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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2021

Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração e aditamento à Lei n.º 14/2009

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 14/2009

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 12/2015 e pela Lei n.º 4/2017, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

[…]:

1) […];

2) «Carreira especial», a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços públicos, e que, tendo em conta as particularidades da área de actividade, conteúdo funcional e respectiva caracterização, exigência de capacidades e competências, bem como a avaliação geral dos requisitos de ingresso, do desenvolvimento da carreira, e dos requisitos habilitacionais e profissionais, difere claramente da carreira geral;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […].

Artigo 5.º

Habilitação académica

1. As habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas para os grupos de pessoal dos níveis 1 a 3 são as constantes do mapa 2 do anexo I à presente lei e devem ser adequadas ao exercício dessas funções.

2. Salvo disposição em contrário, as habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas para o grupo de pessoal do nível 5 devem ser adequadas ao exercício dessas funções e são as seguintes:

1) […];

2) […].

3. Para efeitos de ingresso no grupo de pessoal do nível 5, a referência em legislação avulsa à habilitação académica prevista na alínea 1) do número anterior, deve entender-se feita, também, à habilitação académica prevista na alínea 2) do mesmo número.

4. Salvo disposição em contrário, as habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas para o grupo de pessoal do nível 4 devem ser adequadas ao exercício dessas funções e são as seguintes:

1) Diploma de associado ou equivalente;

2) Bacharelato.

5. [Anterior n.º 3].

6. [Anterior n.º 4].

7. [Anterior n.º 5].

Artigo 9.º

Domínio de línguas e outras aptidões

Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais o conhecimento de outras línguas que não sejam as línguas oficiais, bem como a posse de outras aptidões inerentes ao exercício das funções.

Artigo 10.º

Concursos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. O concurso de avaliação de competências integradas é externo, e pode ser dispensado em situações especiais previstas em diploma próprio.

6. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais pode ser externo ou interno, consoante seja aberto a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos, respectivamente.

7. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais reveste as seguintes modalidades:

1) Comum, quando vise o provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso, ou o provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso e dos que venham a verificar-se até ao termo da sua validade;

2) Especial, quando vise a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal.

8. O concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum é externo ou interno e o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial é externo.

9. No concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais externo, os métodos de selecção são aplicados da seguinte forma:

1) O primeiro método de selecção ou a primeira fase do primeiro método, no caso de este ser por fases, é obrigatoriamente aplicado à totalidade dos candidatos admitidos;

2) Quando os candidatos aprovados no primeiro método de selecção forem em número inferior a 20, é este o número dos candidatos a convocar para aplicação do segundo método, sendo convocados para os métodos seguintes a totalidade dos candidatos aprovados no método anterior;

3) Quando os candidatos aprovados no primeiro método de selecção ou na primeira fase do primeiro método de selecção forem em número igual ou superior a 20, para aplicação da segunda fase do primeiro método ou do segundo método, é convocado um número mínimo de candidatos equivalente a três vezes o número dos lugares postos a concurso, por ordem decrescente de classificação, mas nunca inferior a 20, e um número máximo a determinar pelo serviço, a constar do aviso de abertura do concurso;

4) Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar dentro do limite máximo inicialmente fixado, passam à fase ou método seguintes todos os candidatos com igualdade de classificação;

5) Os candidatos não convocados para a aplicação da segunda fase do primeiro método de selecção ou para a aplicação do segundo método de selecção consideram-se excluídos.

10. A forma de aplicação dos métodos de selecção referidos no número anterior é fixada no aviso de abertura do respectivo concurso.

11. Para efeitos de contagem de prazos nos concursos, não se consideram dias úteis os sábados, domingos, feriados, dias completos de tolerância de ponto e dias de descanso compensatório de feriados.

Artigo 12.º

Ingresso

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. Nos casos em que seja exigida experiência profissional, não apenas para ingresso num escalão superior ao 1.º escalão do grau 1 nas carreiras verticais ou num escalão superior ao 1.º escalão nas carreiras horizontais, mas também para suprir a falta de habilitação profissional ou de estágio, devem estas experiências profissionais ser acumuladas.

Artigo 18.º

Carreiras com diversas áreas funcionais

1. As carreiras de técnico superior, técnico, adjunto-técnico, operário qualificado e auxiliar, inseridas em cada nível constante do mapa 2 do anexo I à presente lei, integram áreas funcionais distintas.

2. […].

3. […].

