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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2021

Conselho dos Profissionais de Saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 9.º e do artigo 10.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o funcionamento do Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS, e a composição e funcionamento das suas comissões especializadas.

Artigo 2.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente do CPS:

1) Representar o CPS;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante o plenário;

5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do CPS;

6) Acompanhar e supervisionar o funcionamento das comissões especializadas;

7) Propor a criação de novas comissões especializadas, bem como a alteração ou extinção das comissões especializadas existentes;

8) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões plenárias dadas pelos membros do CPS;

9) Decidir sobre a justificação de faltas dadas pelos estagiários no âmbito do estágio consagrado no artigo 17.º da Lei n.º 18/2020;

10) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

2. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente é substituído por um membro do CPS por ele designado.

Artigo 3.º

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros do CPS:

1) Participar nas reuniões plenárias e nas reuniões das comissões especializadas a que pertençam;

2) Assistir, quando convidados, às reuniões de outras comissões especializadas;

3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

4) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros do CPS, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

5) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de divulgar a terceiros documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados no CPS e que não se destinem a ser do conhecimento público;

6) Cumprir o regulamento interno do CPS e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros do CPS que:

1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, sejam elas plenárias ou das comissões especializadas;

2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, os casos de impedimento previstos no regulamento interno do CPS referido na alínea 2) do artigo 21.º e qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Vagas

As vagas resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos membros do CPS devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

Artigo 6.º

Funcionamento e mandato do CPS

1. O CPS funciona em plenário e em comissões especializadas.

2. O funcionamento do plenário, bem como das comissões especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

3. O mandato dos membros do CPS e das comissões especializadas tem a duração de três anos, renovável.

Artigo 7.º

Reuniões plenárias

1. As reuniões plenárias do CPS realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se seis vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

3. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões plenárias devem ser enviados aos membros do CPS com a antecedência mínima de três dias.

4. As reuniões plenárias realizam-se com a presença de mais de metade do número dos seus membros.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo, as sessões extraordinárias são convocadas em dia e hora a fixar pelo presidente.

6. O presidente pode convidar para participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

7. De cada reunião do CPS é lavrada e aprovada a respectiva acta, donde deve constar o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

8. As deliberações do plenário são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

Artigo 8.º

Comissões especializadas

1. São criadas as seguintes comissões especializadas:

1) Comissão para a Acreditação dos Médicos;

2) Comissão para a Acreditação dos Médicos Dentistas;

3) Comissão para a Acreditação dos Médicos de Medicina Tradicional Chinesa;

4) Comissão para a Acreditação dos Farmacêuticos;

5) Comissão para a Acreditação dos Farmacêuticos de Medicina Tradicional Chinesa;

6) Comissão para a Acreditação dos Enfermeiros;

7) Comissão para a Acreditação dos Técnicos de Análises Clínicas;

8) Comissão para a Acreditação dos Técnicos de Radiologia;

9) Comissão para a Acreditação dos Quiropráticos;

10) Comissão para a Acreditação dos Fisioterapeutas;

11) Comissão para a Acreditação dos Terapeutas Ocupacionais;

12) Comissão para a Acreditação dos Terapeutas da Fala;

13) Comissão para a Acreditação dos Psicólogos;

14) Comissão para a Acreditação dos Dietistas;

15) Comissão para a Acreditação dos Ajudantes Técnicos de Farmácia;

16) Comissão de Disciplina.

2. Cada comissão especializada é composta por um número ímpar de membros até ao máximo de sete, não podendo os membros desempenhar funções em mais do que uma comissão especializada.

3. A lista dos membros das comissões especializadas é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CPS, de entre os quais são designados o coordenador e o coordenador-adjunto da respectiva comissão especializada.

Artigo 9.º

Comissões para a acreditação

Compete às comissões para a acreditação:

1) Deliberar sobre os pedidos de acreditação;

2) Proceder à verificação das habilitações académicas e profissionais dos candidatos ao estágio;

3) Coordenar e organizar o exame para a acreditação;

4) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de exame, bem como o reconhecimento da equivalência, total ou parcial, do estágio obtido no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

5) Organizar os programas de formação do estágio;

6) Coordenar acções de formação e as que estejam integradas no estágio;

7) Deliberar sobre o cancelamento do registo da acreditação;

8) Reconhecer acções de formação contínua realizadas por quaisquer entidades da RAEM ou do exterior;

9) Proceder à avaliação, ao estudo e à emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

10) Elaborar, aprovar e mandar publicar as normas e instruções técnicas para o exercício da profissão;

11) Exercer as demais competências previstas em qualquer outro diploma aplicável;

12) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do CPS.

