REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 12/2013

BO N.º:

36/2013

Publicado em:

2013.9.2

Página:

1900-1923

  • Lei do planeamento urbanístico.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 79/85/M - Estabelece normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil a efectuar em Macau. (RGCU) — Revogações.
  • Lei n.º 12/92/M - Estabelece normas quanto ao regime das expropriações por utilidade pública. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 43/97/M - Desenvolve o regime jurídico das expropriações por utilidade pública. Revogações.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2014 - Conselho do Planeamento Urbanístico.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2014 - Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico.
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    relacionadas
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  • LEI DE TERRAS - CONSELHO DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO CULTURAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 12/2013

    Lei do planeamento urbanístico

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. A presente lei estabelece o regime jurídico do planeamento urbanístico.

    2. A presente lei é aplicável à elaboração, aprovação, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Planeamento urbanístico», o conjunto de procedimentos que visam o ordenamento do espaço físico e a organização do uso e aproveitamento dos solos e da estrutura espacial, tendo em consideração o disposto, designadamente, na presente lei e nos diplomas complementares, de modo a concretizar os objectivos da política de desenvolvimento urbano a longo prazo;

    2) «Plano director», o plano urbanístico que estabelece o ordenamento do espaço físico de todo o território da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e as condições de uso e aproveitamento dos solos, e prevê, globalmente, a organização racional das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva;

    3) «Planos de pormenor», os planos urbanísticos que incidem sobre uma determinada zona do território, relativamente à qual definem, de forma pormenorizada, as finalidades e intensidade do uso dos solos, a implantação das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva, em função das disposições constantes do plano director;

    4) «Planta de condições urbanísticas», o documento emitido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, que contém, designadamente, o alinhamento, a finalidade e as condições de edificabilidade de uma determinada parcela ou lote de terreno;

    5) «Zona urbana», a zona, classificada como tal no plano director, para a qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nela se compreendendo as zonas urbanizadas e as zonas urbanizáveis;

    6) «Zona urbanizada», a zona que, tendo sido classificada como urbana pelo plano director, já se encontra dotada de infra-estruturas públicas e equipamentos de utilização colectiva e aproveitada com edificações;

    7) «Zona urbanizável», a zona que, tendo sido classificada como urbana pelo plano director, ainda não foi urbanizada;

    8) «Zona não urbanizável», a zona, classificada como tal no plano director, que considerando os seus recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais, não é, em regra, passível de ser urbanizada, sem prejuízo de poder ser aproveitada com a construção de edificações públicas ou de interesse público;

    9) «Medidas preventivas», as medidas estabelecidas com a finalidade de evitar a alteração das condições de facto existentes numa área territorial que possa comprometer a elaboração ou alteração de um plano urbanístico.

    Artigo 3.º

    Objectivo do planeamento urbanístico

    O planeamento urbanístico visa a prossecução do interesse público com o objectivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população através, designadamente:

    1) Da promoção do desenvolvimento urbano harmonioso e sustentável;

    2) Da promoção da salvaguarda dos bens imóveis classificados que integram o património cultural;

    3) Da promoção da melhoria do ambiente habitacional;

    4) Do uso e aproveitamento racional dos solos;

    5) Da promoção da conservação da natureza e da preservação do equilíbrio ambiental.

    Artigo 4.º

    Princípios

    O planeamento urbanístico obedece aos seguintes princípios:

    1) Princípio da prossecução do interesse público: assegurando a promoção e a salvaguarda do interesse público no âmbito da elaboração e execução dos planos urbanísticos;

    2) Princípio do equilíbrio de interesses: assegurando a ponderação dos vários interesses públicos subjacentes à elaboração e execução dos planos urbanísticos e o equilíbrio destes com os interesses particulares;

    3) Princípio da legalidade e justiça: assegurando a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos e a atribuição de justas e contemporâneas indemnizações aos particulares cujos direitos sejam lesados pela execução dos planos urbanísticos;

    4) Princípio da segurança jurídica: garantindo a estabilidade e observância dos regimes legal e regulamentar vigentes e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas;

    5) Princípio da sustentabilidade: promovendo o desenvolvimento coordenado e equilibrado a nível socioeconómico, histórico, cultural e ambiental, de modo a assegurar a satisfação das necessidades das gerações actuais e a transmissão às gerações futuras de um território devidamente planeado e ordenado;

    6) Princípio do aproveitamento útil e efectivo dos solos: assegurando o aproveitamento oportuno e racional dos solos e a optimização do seu uso;

    7) Princípio da limitação da reclassificação dos solos: assegurando que a reclassificação de zona não urbanizável em zona urbana se reveste de carácter excepcional, devendo ser concretizada apenas quando se revelar estritamente indispensável para o desenvolvimento sustentável da RAEM;

    8) Princípio da protecção ambiental: promovendo a protecção e defesa do ambiente, da natureza, do equilíbrio ecológico e a sustentabilidade ambiental;

    9) Princípio da transparência e da promoção da participação da população: promovendo a divulgação adequada de informações relativas ao planeamento urbanístico e a participação dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado e da população na elaboração e alteração dos planos urbanísticos;

    10) Princípio da publicidade: assegurando a publicação dos planos urbanísticos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e a sua divulgação pública através, designadamente, dos órgãos de comunicação social e da base de dados electrónica da DSSOPT.

