A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 9/2002, alterada pela Lei n.º 1/2017, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) O presidente da Autoridade de Aviação Civil;
7) O director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
2. […]:
1) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) O director dos Serviços Correccionais;
8) […];
9) […];
10) […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
1. Compõem o sistema de segurança interna da RAEM os seguintes organismos públicos:
1) Os Serviços de Polícia Unitários;
2) Os Serviços de Alfândega;
3) O Corpo de Polícia de Segurança Pública;
4) O Corpo de Bombeiros;
5) A Polícia Judiciária;
6) A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
7) A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
8) A Autoridade de Aviação Civil, no âmbito da segurança do transporte aéreo;
9) A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, no exercício da autoridade marítima;
10) A Direcção dos Serviços Correccionais, no âmbito prisional ou das técnicas prisionais.
2. Consideram-se também como integrando o sistema de segurança interna da RAEM os demais organismos públicos que, segundo os planos de contingência previstos na alínea 10) do artigo 7.º, participam na estrutura da protecção civil, quando activada.
1. Constituem forças de segurança os organismos públicos constantes das alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Constituem serviços de segurança os organismos públicos constantes das alíneas 1), 2), 5) e 10) do n.º 1 do artigo anterior.
1. Quando a gravidade das ameaças para a segurança interna determinar o emprego combinado de várias entidades, a acção conjunta é activada por despacho do Chefe do Executivo e é subordinada à direcção e ao comando do Comandante de Acção Conjunta, doravante designado por CAC.
2. Salvo designação em contrário do Chefe do Executivo, cabe ao Secretário para a Segurança o cargo de CAC.
3. O CAC, avaliadas que sejam as características específicas da crise em presença, pode delegar a competência do comando de acção conjunta num responsável da operação, que tenha adequada capacidade técnica e operacional, para dar uma resposta eficaz e repor a normalidade.
4. [Anterior n.º 2].
É proibido o uso, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva, de nome, designação, logotipo, insígnia, uniforme ou qualquer outro sinal distintivo que possa ser confundido com os usados pelos organismos públicos constantes do artigo 13.º»
1. Todas as referências a corporações e serviços de segurança constantes de disposições legais ou regulamentares, são consideradas como feitas a organismos públicos que compõem o sistema de segurança interna.
2. A referência a força ou serviço constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 é considerada como feita a organismo público.
3. As referências a comando conjunto constantes da Lei n.º 9/2002 são consideradas como feitas a comando de acção conjunta.
4. A referência a comandante do comando conjunto constante do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9/2002 é considerada como feita a Comandante de Acção Conjunta.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 18 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.