Artigo 20.º

Criação de carreiras especiais

1. […]:

1) […];

2) Especialidade do conteúdo funcional, da área funcional, dos requisitos de ingresso, do desenvolvimento da carreira, dos requisitos habilitacionais e profissionais, e ainda da exigência de capacidades e competências;

3) […].

2. […].

Artigo 23.º

Distribuidor postal

1. É especial, na área de correios, a carreira de distribuidor postal.

2. [Anterior n.º 1].

3. [Anterior n.º 2].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 14/2009

É aditado ao capítulo V da Lei n.º 14/2009 o artigo 54.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 54.º-A

Pessoal de apoio ao júri do concurso

1. O pessoal designado pelo júri do concurso para auxiliar com a entrega, vigilância e recolha das provas de conhecimentos, fora do seu horário normal de trabalho, tem direito a uma remuneração acessória correspondente a 4,5% do índice 100 da tabela indiciária por cada hora de trabalho prestado, calculada nos termos do número seguinte.

2. Para efeitos de cálculo das horas prestadas, são acumulados todos os períodos de trabalho prestados no mesmo dia e traduzidos em horas completas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a 30 minutos.

3. O pagamento da remuneração acessória a que se refere o n.º 1 exclui o pagamento de compensação por prestação de trabalho extraordinário.

4. Os trabalhadores que não tenham direito a compensação pela prestação de trabalho extraordinário, não têm direito à remuneração acessória a que se refere o n.º 1.

5. Cabe ao presidente do júri do concurso proceder ao apuramento das horas de trabalho prestadas no exercício das referidas funções.»

Artigo 3.º

Alteração de níveis do mapa 2 do anexo I à Lei n.º 14/2009

Para todos os efeitos legais:

1) O actual nível 3 é eliminado;

2) Os actuais níveis 4, 5 e 6 são substituídos, respectivamente, pelos níveis 3, 4 e 5.

Artigo 4.º

Substituição de mapas anexos à Lei n.º 14/2009

Os mapas 2, 23 e 24 do anexo I à Lei n.º 14/2009 são substituídos, respectivamente, pelos mapas com o mesmo número constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Carreiras a extinguir quando vagarem os lugares

Artigo 5.º

Carreiras gerais a extinguir quando vagarem os lugares

1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras gerais:

1) Assistente de relações públicas;

2) Assistente técnico administrativo;

3) Agente de censos e inquéritos;

4) Fotógrafo e operador de meios audiovisuais;

5) Operador de fotocomposição;

6) Oficial de exploração postal.

2. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas no número anterior têm, respectivamente, o desenvolvimento e os índices constantes dos mapas 1 a 6 do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Carreiras especiais a extinguir quando vagarem os lugares

1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras especiais:

1) Técnico-adjunto postal;

2) Técnico de estatística;

3) Operador de sistemas de fotocomposição;

4) Técnico-adjunto de radiocomunicações.

2. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas no número anterior têm, respectivamente, o desenvolvimento e os índices constantes dos mapas 7 a 10 do anexo II à presente lei.

CAPÍTULO III

Regime de transição

Artigo 7.º

Trabalhadores com opção de transição para a carreira de adjunto-técnico

1. Os trabalhadores inseridos, à data da entrada em vigor da presente lei, nas carreiras de assistente de relações públicas, técnico-adjunto postal, operador de sistemas de fotocomposição, técnico-adjunto de radiocomunicações e de redactor, podem optar pela transição para a carreira de adjunto-técnico.

2. Os trabalhadores inseridos, à data da entrada em vigor da presente lei, nas carreiras de assistente técnico administrativo, agente de censos e inquéritos, fotógrafo e operador de meios audiovisuais, operador de fotocomposição e de oficial de exploração postal, podem optar pela transição para a carreira de adjunto-técnico, desde que tenham aproveitamento no concurso de transição para carreira com habilitação de nível superior, doravante designado por concurso de transição, a que se refere o artigo seguinte.

3. As opções a que se referem os números anteriores só podem ter lugar se, à data em que forem exercidas, os trabalhadores se encontrarem, ainda, inseridos nas referidas carreiras.

4. A transição dos trabalhadores referidos no n.º 1 faz-se para a mesma categoria e escalão e a transição dos trabalhadores referidos no n.º 2 faz-se para o escalão correspondente ao índice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

Artigo 8.º

Concurso de transição

1. Nas situações em que a carreira para a qual os trabalhadores transitam, ao abrigo da presente lei, exija, para ingresso, habilitação mais elevada, a transição depende de aproveitamento no concurso de transição a ser realizado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP.

