REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 25/2020

BO N.º:

52/2020

Publicado em:

2020.12.30

Página:

6545-6546

  • Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 1/2001 - Cria os Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 25/2020

    Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 1/2001

    Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2001, alterada pela Lei n.º 1/2017, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Atribuições e competências

    1. Os SPU têm por atribuição utilizar os organismos policiais subordinados ao seu comando e direcção no desempenho de acções de natureza operacional, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior.

    2. Constituem, ainda, atribuições dos SPU a coordenação do planeamento, a assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau).

    3. No cumprimento das atribuições a que se referem os números anteriores, compete aos SPU:

    1) [Anterior alínea 1) do n.º 2];

    2) [Anterior alínea 2) do n.º 2];

    3) [Anterior alínea 3) do n.º 2];

    4) Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições;

    5) [Anterior alínea 5) do n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    Artigo 3.º

    Comandante-geral dos SPU

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. O Comandante-geral dos SPU coadjuva o Comandante de Acção Conjunta no exercício das suas funções, podendo exercer as funções de Comandante de Acção Conjunta, nos casos determinados por lei.

    5. […].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

    Aprovada em 17 de Dezembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 18 de Dezembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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