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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2021

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 17.º a 20.º, 25.º, 26.º, 30.º, 46.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 34/2011 e n.º 24/2018, pelas Ordens Executivas n.º 63/2009, n.º 72/2010, n.º 56/2011, n.º 57/2011 e n.º 58/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Natureza e missão)

1. Os Serviços de Saúde são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. Os Serviços de Saúde têm por missão coordenar e gerir as actividades dos agentes públicos ou privados do sector da saúde, prestar os cuidados de saúde comunitários e diferenciados necessários à saúde da população da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como executar as acções necessárias à prevenção da doença e à promoção da saúde.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. Os Serviços de Saúde estão sujeitos à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

a) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Promover a transmissão de dados pessoais relativos à saúde entre os prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado e proceder ao tratamento dos referidos dados através da plataforma de registo de saúde electrónico;

h) [Anterior alínea g)].

2. [...].

Artigo 6.º

(Área de direcção)

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A Comissão de Especialidades de Enfermagem;

f) O Centro de Prevenção e Controlo de Doenças;

g) A Divisão de Estudos e Planeamento.

Artigo 8.º

(Competência do director)

1. [...].

2. Compete ao director:

a) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Conceder, renovar, alterar, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás previstos para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde;

f) [...];

g) [...].

3. Ao director e aos subdirectores são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

4. [...].

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) [...];

c) [Revogada]

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

Artigo 13.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. [...].

2. O Conselho Administrativo delibera validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, devendo um ser o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 14.º

(Natureza e composição)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, pelo período de três anos, renováveis.

5. [...].

6. [...].

Artigo 16.º

(Natureza e objectivos)

1. [...].

2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica e pela acreditação de médicos especialistas, bem como pela organização, coordenação e supervisão da formação médica especializada, dotado de autonomia científica e pedagógica.

Artigo 16.º-A

(Órgãos da Academia Médica)

1. [...].

2. Os membros do Conselho de Especialidades, incluindo o presidente, são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. [...].

4. O coordenador da Academia Médica é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo ser um médico dos Serviços de Saúde.

5. Por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, o coordenador a que se refere o número anterior pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento.

6. Ao presidente e aos restantes membros do Conselho de Especialidades é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

7. O presidente e os restantes membros do Conselho de Especialidades que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.

8. O regulamento da Academia Médica a definir a composição do Conselho de Especialidades, bem como o modo de funcionamento da Academia Médica é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 16.º-B

(Competência da Academia Médica)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Propor, organizar e realizar o procedimento de avaliação de competências integradas médicas no regime de admissão à residência médica;

f) Reconhecer idoneidade às instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados para a realização da residência médica;

g) Reconhecer actividades relativas à residência médica realizadas na RAEM ou no exterior;

h) Definir os curricula da residência médica, bem como aprovar, rever e alterar os respectivos programas;

i) Acompanhar as condições de formação e de ensino proporcionadas aos médicos residentes de cada instituição ou estabelecimento de saúde e verificar a sua adequação aos objetivos de valorização profissional;

j) Propor e emitir orientações sobre colocação dos médicos residentes nas diferentes instituições ou estabelecimentos de saúde para a realização da correspondente formação especializada em função da capacidade profissional de cada médico residente;

l) Organizar e realizar o exame intermédio e a avaliação final da residência médica;

m) [...];

n) Adoptar os procedimentos adequados para a acreditação de médicos especialistas;

o) [Anterior alínea e)];

p) Implementar as medidas convenientes ou necessárias destinadas à execução ou melhoria da residência médica.

2. [...].

3. [...].

Artigo 17.º

(Competência do Centro de Prevenção e Controlo de Doenças)

1. Ao Centro de Prevenção e Controlo de Doenças, equiparado a departamento, compete:

a) Colaborar na elaboração das políticas de prevenção e controlo das doenças, nomeadamente, na resposta aos eventos de doenças transmissíveis e de emergência de saúde pública;

b) Monitorizar e investigar os problemas prioritários relativos à saúde da RAEM, prestando especialmente atenção a determinadas situações, tais como, doenças transmissíveis, doenças crónicas não transmissíveis, doenças e lesões profissionais, e intervir nos factores fundamentais que podem afectar a saúde;

c) Criar e gerir a rede de informações relativas ao controlo e prevenção da doença;

d) Promover e concretizar as actividades relacionadas com a saúde em postos fronteiriços e a saúde internacional;

e) Colaborar na elaboração e promoção das políticas de promoção da saúde;

f) Planear e promover as actividades relativas à promoção da saúde;

g) Coordenar e promover a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis;

h) Executar planos relativos à prevenção e ao controlo de doenças transmissíveis e de vectores, bem como elaborar e coordenar a implementação do Programa de Vacinação;

i) Monitorizar os grandes eventos de doenças transmissíveis e de emergência de saúde pública, nomeadamente investigar e intervir em surtos de doenças transmissíveis e prevenir e dar resposta a emergências de saúde pública;

j) Estabelecer uma rede de informações com as organizações internacionais competentes e com os órgãos homólogos de outros países ou regiões, com vista a trocar informações sobre o controlo de doenças transmissíveis;

l) Proceder ao anúncio oportuno de mensagens de saúde relativas às doenças transmissíveis junto do público e dos meios de comunicação social;

m) Criar a rede de cooperação relativa à promoção da saúde, incentivando os cidadãos a adoptar o modelo de vida saudável;

n) Coordenar as actividades relativas à promoção da saúde, elevando a consciência e a capacidade dos cidadãos na prevenção contra as doenças;

o) Promover a formação de pessoal na área de promoção da saúde;

p) Desenvolver estudos sobre os factores de risco para as doenças crónicas não transmissíveis e sobre as respectivas políticas de intervenção.

2. O Centro de Prevenção e Controlo de Doenças integra as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis;

b) A Divisão de Promoção da Saúde.

3. À Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis são cometidas as competências previstas nas alíneas g) a l) do n.º 1.

4. À Divisão de Promoção da Saúde são cometidas as competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1.

Artigo 18.º

(Área de cuidados de saúde comunitários)

1. [...]:

a) O Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários;

b) [...];

c) [...];

d) O Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa;

e) [...];

f) [...].

2. [...].

Artigo 19.º

(Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários)

1. O Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários abrange, no seu âmbito funcional, a área de cuidados de saúde comunitários, os médicos dos centros de saúde e as unidades técnicas, com a natureza de equipas de projecto, criadas por despacho do Chefe do Executivo.

2. Ao Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários compete gerir, planear e coordenar o trabalho de cuidados de saúde comunitários, nomeadamente implementar o Programa de Vacinação, executar as actividades de promoção da saúde na comunidade e desenvolver o trabalho de prevenção e controlo das doenças crónicas e de educação para a saúde.

3. [Revogado]

Artigo 20.º

(Centros de Saúde)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Administrar as vacinas em cumprimento do Programa de Vacinação, bem como assegurar o respectivo registo actual e exacto das vacinas;

d) Prestar os serviços de medicina tradicional chinesa;

e) [Anterior alínea d)].

2. [...].

Artigo 25.º

(Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa)

Ao Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa compete:

a) Estudar e elaborar o plano e as medidas de desenvolvimento de serviços de medicina tradicional chinesa, bem como o plano de desenvolvimento de talentos;

b) Organizar acções de formação e promover a formação de talentos, na área da medicina tradicional chinesa;

c) Organizar e desenvolver a prestação de serviços de medicina tradicional chinesa;

d) Promover o desenvolvimento da herança cultural da medicina tradicional chinesa, bem como a divulgação da manutenção da saúde e dos conhecimentos sobre o tratamento e a prevenção de doenças no âmbito da medicina tradicional chinesa;

e) Estudar e elaborar os padrões de qualidade para os serviços de medicina tradicional chinesa;

f) Participar, a nível nacional e internacional, em acções de intercâmbio técnico da medicina tradicional chinesa e promover as respectivas cooperações.

Artigo 26.º

(Comissões técnicas de cuidados de saúde comunitários)

1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área dos cuidados de saúde é feita por comissões constituídas por técnicos experientes e com conhecimentos específicos.

2. […].

3. […].

4. […]:

a) […];

b) Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa.

c) [Revogada]

5. […].

Artigo 30.º

(Direcção do Centro Hospitalar)

1. […].

2. Os médicos e o enfermeiro referidos no número anterior são nomeados pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e exercem as competências que lhes são delegadas ou subdelegadas pelo director do Centro Hospitalar.

3. […].

4. […].