2. Podem candidatar-se ao concurso de transição os trabalhadores referidos no número anterior que reúnam, à data da abertura do concurso, os seguintes requisitos:

1) Estarem habilitados com o ensino secundário complementar ou com as habilitações académicas previstas no mapa 2 do anexo I da presente lei para os grupos de pessoal dos níveis 4 ou 5;

2) Estarem inseridos no grau 3 ou superior da respectiva carreira, com três anos de permanência nessa carreira;

3) Terem obtido menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, na respectiva carreira, nos últimos três anos.

3. A avaliação do desempenho no exercício de funções de chefia não releva para efeitos da alínea 3) do número anterior, sendo tida em consideração apenas a avaliação do desempenho na respectiva carreira de origem.

4. O concurso de transição é aberto anualmente durante o período de oito anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando já não houver nos serviços públicos trabalhadores em situação de se poderem candidatar a concurso de transição.

5. A regulamentação do concurso de transição é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 9.º

Opção de transição

1. A opção de transição deve ser exercida no prazo de oito anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2. A autorização do pedido de transição é da competência do dirigente máximo do serviço público e deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3. As transições decorrentes da presente lei produzem efeitos à data do despacho de autorização do pedido de transição.

Artigo 10.º

Tempo de serviço

1. Para os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 7.º, o tempo de serviço prestado na categoria e escalão da carreira de origem é contado para efeitos de progressão e acesso na nova carreira em que os mesmos são integrados.

2. Para os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 7.º, o tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na nova carreira conta-se a partir da data do despacho de autorização do pedido de transição.

Artigo 11.º

Formalidades da transição

1. Os quadros de pessoal devem ser adaptados, por iniciativa dos serviços, à estrutura decorrente da presente lei, mediante ordem executiva a publicar no Boletim Oficial, após parecer do SAFP, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, bem como no ano seguinte ao do término do prazo da opção de transição referido no n.º 1 do artigo 9.º, ou quando já não houver no serviço trabalhadores com direito à transição.

2. A transição do pessoal do quadro opera-se por lista nominativa aprovada por despacho da entidade tutelar do respectivo serviço, sendo obrigatória a sua publicação na II Série do Boletim Oficial, podendo ter lugar ainda que não haja vagas no quadro de pessoal do serviço.

3. Da lista referida no número anterior deve constar a indicação do lugar ocupado e a ocupar em consequência da transição de carreiras previstas na presente lei.

4. As listas nominativas devem ser publicadas no primeiro trimestre de cada ano, contendo as transições que tiveram lugar no ano anterior.

5. A aplicação do disposto na presente lei ao pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento opera-se por averbamento no instrumento contratual, a elaborar pelo respectivo serviço, e por publicação do respectivo extracto de despacho no Boletim Oficial.

CAPÍTULO IV

Salvaguarda de direitos

Artigo 12.º

Princípios gerais

1. Em caso algum pode resultar da aplicação da presente lei redução do vencimento que o trabalhador já aufere.

2. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

3. O disposto na presente lei não altera a natureza jurídica do vínculo em que os trabalhadores estejam providos.

Artigo 13.º

Trabalhadores da área dos correios

1. Os trabalhadores que se encontravam inseridos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, na carreira especial de técnico-adjunto postal e que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, transitem para a carreira geral de adjunto-técnico podem candidatar-se à carreira geral de técnico, na área dos correios, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham três anos de serviço na categoria de especialista da carreira de técnico-adjunto postal ou da carreira de adjunto-técnico, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, podendo para o efeito ser contado o tempo de serviço prestado nas duas carreiras.

2. Aos trabalhadores que se encontravam inseridos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, na carreira especial de técnico-adjunto postal e que não optem pela transição para a carreira geral de adjunto-técnico, continua a aplicar-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 14/2009.

3. Os trabalhadores que se encontravam inseridos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, na carreira geral de oficial de exploração postal e aqueles que se mantiveram na carreira após a entrada em vigor da referida lei, podem candidatar-se à carreira geral de adjunto-técnico, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham três anos de serviço na categoria de especialista da carreira de oficial de exploração postal, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 14.º

Trabalhadores da área das telecomunicações

Os trabalhadores que se encontravam inseridos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, na carreira geral de técnico auxiliar de radiocomunicações podem candidatar-se à carreira geral de adjunto-técnico, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham três anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de assistente técnico administrativo na área de radiocomunicações, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 15.º

Trabalhadores da área da imprensa

Os trabalhadores inseridos, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de operador de fotocomposição podem candidatar-se à carreira geral de adjunto-técnico, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham três anos de serviço na categoria de especialista da carreira de operador de fotocomposição, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos)

O artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Período experimental

1. […].