    CAPÍTULO II

    Planos urbanísticos

    Artigo 5. º

    Tipologia e hierarquia dos planos urbanísticos

    1. Para os efeitos da presente lei, são planos urbanísticos o plano director e os planos de pormenor.

    2. O plano director condiciona e prevalece sobre os planos de pormenor.

    Artigo 6.º

    Objectivos do plano director

    O plano director tem por objectivos, no âmbito global do território da RAEM, designadamente:

    1) Estabelecer as orientações estratégicas em matéria de planeamento urbanístico, com base nas linhas orientadoras e nas directivas resultantes dos estudos estratégicos para o desenvolvimento urbano, tendo em consideração a identidade própria da RAEM e a sua inserção a nível regional;

    2) Definir a estrutura física urbana global e o seu zonamento e prever a organização racional das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva;

    3) Estabelecer um sistema global de prevenção e redução dos riscos e impactos da ocorrência de calamidades;

    4) Identificar os princípios orientadores da salvaguarda dos bens imóveis classificados que integram o património cultural, respeitando o disposto na legislação que regula esta matéria;

    5) Estabelecer os princípios orientadores das operações de reordenamento dos bairros antigos;

    6) Estabelecer os princípios orientadores da protecção e defesa do ambiente, da natureza, do equilíbrio ecológico e da sustentabilidade ambiental;

    7) Estabelecer as condições gerais de uso e aproveitamento dos solos;

    8) Servir de referência para a elaboração dos planos de pormenor.

    Artigo 7.º

    Conteúdo documental do plano director

    O plano director é constituído, designadamente, por:

    1) Regulamento do plano, composto por um conjunto de normas jurídicas gerais e abstractas;

    2) Plantas que representam o modelo de ordenamento do espaço físico de todo o território da RAEM, tendo em consideração os sistemas estruturantes urbanos e a classificação e finalidade dos solos;

    3) Plantas de condicionantes que identificam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.

    Artigo 8.º

    Relatórios técnicos do plano director

    O plano director é fundamentado tecnicamente e complementado por relatórios, que consagram, designadamente:

    1) As orientações estratégicas em matéria de planeamento urbanístico;

    2) O sistema global de prevenção e redução dos riscos e impactos da ocorrência de calamidades;

    3) Os princípios orientadores da protecção e valorização ambiental;

    4) Os princípios orientadores da salvaguarda dos bens imóveis classificados que integram o património cultural.

    Artigo 9.º

    Objectivos dos planos de pormenor

    Os planos de pormenor têm por objectivos, no âmbito de uma zona delimitada do território e com base nas disposições constantes do plano director, designadamente:

    1) Definir e regulamentar, de forma detalhada, as condições de uso e aproveitamento dos solos e a localização das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva;

    2) Estabelecer as condições de edificabilidade, designadamente os índices de ocupação e de utilização dos solos máximos permitidos e a altura máxima permitida dos edifícios, e as directivas de desenho urbano;

    3) Estabelecer as medidas de prevenção e redução dos riscos e impactos da ocorrência de calamidades;

    4) Em articulação com a política de salvaguarda do património cultural, integrar as medidas de protecção e valorização dos bens imóveis classificados que integram o património cultural;

    5) Em articulação com a política de reordenamento dos bairros antigos, integrar as medidas de promoção das operações de reconstrução e reabilitação de edificações, bem como a alteração da finalidade dos solos;

    6) Em articulação com a política do ambiente, identificar os programas, medidas e acções da política ambiental.

    Artigo 10.º

    Conteúdo documental dos planos de pormenor

    Os planos de pormenor são constituídos, designadamente, por:

    1) Regulamento do plano, composto por um conjunto de normas jurídicas gerais e abstractas;

    2) Plantas que representam o modelo da estrutura espacial da zona do território sobre a qual incidem, tendo em consideração a classificação e a finalidade dos solos;

    3) Plantas de condicionantes que identificam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.

    Artigo 11.º

    Relatórios técnicos dos planos de pormenor

    Os planos de pormenor são fundamentados tecnicamente e complementados por relatórios, que consagram, designadamente:

    1) A caracterização da zona do território sobre o qual incidem, a avaliação das condições socioeconómicas existentes e a fundamentação técnica das opções constantes do plano, suportada na identificação e caracterização das condições objectivas da respectiva zona de intervenção;

    2) As medidas de prevenção e redução dos riscos e impactos da ocorrência de calamidades;

    3) As medidas de salvaguarda dos bens imóveis classificados que integram o património cultural;

    4) As medidas de protecção e valorização ambiental.

    Artigo 12.º

    Vinculação

    Os planos urbanísticos vinculam as entidades públicas e os particulares.