Artigo 46.º

(Departamento de Tecnologia Informática)

1. Ao Departamento de Tecnologia Informática, doravante designado por DTI, compete:

a) […];

b) […];

c) Constituir, manter e gerir a plataforma de registo de saúde electrónico, nomeadamente garantir a segurança dos dados pessoais e dos dados relativos à saúde na plataforma de registo de saúde electrónico e uniformizar o formato dos referidos dados na plataforma;

d) Prestar apoio técnico necessário aos prestadores de cuidados de saúde que utilizem o registo de saúde electrónico, para efeitos de transmissão de dados pessoais relativos à saúde entre os prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado;

e) [Anterior alínea c)].

2. As instruções relativas à execução da plataforma de registo de saúde electrónico são definidas por despacho do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 49.º

(Consultores técnicos)

Os Serviços de Saúde podem recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 52.º

(Recursos)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Os saldos de execução orçamental;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) As transferências do orçamento da RAEM;

j) [...].

2. Os preços dos serviços prestados aos utentes são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, os artigos 16.º-C, 16.º-D, 17.º-A e 58.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-C

(Objectivos, composição e funcionamento)

1. A Comissão de Especialidades de Enfermagem é responsável pela formação profissional em enfermagem e pela acreditação de enfermeiros especialistas, bem como pela organização, coordenação e supervisão da formação em enfermagem especializada.

2. Os membros da Comissão de Especialidades de Enfermagem, incluindo o presidente, são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. O mandato dos membros da Comissão de Especialidades de Enfermagem é de dois anos, renovável.

4. A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Especialidades de Enfermagem são definidos por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 16.º-D

(Competência da Comissão de Especialidades de Enfermagem)

Compete, designadamente, à Comissão de Especialidades de Enfermagem:

a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação em enfermagem especializada;

b) Reconhecer idoneidade às instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados para a realização da formação complementar da formação em enfermagem especializada;

c) Reconhecer actividades relativas à formação em enfermagem especializada realizadas na RAEM ou no exterior;

d) Definir os curricula da formação em enfermagem especializada e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;

e) Propor, organizar e realizar o procedimento de admissão à formação complementar da formação em enfermagem especializada;

f) Propor e emitir orientações sobre colocação dos enfermeiros em enfermagem especializada nas diferentes instituições ou estabelecimentos de saúde em função da formação básica por eles frequentada;

g) Organizar e realizar a avaliação final da formação complementar da formação em enfermagem especializada;

h) Adoptar os procedimentos adequados para a acreditação de enfermeiros especialistas;

i) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;

j) Implementar as medidas convenientes ou necessárias destinadas à execução ou melhoria da formação em enfermagem especializada.

Artigo 17.º-A

(Competência da Divisão de Estudos e Planeamento)

1. A Divisão de Estudos e Planeamento é uma subunidade de apoio técnico do director dos Serviços de Saúde.

2. À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos, os planos de actividades, anuais e plurianuais, e os programas do PIDDA, integrando e articulando as propostas das subunidades;

b) Avaliar, periodicamente, a execução dos planos e programas e elaborar os correspondentes relatórios de situação, bem como o relatório anual de actividades dos Serviços de Saúde;

c) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde na RAEM e para a gestão dos Serviços de Saúde;

d) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções que os Serviços de Saúde venham a celebrar;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação e documentação proveniente ou destinada aos organismos internacionais;

f) Organizar e manter actualizado o centro de documentação e prestar apoio técnico à biblioteca dos Serviços de Saúde.

Artigo 58.º-A

(Tratamento de dados pessoais)

1. Para efeitos de execução do presente diploma, os Serviços de Saúde podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas e prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado que possuam dados necessários à execução do presente diploma.

2. Para efeitos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades e os prestadores de cuidados de saúde previstos no número anterior são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais.»

Artigo 3.º

Substituição do Mapa anexo

O Mapa anexo referido no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Transição do pessoal

1. Os actuais titulares dos cargos de chefe do Gabinete de Coordenação Técnica, chefe do Departamento de Organização e Informática e chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento dos Serviços de Saúde transitam, respectivamente, para os cargos de chefe do Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários, chefe do Departamento de Tecnologia Informática e chefe da Divisão de Estudos e Planeamento, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo do prazo por que foram nomeados.

2. As transições a que se referem o número anterior operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo para o qual se opera a transição.

Artigo 5.º

Redenominação e aditamento de secção

1. É efectuada a alteração das seguintes epígrafes do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro:

1) «Gabinete de Estudos e Planeamento» para «Comissão de Especialidades de Enfermagem», na Secção VII do Capítulo II, composta pelos artigos 16.º-C e 16.º-D;

2) «Disposições finais e transitórias» para «Disposições finais», no Capítulo VIII.

2. É aditada ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, a Secção VIII com a epígrafe «Centro de Prevenção e Controlo de Doenças», composta pelo artigo 17.º.

3. É aditada ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, a Secção IX com a epígrafe «Divisão de Estudos e Planeamento», composta pelo artigo 17.º-A.

Artigo 6.º

Alteração de expressões

1. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro:

1) «Subsistema» e «âmbito do subsistema» para «área»;

2) «Cuidados de saúde primários» e «cuidados de saúde generalizados» para «cuidados de saúde comunitários»;

3) «Apoio e administração geral» para «apoio administrativo e técnico»;

4) «Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários» para «Conselho de Cuidados de Saúde Comunitários»;

5) «Internatos médicos» para «residência médica»;

6) «Internos» para «médicos residentes»;

7) «Carreira médica hospitalar» para «carreira médica da área funcional hospitalar»;

8) A expressão «Boletim Oficial de Macau», no n.º 1 do artigo 4.º, é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial», bem como a expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial» nos restantes artigos;

9) As expressões «200 000,00 patacas» e «15 000,00 patacas», nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, são alteradas para «200 000 patacas» e «15 000 patacas», respectivamente;

10) A expressão «5 000,00 patacas» na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «5 000 patacas»;

11) As expressões «100 000,00 patacas», «50 000,00 patacas» e «5 000,00 patacas», nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 12.º, são alteradas para «100 000 patacas», «50 000 patacas» e «5 000 patacas», respectivamente;

12) A expressão «abreviadamente designada por Comissão» no n.º 1 do artigo 15.º é alterada para «doravante designada por Comissão»;

13) A expressão «abreviadamente designado por Conselho» no n.º 1 do artigo 22.º é alterada para «doravante designado por Conselho»;

14) As expressões «clínica geral» e «saúde pública», na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, são alteradas para «área funcional de medicina geral» e «área funcional de saúde pública», respectivamente;

15) A expressão «abreviadamente designado por Centro Hospitalar» no n.º 1 do artigo 29.º é alterada para «doravante designado por Centro Hospitalar»;

16) A expressão «Divisão de Utentes» na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 38.º é alterada para «Divisão de Atendimento de Utentes»;

17) A expressão «abreviadamente designada por Junta» no n.º 1 do artigo 40.º é alterada para «doravante designada por Junta»;

18) A expressão «Departamento de Organização e Informática» na alínea c) do artigo 43.º é alterada para «Departamento de Tecnologia Informática»;

19) A expressão «portaria» no n.º 2 do artigo 50.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo».

2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro:

1) «澳門衛生司» para «衛生局»;

2) «司長» para «局長»;

3) «設施暨設備廳» para «設施設備廳»;

4) «藥劑事務處» para «藥劑處»;

5) «物資供應暨管理處» para «物資供應管理處»;

6) «醫療人員» para «醫生»;

7) «衛生護理» para «醫療衛生»;

8) «專科護理» para «專科醫療»;

9) «初級及專科衛生護理» para «社區及專科醫療衛生»;

10) «衛生專業人員» para «醫療人員»;

11) «專科衛生護理» para «專科醫療衛生»;

12) «求診者» e «病人» para «就診者»;

13) «權限» para «職權»;

14) «月補貼» para «每月供款»;

15) «公布» para «公佈»;

16) A expressão «衛生護理» na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é alterada para «醫療衛生服務»;

17) A expressão «公共衛生化驗所(葡文縮寫為LSP)» no n.º 1 do artigo 23.º é alterada para «公共衛生化驗所»;

18) A expressão «捐血中心(葡文縮寫為CTS)» no n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «捐血中心»;

19) A expressão «醫療部門協調委員會(葡文縮寫為CCSM)» no n.º 1 do artigo 37.º é alterada para «醫療部門協調委員會»;

20) A expressão «機構» na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º é alterada para «部門»;

21) A expressão «綜合醫院» no n.º 1 do artigo 42.º é alterada para «衛生局»;

22) A expressão «人力資源廳(葡文縮寫為DRH)» no n.º 1 do artigo 44.º é alterada para «人力資源廳»;

23) A expressão «財務管理廳(葡文縮寫為DAFIN)» no n.º 1 do artigo 45.º é alterada para «財務管理廳»;

24) A expressão «設施暨設備廳(葡文縮寫為DIE)» no artigo 47.º é alterada para «設施設備廳».

3. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro:

1) «Região Administrativa Especial de Macau» para «RAEM»;

2) «SSM» para «Serviços de Saúde»;

3) «Doente» para «utente»;

4) A expressão «O Serviço de Acção Social é equiparado a sector.» no n.º 2 do artigo 41.º é alterada para «O Serviço de Acção Social é equiparado a sector, subordinado ao director do Centro Hospitalar.».

Artigo 7.º

Actualização de referências

1. Em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos:

1) Consideram-se efectuadas à «área de direcção» as referências ao «subsistema de direcção»;

2) Consideram-se efectuadas à «área de cuidados de saúde comunitários» as referências ao «subsistema de cuidados de saúde generalizados»;

3) Consideram-se efectuadas à «área de cuidados de saúde diferenciados» as referências ao «subsistema de cuidados de saúde diferenciados»;

4) Consideram-se efectuadas à «área de apoio administrativo e técnico» as referências ao «subsistema de apoio e administração geral»;

5) Consideram-se efectuadas aos «cuidados de saúde comunitários» as referências aos «cuidados de saúde primários» e aos «cuidados de saúde generalizados»;

6) Consideram-se efectuadas à «residência médica» as referências a «internatos médicos».

2. Na versão chinesa de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos:

1) Consideram-se efectuadas a «醫療衛生» as referências a «衛生護理»;

2) Consideram-se efectuadas a «專科醫療» as referências a «專科護理»;

3) Consideram-se efectuadas a «專科醫療衛生» as referências a «專科衛生護理»;

4) Consideram-se efectuadas a «社區及專科醫療衛生» as referências a «初級及專科衛生護理».

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1. Os membros nomeados pelo Chefe do Executivo nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, mantêm-se em funções até à entrada em vigor do despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, proferido nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo presente regulamento administrativo.

2. Os despachos do Chefe do Executivo proferidos nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, mantêm-se válidos até à entrada em vigor dos despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, proferidos nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 9.º

Revogação

São revogados a alínea c) do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.

Artigo 10.º

Republicação

1. É republicado no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 34/2011 e n.º 24/2018, pelo presente regulamento administrativo e pela Ordem Executiva n.º 58/2011 com as devidas adaptações, após a eliminação dos artigos que deixaram de vigorar por terem sido revogados e por terem caducado, procedendo-se à sua renumeração.

2. No texto republicado nos termos do número anterior, a terminologia é actualizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e alínea 5) do Anexo II e alínea 2) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovado em 21 de Setembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento administrativo)

Mapa anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º)

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia - Director 1
- Subdirector 3
- Chefe de departamento 11
- Chefe de divisão 10
- Chefe de sector 3 a)
- Chefe de secção 8 a)
Médico - Chefe de serviço 49
- Médico consultor/Médico assistente 136
- Médico geral 71
Administrador hospitalar - Administrador hospitalar 12
Farmacêutico - Farmacêutico consultor sénior 6
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 24
Técnico superior de saúde - Técnico superior de saúde assessor principal 10
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
Técnico superior 5 Técnico superior 75
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 7
Pessoal técnico de saúde - Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
- Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 77
Técnico 4 Técnico 32
Interpretação e tradução - Letrado 2
Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-supervisor 8
- Enfermeiro-chefe 40
- Enfermeiro-especialista graduado 40
- Enfermeiro-especialista 200
- Enfermeiro-graduado 200
- Enfermeiro de grau I 500
Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 12
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 58
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 176
- Assistente técnico administrativo 77 b)
Pessoal dos serviços auxiliares - Auxiliar de enfermagem 13
- Auxiliar de serviços gerais 42
Total 1969

a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

b) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento administrativo)

Republicação

Decreto-Lei n.º 81/99/M

de 15 de Novembro

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e missão)

1. Os Serviços de Saúde são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. Os Serviços de Saúde têm por missão coordenar e gerir as actividades dos agentes públicos ou privados do sector da saúde, prestar os cuidados de saúde comunitários e diferenciados necessários à saúde da população da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como executar as acções necessárias à prevenção da doença e à promoção da saúde.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. Os Serviços de Saúde estão sujeitos à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

a) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) Aprovar os preços dos serviços a prestar aos utentes;

c) Definir orientações e emitir directivas quanto à prossecução das atribuições dos Serviços de Saúde e à gestão dos respectivos recursos;

d) Autorizar a celebração pelos Serviços de Saúde de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;

e) Autorizar a alienação, a cessão ou oneração de bens imóveis dos Serviços de Saúde, bem como a sua aquisição, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos Serviços de Saúde:

a) Preparar e executar as acções necessárias à promoção e defesa da saúde e à prevenção da doença;

b) Prestar cuidados de saúde comunitários e diferenciados e promover, em estreita colaboração com os demais organismos competentes, a reabilitação e a reinserção social do utente;

c) Fazer investigação no âmbito das ciências da saúde, formar e colaborar na formação dos profissionais da saúde;

d) Proceder à supervisão e apoiar as entidades que exercem actividades na área da saúde;

e) Prestar apoio técnico às unidades de saúde da RAEM;

f) Prestar serviços médico-legais;

g) Promover a transmissão de dados pessoais relativos à saúde entre os prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado e proceder ao tratamento dos referidos dados através da plataforma de registo de saúde electrónico;

h) Verificar ou confirmar, para os efeitos previstos na lei, doenças e incapacidades.

2. No exercício das suas atribuições, os Serviços de Saúde devem coordenar a sua actividade com a dos demais serviços e entidades com intervenção na área da saúde e podem celebrar com entidades públicas ou particulares, da RAEM ou do exterior, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, com o objectivo de optimizar ou completar os recursos disponíveis.

Artigo 4.º

(Autoridade sanitária)

1. Para o exercício das atribuições dos Serviços de Saúde respeitantes à prevenção da doença, são conferidos poderes de autoridade sanitária ao director e aos médicos dos Serviços de Saúde que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. A autoridade sanitária a que alude o número anterior exerce a sua actividade sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, podendo tomar as medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva.

3. Compete ainda à autoridade sanitária assegurar o cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional e apreciar os processos que por lei devam ser submetidos a parecer dos Serviços de Saúde e que digam respeito à observância de normas sobre salubridade, higiene ou segurança de obras, instalações ou equipamentos.

4. Os médicos referidos no n.º 1 exercem os poderes de autoridade sanitária sob a orientação do director dos Serviços de Saúde, na área geográfica definida no despacho que os designar.

5. Os poderes da autoridade sanitária são indelegáveis.

Artigo 5.º

(Estrutura)

Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços de Saúde dispõem das seguintes áreas:

a) A área de direcção;

b) A área de cuidados de saúde comunitários;

c) A área de cuidados de saúde diferenciados;

d) A área de apoio administrativo e técnico.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Área de direcção)

A área de direcção dos Serviços de Saúde integra:

a) Os órgãos de direcção;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão de Formação;

d) A Academia Médica;

e) A Comissão de Especialidades de Enfermagem;

f) O Centro de Prevenção e Controlo de Doenças;

g) A Divisão de Estudos e Planeamento.

Artigo 7.º

(Órgãos de direcção)

São órgãos de direcção dos Serviços de Saúde:

a) O director;

b) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

Director

Artigo 8.º

(Competência do director)

1. Compete ao director planear, coordenar e controlar a actividade dos Serviços de Saúde, avaliar os respectivos resultados, superintender e orientar o funcionamento das subunidades que os integram.

2. Compete ao director:

a) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis aos Serviços de Saúde e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Proceder à nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades dos Serviços de Saúde, sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 2.º;

d) Representar os Serviços de Saúde, em juízo e fora dele;

e) Conceder, renovar, alterar, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás previstos para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde;

f) Homologar os pareceres das juntas médicas;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, por delegação ou por subdelegação.

3. Ao director e aos subdirectores são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

4. Por despacho do Chefe do Executivo, o subdirector que exerce o cargo de director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, ao director dos Serviços de Saúde.

Artigo 9.º

(Competência dos subdirectores)

1. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores, um dos quais é o director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

2. Compete aos subdirectores exercer as competências que lhes forem cometidas, por delegação ou subdelegação.

3. Os subdirectores substituem o director nas suas ausências ou impedimentos de acordo com a ordem estabelecida em despacho do director dos Serviços de Saúde.

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 10.º

(Composição)

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) O director dos Serviços de Saúde, que preside;

b) Os subdirectores dos Serviços de Saúde;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O membro referido na alínea c) do número anterior e o respectivo suplente são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei.

3. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros do Conselho Administrativo são substituídos nos seguintes termos:

a) O director e os subdirectores, por quem for designado para os substituir nestes cargos;

b) O representante da Direcção dos Serviços de Finanças, pelo suplente legalmente previsto.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, os orçamentos do PIDDA, bem como as contas de gerência anuais;

b) Acompanhar a execução do orçamento;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos, dentro dos limites previstos na lei;

d) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

f) Determinar e aprovar os fundos necessários ao funcionamento das áreas e designar os responsáveis pela sua gestão;

g) Propor à tutela as medidas necessárias à adequada gestão financeira dos Serviços de Saúde que não caibam no âmbito da sua competência própria;

h) Apreciar e emitir parecer sobre as linhas gerais de recrutamento e gestão do pessoal;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos Serviços de Saúde submeta à sua apreciação.

Artigo 12.º

(Delegação de competência)

1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de:

a) Despesas de aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;

b) Despesas imprevistas, de natureza urgente e inadiável, que tenham cabimento e cobertura no orçamento privativo dos Serviços de Saúde até ao limite de 200 000 patacas;

c) Despesas de representação até ao limite de 15 000 patacas.

2. Os actos praticados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior são submetidos a ratificação do Conselho Administrativo na reunião seguinte à respectiva prática.

3. São considerados actos de gestão corrente:

a) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

b) A transferência para outras entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal ou que resultem de quotas, amortização de empréstimos ou outros que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

c) A realização de despesas decorrentes de contratos de execução continuada;

d) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a prestação de serviços, desde que o montante de cada aquisição ou prestação de serviços não ultrapasse 5 000 patacas;

e) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;

f) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial e na imprensa escrita local;

g) A autorização para a libertação de cauções;

h) O reembolso de despesas com a saúde da responsabilidade dos Serviços de Saúde.

4. O Conselho Administrativo pode ainda delegar:

a) No subdirector responsável pela área de apoio administrativo e técnico, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 100 000 patacas;

b) Nos restantes subdirectores as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 50 000 patacas;

c) Nos membros responsáveis pelos fundos previstos na alínea f) do artigo 11.º, a competência para a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou para prestação de serviços, desde que não ultrapassem 5 000 patacas.

5. As competências previstas nos n.os 1 e 4 são delegadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

Artigo 13.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora a fixar na primeira reunião anual, e, extraordinariamente, sempre que a urgência dos assuntos o justifique, por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois vogais.

2. O Conselho Administrativo delibera validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, devendo um ser o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. Os membros do Conselho Administrativo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

4. As deliberações do Conselho Administrativo só têm eficácia quando constem de acta ou minuta lavrada, assinada ou aprovada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5. As funções de secretário do Conselho Administrativo são desempenhadas por um trabalhador dos Serviços de Saúde, sem direito a voto, designado pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 14.º

(Natureza e composição)

1. O Conselho Científico é o órgão de consulta da direcção dos Serviços de Saúde no domínio do planeamento estratégico da política de saúde da RAEM, assim como do acompanhamento e avaliação dos principais programas que a concretizam.

2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:

a) O director dos Serviços de Saúde, que preside;

b) Os subdirectores dos Serviços de Saúde;

c) Cinco personalidades de prestígio internacional nas áreas da medicina ocidental e da medicina tradicional chinesa.

3. O Conselho Científico deve ser, obrigatoriamente, ouvido em matéria de planeamento e desenvolvimento estratégico, de internacionalização e humanização do sistema de saúde da RAEM.

4. Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, pelo período de 3 anos, renováveis.

5. O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos por um dos membros do Conselho Científico por si designado.

6. O funcionamento do Conselho Científico é objecto de regulamento a aprovar pelos seus membros.

SECÇÃO V

Comissão de Formação

Artigo 15.º

(Composição e competência da Comissão de Formação)

1. A Comissão de Formação, doravante designada por Comissão, composta pelos seguintes membros:

a) O director dos Serviços de Saúde, que preside;

b) Os subdirectores dos Serviços de Saúde;

c) O chefe do Departamento de Recursos Humanos;

d) Um representante da Academia Médica;

e) Um membro do Conselho Médico, por este designado;

f) Um membro do Conselho de Enfermagem, por este designado;

g) Um técnico superior de saúde designado pelo director dos Serviços de Saúde.

2. Compete à Comissão:

a) Definir os programas e planos de formação contínua, anuais e plurianuais, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos;

b) Aprovar os critérios e as condições de comparticipação em acções de formação ou aperfeiçoamento e pronunciar-se sobre as propostas e os pedidos respeitantes à sua frequência;

c) Propor as normas de decisão dos pedidos de dispensa de serviço para frequência de acções de formação;

d) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

3. Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1, as reuniões da Comissão podem ser presididas pelo subdirector que seja designado pelo director dos Serviços de Saúde.

4. A Comissão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

5. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6. Por cada reunião da Comissão é lavrada acta, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

7. O apoio à Comissão é prestado pelo Departamento de Recursos Humanos.

SECÇÃO VI

Academia Médica

Artigo 16.º

(Natureza e objectivos)

1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde.

2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica e pela acreditação de médicos especialistas, bem como pela organização, coordenação e supervisão da formação médica especializada, dotado de autonomia científica e pedagógica.

Artigo 17.º

(Órgãos da Academia Médica)

1. São órgãos da Academia Médica:

a) O Conselho de Especialidades;

b) O Coordenador.

2. Os membros do Conselho de Especialidades, incluindo o presidente, são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. O mandato dos membros do Conselho de Especialidades é de dois anos, renovável.

4. O coordenador da Academia Médica é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo ser um médico dos Serviços de Saúde.

5. Por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, o coordenador a que se refere o número anterior pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento.

6. Ao presidente e aos restantes membros do Conselho de Especialidades é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

7. O presidente e os restantes membros do Conselho de Especialidades que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.

8. O regulamento da Academia Médica a definir a composição do Conselho de Especialidades, bem como o modo de funcionamento da Academia Médica é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 18.º

(Competência da Academia Médica)

1. Compete, designadamente, à Academia Médica:

a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica;

b) Realizar estudos para a regulação da formação e do desenvolvimento profissional contínuo médico;

c) Avaliar as necessidades de prestação de cuidados de saúde especializados e de recursos ao nível de médicos especialistas na RAEM;

d) Organizar e promover a publicação de informações e artigos de investigação no domínio da ciência médica;

e) Propor, organizar e realizar o procedimento de avaliação de competências integradas médicas no regime de admissão à residência médica;

f) Reconhecer idoneidade às instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados para a realização da residência médica;

g) Reconhecer actividades relativas à residência médica realizadas na RAEM ou no exterior;

h) Definir os curricula da residência médica, bem como aprovar, rever e alterar os respectivos programas;

i) Acompanhar as condições de formação e de ensino proporcionadas aos médicos residentes de cada instituição ou estabelecimento de saúde e verificar a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

j) Propor e emitir orientações sobre colocação dos médicos residentes nas diferentes instituições ou estabelecimentos de saúde para a realização da correspondente formação especializada em função da capacidade profissional de cada médico residente;

l) Organizar e realizar o exame intermédio e a avaliação final da residência médica;

m) Promover iniciativas de interesse para a formação dos médicos residentes, nomeadamente, estudos e investigações científicas, bem como a organização de seminários e de conferências, na área da medicina, convenientes para a prossecução das suas competências;

n) Adoptar os procedimentos adequados para a acreditação de médicos especialistas;

o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;

p) Implementar as medidas convenientes ou necessárias destinadas à execução ou melhoria da residência médica.

2. Compete ao Conselho de Especialidades:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento da Academia Médica;

b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

c) Acompanhar e propor os programas de formação especializada;

d) Elaborar os planos e os programas da residência médica;

e) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de docentes e formadores dos médicos residentes;

f) Propor medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria da residência médica;

g) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.

3. Compete ao coordenador da Academia Médica:

a) Coordenar a Academia Médica, adoptando as medidas necessárias à prossecução das suas competências;

b) Executar as propostas do Conselho de Especialidades relativas à formação médica;

c) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto à Academia Médica;

d) Gerir um fundo atribuído à Academia Médica;

e) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e artigos de expediente necessários ao funcionamento da Academia Médica.

SECÇÃO VII

Comissão de Especialidades de Enfermagem

Artigo 19.º

(Objectivos, composição e funcionamento)

1. A Comissão de Especialidades de Enfermagem é responsável pela formação profissional em enfermagem e pela acreditação de enfermeiros especialistas, bem como pela organização, coordenação e supervisão da formação em enfermagem especializada.