2. […].

3. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Provimento por mobilidade, nos termos do disposto no artigo 9.º;

5) Contratação ao abrigo do regime especial de recrutamento e com dispensa do concurso, de pessoal sem lugar de origem no quadro e cujo provimento tenha cessado.

4. […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

O artigo 7.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 18/2018, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

(Publicações no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau)

São publicados na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nas duas línguas oficiais:

a) Os avisos e anúncios relativos a abertura de concursos;

b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 18.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 19.º

Revogação

São revogados:

1) As alíneas 3), 4) e 15) do n.º 1 do artigo 19.º e os artigos 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 41.º da Lei n.º 14/2009;

2) As secções III, IV e X do capítulo III da Lei n.º 14/2009;

3) Os mapas 3, 5, 6 e 18 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2021.

Aprovada em 8 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 9 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º da presente lei)

Mapa 2

(a que se refere o artigo 17.º)

Funções

Grupo de pessoal

Caracterização genérica do conteúdo funcional

Nível

Carreira

Grau

Categoria

Índice de vencimento

Habilitações

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

8.º

9.º

10.º

Concepção

Técnico superior

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

5

- Técnico superior

- Médico veterinário

5

Assessor principal

660

685

710

735

           

Habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4

Assessor

600

625

650

             

3

Principal

540

565

590

             

2

l.ª classe

485

510

535

             

1

2.ª classe

430

455

480

             

Aplicação

Técnico

Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de habilitação académica do nível a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.

4

- Técnico

5

Especialista principal

560

580

600

620

           

Habilitação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

4

Especialista

505

525

545

             

3

Principal

450

470

490

             

2

l.ª classe

400

420

440

             

1

2.ª classe

350

370

390

             

Execução

Técnico de apoio

Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação literária de nível do ensino secundário complementar.

3

- Adjunto-técnico

- Inspector de veículos

- Examinador de condução

5

Especialista principal

450

465

480

495

           

Ensino secundário complementar

4

Especialista

400

415

430

             

3

Principal

350

365

380

             

2

l.ª classe

305

320

335

             

1

2.ª classe

260

275

290

             

Execução

Operário

Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividade produtiva ou de reparação e manutenção, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, requerendo habilitação profissional ou respectiva experiência de trabalho.

2

- Operário qualificado

150

160

170

180

200

220

240

260

280

300

Ensino primário, e habilitação profissional ou experiência profissional

Funções de natureza executiva de simples esforço ou actividade física, enquadrada em tarefas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática aprendidos no local de trabalho.

1

- Auxiliar

110

120

130

140

150

160

180

200

220

240

Ensino primário

Mapa 23

(a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Pessoal do quadro

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia    
Técnico superior 5    
Técnico 4    
Técnico de apoio 3    
Operário 2    
1    
Total  

Mapa 24

(a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Pessoal fora do quadro

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Técnico superior 5    
Técnico 4    
Técnico de apoio 3    
Operário 2    
1    
Total  

ANEXO II

(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei)

Mapa 1

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Assistente de relações públicas

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430
3 Principal 350 365 380
2 1.ª classe 305 320 335
1 2.ª classe 260 275 290

Mapa 2

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Assistente técnico administrativo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 345 355 370 385
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 3

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Agente de censos e inquéritos

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 345 355 370 385
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 4

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Fotógrafo e operador de meios audiovisuais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 345 355 370 385
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 5

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Operador de fotocomposição

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 345 355 370 385
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 6

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da presente lei)

Oficial de exploração postal

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 345 355 370 385
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 7

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei)

Técnico-adjunto postal

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430
3 Principal 350 365 380
2 1.ª classe 305 320 335
1 2.ª classe 260 275 290

Mapa 8

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei)

Técnico de estatística

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 605 630 655 680
4 Especialista 540 565 590
3 Principal 485 510 525
2 1.ª classe 430 455 480
1 2.ª classe 395 410 425

Mapa 9

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei)

Operador de sistemas de fotocomposição

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430
3 Principal 350 365 380
2 1.ª classe 305 320 335
1 2.ª classe 260 275 290

Mapa 10

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei)

Técnico-adjunto de radiocomunicações

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430
3 Principal 350 365 380
2 1.ª classe 305 320 335
1 2.ª classe 260 275 290