    Artigo 13.º

    Acompanhamento e avaliação

    A DSSOPT deve estabelecer mecanismos de acompanhamento e de avaliação técnica do planeamento urbanístico com o objectivo de garantir a eficaz execução dos planos urbanísticos.

    Artigo 14.º

    Base de dados

    1. A DSSOPT deve proceder à criação e manutenção de uma base de dados electrónica, através da qual é divulgada a informação relevante sobre os planos urbanísticos e as plantas de condições urbanísticas.

    2. O acesso da população ao conteúdo da base de dados é livre e gratuito.

    CAPÍTULO III

    Conselho do Planeamento Urbanístico

    Artigo 15.º

    Criação e integração

    1. É criado o Conselho do Planeamento Urbanístico, adiante designado por CPU, órgão de consulta do Governo, ao qual cabe emitir pareceres no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, bem como no âmbito dos procedimentos de emissão das plantas de condições urbanísticas, nos termos da presente lei.

    2. O CPU é integrado por representantes da Administração Pública, por profissionais do domínio do planeamento urbanístico e de outras áreas com ele relacionadas e por personalidades sociais de reconhecido mérito.

    3. O número dos representantes da Administração Pública que integram o CPU é inferior a metade da totalidade dos membros do CPU.

    4. Sem prejuízo do disposto na presente lei, as demais competências, a composição e o modo de funcionamento do CPU são fixados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 16.º

    Garantias de imparcialidade

    Os membros do CPU estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escusas e da suspeição previstos nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO IV

    Regime procedimental dos planos urbanísticos

    Artigo 17.º

    Elaboração dos projectos de planos urbanísticos

    1. A elaboração dos projectos de planos urbanísticos é determinada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual deve constar, designadamente, os objectivos a prosseguir pelos planos.

    2. Os projectos de planos urbanísticos são elaborados pela DSSOPT, nos termos da presente lei, em coordenação com outros serviços da Administração Pública.

    3. Os projectos de planos urbanísticos que envolvam o «Centro Histórico de Macau», os bens imóveis classificados ou as zonas de protecção são elaborados pela DSSOPT com a participação do Instituto Cultural, adiante designado por IC.

    4. A elaboração dos projectos de planos urbanísticos obriga a identificar e a ponderar os planos e projectos que já existam ou que se encontrem em elaboração, designadamente o plano de salvaguarda e gestão e os planos parciais do «Centro Histórico de Macau», por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

    Artigo 18.º

    Recolha de opiniões e sugestões dos interessados

    1. No âmbito dos procedimentos de elaboração dos projectos dos planos de pormenor, e antes da sua aprovação, a DSSOPT procede à divulgação e exposição dos projectos e à recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado que possam vir a ser lesados pela sua execução.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a DSSOPT procede à notificação edital dos interessados, através da publicação de um aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, à afixação de editais nos locais de estilo e à publicação de anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.

    3. O período de divulgação e exposição dos projectos e de recolha de opiniões e sugestões dos interessados referidos no n.º 1 deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não pode ter duração inferior a 60 dias.

    4. Ficam excluídos da divulgação e exposição dos projectos os conteúdos legalmente classificados como confidenciais.

    Artigo 19.º

    Participação da população

    1. A DSSOPT deve estabelecer mecanismos que promovam a participação da população na elaboração dos projectos de planos urbanísticos.

    2. No âmbito dos procedimentos de elaboração dos projectos de planos urbanísticos, e antes da sua aprovação, a DSSOPT procede à abertura de um período de divulgação, exposição e consulta pública, com o objectivo de proporcionar um melhor esclarecimento público sobre o seu conteúdo e de auscultar as opiniões e sugestões da população.

    3. O período de divulgação, exposição e consulta pública pode decorrer em simultâneo com o período de divulgação e exposição dos projectos e de recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    Artigo 20.º

    Relatório

    Concluída a análise das opiniões e sugestões apresentadas nos termos dos artigos 18.º e 19.º, a DSSOPT procede à elaboração e divulgação de um relatório de análise dessas opiniões e sugestões.

    Artigo 21.º

    Decisão

    1. Tendo por base o conteúdo do relatório previsto no artigo anterior e após audição do CPU, a DSSOPT procede:

    1) À alteração do projecto de plano; ou

    2) À conclusão da elaboração do projecto de plano.

    2. Caso o projecto de plano tenha sido significativamente alterado, a DSSOPT procede à abertura de um novo período de divulgação e exposição do projecto e de recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado, quando aplicável, e de divulgação, exposição e consulta pública, sendo aplicável o disposto nos artigos 18.º a 20.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 22.º

    Aprovação

    Os planos urbanísticos são aprovados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 23.º

    Revisão

    1. Os planos urbanísticos só podem ser revistos nos termos da presente lei.

    2. O plano director é obrigatoriamente revisto quando:

    1) Tenham decorrido cinco anos, a contar das seguintes datas:

    (1) De entrada em vigor do plano;

    (2) De entrada em vigor de alteração do plano, na sequência da sua revisão;

    (3) De início de anterior revisão, quando, na sequência dessa revisão, tenha sido decidida a não alteração do plano;

    2) A execução de projectos de grandes empreendimentos públicos exerça uma influência relevante sobre as finalidades dos solos ou a disposição do planeamento geral.