2. Os membros da Comissão de Especialidades de Enfermagem, incluindo o presidente, são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. O mandato dos membros da Comissão de Especialidades de Enfermagem é de dois anos, renovável.

4. A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Especialidades de Enfermagem são definidos por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 20.º

(Competência da Comissão de Especialidades de Enfermagem)

Compete, designadamente, à Comissão de Especialidades de Enfermagem:

a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação em enfermagem especializada;

b) Reconhecer idoneidade às instituições ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados para a realização da formação complementar da formação em enfermagem especializada;

c) Reconhecer actividades relativas à formação em enfermagem especializada realizadas na RAEM ou no exterior;

d) Definir os curricula da formação em enfermagem especializada e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;

e) Propor, organizar e realizar o procedimento de admissão à formação complementar da formação em enfermagem especializada;

f) Propor e emitir orientações sobre colocação dos enfermeiros em enfermagem especializada nas diferentes instituições ou estabelecimentos de saúde em função da formação básica por eles frequentada;

g) Organizar e realizar a avaliação final da formação complementar da formação em enfermagem especializada;

h) Adoptar os procedimentos adequados para a acreditação de enfermeiros especialistas;

i) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;

j) Implementar as medidas convenientes ou necessárias destinadas à execução ou melhoria da formação em enfermagem especializada.

SECÇÃO VIII

Centro de Prevenção e Controlo de Doenças

Artigo 21.º

(Competência do Centro de Prevenção e Controlo de Doenças)

1. Ao Centro de Prevenção e Controlo de Doenças, equiparado a departamento, compete:

a) Colaborar na elaboração das políticas de prevenção e controlo das doenças, nomeadamente, na resposta aos eventos de doenças transmissíveis e de emergência de saúde pública;

b) Monitorizar e investigar os problemas prioritários relativos à saúde da RAEM, prestando especialmente atenção a determinadas situações, tais como, doenças transmissíveis, doenças crónicas não transmissíveis, doenças e lesões profissionais, e intervir nos factores fundamentais que podem afectar a saúde;

c) Criar e gerir a rede de informações relativas ao controlo e prevenção da doença;

d) Promover e concretizar as actividades relacionadas com a saúde em postos fronteiriços e a saúde internacional;

e) Colaborar na elaboração e promoção das políticas de promoção da saúde;

f) Planear e promover as actividades relativas à promoção da saúde;

g) Coordenar e promover a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis;

h) Executar planos relativos à prevenção e ao controlo de doenças transmissíveis e de vectores, bem como elaborar e coordenar a implementação do Programa de Vacinação;

i) Monitorizar os grandes eventos de doenças transmissíveis e de emergência de saúde pública, nomeadamente investigar e intervir em surtos de doenças transmissíveis e prevenir e dar resposta a emergências de saúde pública;

j) Estabelecer uma rede de informações com as organizações internacionais competentes e com os órgãos homólogos de outros países ou regiões, com vista a trocar informações sobre o controlo de doenças transmissíveis;

l) Proceder ao anúncio oportuno de mensagens de saúde relativas às doenças transmissíveis junto do público e dos meios de comunicação social;

m) Criar a rede de cooperação relativa à promoção da saúde, incentivando os cidadãos a adoptar o modelo de vida saudável;

n) Coordenar as actividades relativas à promoção da saúde, elevando a consciência e a capacidade dos cidadãos na prevenção contra as doenças;

o) Promover a formação de pessoal na área de promoção da saúde;

p) Desenvolver estudos sobre os factores de risco para as doenças crónicas não transmissíveis e sobre as respectivas políticas de intervenção.

2. O Centro de Prevenção e Controlo de Doenças integra as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis;

b) A Divisão de Promoção da Saúde.

3. À Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis são cometidas as competências previstas nas alíneas g) a l) do n.º 1.

4. À Divisão de Promoção da Saúde são cometidas as competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1.

SECÇÃO IX

Divisão de Estudos e Planeamento

Artigo 22.º

(Competência da Divisão de Estudos e Planeamento)

1. A Divisão de Estudos e Planeamento é uma subunidade de apoio técnico do director dos Serviços de Saúde.

2. À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos, os planos de actividades, anuais e plurianuais, e os programas do PIDDA, integrando e articulando as propostas das subunidades;

b) Avaliar, periodicamente, a execução dos planos e programas e elaborar os correspondentes relatórios de situação, bem como o relatório anual de actividades dos Serviços de Saúde;

c) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde na RAEM e para a gestão dos Serviços de Saúde;

d) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções que os Serviços de Saúde venham a celebrar;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação e documentação proveniente ou destinada aos organismos internacionais;

f) Organizar e manter actualizado o centro de documentação e prestar apoio técnico à biblioteca dos Serviços de Saúde.

CAPÍTULO III

Cuidados de saúde comunitários

Artigo 23.º

(Área de cuidados de saúde comunitários)

1. A área de cuidados de saúde comunitários integra:

a) O Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários;

b) O Laboratório de Saúde Pública;

c) O Centro de Transfusões de Sangue;

d) O Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa;

e) O Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;

f) As Juntas Médicas.

2. A área de cuidados de saúde comunitários dispõe de um órgão consultivo denominado Conselho de Cuidados de Saúde Comunitários.

Artigo 24.º

(Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários)

1. O Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários abrange, no seu âmbito funcional, a área de cuidados de saúde comunitários, os médicos dos centros de saúde e as unidades técnicas, com a natureza de equipas de projecto, criadas por despacho do Chefe do Executivo.

2. Ao Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários compete gerir, planear e coordenar o trabalho de cuidados de saúde comunitários, nomeadamente implementar o Programa de Vacinação, executar as actividades de promoção da saúde na comunidade e desenvolver o trabalho de prevenção e controlo das doenças crónicas e de educação para a saúde.

Artigo 25.º

(Centros de Saúde)

1. Os Centros de Saúde são unidades, geograficamente delimitadas, de prestação de cuidados de saúde comunitários, às quais compete:

a) Prestar, aos indivíduos e às famílias, cuidados personalizados de saúde, bem como fornecer-lhes os medicamentos essenciais;

b) Encaminhar para os estabelecimentos hospitalares os utentes que necessitem de cuidados diferenciados e acompanhar o seu tratamento;

c) Administrar as vacinas em cumprimento do Programa de Vacinação, bem como assegurar o respectivo registo actual e exacto das vacinas;

d) Prestar os serviços de medicina tradicional chinesa;

e) Programar e desenvolver acções de educação para a saúde e de promoção e vigilância da saúde de grupos vulneráveis ou de risco, em particular, da mãe e da criança, da população escolar, dos idosos, dos deficientes e dos toxicodependentes.

2. Os Centros de Saúde são criados por despacho do Chefe do Executivo e regem-se por regulamento próprio.

Artigo 26.º

(Coordenação da enfermagem e serviços auxiliares)

1. Na área de cuidados de saúde comunitários, a prestação dos cuidados de enfermagem e dos serviços a cargo do pessoal auxiliar é coordenada por um enfermeiro-supervisor.

2. O enfermeiro-supervisor a que se refere o número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

Artigo 27.º

(Conselho de Cuidados de Saúde Comunitários)

1. O Conselho de Cuidados de Saúde Comunitários, doravante designado por Conselho, é composto pelos seguintes membros:

a) O subdirector responsável pela área de cuidados de saúde comunitários, que preside;

b) Dois médicos dos Serviços de Saúde, sendo um da área funcional de medicina geral e outro da área funcional de saúde pública;

c) O enfermeiro-supervisor da área de cuidados de saúde comunitários;

d) Um enfermeiro.

2. Os membros a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são designados pelo presidente do Conselho de entre o pessoal afecto à área dos cuidados de saúde comunitários.

3. Compete ao Conselho:

a) Apreciar os aspectos do exercício da medicina e da actividade de enfermagem que, na área, pressupõem a aplicação de princípios e regras de deontologia profissional;

b) Pronunciar-se sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;

c) Avaliar o rendimento assistencial das estruturas de saúde da área;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Emitir parecer sobre a colocação, o recrutamento, a formação e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico e de enfermagem da área;

f) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

4. O prazo máximo para a emissão do parecer a que se refere a alínea f) do número anterior é de 15 dias, após o pedido.

5. O Conselho reúne quando convocado pelo presidente ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a três, e delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

6. O presidente do Conselho é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos restantes membros do Conselho, para tal eleito anualmente.

7. O presidente pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador afecto à área da prestação de cuidados de saúde comunitários.

Artigo 28.º

(Laboratório de Saúde Pública)

1. Compete ao Laboratório de Saúde Pública, doravante designado por LSP:

a) Programar e executar as acções necessárias ao melhor conhecimento, quer dos factores de risco para a saúde quer da situação epidemiológica, das afecções mais relevantes da comunidade e avaliar os respectivos resultados;

b) Efectuar os exames laboratoriais que lhe forem solicitados;

c) Colaborar com outros organismos e instituições em projectos de investigação aplicada à saúde.