Artigo 10.º

Comissão de Disciplina

Compete à Comissão de Disciplina:

1) Arquivar liminarmente autos, participação ou queixa, quando o procedimento disciplinar não seja admissível;

2) Instaurar procedimento disciplinar aos profissionais de saúde e nomear o respectivo órgão instrutor;

3) Apreciar e aprovar a proposta contida no relatório do órgão instrutor;

4) Pronunciar-se e apresentar recomendações em matéria de deontologia e de conduta profissional;

5) Proceder à avaliação, ao estudo e à emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

6) Exercer as demais competências previstas em qualquer outro diploma aplicável;

7) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do CPS.

Artigo 11.º

Competências dos coordenadores e coordenadores-adjuntos das comissões especializadas

1. Compete aos coordenadores das comissões especializadas:

1) Representar a comissão;

2) Convocar e presidir às reuniões da comissão;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões da comissão;

4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante a comissão;

5) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões da comissão dadas pelos respectivos membros;

6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

2. Os coordenadores das comissões especializadas podem delegar as suas competências nos coordenadores-adjuntos.

3. Compete aos coordenadores-adjuntos das comissões especializadas:

1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

Artigo 12.º

Reuniões das comissões especializadas

1. As reuniões das comissões especializadas convocam-se tendo em conta a urgência dos assuntos a serem apreciados.

2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões das comissões especializadas devem ser enviados aos membros da respectiva comissão com a antecedência mínima de três dias.

3. As reuniões das comissões especializadas realizam-se com a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.

4. O coordenador da comissão especializada pode convidar para participar nas reuniões da comissão, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

5. As deliberações das comissões especializadas são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes, tendo os coordenadores voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

Artigo 13.º

Secretário-geral*

1. O CPS dispõe de um secretário-geral, nomeado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, que assiste, sem direito a voto, às reuniões plenárias do CPS.*

2. Compete ao secretário-geral:*

1) Elaborar, conforme as instruções do presidente do CPS, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias do CPS;

2) Assegurar o envio de convocatórias, de ordens do dia e de projectos de parecer;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do CPS e pelo regulamento interno do CPS.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 45/2021

Artigo 14.º

Impedimentos, escusa e suspeição

1. Para efeitos de consideração de impedimentos, de escusa e de suspeição, as comunicações e os requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa e da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

2. O membro do CPS ou das comissões especializadas que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou de suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, a escusa ou a suspeição, devendo tal facto constar da acta.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

O CPS pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis para a prossecução dos seus fins.

Artigo 16.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

O apoio técnico, administrativo e logístico ao CPS é assegurado pelos Serviços de Saúde.

Artigo 17.º

Aquisição de serviços

O CPS pode recorrer aos serviços de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, à elaboração de estudos especializados, preparação dos exames de admissão e concepção, organização e preparação de acções de formação, no âmbito das suas competências.

Artigo 18.º*

Remuneração

1. Ao secretário-geral do CPS é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O secretário-geral referido no número anterior que seja trabalhador dos serviços públicos pode ser nomeado em comissão de serviço.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 45/2021

Artigo 19.º

Senhas de presença

Os membros do CPS e das comissões especializadas, bem como os convidados referidos no n.º 6 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 12.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões plenárias e nas reuniões das comissões especializadas.

Artigo 20.º*

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta do orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 45/2021

Artigo 21.º

Regulamento interno

O CPS, imediatamente após o início de funções, elabora e aprova o seu regulamento interno, que contém regras, nomeadamente, sobre o seguinte:

1) Comunicação e justificação de faltas às reuniões plenárias e às comissões especializadas;

2) Impedimentos, escusa e suspeição aplicáveis aos membros do CPS.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regulamento administrativo, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Março de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.