    3. Os planos de pormenor podem ser revistos quando tenham decorrido cinco anos, a contar das seguintes datas:

    1) De entrada em vigor do plano;

    2) De entrada em vigor de alteração do plano, na sequência da sua revisão;

    3) De início de anterior revisão, quando, na sequência dessa revisão, tenha sido decidida a não alteração do plano.

    4. Os planos de pormenor são obrigatoriamente revistos nas seguintes situações:

    1) A alteração do plano director implique a sua revisão;

    2) A execução de projectos de grandes empreendimentos públicos exerça uma influência relevante sobre as finalidades dos solos ou a disposição da zona de planeamento.

    5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os planos urbanísticos devem ser revistos com a celeridade exigível quando esteja em causa a prossecução de interesse público de relevante importância, designadamente de modo a prevenir e reduzir os riscos e impactos da ocorrência de calamidades.

    Artigo 24.º

    Alteração

    1. Os planos urbanísticos só podem ser alterados na sequência da sua revisão ou através do regime procedimental simplificado, nos termos da presente lei.

    2. A alteração do plano director implica a revisão dos respectivos planos de pormenor, tendo em vista a sua compatibilidade.

    3. À alteração dos planos urbanísticos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º a 22.º

    Artigo 25.º

    Alterações sujeitas a um regime procedimental simplificado

    1. Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações aos planos urbanísticos que:

    1) Visem prevenir e reduzir os riscos e impactos da ocorrência de calamidades, quando a revisão do plano não seja compatível com a celeridade da sua alteração;

    2) Decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos administrativos que determinem a sua alteração;

    3) Decorram da necessidade de execução do plano de salvaguarda e gestão e dos planos parciais do «Centro Histórico de Macau» ou da fixação ou alteração das condições de construção nas zonas de protecção;

    4) Se traduzam em meros ajustamentos de natureza técnica do plano vigente, designadamente correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou nas plantas cartográficas.

    2. No âmbito do regime procedimental simplificado não é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 21.º

    Artigo 26.º

    Suspensão

    1. Os planos urbanísticos podem ser suspensos, total ou parcialmente, em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de interesse público de relevante importância, designadamente nas seguintes situações:

    1) De guerra, ataques terroristas, calamidades, grandes epidemias ou outros casos de força maior;

    2) De modo a prevenir e reduzir os riscos e impactos da ocorrência de calamidades.

    2. A suspensão e o levantamento da suspensão são aprovados por regulamento administrativo complementar, do qual devem constar, designadamente:

    1) As razões que determinam a suspensão;

    2) Os efeitos decorrentes da suspensão, designadamente os relacionados com o licenciamento;

    3) O prazo previsível da suspensão.

    Artigo 27.º

    Regras procedimentais

    As demais regras procedimentais relativas à elaboração, revisão, alteração e suspensão dos planos urbanísticos, designadamente as relacionadas com competências dos serviços da Administração Pública e prazos procedimentais, são fixadas em regulamento administrativo complementar.

    CAPÍTULO V

    Condições de uso e aproveitamento dos solos

    Artigo 28.º

    Uso e aproveitamento dos solos

    1. As condições de uso e aproveitamento dos solos estão subordinadas aos princípios gerais e regras estabelecidos na presente lei.

    2. As condições de uso e aproveitamento dos solos são definidas nos planos urbanísticos, em função da sua classificação e finalidade.

    Artigo 29.º

    Classificação dos solos

    1. No âmbito do planeamento urbanístico, a classificação dos solos assenta na distinção fundamental entre zona urbana e zona não urbanizável.

    2. A zona urbana subdivide-se em zona urbanizada e zona urbanizável.

    3. A classificação como zona urbana visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento dos solos, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos naturais, e fundamenta-se na necessidade e adequação quantitativa e qualitativa do solo para implementar a estratégia de desenvolvimento urbanístico.

    4. A classificação como zona não urbanizável visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar os recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais, que justifiquem um estatuto de protecção, conservação ou valorização, incompatível com o processo de urbanização e de edificação.

    Artigo 30.º

    Reclassificação de zona não urbanizável em zona urbana

    1. A reclassificação de zona não urbanizável em zona urbana tem carácter excepcional, de modo a salvaguardar os recursos naturais e valores paisagísticos, arqueológicos, históricos ou culturais, depende da comprovação da sua necessidade face à dinâmica demográfica e ao desenvolvimento socioeconómico e deve ser devidamente fundamentada.

    2. A reclassificação de zona não urbanizável em zona urbana é concretizada através da alteração do plano director na sequência da sua revisão.

    Artigo 31.º

    Finalidade dos solos

    1. No âmbito do planeamento urbanístico, a finalidade dos solos é definida através da sua integração em várias categorias e subcategorias de usos dos solos, em função da sua utilização dominante.

