Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. Tendo em conta o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus no normal funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau no ano de 2020, no que diz respeito às actividades do referido ano e nas situações das pessoas colectivas que pretendam requerer a renovação do reconhecimento, não se aplicam as seguintes disposições:
1) A alínea 4) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2011;
2) A alínea 2) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2012;
3) A alínea 3) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2013;
4) A alínea 3) do n.º 1, a alínea 3) do n.º 2 e a alínea 3) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013;
5) A alínea 3) do n.º 1 e o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2013.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e é aplicável aos pedidos de renovação pendentes.
26 de Maio de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2021.
26 de Maio de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Data do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valores-limite (método de medição a velocidade de rotação lenta) |
|
Monóxido de carbono (%) | Hidrocarbonetos (10-6) | |
Até 30 de Junho de 2009 | 4,00 | 1600 |
Após 1 de Julho de 2009 | 3,50 | 1200 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.