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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Novembro de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Museus e Peças Museológicas VI – Museu do Grande Prémio de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 6,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
11 de Outubro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas), o Chefe do Executivo manda:
1. Para apoiar as pequenas e médias empresas a fazerem face ao incidente da infecção pelo novo tipo de coronavírus, é fixado em um ano o prazo de candidatura ao Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas, contado a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.
2. As autorizações da concessão de créditos bonificados devem ser emitidas no prazo referido no número anterior.
3. As pequenas e médias empresas devem ter declarado, para efeitos fiscais, o início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças, antes da data do início do prazo de candidatura referido no n.º 1.
4. Relativamente ao incidente referido no n.º 1, o limite máximo do montante do crédito cuja concessão de bonificação de juros é autorizada a cada pequena e média empresa é de 2 milhões de patacas.
5. Relativamente ao incidente e às candidaturas apresentadas no prazo referidos no n.º 1, o limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada é de 10 mil milhões de patacas.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Outubro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003 (Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009, n.º 11/2012, n.º 12/2013, n.º 15/2017 e n.º 4/2020, o Chefe do Executivo manda:
1. O disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003 é implementado no prazo de um ano contado a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Outubro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Dezembro de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «40.ª Maratona Internacional de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
21 de Outubro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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