2. O director do laboratório de saúde pública é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 29.º

(Centro de Transfusões de Sangue)

1. Compete ao Centro de Transfusões de Sangue, doravante designado por CTS:

a) Proceder à recolha, análise, classificação, armazenamento e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos para uso nos serviços e estabelecimentos de saúde públicos e particulares;

b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia aos hospitais e aos centros de saúde;

c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matéria de hemoterapia e imunologia.

2. O director do centro de transfusões de sangue é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 30.º

(Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa)

Ao Departamento de Desenvolvimento dos Serviços de Medicina Tradicional Chinesa compete:

a) Estudar e elaborar o plano e as medidas de desenvolvimento de serviços de medicina tradicional chinesa, bem como o plano de desenvolvimento de talentos;

b) Organizar acções de formação e promover a formação de talentos, na área da medicina tradicional chinesa;

c) Organizar e desenvolver a prestação de serviços de medicina tradicional chinesa;

d) Promover o desenvolvimento da herança cultural da medicina tradicional chinesa, bem como a divulgação da manutenção da saúde e dos conhecimentos sobre o tratamento e a prevenção de doenças no âmbito da medicina tradicional chinesa;

e) Estudar e elaborar os padrões de qualidade para os serviços de medicina tradicional chinesa;

f) Participar, a nível nacional e internacional, em acções de intercâmbio técnico da medicina tradicional chinesa e promover as respectivas cooperações.

Artigo 31.º

(Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo)

1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;

b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo;

c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

d) Garantir, dentro do quadro legal e regulamentar, o controlo da qualidade dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;

e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância da cessação tabágica;

f) Divulgar, junto dos consumidores, os ingredientes utilizados no fabrico dos produtos do tabaco e respectivas quantidades;

g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;

h) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco;

i) Assegurar os procedimentos decorrentes da aplicação do regime sancionatório nos termos da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo.

2. O chefe do Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo é equiparado a chefe de divisão.

Artigo 32.º

(Comissões técnicas de cuidados de saúde comunitários)

1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área dos cuidados de saúde é feita por comissões constituídas por técnicos experientes e com conhecimentos específicos.

2. As comissões técnicas são compostas, no mínimo, por três membros, incluindo o presidente, designados por despacho do director dos Serviços de Saúde publicado no Boletim Oficial.

3. Quando se mostre indispensável para a correcta apreciação do processo, as comissões podem propor que seja solicitado o parecer técnico especializado de entidades competentes.

4. A área de cuidados de saúde comunitários dispõe das seguintes comissões técnicas:

a) Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas;

b) Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa.

5. Podem ser criadas outras comissões técnicas, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do subdirector responsável pela área dos cuidados de saúde comunitários.

Artigo 33.º

(Juntas Médicas)

1. A verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão.

2. Compete à Junta de Saúde:

a) Verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente;

b) Verificar ou confirmar situações de doença dos familiares do pessoal referido na alínea anterior para efeitos do exercício de direitos ou concessão de regalias;

c) Inspeccionar os casos especiais de condutores ou candidatos a condutores de veículos motorizados que lhe sejam enviados pelas entidades competentes.

3. Compete à Junta de Revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, as deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.

4. As Juntas Médicas são compostas por três membros, designados pelo director dos Serviços de Saúde, desempenhando um deles a função de presidente.

5. A Junta de Revisão é presidida pelo subdirector responsável pela direcção do Centro Hospitalar Conde S. Januário.

CAPÍTULO IV

Cuidados de saúde diferenciados

Artigo 34.º

(Área de cuidados de saúde diferenciados)

A área de cuidados de saúde diferenciados compreende:

a) O Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

b) A Junta para Serviços Médicos no Exterior;

c) O Serviço de Acção Social;

d) O Gabinete do Utente.

Artigo 35.º

(Centro Hospitalar Conde de S. Januário)

1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário, doravante designado por Centro Hospitalar, é a estrutura dos Serviços de Saúde que presta os cuidados de saúde diferenciados.

2. Compete ao Centro Hospitalar:

a) Assegurar os cuidados de saúde especializados, curativos e de reabilitação, em regime de urgência, de internamento, ambulatório e de consulta externa;

b) Colaborar no ensino e na investigação científica, designadamente assegurando a realização da residência médica e outros cursos e estágios para profissionais de saúde.

3. O funcionamento do Centro Hospitalar rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 36.º

(Direcção do Centro Hospitalar)

1. O Centro Hospitalar é dirigido pelo subdirector responsável pelos cuidados de saúde diferenciados e é coadjuvado no exercício das suas funções por:

a) Um a três médicos da carreira médica da área funcional hospitalar, formando, em conjunto com o director, a direcção clínica do Centro Hospitalar;

b) Um enfermeiro, adjunto da direcção, nomeado entre os enfermeiros supervisores.

2. Os médicos e o enfermeiro referidos no número anterior são nomeados pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e exercem as competências que lhes são delegadas ou subdelegadas pelo director do Centro Hospitalar.

3. Os médicos adjuntos da direcção gozam das regalias próprias dos chefes de departamento.

4. O enfermeiro adjunto da direcção é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 37.º

(Estrutura interna)

1. O Centro Hospitalar presta cuidados de saúde, através das seguintes unidades técnico-funcionais:

a) Serviços de Acção Médica;

b) Serviços de Apoio Médico.

2. São órgãos consultivos do Centro Hospitalar:

a) O Conselho Médico;

b) O Conselho de Enfermagem;

c) O Conselho Coordenador de Serviços Médicos.

3. O apoio instrumental e o apoio técnico especializado ao Centro Hospitalar é assegurado, respectivamente, por:

a) Departamento de Administração Hospitalar;

b) Comissões Técnicas.

Artigo 38.º

(Serviços de Acção Médica)

1. Os Serviços de Acção Médica são as unidades técnico-funcionais prestadoras de cuidados de saúde que integram uma ou mais valências médicas e dispõem de pessoal médico e de enfermagem e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados médicos:

a) Prestar cuidados médico-cirúrgicos especializados;

b) Proceder ao internamento e à alta dos utentes;

c) Participar nas acções de prevenção da doença;

d) Colaborar no ensino e na formação profissional, em especial, na residência médica.

3. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem:

a) Prestar aos utentes os cuidados de enfermagem adequados, assegurando o cumprimento das directivas médicas;

b) Velar pelo conforto dos utentes, assegurar a sua higiene e limpeza e vigiar o seu estado de saúde;

c) Providenciar para que os equipamentos, os utensílios e as instalações de cada unidade se encontrem nas melhores condições de funcionamento, higiene e limpeza;

d) Zelar pela prontidão e qualidade dos serviços de hotelaria e dos outros serviços de apoio;

e) Assegurar as existências de consumíveis em cada unidade e velar pela sua conservação;

f) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar.

4. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Acção Médica:

a) Serviço de Medicina Interna;

b) Serviço de Cirurgia Geral;

c) Serviço de Obstetrícia e Ginecologia;

d) Serviço de Pediatria e Neonatalogia;

e) Serviços de Especialidades Médicas;

f) Serviços de Especialidades Cirúrgicas;

g) Serviço de Ortopedia e Traumatologia;

h) Serviço de Psiquiatria;

i) Serviço de Medicina Física e Reabilitação;

j) Serviço de Consulta Externa;

l) Serviço de Bloco Operatório;

m) Serviço de Cuidados Intensivos;

n) Serviço de Urgência;

o) Serviço de Hematologia/Imuno-hemoterapia;

p) Serviço de Cuidados Intensivos Coronários/Cardiologia.

5. Podem ser criados ou extintos, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outros serviços de acção médica.

Artigo 39.º

(Gestão dos Serviços de Acção Médica)

1. Os Serviços de Acção Médica são, em cada valência médica, chefiados por um médico da respectiva especialidade, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete especialmente:

a) Assegurar a eficácia dos cuidados médicos prestados aos utentes no respectivo serviço;

b) Avaliar o rendimento assistencial do serviço, detectar eventuais estrangulamentos e tomar ou propor as medidas adequadas à sua resolução.

2. Os Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem, são chefiados por um enfermeiro-chefe ou, na sua falta, por um enfermeiro, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete coordenar as actividades desenvolvidas pelos enfermeiros e pessoal auxiliar, em colaboração com os médicos referidos no número anterior.

3. Os responsáveis referidos nos números anteriores são designados pelo director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, ouvidos, respectivamente, o Conselho Médico e o Conselho de Enfermagem, pelo período de 2 anos, renovável.