    2. A utilização dominante de uma categoria de uso do solo corresponde à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano director, tendo em consideração a situação urbanística actual e a previsão do uso do solo adequada à concretização da estratégia de desenvolvimento urbanístico.

    3. Na definição da utilização dominante das várias categorias de usos dos solos são tidas em consideração, designadamente, a compatibilidade e adequação do uso dos solos e acautelada a preferência de usos que, pela sua natureza, devam ter determinada localização.

    Artigo 32.º

    Categorias de usos dos solos

    1. A definição da finalidade dos solos é realizada através, designadamente, das seguintes categorias de usos dos solos:

    1) Zona habitacional;

    2) Zona comercial;

    3) Zona industrial;

    4) Zona turística e de diversões;

    5) Zona de equipamentos de utilização colectiva;

    6) Zona de conservação ecológica;

    7) Zona verde ou de espaços públicos abertos;

    8) Zona de infra-estruturas públicas.

    2. A desagregação das categorias de usos dos solos em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento urbanístico é estabelecida em regulamento administrativo complementar, tendo em consideração o disposto no artigo anterior.

    3. A fixação de subcategorias de usos dos solos visa a definição detalhada do uso dos solos a efectuar através da desagregação de uma finalidade, a que corresponde uma categoria, em duas ou mais subespécies, tendo em consideração, designadamente, a natureza das actividades económicas a desenvolver, as específicas necessidades socioeconómicas de desenvolvimento urbano, os usos específicos, os parâmetros urbanísticos e as características intrínsecas dos solos.

    CAPÍTULO VI

    Medidas preventivas

    Artigo 33.º

    Estabelecimento das medidas preventivas

    1. Em área territorial para a qual tenha sido decidida a elaboração, revisão ou alteração de um plano urbanístico, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das condições de facto existentes nessa zona que possa comprometer a elaboração ou alteração do respectivo plano, desde que, fundamentadamente, se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração sejam socialmente mais gravosos do que os inerentes à adopção dessas medidas.

    2. As medidas preventivas podem consistir na:

    1) Suspensão temporária dos procedimentos de emissão das plantas de condições urbanísticas;

    2) Suspensão do licenciamento de obras, nos termos do disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto;

    3) Proibição, limitação ou sujeição a parecer vinculativo, designadamente, das seguintes acções:

    (1) Obras de construção civil, ampliação, modificação ou reconstrução de edificações, com excepção daquelas que apenas estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia;

    (2) Obras de demolição de edificações existentes;

    (3) Trabalhos de remodelação de solos.

    3. As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir, de acordo com as finalidades do respectivo plano.

    4. Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, excepto quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível a execução do respectivo plano.

    5. As medidas preventivas são estabelecidas por regulamento administrativo complementar, sob proposta da DSSOPT.

    Artigo 34.º

    Fundamentação

    1. O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a sua necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem técnica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental, resultantes do seu estabelecimento.

    2. O regulamento administrativo complementar que estabelece as medidas preventivas deve especificar, designadamente:

    1) As disposições do futuro plano cuja execução poderia ficar comprometida caso não fossem estabelecidas essas medidas;

    2) Os organismos a consultar em caso de sujeição a parecer vinculativo, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 35.º

    Âmbito temporal

    1. O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no regulamento administrativo complementar que as estabelece, não podendo ser superior a um ano, prorrogável uma única vez por igual período, quando tal se mostre necessário.

    2. As medidas preventivas deixam de vigorar quando:

    1) Forem revogadas;

    2) Decorra o prazo fixado para a sua vigência;

    3) Entre em vigor o plano urbanístico que motivou o seu estabelecimento;

    4) Cesse o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse público.

    3. As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, no decurso dos procedimentos de elaboração, revisão ou alteração do plano urbanístico, se revele desnecessária a sua manutenção.

    4. A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

    Artigo 36.º

    Impugnação das medidas preventivas

    1. A impugnação das medidas preventivas tem por objecto a declaração da sua ilegalidade.

    2. À impugnação das medidas preventivas é aplicável o disposto no Código do Processo Administrativo Contencioso, sobre a impugnação de normas.

    CAPÍTULO VII

    Expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes

    Artigo 37.º

    Expropriação por causa de utilidade pública

    1. O Governo só pode expropriar, por causa de utilidade pública, os bens imóveis e direitos a eles inerentes que sejam necessários à execução dos planos urbanísticos após se ter esgotado a possibilidade de aquisição por via do direito privado.

    2. Para efeitos do número anterior, podem ser expropriadas, designadamente, as faixas adjacentes necessárias à abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins ou outros lugares públicos.

    3. A indemnização devida pela expropriação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento da expropriação, e ser livremente convertível e paga sem demora injustificável.

    Artigo 38.º

    Legislação complementar

    Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, à expropriação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro.

    CAPÍTULO VIII

    Regime de invalidades

    Artigo 39.º

    Princípio geral

    1. A compatibilidade das disposições dos planos de pormenor com as disposições do plano director é condição da sua validade.

