecológica.

Artigo 38.º

UOPG Pac On

1. A UOPG Pac On destina-se, em articulação com o Aeroporto Internacional de Macau e o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a construir infra-estruturas públicas de transportes para o exterior e incentivar a modernização e transformação do Parque Industrial do Pac On, promovendo a imagem de entrada internacional da UOPG Pac On.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Pac On é zona de infra-estruturas públicas.

Artigo 39.º

UOPG Taipa Central – 1

1. A UOPG Taipa Central – 1 destina-se a:

1) Manter a característica urbana do bairro antigo da Taipa que integra uma arquitectura de estilo português e chinês;

2) Melhorar o sistema de mobilidade suave da zona, planear o ponto de ligação das actividades comunitárias e reforçar o papel do Centro Desportivo Olímpico como uma relevante instalação recreativa e desportiva.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Taipa Central – 1 são zona turística e de diversões e zona de equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 40.º

UOPG Taipa Central – 2

1. A UOPG Taipa Central – 2 destina-se, em articulação com o desenvolvimento das zonas habitacionais da Taipa, a melhorar as instalações complementares de utilização colectiva da zona e construir um bairro comunitário com boas condições de habitabilidade.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Taipa Central – 2 é zona habitacional.

Artigo 41.º

UOPG Cotai

1. A UOPG Cotai destina-se a:

1) Concentrar as instalações turísticas e de diversões de grande dimensão e os novos complexos comerciais e, simultaneamente, preservar a zona de conservação ecológica do Cotai, a fim de assegurar a harmonia entre a cidade e o ambiente natural, sublinhando a diversidade da cidade e promovendo o desenvolvimento de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer;

2) Planear, mediante um modelo de desenvolvimento orientado para os transportes públicos, o local original do Posto Fronteiriço do Cotai e os terrenos adjacentes como complexos comerciais, com a construção do Centro Modal de Cooperação Regional do Cotai e da Ilha de Hengqin, bem como da Cintura de Conhecimento – Indústria – Ciência e da Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens;

3) Planear a zona este como zona de exposição de círculo verde, destinando-se, preferencialmente, à concentração de infra-estruturas públicas que sirvam toda a população da RAEM e criar a Cintura Verde e Resiliente.

2. Os usos predominantes dos solos na UOPG Cotai são zona turística e de diversões e zona de infra-estruturas públicas.

Artigo 42.º

UOPG Coloane

1. A UOPG Coloane destina-se a:

1) Promover o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo cultural, com a criação de uma zona de passeios pela natureza e da Cintura Verde e Resiliente, com base na conjugação dos recursos naturais, designadamente colinas, mar e linhas costeiras;

2) Manter as zonas verdes das colinas e as instalações de lazer ao ar livre existentes nas zonas turísticas e de diversões;

3) Conservar e optimizar as zonas industriais existentes, construir a Cintura de Conhecimento – Indústria – Ciência e a Cintura de Cooperação de Um Rio, Duas Margens e, simultaneamente, planear de forma racional as zonas habitacionais em localização adequada, de acordo com o princípio do equilíbrio entre as funções profissional e residencial.

2. O uso predominante dos solos na UOPG Coloane é zona de conservação ecológica.

Artigo 43.º

UOPG Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin

1. A UOPG Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin destina-se ao desenvolvimento do ensino superior, estudos académicos e cooperação tecnológica da Grande Baía, contribuindo para fortalecer a cooperação regional entre Hengqin e a UOPG Cotai, sendo ainda dotada da Cintura de Conhecimento – Indústria – Ciência.

2. O uso dos solos na UOPG Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin é zona de equipamentos de utilização colectiva para fins educativos.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo único)

Planta de ordenamento

FIGURA I Planta de âmbito de planificação

FIGURA II Planta de estrutura física urbana

FIGURA III Planta de zonamento

FIGURA IV Planta de classificação dos solos

  

FIGURA V Planta de finalidade dos solos

 

ANEXO III

(a que se refere o artigo único)

Planta de condicionantes

FIGURA I Planta de condicionantes (servidões administrativas)

FIGURA II Planta de condicionantes (restrições de utilidade pública)