A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2001, alterada pela Lei n.º 1/2017, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os SPU têm por atribuição utilizar os organismos policiais subordinados ao seu comando e direcção no desempenho de acções de natureza operacional, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior.
2. Constituem, ainda, atribuições dos SPU a coordenação do planeamento, a assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau).
3. No cumprimento das atribuições a que se referem os números anteriores, compete aos SPU:
1) [Anterior alínea 1) do n.º 2];
2) [Anterior alínea 2) do n.º 2];
3) [Anterior alínea 3) do n.º 2];
4) Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições;
5) [Anterior alínea 5) do n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
1. […].
2. […].
3. […].
4. O Comandante-geral dos SPU coadjuva o Comandante de Acção Conjunta no exercício das suas funções, podendo exercer as funções de Comandante de Acção Conjunta, nos casos determinados por lei.
5. […].»
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 18 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.