    2. A conformidade dos actos administrativos com os planos urbanísticos aplicáveis e as medidas preventivas estabelecidas é condição da sua validade.

    Artigo 40.º

    Nulidades

    1. São nulas as disposições de um plano de pormenor que violem, no momento da sua publicação, disposições do plano director.

    2. São nulos os planos urbanísticos elaborados ou alterados em violação do disposto na presente lei.

    3. Os planos urbanísticos que enfermem de ilegalidade, nos termos da presente lei, só podem ser declarados nulos pelo Governo ou impugnados contenciosamente pelos interessados no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 41.º

    Declaração de nulidade

    1. A nulidade dos planos urbanísticos ou de alguma das suas disposições é declarada pelo Governo através de regulamento administrativo complementar.

    2. A declaração de nulidade produz efeitos desde a data da entrada em vigor do plano e determina a repristinação das normas que ele haja revogado, quando for o caso.

    3. Salvo menção expressa em contrário, a declaração de nulidade de um plano urbanístico ou de alguma das suas disposições não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no respectivo plano.

    4. Caso a declaração de nulidade de um plano urbanístico ou de alguma das suas disposições prejudique os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no respectivo plano, os titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e, tratando-se de concessões onerosas, os concessionários de terrenos do Estado, lesados pela declaração têm direito a ser indemnizados pelos danos que comprovadamente tenham sofrido, sendo aplicável à fixação do valor da indemnização o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 54.º e no artigo 57.º, com as necessárias adaptações.

    5. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do regulamento administrativo complementar que declarou a nulidade.

    Artigo 42.º

    Impugnação de normas dos planos urbanísticos

    1. A impugnação de normas dos planos urbanísticos tem por objecto a declaração da sua ilegalidade.

    2. À impugnação de normas dos planos urbanísticos é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, e no Código do Processo Administrativo Contencioso, sobre a impugnação de normas.

    Artigo 43.º

    Nulidade dos actos administrativos

    1. Sem prejuízo das causas de nulidade previstas no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, são nulos os actos administrativos:

    1) Praticados em violação do disposto nos planos urbanísticos;

    2) Que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições, limitações ou pareceres vinculativos decorrentes de medidas preventivas.

    2. A nulidade dos actos administrativos é invocável nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    3. A possibilidade de declaração da nulidade dos actos administrativos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 caduca no prazo de três anos, a contar da data da prática dos respectivos actos.

    CAPÍTULO IX

    Regime sancionatório

     Artigo 44.º

    Infracções administrativas

    1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De 25 000 a 750 000 patacas ou de 50 000 a 1 500 000 patacas, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a realização de obras, a utilização de edificações ou o aproveitamento dos solos em violação dos planos urbanísticos;

    2) De 25 000 a 500 000 patacas ou de 50 000 a 1 000 000 de patacas, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação das proibições ou limitações decorrentes de medidas preventivas;

    3) De 25 000 a 400 000 patacas ou de 50 000 a 750 000 patacas, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação da sujeição a parecer vinculativo decorrente de medidas preventivas.

    2. A determinação do montante da multa faz-se em função, designadamente, da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e da respectiva capacidade económica.

    Artigo 45.º

    Reincidência

    1. Para os efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 46.º

    Competências

    1. Compete à DSSOPT instaurar e instruir o procedimento para aplicação das multas pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. Compete ao director da DSSOPT a aplicação das multas pelas infracções administrativas.

    3. Dos actos do director da DSSOPT de aplicação das multas previstas na presente lei cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Artigo 47.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de pessoa com poderes para o efeito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 48.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 49.º

    Procedimento sancionatório

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSSOPT procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

    Artigo 50.º

    Formas de notificação

    1. No âmbito dos procedimentos sancionatórios pelas infracções administrativas, as notificações são feitas pessoalmente, por via postal ou por via edital.

    2. A notificação pessoal é feita directamente por trabalhadores da DSSOPT, que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da notificação ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

    3. No caso do notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os trabalhadores da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da notificação, considerando-se feita a notificação.

    4. A notificação por via postal é feita por meio de carta registada, sem aviso de recepção, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados no procedimento sancionatório pelo próprio notificando;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

    5. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    6. A presunção prevista no n.º 4 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    7. Se qualquer das referidas formas de notificação se revelar impossível ou se os interessados a notificar forem desconhecidos, a DSSOPT procede à notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo, e à publicação de anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa, considerando-se efectuada a notificação.

    Artigo 51.º

    Embargo e demolição

    1. Sem prejuízo da multa aplicável, a DSSOPT deve determinar o embargo, a demolição de obras e, quando for o caso, a reposição dos solos nas condições em que se encontravam antes da data do início dos trabalhos, nas seguintes situações:

    1) Quando não sejam compatíveis com o disposto nos planos urbanísticos e as obras estejam a ser executadas ou tenham sido executadas:

    (1) Sem a licença de obras de que legalmente careçam;

    (2) Em desconformidade com a licença de obras emitida e o projecto de obras aprovado;

    (3) Ao abrigo de uma licença de obras emitida em violação do disposto em plano urbanístico vigente no momento da sua emissão;

    2) Quando se verifique a inobservância das proibições, limitações ou pareceres vinculativos decorrentes de medidas preventivas.