4. Devem ser criadas áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um dos médicos coadjuvantes da direcção do Centro Hospitalar.

5. Devem ser criadas, no domínio da enfermagem, áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um enfermeiro-supervisor.

Artigo 40.º

(Serviços de Apoio Médico)

1. Os Serviços de Apoio Médico são unidades técnico-funcionais prestadoras de apoio técnico aos Serviços de Acção Médica que integram uma ou mais especialidades ou técnicas de apoio assistencial, dispondo de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete aos Serviços de Apoio Médico prestar apoio técnico-científico nas áreas dos cuidados de saúde, designadamente através da realização de exames laboratoriais, de imagiologia e anátomopatológicos.

3. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Apoio Médico:

a) Serviço de Imagiologia;

b) Serviço de Patologia Clínica;

c) Serviço de Anátomo-Patologia;

d) Serviço de Medicina Legal.

4. Podem ser criados, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras unidades técnico-funcionais.

5. Às chefias dos serviços referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 e 3 do artigo anterior.

Artigo 41.º

(Conselho Médico)

1. O Conselho Médico é constituído pelos médicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e por três médicos eleitos segundo regulamento aprovado pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta do director do Centro Hospitalar.

2. Preside ao Conselho Médico, de entre os médicos eleitos, aquele que vier a ser designado pelo director dos Serviços de Saúde, sob proposta do director do Centro Hospitalar, devendo, na designação, ser tido em consideração o resultado da votação.

3. O presidente do Conselho Médico é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos membros do Conselho por si designado.

4. Compete ao Conselho Médico:

a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da medicina;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações, em conjunto com o Conselho de Enfermagem ou por proposta deste, sobre as medidas necessárias à humanização dos cuidados de saúde;

c) Avaliar o rendimento assistencial dos Serviços de Acção Médica;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico afecto à área;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos Serviços de Acção Médica e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar ou pelo Conselho de Enfermagem;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

5. O Conselho Médico deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.

6. O Conselho Médico reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido do director do Centro Hospitalar ou dos restantes membros, em número não inferior a três, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

7. O presidente do Conselho Médico pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador do Centro Hospitalar.

8. O presidente do Conselho Médico goza das regalias de chefe de departamento.

Artigo 42.º

(Conselho de Enfermagem)

1. O Conselho de Enfermagem é constituído pelo enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar, que preside, pelos enfermeiros que superintendem em áreas de responsabilidade e por três enfermeiros eleitos nos termos do regulamento aprovado pelo director dos Serviços de Saúde.

2. Compete ao Conselho de Enfermagem:

a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da enfermagem;

b) Fazer recomendações, em conjunto com o Conselho Médico, sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;

c) Estudar e propor medidas que garantam a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos serviços de enfermagem e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos Serviços de Saúde ou pelo Conselho Médico;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

3. O presidente do Conselho de Enfermagem é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro do Conselho por si designado.

4. Aplica-se ao Conselho de Enfermagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

Artigo 43.º

(Conselho Coordenador de Serviços Médicos)

1. O Conselho Coordenador de Serviços Médicos, doravante designado por CCSM, é o órgão consultivo do director do Centro Hospitalar, constituído por todos os médicos responsáveis pelos Serviços de Acção Médica e de Apoio Médico.

2. Compete ao CCSM:

a) Emitir parecer sobre o funcionamento dos serviços;

b) Propor as medidas que garantam a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados;

c) Apreciar os planos de acção específicos e avaliar os resultados das acções desenvolvidas;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

3. O CCSM deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.

4. O CCSM é presidido pelo mais antigo responsável pelos serviços referidos no n.º 1.

5. O CCSM reúne por convocação do director do Centro Hospitalar ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a cinco, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 44.º

(Departamento de Administração Hospitalar)

1. O Departamento de Administração Hospitalar integra as seguintes subunidades:

a) Divisão de Farmácia;

b) Divisão de Hotelaria;

c) Divisão de Atendimento de Utentes.

2. Compete à Divisão de Farmácia:

a) Preparar e fornecer medicamentos e outros produtos farmacêuticos e controlar as respectivas existências e condições de conservação;

b) Prestar apoio técnico aos serviços de acção médica e aos centros de saúde, promovendo actividades de farmácia clínica com o objectivo de obter uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos medicamentos;

c) Desenvolver acções de farmacovigilância, colaborando na detecção, registo e estudo das interacções, incompatibilidades e efeitos adversos dos medicamentos;

d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. Compete à Divisão de Hotelaria:

a) Proceder à recolha, preparação e empacotamento do material a esterilizar;

b) Esterilizar o material, armazená-lo e distribuí-lo;

c) Promover a substituição do material deteriorado;

d) Preparar e distribuir as refeições aos utentes e ao pessoal;

e) Prestar apoio nutricional aos serviços e elaborar as dietas dos utentes de acordo com as recomendações clínicas;

f) Efectuar o tratamento, lavagem, armazenamento e distribuição de roupas e a limpeza do Centro Hospitalar;

g) Assegurar os serviços de portaria e segurança das instalações;

h) Fiscalizar a prestação dos serviços de vigilância e limpeza a cargo de terceiros.

4. A Divisão de Hotelaria compreende as seguintes subunidades:

a) Secção de Esterilização, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Secção de Alimentação e Dietética, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c) Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas f) a h) do número anterior.

5. Compete à Divisão de Atendimento de Utentes:

a) Organizar e manter actualizados os processos clínicos dos utentes e executar as tarefas relacionadas com as respectivas admissões, transferências e altas;

b) Preparar os elementos necessários à facturação dos serviços prestados;

c) Gerir o arquivo dos processos clínicos, recolher dados sobre o movimento assistencial com vista ao seu posterior tratamento estatístico e passar certidões e declarações sobre a situação clínica dos utentes.

6. A Divisão de Atendimento de Utentes integra as seguintes subunidades:

a) Secção de Admissões, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Secção de Arquivo e Estatística, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 45.º

(Comissões Técnicas)

1. As Comissões Técnicas são grupos de trabalho de carácter permanente com funções de apoio técnico especializado na área dos cuidados de saúde diferenciados.

2. As Comissões Técnicas têm a missão que lhes for determinada por despacho do director dos Serviços de Saúde, que deve fixar a respectiva composição e normas de funcionamento.

3. O Centro Hospitalar dispõe das seguintes Comissões Técnicas:

a) Comissão de Farmácia e Terapêutica;

b) Comissão de Higiene Hospitalar;

c) Comissão de Antibióticos.

4. Podem ser criadas, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras comissões técnicas.

5. Compete às Comissões Técnicas emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos Serviços de Saúde ou pelo director do Centro Hospitalar e propor as medidas que, no âmbito das questões que lhes dizem respeito, reputem necessárias.

6. As Comissões Técnicas reúnem quinzenalmente e sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pelo director do Centro Hospitalar.

Artigo 46.º

(Junta para Serviços Médicos no Exterior)

1. Compete à Junta para Serviços Médicos no Exterior, doravante designada por Junta, a verificação ou confirmação, nos termos legais, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar fora e por conta da RAEM.

2. A Junta é constituída pelo director do Centro Hospitalar, que preside, e por mais dois médicos designados pelo director dos Serviços de Saúde, de entre médicos da carreira médica da área funcional hospitalar.

3. O presidente da Junta pode delegar as suas competências num médico da carreira médica da área funcional hospitalar, designado pelo director dos Serviços de Saúde, sob a sua proposta.

4. A Junta reúne, a pedido do médico assistente do utente, no dia e hora para que for convocada pelo seu presidente e deliberando, validamente, com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

5. As deliberações da Junta são tomadas por maioria ou, quando estejam presentes dois membros, por unanimidade, sendo exaradas no processo submetido a sua apreciação.

6. As deliberações da Junta e as declarações de voto contrário devem ser fundamentadas.

7. As deliberações da Junta baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do utente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta determinar a realização de quaisquer exames adicionais.

8. As deliberações da Junta só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director dos Serviços de Saúde.

Artigo 47.º

(Serviço de Acção Social)

1. Compete ao Serviço de Acção Social:

a) Avaliar as disfunções sociais dos utentes susceptíveis de enquadramento nos grupos de risco legalmente definidos;

b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente;

c) Promover e colaborar nas acções de humanização das condições de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Colaborar com os serviços privados ou públicos com intervenção na área social procurando articular com eles as acções que contribuam para a rápida reinserção do indivíduo no meio social de origem.

