REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 19/2021

BO N.º:

52/2021

Publicado em:

2021.12.28

Página:

5266-5267

  • Alteração à Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto — Imposto de circulação.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/96/M - Cria o imposto de circulação e aprova o Regulamento do imposto de Circulação e os respectivos anexos. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2000 - Dá nova redacção ao artigo único da Portaria n.º 257/97/M, de 23 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2011 - Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2017 - Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação.
  • Portaria n.º 257/97/M - Aprova a alteração dos dísticos constantes do anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 19/2021

    Alteração à Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto — Imposto de circulação

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

    Os artigos 7.º, 12.º e 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 17/2001, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    (Liquidação e cobrança do imposto)

    1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego procede à liquidação do imposto de circulação de Janeiro a Março de cada ano e o proprietário do veículo paga àqueles Serviços o imposto no período acima referido.

    2. [Revogado]

    3. […].

    4. […].

    Artigo 12.º

    (Fiscalização)

    1. […].

    2. Sempre que o pessoal a quem incumbe a fiscalização verifique qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, deve levantar imediatamente o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para efeitos de instauração do procedimento sancionatório.

    3. […].

    Artigo 19.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas cobradas por infracções ao presente Regulamento constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.»

    Artigo 2.º

    Alteração de referências

    1. As referências a «Leal Senado de Macau» e «Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

    2. A referência a «Polícia de Segurança Pública» constante do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública».

    3. As referências a «presidente do Leal Senado de Macau» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

    4. A referência a «廳長» na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «局長».

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O artigo 2.º da Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

    2) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 8.º, os n.os 1 a 3 do artigo 13.º, o artigo 17.º e o Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação;

    3) O Regulamento Administrativo n.º 16/2000 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

    4) O Regulamento Administrativo n.º 42/2011 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

    5) O Regulamento Administrativo n.º 24/2017 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

    6) A Portaria n.º 257/97/M, de 23 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovada em 16 de Dezembro de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 17 de Dezembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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