    2. As despesas com a demolição de obras e a reposição dos solos nas condições em que se encontravam antes da data do início dos trabalhos correm por conta do respectivo dono, excepto quando se trate da demolição de obras e da reposição dos solos, nos termos da subalínea (3) da alínea 1) do número anterior, ou quando a licença tenha caducado em virtude da entrada em vigor de um plano urbanístico ou da sua alteração, situações em que as despesas correm por conta da Administração.

    3. O prosseguimento das obras embargadas ao abrigo do disposto no n.º 1 constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos do n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

    4. Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, sobre o embargo e demolição de obras.

    CAPÍTULO X

    Garantias dos particulares

    SECÇÃO I

    Garantias gerais dos particulares

    Artigo 52.º

    Garantias gerais

    São reconhecidas aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, lesados pela execução dos planos urbanísticos ou pelo estabelecimento das medidas preventivas, as garantias gerais dos particulares, designadamente:

    1) O direito de promover a sua impugnação contenciosa, nos termos do Código do Processo Administrativo Contencioso;

    2) O direito de acção popular, nos termos do Código do Processo Administrativo Contencioso;

    3) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público, nos termos da Lei n.º 9/1999;

    4) O direito de apresentação de queixa ao Comissariado contra a Corrupção, nos termos da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012.

    SECÇÃO II

    Garantias especiais

    Artigo 53.º

    Indemnização decorrente da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico

    1. Os titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada, lesados pela execução inicial ou pela alteração de um plano urbanístico, têm direito a ser indemnizados pelos danos que comprovadamente tenham sofrido, quando ocorram as seguintes situações:

    1) Caducidade de uma licença de obras válida, de que sejam titulares, relativa a toda a construção ou ampliação de edificação, emitida antes da entrada em vigor do plano ou da sua alteração;

    2) Alteração significativa das condições urbanísticas de um projecto de obras aprovado e validamente licenciado para toda a construção ou ampliação de edificação, antes da entrada em vigor do plano ou da sua alteração.

    2. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do plano urbanístico ou da sua alteração.

    Artigo 54.º

    Fixação do valor da indemnização

    1. A fixação do valor da indemnização dos danos resultantes da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico pode ser objecto de:

    1) Acordo entre o Governo e os interessados referidos no n.º 1 do artigo anterior;

    2) Decisão judicial.

    2. Na fixação do valor da indemnização são tidos em consideração os danos sofridos, designadamente, em consequência da:

    1) Diminuição da edificabilidade do solo anteriormente conferida por uma licença;

    2) Subtracção ou alteração das finalidades do solo anteriormente conferidas por uma licença;

    3) Perda de utilidade de despesas efectuadas, decorrente da verificação das situações previstas nas alíneas anteriores.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fixação do valor da indemnização são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao cálculo do valor dos solos e à determinação do valor de edifícios ou construções constantes do título II do Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro.

    4. No âmbito da fixação do valor da indemnização por acordo entre o Governo e os interessados, referidos no n.º 1 do artigo anterior, é tido em consideração o valor proposto por uma Comissão de Avaliação, criada para o efeito, da qual fazem parte representantes da DSSOPT e de outros serviços da Administração Pública.

    5. A Comissão de Avaliação deve ouvir o interessado no decurso do procedimento de cálculo do valor da indemnização e pode recorrer a avaliações efectuadas por peritos independentes, a contratar pelo Governo.

    Artigo 55.º

    Revisão de contratos de concessão de terrenos do Estado, desistência da concessão e indemnização

    1. Quando a execução de um plano urbanístico colida com a finalidade da concessão ou com o aproveitamento ou reaproveitamento de um terreno do Estado concedido, o concessionário tem direito, nos termos da Lei de terras, a requerer a revisão do contrato de concessão, a desistência da concessão ou, tratando-se de concessão onerosa, a transmissão das situações resultantes da concessão.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de concessões onerosas, os concessionários de terrenos do Estado lesados pela execução inicial ou pela alteração de um plano urbanístico têm direito a ser indemnizados, nos termos da Lei de terras, pelos danos que comprovadamente tenham sofrido, sendo aplicável à prescrição do direito e à fixação do valor da indemnização o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    Artigo 56.º

    Indemnização decorrente do estabelecimento de medidas preventivas

    1. Os titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e, tratando-se de concessões onerosas, os concessionários de terrenos do Estado lesados pelo estabelecimento de medidas preventivas têm direito a ser indemnizados pelos danos que comprovadamente tenham sofrido, sendo aplicável à fixação do valor da indemnização o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 54.º, com as necessárias adaptações.

    2. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do regulamento administrativo complementar que estabelece as medidas preventivas.

    Artigo 57.º

    Procedimento de fixação do valor das indemnizações

    As demais regras procedimentais aplicáveis à fixação do valor das indemnizações previstas nos artigos 53.º a 56.º são fixadas em regulamento administrativo complementar.