2. O Serviço de Acção Social é equiparado a sector, subordinado ao director do Centro Hospitalar.

Artigo 48.º

(Gabinete do Utente)

1. O Gabinete do Utente é a unidade de atendimento e de relações públicas dos Serviços de Saúde.

2. Compete ao Gabinete do Utente:

a) Elucidar os utentes sobre os seus direitos e obrigações;

b) Divulgar, junto dos utentes e do público, as regras de funcionamento e a organização das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Recolher as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes, propor as acções que se mostrem necessárias ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas e informar os interessados do respectivo resultado;

d) Colaborar com as subunidades dos Serviços de Saúde na implementação das medidas necessárias à humanização da assistência.

3. As queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes são, de imediato, reduzidas a escrito e enviadas ao director dos Serviços de Saúde.

CAPÍTULO V

Apoio administrativo e técnico

Artigo 49.º

(Área de apoio administrativo e técnico)

A área de apoio administrativo e técnico compreende:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Administração Financeira;

c) O Departamento de Tecnologia Informática;

d) O Departamento de Instalações e Equipamentos.

Artigo 50.º

(Departamento de Recursos Humanos)

1. O Departamento de Recursos Humanos, doravante designado por DRH, assegura o planeamento, o recrutamento, a organização, a gestão e a formação dos recursos humanos dos Serviços de Saúde.

2. O DRH compreende as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Pessoal;

b) A Secção de Expediente Geral.

3. À Divisão de Pessoal compete:

a) Apoiar a gestão dos recursos humanos, tendo em vista a eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do pessoal;

b) Preparar as propostas dos planos anuais e plurianuais de recrutamento e formação do pessoal e estudar e propor medidas de natureza organizativa conducentes à optimização da utilização dos recursos humanos afectos aos Serviços de Saúde;

c) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e classificação do pessoal;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e petições do pessoal;

e) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal.

4. À Secção de Expediente Geral compete:

a) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;

b) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna.

Artigo 51.º

(Departamento de Administração Financeira)

1. Ao Departamento de Administração Financeira, doravante designado por DAFIN, compete a preparação da proposta de orçamento anual e o acompanhamento da sua execução, bem como a elaboração da conta de gerência e do relatório anual.

2. O DAFIN compreende as seguintes subunidades:

a) Divisão de Aprovisionamento e Economato;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Secção de Tesouraria.

3. Compete à Divisão de Aprovisionamento e Economato:

a) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento dos equipamentos, medicamentos, materiais e outros produtos necessários aos serviços;

b) Proceder à conferência das facturas relativas aos bens e serviços adquiridos;

c) Gerir os armazéns e assegurar a conservação dos produtos e materiais;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património dos Serviços de Saúde e proceder às transferências e abates, nos termos legais.

4. A Divisão de Aprovisionamento e Economato compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Compras, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Sector de Armazém, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior;

c) Secção de Património, a que é cometida a competência prevista na alínea d) do número anterior.

5. Compete à Divisão de Contabilidade:

a) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade dos Serviços de Saúde;

b) Informar sobre o cabimento das verbas relativas a todas as despesas;

c) Organizar os processos de cobrança de dívidas.

6. À Secção de Tesouraria compete cobrar as receitas e efectivar o pagamento das despesas.

Artigo 52.º

(Departamento de Tecnologia Informática)

1. Ao Departamento de Tecnologia Informática, doravante designado por DTI, compete:

a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços e elaborar propostas e programas de informatização;

b) Assegurar, no âmbito da saúde, o tratamento integrado da informação por meios informáticos, criando e organizando bases de dados e os ficheiros adequados;

c) Constituir, manter e gerir a plataforma de registo de saúde electrónico, nomeadamente garantir a segurança dos dados pessoais e dos dados relativos à saúde na plataforma de registo de saúde electrónico e uniformizar o formato dos referidos dados na plataforma;

d) Prestar apoio técnico necessário aos prestadores de cuidados de saúde que utilizem o registo de saúde electrónico, para efeitos de transmissão de dados pessoais relativos à saúde entre os prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado;

e) Coordenar e apoiar tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos existentes.

2. As instruções relativas à execução da plataforma de registo de saúde electrónico são definidas por despacho do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 53.º

(Departamento de Instalações e Equipamentos)

Ao Departamento de Instalações e Equipamentos, doravante designado por DIE, compete:

a) Velar pela conservação e bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;

b) Conceber e divulgar normas de utilização dos equipamentos e desenvolver acções de formação para os seus utilizadores;

c) Promover a normalização dos equipamentos da saúde da RAEM, especialmente os médico-cirúrgicos;

d) Fiscalizar, no âmbito das suas competências, os serviços adquiridos a terceiros;

e) Promover a segurança das instalações e equipamentos e efectuar testes sistemáticos que permitam a sua avaliação;

f) Participar ou dar parecer sobre a aquisição de equipamentos e a remodelação de instalações, elaborando os cadernos de encargos e os programas dos concursos e intervindo na escolha dos equipamentos a adquirir, na fiscalização e na recepção das obras realizadas;

g) Assegurar ou controlar a actividade das entidades que exploram as centrais técnicas ou outras instalações técnicas do sistema;

h) Gerir o parque automóvel.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 54.º

(Quadro e regime de pessoal)

1. Os Serviços de Saúde dispõem do quadro de pessoal constante do Mapa, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2. Ao pessoal dos Serviços de Saúde aplica-se o regime jurídico geral dos trabalhadores da Administração Pública e a legislação especial aplicável à área da saúde.

3. Os Serviços de Saúde podem contratar pessoal médico, de enfermagem ou outro pessoal técnico, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

Artigo 55.º

(Consultores técnicos)

Os Serviços de Saúde podem recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 56.º

(Prerrogativas de agentes de autoridade)

1. O pessoal dos Serviços de Saúde com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública no exercício dessas funções, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades públicas ou privadas.

2. O pessoal referido no número anterior é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 57.º

(Recursos)

1. Constituem recursos dos Serviços de Saúde:

a) As importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) Os rendimentos do património próprio;

c) Os proveitos de aplicações financeiras;

d) As doações, heranças e legados aceites;

e) Os saldos de execução orçamental;

f) Os créditos concedidos;

g) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias;

h) As contribuições descontadas aos trabalhadores da Administração Pública para a assistência médica e medicamentosa;

i) As transferências do orçamento da RAEM;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou contrato.

2. Os preços dos serviços prestados aos utentes são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 58.º

(Encargos)

Constituem encargos dos Serviços de Saúde:

a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

b) Os subsídios e comparticipações concedidos;

c) Os encargos resultantes da atribuição de bolsas e prémios;

d) Os encargos da responsabilidade da Administração relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões.

Artigo 59.º

(Fundo permanente)

Os Serviços de Saúde dispõem de um fundo permanente correspondente a três duodécimos da sua dotação orçamental.

Artigo 60.º

(Património)

1. O património dos Serviços de Saúde é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações destes serviços e pelos que, a título oneroso ou gratuito, venham a adquirir.

2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património dos Serviços de Saúde, constam de inventário actualizado anualmente.

Artigo 61.º

(Isenções)

Os Serviços de Saúde estão isentos de custas e emolumentos, sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 62.º

(Tratamento de dados pessoais)

1. Para efeitos de execução do presente diploma, os Serviços de Saúde podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas e prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado que possuam dados necessários à execução do presente diploma.

2. Para efeitos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades e os prestadores de cuidados de saúde previstos no número anterior são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais.

Artigo 63.º

(Encargos financeiros)

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas do orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

Artigo 64.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Mapa anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º)

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia - Director 1
- Subdirector 3
- Chefe de departamento 11
- Chefe de divisão 10
- Chefe de sector 3 a)
- Chefe de secção 8 a)
Médico - Chefe de serviço 49
- Médico consultor/Médico assistente 136
- Médico geral 71
Administrador hospitalar - Administrador hospitalar 12
Farmacêutico - Farmacêutico consultor sénior 6
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 24
Técnico superior de saúde - Técnico superior de saúde assessor principal 10
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
Técnico superior 5 Técnico superior 75
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 7
Pessoal técnico de saúde - Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
- Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 77
Técnico 4 Técnico 32
Interpretação e tradução - Letrado 2
Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-supervisor 8
- Enfermeiro-chefe 40
- Enfermeiro-especialista graduado 40
- Enfermeiro-especialista 200
- Enfermeiro-graduado 200
- Enfermeiro de grau I 500
Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 12
Inspector sanitário especialista principal / Inspector sanitário especialista / Inspector sanitário principal / Inspector sanitário de 1.ª classe / Inspector sanitário de 2.ª classe 58
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 176
- Assistente técnico administrativo 77 b)
Pessoal dos serviços auxiliares - Auxiliar de enfermagem 13
- Auxiliar de serviços gerais 42
Total 1969

a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

b) Lugares a extinguir quando vagarem.