    CAPÍTULO XI

    Disposições finais e transitórias

    SECÇÃO I

    Plantas de condições urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor

    Artigo 58.º

    Emissão

    1. Após a entrada em vigor da presente lei, em substituição das plantas de alinhamento oficial, previstas no Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, a DSSOPT passa a emitir plantas de condições urbanísticas, adiante designadas por PCU, nos termos da presente lei, desde que a parcela ou lote de terreno a que se destinem se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor.

    2. As PCU são emitidas a requerimento do interessado quando se destinem a instruir projectos de obras de construção ou ampliação de edificações ou, oficiosamente, pela DSSOPT, quando se destinem a instruir processos de concessão de terrenos do Estado.

    3. Quando a obra de construção ou ampliação de edificação possa ter impacto na salvaguarda do património cultural, na protecção do ambiente ecológico ou no ordenamento viário, a DSSOPT deve solicitar a emissão de parecer aos serviços da Administração Pública com atribuições nesses domínios.

    4. Antes da emissão das PCU deve ser ouvido o CPU, sobre o seu conteúdo, podendo ser dispensada a sua audição, por decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) O IC tenha emitido parecer sobre a emissão da planta nos termos do número anterior;

    2) A planta se destine à execução de obras de construção ou ampliação de edifícios da classe P (pequeno) ou M (médio), nos termos do disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto;

    3) Se trate da emissão de uma nova planta sem alteração do conteúdo da anteriormente emitida.

    Artigo 59.º

    Conteúdo

    As PCU contêm, designadamente:

    1) A linha fixada pela DSSOPT que define o alinhamento da fachada a arruamentos ou vias públicas que dão serventia à parcela ou lote de terreno;

    2) A finalidade da parcela ou lote de terreno a que respeitam;

    3) As condições de edificabilidade, designadamente os índices de ocupação e de utilização dos solos máximos permitidos e a altura máxima permitida dos edifícios, e as directivas de desenho urbano;

    4) A representação das infra-estruturas públicas da zona envolvente à parcela ou lote de terreno;

    5) Os encargos especiais a suportar pelo futuro concessionário da parcela ou lote de terreno, quando aplicável.

    Artigo 60.º

    Prazo de validade

    As PCU têm a validade de dois anos, a contar da data da sua emissão.

    Artigo 61.º

    Alteração e revogação

    As PCU só podem ser alteradas ou revogadas quando ocorra alguma das seguintes situações:

    1) Tenha entrado em vigor um plano urbanístico com o qual não sejam compatíveis;

    2) A alteração ou revogação decorra da necessidade de execução do plano de salvaguarda e gestão e dos planos parciais do «Centro Histórico de Macau» ou da fixação ou alteração das condições de construção nas zonas de protecção;

    3) Por motivos de interesse público de relevante importância, designadamente em caso de guerra, ataques terroristas, calamidades, grandes epidemias ou outros casos de força maior;

    4) Tenha entrado em vigor lei ou regulamento administrativo que determine a sua alteração ou revogação;

    5) A alteração se traduza em meros ajustamentos de natureza técnica da planta vigente, designadamente correcções de erros materiais.

    Artigo 62.º

    Caducidade

    As PCU caducam quando:

    1) Decorra o seu prazo de validade;

    2) Seja emitida a licença de obras relativa a toda a construção ou ampliação de edificação a que se destinavam.

    Artigo 63.º

    Regras procedimentais

    As demais regras procedimentais relativas à emissão, alteração e revogação das PCU, designadamente as relacionadas com competências dos serviços da Administração Pública e prazos procedimentais, são fixadas em regulamento administrativo complementar.

    SECÇÃO II

    Outras disposições finais e transitórias

    Artigo 64.º

    Disposição transitória

    1. Os diplomas legais relacionados com o planeamento urbanístico vigentes à data de entrada em vigor da presente lei continuam a vigorar até à sua revogação.

    2. Até à data de entrada em vigor do plano director e dos planos de pormenor, a DSSOPT e os demais serviços da Administração Pública continuam a aplicar as orientações e os princípios previstos nos planos urbanísticos e estudos sobre o planeamento urbanístico existentes.

    3. As plantas de alinhamento oficial emitidas nos termos do disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, antes da entrada em vigor da presente lei, continuam válidas e a reger-se pelo disposto naquele diploma.

    Artigo 65.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Penal, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso, a Lei de terras, o Regulamento Geral da Construção Urbana, o Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento e o Regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração da RAEM, pessoas colectivas públicas, seus titulares e agentes por actos de gestão pública.

    Artigo 66.º

    Regime aplicável às PCU de zona do território abrangida por plano de pormenor

    O regime aplicável às PCU a emitir para parcelas ou lotes de terreno que se localizem em zona do território já abrangida por plano de pormenor é fixado no regime jurídico que regula a construção urbana.

    Artigo 67.º

    Diplomas complementares

    Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 68.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 4 do artigo 15.º e o artigo anterior, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2013.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 22 de Agosto de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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